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materia nº 2/2024

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaReitero o Pedido do Ante Projeto de Lei, que “Regulamenta no âmbito da Administração Direta do Município, a concessão de jornada especial de trabalho a Servidor que tenha cônjuge ou filho/dependente com deficiência. ”
native_id2637

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2024-02-19T19:50:04.494344-03:00 Aprovado Por unanimidade 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U – ES
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu/ES, CEP: 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
ANTEPROJETO DE LEI Nº ______/2024
Vereador: José Roberto da Silva
“Regulamenta no âmbito da Administração 
Direta do Município, a concessão de jornada 
especial de trabalho a servidor que tenha 
cônjuge ou filho/dependente com deficiência. ”
CONSIDERANDO Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com 
Deficiência, aprovada sob o regime do § 3º do 5º da Constituição Federal, com status de 
Emenda Constitucional; 
CONSIDERANDO o dispositivo da lei Nº 13.146, de 06 de 2015 – Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos 
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência visando à sua inclusão 
social e cidadania; 
A Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, usando de 
suas atribuições legais e regimentais, APROVA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida no âmbito da Administração Direta do Município de Baixo 
Guandu/ES, a concessão da jornada especial do trabalho ao Servidor que tenha 
cônjuge/companheiro ou filho/Dependente com deficiência.
§1º - Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com 
as demais pessoas”, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência aprovada sobre o regime do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, e da Lei
Brasileira da Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência. 
Art.20 
- A concessão de jornada especial de trabalho ao servidor descrito no art.1 0 desta 
norma dependerá da comprovação documental expedida por médico especialista, a qual 
caracterizará o tipo de deficiência e comprovará a necessidade da redução de jornada para os 
cuidados, observadas as categorias descritas no art.40 do Decreto Federal no 3.298/1999 e 
quando necessário às disposições da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com 
Deficiência e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoas com Transtorno do 
espectro autista.
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Art.30 
- A concessão do horário especial ao servidor que tenha cônjuge/companheiro ou 
filho/dependente com deficiência corresponderá à redução de sua jornada de trabalho para 
até 20 (vinte) horas semanais, de acordo com análise do caso concreto.
§1 0 
- A redução da jornada de trabalho depende de requerimento encaminhado ao Chefe do 
Poder Executivo.
§20 
- O requerimento deve ser instruído com atestado/laudo médico comprobatório da 
deficiência e do tratamento e quaisquer outros documentos que o servidor julgue aptos a 
comprovar a real necessidade da redução de carga horária de que trata o caput do presente 
artigo.
Art.4º - A redução de jornada de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sem a necessidade 
de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor.
§10 
- O horário especial concedido ao servidor deverá ser cumprido dentro do período da 
jornada regular do setor em que se encontre lotado.
§20 
- O servidor cujo cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade 
em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal ou em entidade privada não terá direito ao benefício.
Art.50 
- Quando os laudos e documentos apresentados pelo servidor não forem suficientes 
para comprovar a real necessidade do afastamento, será realizada perícia médica, por junta 
nomeada através de portaria pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art.60 
- O requerimento de concessão de jornada especial de trabalho poderá ocorrer a 
qualquer tempo, devendo ser renovado anualmente.
Art.70 
- O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do benefício quando 
cessarem os motivos que ensejarem sua concessão, sob pena de adoção das medidas 
disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação 
apresentada, além do cancelamento do benefício, o servidor arcará com o ressarcimento aos 
cofres públicos, proporcional à jornada especial de trabalho concedida, devidamente 
corrigida, resguardada a ampla defesa.
Art.80 
- E vedado ao servidor beneficiado com a redução de carga horária nos termos do 
presente Decreto a realização de Trabalho Extraordinário (horasextra).
Art.90 
- O servidor não poderá se dedicar a outra atividade laboral enquanto gozar da 
redução de carga horária regulada nesta lei, sob pena de ressarcimento ao erário, 
proporcional à jornada especial de trabalho concedida, devidamente corrigida, resguardada a 
ampla defesa.
Art.10 - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades de caráter continuado 
ininterrupto ou de caráter essencial tais como plantões médicos, vigilância patrimonial e 
outros.
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Art.ll - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
"Palácio Monsenhor Alonso Leite", aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Exm0
s Senhores (a) Vereadores, (a),
Esse projeto dispõe que nos casos envolvendo servidores que tenham cônjuge, filho 
ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com menor carga 
horária sem necessidade de compensação.
Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo 
compensar a desvantagem natural com relação ao servidor que não possui dependente 
deficiente.
No entanto, a presente propositura objetiva conceder aos servidores públicos 
municipais que são legalmente responsáveis por pessoas com deficiência, a redução de sua 
carga horária de trabalho sem necessidade de compensação de hora, bem como, sem 
prejuízo de sua integral remuneração.
Todavia, o direito ao trabalho pode ser considerado um direito humano fundamental. 
Previsto no ordenamento jurídico pátrio e também no âmbito internacional, proporcionando 
ao ser humano a satisfação de suas necessidades básicas de sobrevivência, bem como o 
desenvolvimento de suas potencialidades, habilidades, instrumento de crescimento e 
realização pessoal.
Muitas pessoas com deficiência em razão de suas limitações necessitam de um 
tutor/curador que, muitas vezes, abdica de suas atividades laborais para se dedicar 
integralmente aos cuidados de seu tutelado/curatelado por diversas razões, mas, 
principalmente, por ausência de políticas públicas que garanta plena inclusão da pessoa com 
deficiência no convívio social.
Desta forma, o responsável pela pessoa com deficiência muitas vezes precisa 
abandonar sua carreira profissional ou atividade que lhe possibilite subsistência para 
proporcionar cuidado em tempo integral.
A Administração Pública no âmbito Federal possibilita que seus servidores, 
consoante previsão na Lei Federal no 8112/91, diminuam sua jornada de trabalho em 6 horas, 
sem prejuízo da remuneração para possibilitar o exercício conjunto das duas funções 
exercidas. Contudo, essa ainda não é a realidade de todos os servidores ou empregados 
públicos do país.
Mesmo havendo previsão na Convenção da ONU dos direitos da pessoa com 
deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, as políticas públicas voltadas para a pessoa com 
deficiência principalmente a intelectual nas fases adulta e idosa ainda são bem restritas.
Nesse sentido, a redução da jornada de trabalho possibilitaria conciliar o direito ao 
trabalho à missão honrosa de cuidados à pessoa com deficiência que necessita de outrem 
para as necessidades de sua vida diária.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U – ES
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu/ES, CEP: 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
Vale ressaltar que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi 
incorporada à legislação brasileira em 2008. A Convenção contém 30 artigos que 
contemplam direitos humanos universais, devidamente instrumentalizados para atender a 
necessidade do seguimento das pessoas com deficiência.
Com estas considerações, conto com o apoio dos nobres pares para que a proposta em 
apreço seja aprovada.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 16 
DE FEVEREIRO DE 2024
José Roberto da Silva
Vereador

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