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materia nº 1/2024

Tipo Prestação de Contas Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaPrestação de Contas Anual de Prefeito Exercício 2020.
native_id2638

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-25 Matéria arquivada Decreto Promulgado e Publicado - Processo Eletrônico Encerrado/Arquivado.
2024-04-25 Parecer Pela Aprovação Com Ressalva de Contas Conforme artigo 169 encaminho a Direção Legislativa para confecção de Decreto Legislativo de aprovação com Ressalvas das Contas do Município de Baixo Guandu.
2024-03-26 Diligência Conforme Artigo 174 A Comissão, no prazo de 20 (vinte) dias efetuará as diligências que julgar cabíveis, solicitando, se necessário, através da Mesa, informações dos Órgãos Públicos.
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 168 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Finanças possa examinar as Contas do Executivo Municipal, conforme prazo Regimental de 15 dias.
2024-03-08 Distribuir às Comissões Permanentes
2024-03-08 Cumprido Prazo de Pauta Prazo de Pauta conforme Art. 81 do Regimento Interno cumprido, sem apresentação de emenda pessoal dos Nobres Edis.
2024-02-27 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta Conforme Art. 167 do Regimento Interno o respectivo Processo está cumprindo prazo Regimental de Pauta de 10 dias.
2024-02-27 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2024-02-26 Inclusão no Expediente do dia Favor incluir o referido processo no expediente do dia da sessão ordinária do dia 26/02/2024, seguindo o pedido inicial, para as providências na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e Regimentais dos autos.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU– EXERCÍCIO 
DE 2020 – PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS – CIÊNCIA AO GESTOR – ARQUIVAR.
1. Em detrimento da apresentação de justificativas e 
documentos que comprovem a regularidade da conduta do 
Prefeito Municipal, devem as irregularidades serem afastadas;
2. As irregularidades que, apesar de presentes e mantidas, 
não tem o condão de macular as contas apresentadas, devem 
permanecer no campo das ressalvas; 
3. Por fim, expedição de ciência ao atual Chefe de Poder 
Executivo ou a quem vier lhe substituir, na forma do art. 9º, 
caput, da Resolução TCEES 361/2022.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1. RELATÓRIO
Parecer Prévio 00086/2023-7 - 2ª Câmara
Processo: 02382/2021-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2020
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Interessado: LASTENIO LUIZ CARDOSO
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 4CFED-C6E55-19465
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
12/09/2023 16:05
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
12/09/2023 16:47
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
12/09/2023 19:12
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
12/09/2023 19:26
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
15/09/2023 10:21
PARECER PRÉVIO TC-086/2023
Wgs/fbc
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, apresentada pela 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, referente ao exercício 2020, sob a 
responsabilidade do Sr. Jose de Barros Neto, encaminhada pelo Sr. Lastênio Luiz 
Cardoso.
A Prestação de Contas Anual, encaminhada ao Tribunal de Contas, via sistema 
CidadES, com observância ao prazo limite, foi analisada pelo corpo técnico através 
do Relatório Técnico RT 00295/2022-3 (evento 79), que, em conclusão, opinou pela 
citação dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa, em 
decorrência de achados que detectaram indícios de irregularidades.
Por meio da Decisão SEGEX 00759/2022-1 (evento 80), foi determinada a notificação 
do responsável para, no improrrogável prazo de 30 dias, apresentar 
esclarecimentos/justificativas quanto aos indícios de irregularidades a seguir listados:
 Ausência de registro contábil integral dos precatórios devidos (item 3.2.14 do RT 
295/2022-3);
 Ausência de reconhecimento da integralidade da despesa com precatórios (item 
3.2.14 do RT 295/2022-3);
 Expedição de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal 
(Declaração incompleta) (item 3.4.5 do RT 295/2022-3);
 Expedição de ato, nos últimos 180 dias de mandato, que resultasse em aumento
da despesa com pessoal (Declaração incompleta) (item 3.4.10.1 do RT 
295/2022-3).
Citados, conforme Termos de Citação 00392/2022-2 (evento 82) e 00393/2022-7 
(evento 83), AR/Contrafé 04534/2022-2 (evento 84) e 04536/2022-1 (evento 86), 
Certidão 04861/2022-8 (evento 85) e 04893/2022-8 (evento 87), apresentaram a 
Resposta de Comunicação 01718/2022-3 (evento 88), as Defesas/Justificativas 
01531/2022-3 (evento 89) e 01608/2022-7 (evento 92), consubstanciadas nos 
documentos anexos aos eventos 90 e 91.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de 
Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS, que elaborou a Instrução 
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PARECER PRÉVIO TC-086/2023
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Técnica Conclusiva 00447/2023-8 (evento 96), que se manifestou quanto aos indícios 
de irregularidades contidas no RT 00295/2022-3, tendo, no final, opinado pela 
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalva das contas 
públicas, com expedição de ciências afim de orientações ao atual Chefe do Executivo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, foi elaborado o 
Parecer 01058/2023-7 (evento 100), da lavra do Procurador de Contas Dr. Heron 
Carlos Gomes de Oliveira, que divergindo da área técnica, opinou pela rejeição das 
contas apresentadas.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O exame das presentes contas se dá em cumprimento ao art. 71, inciso II, da 
Constituição Estadual, c/c art. 71, inciso I, da Constituição Federal e art. 76 e seguintes 
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES).
Nos termos do art. 122, § 4º do Regimento Interno do TCEES, as contas do Prefeito 
Municipal são compostas pelo Balanço Geral do Município e demais documentos e 
informações exigidos em ato normativo do Tribunal, que no exercício em apreciação 
- 2020, encontrava-se normatizado pela Instrução Normativa 68/2020, consolidando 
as contas das unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo 
Guandu, Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
Secretaria Municipal de Obras de Baixo Guandu, Secretaria Municipal de 
Administração, Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação de Baixo Guandu, Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu, 
Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu. 
Considerando que essas contas individuais serão julgadas posteriormente, pode 
haver erros e irregularidades não detectados no nível consolidado que venham a ser 
constatados e julgados no futuro, em atendimento ao que dispõe o art. 71, inciso II, 
da Constituição Federal e art. 71, III, da Constituição Estadual.
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PARECER PRÉVIO TC-086/2023
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O exame das contas dos Prefeitos, chefes do executivo municipal, é tarefa nobre, 
complexa e abrangente atribuída constitucionalmente1 às Cortes de Contas, na 
medida que, por meio do parecer prévio subsidia a Câmara Municipal com elementos 
técnicos para que este Poder emita seu julgamento e, assim, exerça o controle externo 
a ela atribuído pelas Constituições2 Federal e Estadual e pela respectiva Lei Orgânica 
Municipal. 
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, e conforme estabelecem o 
caput e § único do art. 124 do Regimento Interno do TCEES, o parecer prévio consiste 
em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira 
e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa 
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 
de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos 
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela 
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas. 
Saliente-se que a opinião pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição se 
fundamenta nos critérios dispostos no art. 80 da Lei Orgânica do TCEES (LC 
621/2012):
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma 
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a 
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os 
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos 
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e 
legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar 
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza 
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais 
determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
 
1A Constituição da República do Brasil de 1988 e, consequentemente, a Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, reservaram ao 
Tribunal de Contas posição de relevo, dotando-o de amplas atribuições fiscalizadoras. Inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes, 
Capítulo I - Do Poder Legislativo, e na Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial, o artigo 
71 da Constituição do Estado do Espírito Santo define as competências do Tribunal de Contas e estabelece que o Controle Externo será 
exercido com o seu auxílio.
2 Art. 31 da Constituição Federal de 1988; art. 29 da Constituição Estadual.
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PARECER PRÉVIO TC-086/2023
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III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à 
norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
A Prestação de Contas Anual reflete ainda, a atuação do chefe do Poder Executivo 
municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e 
controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades 
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo 
municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e 
metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo 
que subscrevem os Relatórios Técnicos (RTs), com vistas à apreciação e à emissão 
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do 
prefeito pelo Poder Legislativo municipal.
A análise do processo sob apreciação pode ser consultada no respectivo Relatório 
Técnico que compõe a presente Prestação de Contas Anual.
a) Relatório Técnico Contábil RT 00295/2022-3.
Considerando o comando regimental, a análise da Prestação de Contas do Exercício 
de 2020 observou o escopo delimitado por meio da Resolução TC 297/2016 e 
alterações posteriores.
Pois bem.
No caso em tela, o Relatório Técnico apontou irregularidades na prestação de contas, 
de maneira que a defesa/justificativa apresentada pelos responsáveis trouxeram 
maiores esclarecimentos em relação aos achados e possibilitou nova análise pelo 
corpo técnico e do Ministério Público de Contas.
Assim, no intento de tornar clara e didática a presente decisão, entendo por fracioná￾la em tópicos, a seguir detalhados:
2.1. DAS IRREGULARIDADES SANADAS - CONCORDÂNCIA DE 
ENTENDIMENTO PELA ÁREA TÉCNICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 
CONTAS 
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Conforme já narrado, após o apontamento de diversas irregularidades pelo corpo 
técnico, foi possibilitado aos responsáveis a apresentação de esclarecimentos, 
através da apresentação de defesa escrita e documentos, o que culminou em nova 
análise pela área técnica e na sugestão de afastamento sem ressalva das 
irregularidades de “ausência de registro contábil integral dos precatórios devidos” e 
“expedição de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal”, que 
contaram com a anuência do Ministério Público de Contas.
Quanto aos apontamentos da área técnica concernente às irregularidades ora 
destacadas, ratifico integralmente e pelos seus próprios fundamentos, das 
razões lançadas em Instrução Técnica Conclusiva 00447/2023-8, tornando-os 
como razão de decidir, para afastar as irregularidades narradas no item 3.2.14 e 
3.4.5 do RT 295/2022, nos seguintes termos:
9.1 Ausência de registro contábil integral dos precatórios 
devidos
Refere-se à subseção 3.2.14 do RT 295/2022-3. Citado: Sr. 
Jose de Barros Neto. Análise realizada pelo NCONTAS. 
• Situação encontrada
A relação de precatórios (RELPRE) encaminhada pelo gestor 
contém saldo de R$ 7.300.072,40 em 31/12/2020, mas registro 
contábil de R$ 1.969.868,61, portanto, a menor. Assim, foi citado 
o gestor pela evidência de ausência de registro contábil integral 
dos precatórios devidos (art. 105 da Lei 4320/64 e NBC TSP 
ESTRUTURA CONCEITUAL).
• Justificativa apresentada (Defesa/Justificativa 
01608/2022-7)
A equipe técnica responsável pela elaboração do 
Relatório Técnico nº. 00295/2022-3 relatou que a 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, apresentou o 
arquivo "RELPRE", com saldo de R$ 7.300.072,40 
em 31/12/2020, e que o valor do registro contábil foi 
de R$ 1.969.868,61.
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Considerando o valor acima apresentado pela 
equipe técnica, cumpre informar que o montante foi 
devidamente contabilizado no Passivo a Longo 
prazo no valor de R$ 6.393.239,89 em 31/12/2020 
referente a precatório de Fornecedores Nacionais, 
totalizando um saldo devedor de precatórios 
contabilizado no valor total de R$ 8.363.108,50, 
conforme Balanço Patrimonial em anexo.
Para comprovar o registro contábil segue relatório 
Listagem do Balancete Conta Corrente, que 
confrontado com o Listagem do Balancete Contábil 
observa-se que os valores são os mesmos. (Docs.
Anexos)
Desta forma fica demonstrado que houve a 
contabilização integral dos precatórios.
Quanto ao valor apontado no arquivo "RELPRE" 
observa-se que o mesmo foi gerado incorretamente, 
não sendo possível efetuar a geração e o envio do 
mesmo arquivo corrigido, tendo em vista que a PCA 
2020 já havia sido homologada.
Informa-se, portanto, que as informações enviadas 
no arquivo RELPRE não influenciam nos resultados 
Patrimoniais.
Assim, pugna-se por uma nova análise da 
documentação ora apresentada.
• Análise das justificativas apresentadas
Citado por distorção no valor evidenciado como devido referente 
a precatórios, o gestor alegou que foi contabilizado um saldo 
devedor no valor total de R$ 8.363.108,50, conforme balanço 
patrimonial anexo, e que a relação de precatórios encaminhada 
está incorreta.
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Não obstante à alegação de que seria jundada aos autos 
documentação pertinente, as mesmas não foram localizadas.
Assim, consultando-se o balancete de verificação, quanto ao 
valor de R$ 6.393.239,89, de fato está registrado no passivo; no 
entanto, o mesmo não está classificado em conta especifica, 
apesar de a defesa alegar que se trata de precatórios, conforme 
se demonstra:
Ao somar o valor de R$ 6.393.239,89 com o valor de R$ 
1.969.868,61 de fato chega-se ao montante de R$ 8.363.108,50.
Ante o exposto, opina-se por acolher as justificativas 
apresentadas para o item 3.2.14 do RT 295/2022-3; porém, 
dando-se ciência ao interessado da necessidade de classificar 
contabilmente o passivo do ente em acordo com Plano de 
Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
[...]
9.3 Expedição de ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal (Declaração incompleta)
Refere-se à subseção 3.4.5 do RT 295/2022-3. Foram citados 
os Srs. José de Barros Neto e Lastênio Luiz Cardoso. Análise
realizada pelo NGF.
• Situação encontrada
Conforme relatado no RT 295/2022-3:
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 
21 da LRF considera “nulo de pleno direito” a 
realização dos seguintes atos:
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I - o ato que provoque aumento da despesa 
com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei 
Complementar e o disposto no inciso XIII do 
caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal; e (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento 
aplicado às despesas com pessoal inativo; 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 
2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 
173/2020 também proibiu até 31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a membros de Poder ou de 
órgão, servidores e empregados públicos e 
militares, exceto quando derivado de 
sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade 
pública;
II - criar cargo, emprego ou função que 
implique aumento de despesa;
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III - alterar estrutura de carreira que implique 
aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer 
título, ressalvadas as reposições de cargos 
de chefia, de direção e de assessoramento 
que não acarretem aumento de despesa, as 
reposições decorrentes de vacâncias de 
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações 
temporárias de que trata o inciso IX do caput 
do art. 37 da Constituição Federal, as 
contratações de temporários para prestação 
de serviço militar e as contratações de alunos 
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as 
reposições de vacâncias previstas no inciso 
IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, 
bônus, abonos, verbas de representação ou 
benefícios de qualquer natureza, inclusive os 
de cunho indenizatório, em favor de membros 
de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e 
empregados públicos e militares, ou ainda de 
seus dependentes, exceto quando derivado 
de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter 
continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º 
e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de 
despesa obrigatória acima da variação da 
inflação medida pelo Índice Nacional de 
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Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), 
observada a preservação do poder aquisitivo 
referida no inciso IV do caput do art. 7º da 
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período 
aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da 
aquisição de determinado tempo de serviço, 
sem qualquer prejuízo para o tempo de 
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer 
outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da 
prestação de contas anual do exercício de 2020 
(Processo TC 02382/2021-1), constatou-se que o(a) 
atual chefe do Poder Executivo não declarou que:
• Não praticou ato que provoque 
aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 
17 da LRF e o disposto no inciso XIII do caput 
do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e ao limite legal de 
comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo;
• Não concedeu, a qualquer título, 
vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de 
órgão, servidores e empregados públicos e 
militares, exceto quando derivado de 
sentença judicial transitada em julgado ou de 
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determinação legal anterior à calamidade 
pública;
• Não criou cargo, emprego ou função 
que implique aumento de despesa;
• Não alterou estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa;
• Não admitiu ou contratou pessoal, a 
qualquer título, ressalvadas as reposições de 
cargos de chefia, de direção e de 
assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições 
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos 
ou vitalícios, as contratações temporárias de 
que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal, as contratações de 
temporários para prestação de serviço militar 
e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares;
• Não realizou concurso público, exceto 
para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV;
• Não criou ou majorou auxílios, 
vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer 
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, 
em favor de membros de Poder, do Ministério 
Público ou da Defensoria Pública e de 
servidores e empregados públicos e militares, 
ou ainda de seus dependentes, exceto 
quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação 
legal anterior à calamidade;
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• Não criou despesa obrigatória de 
caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
• Não adotou medida que implique 
reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 
7º da Constituição Federal;
• Não contou esse tempo como de 
período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da 
aquisição de determinado tempo de serviço, 
sem qualquer prejuízo para o tempo de 
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer 
outros fins.
Diante da declaração emitida (divergente do modelo 
previsto no art. 13 da Instrução Normativa TCEES 
68/2020), considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado expediu ato que 
resultasse em aumento da despesa com pessoal, 
descumprindo os arts. 21 da LRF e 8º da LC 
173/2020, razão pela qual propomos a oitiva dos 
responsáveis, Srs. José de Barros Neto e Lastênio 
Luiz Cardoso, para que apresentem razões de 
justificativa, bem como documentos que 
entenderem necessários.
• Justificativa apresentada
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Em resposta à citação, o Sr. Lastênio Luiz Cardoso apresentou 
as seguintes alegações: (Defesa/Justificativa 1.531/2022-3)
A respeitável equipe técnica do TCEES, citou o 
gestor responsável pelas contas e responsável pelo 
envio das contas de 2020, com base na alegação de 
que o arquivo “PESS” enviado na Prestação de 
Contas Anual da Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu de 2020, foi apresentado de forma 
incompleta e divergindo do modelo previsto na IN 
068/2020, nos termos da LRF e Lei Complementar 
nº. 173/2020, senão vejamos:
Para controle da despesa total com pessoal, 
o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta 
Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º 
do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento 
aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º 
da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465
PARECER PRÉVIO TC-086/2023
Wgs/fbc
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública 
decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 
2021, de:
I - conceder, a qualquer título, 
vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a 
membros de Poder ou de órgão, 
servidores e empregados públicos e 
militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que 
implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a 
qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de 
direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as 
reposições decorrentes de vacâncias 
de cargos efetivos ou vitalícios, as 
contratações temporárias de que trata 
o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal, as contratações 
de temporários para prestação de 
serviço militar e as contratações de 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465
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alunos de órgãos de formação de 
militares;
V - realizar concurso público, exceto 
para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, 
vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de 
qualquer natureza, inclusive os de 
cunho indenizatório, em favor de 
membros de Poder, do Ministério 
Público ou da Defensoria Pública e de 
servidores e empregados públicos e 
militares, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivado 
de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal 
anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de 
caráter continuado, ressalvado o 
disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique 
reajuste de despesa obrigatória acima 
da variação da inflação medida pelo 
Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), observada 
a preservação do poder aquisitivo 
referida no inciso IV do caput do art. 7º 
da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de 
período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de 
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anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência 
da aquisição de determinado tempo de 
serviço, sem qualquer prejuízo para o 
tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A ausência de declarações específicas do arquivo 
“PESS” não ocorreu de forma proposital ou com a 
intenção de omitir informações ou violar o disposto 
no art. 8º da LC 173/2020 ou na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, muito pelo contrário, o que 
de fato ocorreu, foi uma falha na elaboração do 
referido arquivo em conformidade com o modelo 
constante da IN 068/2020.
Desta forma, objetivando sanarmos os fatos e 
motivos que ensejaram a citação do item em 
questão, estamos apresentado anexo a estas 
justificativas, o arquivo “PESS”(DOC-001) em total 
conformidade com o modelo estabelecido pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
através da IN. 068/2020, afastando assim, os fatos 
e motivos que ensejaram a citação do item em 
questão.
Em resposta à citação, o Sr. José de Barros Neto apresentou as 
seguintes alegações: (Defesa/Justificativa 1.608/2022-7)
A equipe técnica relatou que a Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu apresentou o arquivo "PESS", sem 
conter declaração de que o município cumpriu com 
as determinações elencadas no art. 8º da LC 
173/2020, estabelecidas em razão da pandemia da 
Covid- 19 e art. 21 da LRF.
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Destaca-se:
Para controle da despesa total com pessoal, 
o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta 
Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º 
do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento 
aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 
173/2020 também proibiu até 31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública 
decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 
2021, de:
I - conceder, a qualquer título, 
vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a 
membros de Poder ou de órgão, 
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servidores e empregados públicos e 
militares, exceto quando derivado de 
sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que 
implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a 
qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de 
direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as 
reposições decorrentes de vacâncias 
de cargos efetivos ou vitalícios, as 
contratações temporárias de que trata 
o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal, as contratações 
de temporários para prestação de 
serviço militar e as contratações de 
alunos de órgãos de formação de 
militares;
V - realizar concurso público, exceto 
para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, 
vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de 
qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de 
membros de Poder, do Ministério 
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Público ou da Defensoria Pública e de 
servidores e empregados públicos e 
militares, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivado 
de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal 
anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de 
caráter continuado, ressalvado o 
disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique 
reajuste de despesa obrigatória acima 
da variação da inflação medida pelo 
Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), observada 
a preservação do poder aquisitivo 
referida no inciso IV do caput do art. 7º 
da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de 
período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de 
anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência 
da aquisição de determinado tempo de 
serviço, sem qualquer prejuízo para o 
tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A ausência de declarações específicas do arquivo 
"PESS" não ocorreu de forma proposital ou com a 
intenção de omitir informações ou violar o disposto 
no art. 8º da LC 173/2020 ou a Lei de 
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Responsabilidade Fiscal, muito pelo contrário, o que 
de fato ocorreu, foi uma falha na elaboração do 
referido arquivo em conformidade com o modelo 
constante da IN 068/2020.
Desta forma, objetivando sanarmos os fatos e 
motivos que ensejaram a citação do item em 
questão, apresenta-se anexo a presente 
justificativa, o arquivo "PESS" (BALANÇO 
PATRIMONIAL) em total conformidade com o 
modelo estabelecido pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo através da IN. 068/2020, 
afastando assim, os fatos e motivos que ensejaram 
a citação do item em questão.
• Análise das justificativas apresentadas
Os dois gestores reconheceram que a declaração encaminhada 
estava divergente do modelo constante da IN 68/2020, mas 
reforçaram que tal fato não ocorreu de forma proposital, com a 
intenção de omitir informações ou violar a LRF ou LC 173/2020, 
sendo na verdade uma falha na elaboração do referido arquivo.
Para corrigir, o Sr. Lastênio Luiz Cardoso encaminhou nova 
declaração evidenciando o cumprimento do art. 21, I, da LRF e 
do art. 8º da LC 173/2020, conforme Peça Complementar 
60.025/2022-8 (documento 91).
Logo, sugere-se acolher as alegações de defesa e afastar o 
achado apontado no item 3.4.5 do RT 295/2022-3.
Nesse ínterim, por perfilhar integralmente do entendimento da área técnica e do 
Ministério Público de Contas, quanto às irregularidades ora apreciadas, as 
endosso e tomo os fundamentos como razões de decidir, para dar como 
saneados as irregularidades contidas nos itens 3.2.14 e 3.4.5 do RT 295/2022.
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2.2 – DAS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE RESSALVA - CONCORDÂNCIA 
DE ENTENDIMENTO PELA ÁREA TÉCNICA E PARCIAL DIVERGÊNCIA PELO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
No que se refere aos indicativos de irregularidades “ausência de reconhecimento da 
despesa com precatórios” e “expedição de ato, nos últimos 180 dias de mandato, que 
resultasse em aumento da despesa com pessoal (Declaração incompleta)”, contidas 
respectivamente nos itens 3.2.14 e 3.4.10.1 do RT 295/2022, entendeu a área técnica
por considerar os itens passíveis de ressalva, com o que ora concordo.
O Parquet de Contas, por sua vez, ao discordar parcialmente do entendimento 
exarado junto à Instrução Técnica Conclusiva, quanto ao item 3.4.10.1 do RT 
295/2022, opina pela rejeição das contas, sob o argumento de que “o gestor não 
conseguiu, por meio de nova documentação (declaração), demonstrar o cumprimento 
do art. 21, II a IV, da LRF, objeto de análise neste ponto”.
De fato, a presente prestação de contas apresenta declarações nas quais não 
atendem por completo o modelo constante na IN 68/2020. Em que pese nas 
justificativas trazidas pelos responsáveis informarem que não ocorreu de forma 
proposital, sendo uma falha na elaboração do referido arquivo, sem intenção de omitir 
informações ou violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que, o caso concreto, deve ser tratado sob a égide do direito como um todo e 
não somente sob o comando de uma regra aplicada isoladamente.
Melhor explicando, tem-se que uma análise mais detalhada do sistema jurídico impõe 
a atenção a vários tipos de normas, que não decorrem pura, simples e exclusivamente 
da lei em sentido estrito, mas também de princípios que preenchem esse sistema, 
integrando-o e exercendo a sua função normativa, já reconhecida pela doutrina e 
jurisprudência pátria. Vale dizer, os princípios também são normas e, por isso mesmo, 
devem ser aplicadas no caso concreto juntamente com as regras já estabelecidas em 
leis e outros diplomas normativos, moldando-as e lhes dando o devido suporte.
Essa breve consideração guarda a devida pertinência na medida em que, admitida a 
inegável necessidade de atenção e respeito à dinâmica jurídica de subsunção dos 
fatos às regras já previamente estabelecidas, cabe aos princípios gerais de direito, 
assim como aqueles outros que são inerentes a ramos específicos do direito – como 
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o é o direito financeiro e o direito administrativo – elidir excessos e também 
pequenos deslizes, caracterizados pelo seu caráter irrisório e insignificante, o 
que justifica a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de não se cometer 
injustiça, nem tampouco demonstrar uma incompatibilidade da força da reação 
deste Tribunal de Contas frente ao baixo grau de lesividade do comportamento 
analisado.
Sobre isso, segundo salienta a doutrina jurídica3
, “a proporcionalidade é um aspecto 
da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante 
da situação concreta”, e é justamente em virtude desse parâmetro de 
proporcionalidade que se torna forçoso o julgamento pelo afastamento das 
responsabilidades, expedindo-se recomendação à municipalidade para que, adote as 
medidas necessárias à correção e adequação da declaração, de modo a prevenir a 
reincidência e atender o modelo contido em IN 68/2020.
Nesta esteira, é o ensinamento de Antônio José Calhau de Resende4
, que diz que “a 
razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no 
espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes 
adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os 
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que 
envolvem a prática do ato”.
É inegável que, diante de uma irregularidade – cuja ocorrência não se nega, cabe a 
esta Corte de Contas concomitantemente, com fundamento em disposições 
normativas positivadas: (i) resguardar o interesse público inerente ao exercício das 
funções administrativas pelos jurisdicionados e seus respectivos gestores públicos; e, 
também, (ii) fazer valer a força coercitiva e as competências sancionatórias a ela 
conferidas por lei.
Ocorre que os exercícios dessas competências sancionatórias não podem suplantar 
princípios jurídicos outros que visam equilibrar a intensidade dos meios empregados 
para fins de proteção do interesse público e a finalidade que se quer alcançar no 
exercício prático de suas funções de controle e de fiscalização.
 
3 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p.114.
4 RESENDE, Antônio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. 
Abril, 2009.
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Assim, por entender que o Responsável não deve ter as contas julgadas irregulares, 
em detrimento apenas desta irregularidade ora tratada, pois houve a entrega da 
declaração, apesar do não atendimento em conformidade com o modelo constante 
em IN 68/2020, se caracterizando em uma esfera de formalidade, pois tampouco 
constatou-se, por ação ou omissão, outros atos e/ou irregularidades que tenham 
culminado em grave infração normativa ou regulamentar, não vislumbro razões para 
manutenção da irregularidade, mas sim para transportá-la para o campo das 
ressalvas.
Em razão da irregularidade do item 3.2.14 do RT 295/2022, ratifico integralmente e 
pelos seus próprios fundamentos, das razões lançadas em Instrução Técnica 
Conclusiva 00447/2023-3, tornando-os como razão de decidir, para manter a 
irregularidade narrada no campo das ressalvas, conforme a seguir:
9.2 Ausência de reconhecimento da integralidade da 
despesa com precatórios
Refere-se à subseção 3.2.14 do RT 295/2022-3. Citado: Sr. 
Jose de Barros Neto. Análise realizada pelo NCONTAS. 
• Situação encontrada
De acordo sitio eletrônico do TJEES, o regime adotado pelo 
município é o comum, e em 2020 foram pagos R$ 2.302.793,17 
em precatórios, conforme demonstrativo:
Consta do balancete da execução orçamentária o valor 
empenhado, liquidado e pago de apenas R$ 35.064,58, motivo 
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pelo qual sugere-se que se dê a oitiva ao gestor, tendo em vista 
as evidências de ausência de reconhecimento da integralidade 
da despesa (art. 90 da Lei 4320/64 e NBC TSP ESTRUTURA 
CONCEITUAL).
• Justificativa apresentada
Sabe-se que os precatórios são requisições de 
pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo arf 100 da Constituição da 
República de 1988. O precatório requisitado pelo 
Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a 
partir de 2022 até o dia 02 de abril, conforme 
Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 
2021) deve ter seu valor incluso na proposta 
orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 
15 e§ 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder 
Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para 
o pagamento da dívida, por meio de depósito, na 
forma do regime adotado, geral (fixo) ou especial 
(Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 
4° e 5º; Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho 
Nacional de Justiça).
Pois bem, o Município de Baixo Guandu em 2012 
optou pelo pagamento de precatórios no regime 
especial conforme Decreto nº 4.347 /2010 (doe. 
anexo). Dessa forma, o Município vem efetuando 
deposito judiciais devidamente registrado na conta 
do ativo circulante, aguardando a manifestação do 
egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo da 
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efetivação dos pagamentos, para que o Município 
realizasse a devida baixa.
Ocorre que o departamento de contabilidade não 
recebeu os relatórios dos pagamentos realizados 
pelo e. TJES contendo a relação dos credores e 
seus créditos, para que as baixas fossem realizadas.
Cabe ainda ressaltar, que o valor apurado pela 
equipe técnica no valor de R$ 35.064,58, trata-se de 
valor pago de RPV (Requisição de Pequeno V alar) 
e não de precatórios conforme Relatório de 
Empenho (doe. anexo).
Destarte, e prestados os devidos esclarecimentos 
que considera suficientes para justificar o respectivo 
ponto em análise, e considerando que em nenhum 
momento esta administração agiu de má-fé ou com 
intenção de dolo ao erário, requer que sejam 
julgados regulares os atos praticados pelo 
defendente.
• Análise das justificativas apresentadas
O gestor foi citado em razão de não ter sido localizado empenho, 
liquidação e pagamento de precatórios em valor compatível com 
o informado pelo TJES.
Alegou em sua defesa que o departamento de contabilidade não 
recebeu os relatórios dos pagamentos realizados pelo TJES 
contendo a relação dos credores e seus créditos, para que as 
baixas fossem realizadas.
Entretanto, não há documentos pertinentes, sobre em que data 
foram recebidos tais documentos, tampouco informação sobre a 
baixa (data de registro retificador e valores). 
Constata-se que o município deixou de contabilizar despesa 
orçamentária na ordem de 2,3 milhões de reais, prejudicando a 
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veracidade do resultado orçamentário apurado e a evidenciação 
contábil.
Considerando-se que o resultado orçamentário evidenciado nos 
demonstrativos contábeis do ente foi superavitário em R$ 
6.857.126,65, opina-se por manter a irregularidade do item 
3.2.14 do RT 295/2022-3, por inobservância ao art. 90 da Lei 
4320/64 e à NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, porém, no 
campo da ressalva.
Assim sendo, entendo por manter no campo das ressalvas as irregularidades 
narradas no item 3.2.14 e 3.4.10.1 do RT 295/2022-3.
Ante todo o exposto, em concordância com o entendimento da área técnica e 
divergindo parcialmente do Ministério Público de Contas, VOTO para que seja 
adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator 
1. PARECER PRÉVIO TC-086/2023-7:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, 
ante as razões expostas, em:
1.1 Afastar os seguintes indicativos de irregularidade:
 Ausência de registro contábil integral dos precatórios devidos (item 3.2.14 do 
RT 295/2022) e
 Expedição de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoa 
(Declaração incompleta) (item 3.4.5 do RT 295/2022).
1.2 Manter as seguintes irregularidades, sem o condão de macular as contas, 
pois passíveis de ressalva:
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 Ausência de reconhecimento da integralidade da despesa com precatórios 
(item 3.2.14 do RT 295/2022) e
 Expedição de ato, nos últimos 180 dias de mandato, que resultasse em 
aumento da despesa com pessoal (Declaração incompleta) (item 3.4.10.1 do 
RT 295/2022).
1.3 Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Baixo 
Guandu a APROVAÇÃO COM RESSALVAS da Prestação de Contas do Sr. Jose 
de Barros Neto, prefeito municipal de Baixo Guandu, no exercício de 2020, nos 
termos do art. 80, II, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, do 
Regimento Interno desta Corte de Contas;
1.4 DAR CIÊNCIA ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, na forma do 
artigo 9º, caput, da Resolução TCEES 361/2022, a fim de reorientar a atuação 
administrativa:
 Da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas 
próximas prestações de contas, declaração completa no modelo previsto no 
art. 13, no que concerne a despesa total com pessoal (item 3.4.10.1 da ITC 
447/2023); 
 Da necessidade de atendimento ao art. 90 da Lei 4.320/1964 informando no 
DEMCAD a íntegra da movimentação de créditos adicionais ocorrida no 
exercício (item 3.2.1 da ITC 447/2023); 
 Da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas 
próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao 
exercício da prestação de contas anual (item 3.3.1 da ITC 447/2023);
 Da necessidade do município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de 
receitas na prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as 
exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentárias 
financeiro); além de atentar para as exigências normativas para execução, 
ampliação sobre concessão de benefícios fiscais e imunidades tributárias, em 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465
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especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em face dos 
contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária (item 3.5 da ITC 
447/2023);
 Da importância da transparência na gestão pública (item 7.1.2 da ITC 
447/2023);
 Da importância na promoção de uma política pública de manutenção e 
aprimoramento do controle interno (item 7.1.3 da ITC 447/2023) e
 Da necessidade de classificar contabilmente o passivo do ente em acordo com 
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) (item 3.2.14 DO RT 
295/2022).
1.5 DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.6 Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 01/09/2023 – 33ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator) Domingos 
Augusto Taufner e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente 
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465
PARECER PRÉVIO TC-086/2023
Wgs/fbc
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4CFED-C6E55-19465

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