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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 20 de fevereiro de 2024
OFÍCIO Nº 55/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo GuanduES
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado, discutido,
votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
_______________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 07/2024
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que Institui a Política Municipal sobre Drogas e o Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPPD
O presente projeto de lei surge da necessidade de estruturar e fortalecer as ações do
município de Baixo Guandu, ES, no que se refere ao enfrentamento do uso indevido de
drogas e ao combate ao tráfico de substâncias psicoativas. O aumento dos casos
relacionados ao uso dessas substâncias e seus impactos negativos sobre a saúde
pública, a segurança e o bem-estar social demandam uma resposta eficaz e coordenada
da administração municipal.
A criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) e do Fundo Municipal Antidrogas
(FMAD), vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tem
por objetivo garantir a implementação de políticas públicas integradas e contínuas, que
abordem não apenas a repressão ao tráfico, mas também a prevenção, o tratamento, a
recuperação e a reinserção social dos usuários de drogas.
Este projeto de lei está alinhado às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas (SISNAD) e busca estabelecer uma política municipal que seja referência
na abordagem multidisciplinar do problema das drogas, promovendo a saúde e a
segurança com base em evidências e em práticas de sucesso aplicadas em outras
localidades.
A implementação desta lei permitirá ao município de Baixo Guandu desenvolver ações
específicas, além de fomentar a cooperação entre os diferentes setores da sociedade e
os níveis de governo, maximizando os recursos disponíveis e assegurando uma
abordagem efetiva e humanizada no tratamento desta questão.
Por derradeiro, insta mencionar que o presente projeto visa o cumprimento dos
compromissos da atual gestão com os munícipes, de modo a concretizar os objetivos
dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange não apenas a repressão ao
tráfico, mas também a prevenção, o tratamento, a recuperação e a reinserção social dos
usuários de drogas.
Destacamos, adicionalmente, o disposto no Art. 6º deste Projeto de Lei, que estabelece
que o desempenho das funções de conselheiro do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas - CMPPD não será remunerado, sendo considerado serviço de
relevante interesse público. Esta disposição é fundamental para esclarecer que a
implementação e funcionamento do CMPPD não acarretarão impactos diretos no
orçamento municipal, uma vez que não haverá despesas com remuneração de seus
membros. Tal medida assegura a viabilidade financeira do projeto sem comprometer
recursos destinados a outras áreas essenciais da administração pública. Assim, não se
faz necessário apresentar uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro para este
projeto, estando em consonância com as práticas de gestão fiscal responsável e com o
princípio da eficiência administrativa, que preconiza a otimização dos recursos públicos
em prol do bem-estar da comunidade.
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Confiamos na compreensão e no apoio dos membros desta Câmara Municipal para a
aprovação deste projeto, essencial para o avanço das políticas de saúde pública e
assistência social em nosso município.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte de
fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
_______________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2024
”INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
SOBRE DROGAS E O CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS SOBRE DROGAS -
CMPPD, DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU-ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Ficam criados o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e o Fundo Municipal
Antidrogas - FMAD, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos ou a outro órgão que a suceder.
Parágrafo único. O COMAD é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo,
fiscalizador e controlador das políticas destinadas à redução da demanda. Tem por
finalidade estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de prevenção, tratamento,
recuperação, reinserção social e políticas auxiliares de enfrentamento e combate ao uso e
tráfico de substâncias psicoativas. Também é responsável por estabelecer as orientações
observadas pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de
acordo com a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o Decreto Federal nº
5.912 de 27 de setembro de 2006.
Art. 2°. O COMAD será integrado, paritariamente, por 14 (quatorze) membros,
representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e seus respectivos
suplentes;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e seus respectivos suplentes;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e seus respectivos
suplentes;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e
Habitação e seus respectivos suplentes;
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e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e seus respectivos
suplentes;
f) 1 (um) representante da Polícia Civil e seus respectivos suplentes;
g) 1 (um) representante da Polícia Militar.
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de Associação de Moradores e seus respectivos suplentes;
b) 1 (um) representante de Associações ou Entidades ligadas à recuperação de
dependentes químicos existentes na cidade e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
d) 2 (dois) representantes de Escolas Estaduais e seus respectivos suplentes;
e) 2 (dois) representantes de Instituições Religiosas existentes no município e seus
respectivos suplentes;
f) 1 (um) representante de Entidade civil ligada à promoção de crianças e adolescentes
devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,e seus
respectivos suplentes.
Parágrafo único. Para cada titular do COMAD, haverá 1 (um) suplente, indicado pelo
órgão governamental e pela sociedade civil.
Art. 3°. A nomeação de conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos
públicos municipais será de livre escolha, por meio de ato do chefe do Poder Executivo
Municipal, e a de conselheiros provenientes de órgãos públicos estaduais será realizada
por indicação de seus respectivos superiores.
Art. 4°. A eleição das entidades representivas da sociedade civil será realizada mediante
“fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o COMAD de Baixo
Guandu/ES”, obedecendo aos princípios gerais de escolha dispostos em edital
especialmente elaborado para esta finalidade, e organizado por uma comissão eleitoral de
acordo com o regimento interno do COMAD, sendo os representantes por fim nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma)
recondução.
Art. 6º. O desempenho das funções de conselheiro do COMAD não será remunerado,
sendo considerado de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 7º. Os conselheiros poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos
seguintes casos:
I - renúncia;
II - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, no
ano;
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III - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
simples de seus membros;
IV - requerimento da entidade representada no Conselho.
Capítulo II
Do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD
Art. 8º. Compete ao COMAD, na qualidade de órgão central do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
I - estabelecer diretrizes e propor políticas públicas de prevenção, de tratamento, de
recuperação, de reinserção social, de enfrentamento e combate ao tráfico de substâncias
psicoativas, atinentes à redução da demanda, no âmbito municipal, em obediência às
diretrizes do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso
de Substâncias Entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e ao
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD;
II - acompanhar e avaliar a política municipal, compatibilizando-a com a política proposta
pelos Conselhos Estadual e Nacional, bem como acompanhar sua execução;
III - instituir e desenvolver ações de redução da demanda de substâncias psicoativas,
compatibilizando-as com a política proposta pelos Conselhos Estadual e Nacional, bem
como acompanhar sua execução;
IV - cadastrar e fiscalizar as entidades, instituições e programas que, no âmbito do
Município, desempenham atividades na área de recuperação e reinserção social do
dependente químico, prestando orientação e cooperação para o aperfeiçoamento do
trabalho desenvolvido;
V - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora sobre os
produtos e substâncias psicoativas que causam dependência física ou psíquica, na forma
da lei;
VI - estimular ações e programas de prevenção ao uso e abuso de substâncias
psicoativas;
VII - apresentar sugestões acerca da área de atuação, para fins de encaminhamento às
autoridades e órgãos de outros Municípios, do Estado e da União;
VIII - exercer orientação normativa sobre as atividades de prevenção ao uso indevido,
atenção e reinserção social de dependentes químicos e sobre o tráfico ilícito de drogas;
IX - expedir atos relativos às deliberações do Plenário, de acordo com as finalidades
estabelecidas nesta Lei;
X - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMAD;
XI - buscar recursos materiais e humanos, estabelecendo parcerias para suas ações;
XII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais de
Organizações Governamentais e Não Governamentais que atuam na área da
dependência química;
XIII - estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de substâncias psicoativas que
determinem dependência física ou psíquica;
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XIV - promover e articular, por intermédio de atuação coordenada e integrada dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de
Entorpecentes, e entidades congêneres, o desenvolvimento de estratégias de
planejamento e avaliação para a redução da demanda e da oferta de drogas nas políticas
de Saúde, Segurança Pública, Assistência Social, Educação, dentre outras;
XV - elaborar estratégias que permitam a realização de ações coordenadas dos diversos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso
de Entorpecentes, e entidades congêneres, a fim de impedir a utilização do território
municipal para o tráfico de drogas;
XVI - manter a estrutura administrativa de apoio ao COMAD e aos demais órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de
Entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
XVII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do
Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso de
Substâncias Entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e do Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVIII - postular, junto aos Conselhos Municipal e Estadual de Educação e outros órgãos
ligados à área da Educação, a inclusão efetiva de ensinamentos pertinentes a
substâncias psicoativas nos programas de formação de professores;
XIX - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, através de critérios técnicos,
financeiros e administrativos fixados pelo COMAD, e que se coadunem com as
peculiaridades e necessidades locais;
XX - manter convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Espírito Santo para
execução, em esfera municipal, da política sobre drogas;
XXI - elaborar o Plano de Ações para aplicação dos recursos destinados ao Fundo
Municipal Antidrogas – FMAD;
XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FMAD e o desempenho dos planos
e programas da Política Nacional sobre Drogas;
XXIII - manter articulação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual de Políticas
Sobre Drogas e demais entidades e órgãos que desempenham ações de redução de
demanda e oferta de drogas;
XXIV - Orientar as entidades que, no âmbito do município, desempenham atividades na
área da prevenção ao uso indevido de drogas, de tratamento, de recuperação e de
reinserção social de usuários de drogas;
XXV - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades não
governamentais que realizam atividades na área de prevenção ao uso de drogas, de
tratamento, de recuperação, e de reinserção social de usuários de drogas, para fins de
cadastramentos em órgãos públicos e participação em editais;
XXVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por
desrespeito aos direitos assegurados aos usuários dos serviços inerentes às políticas
públicas sobre drogas, dando-lhes os encaminhamentos devidos;
XXVII - promover articulação entre os órgãos governamentais e não governamentais, no
sentido de atender o que preconiza a política nacional sobre drogas;
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XXVIII - atuar junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, na prevenção da transmissão de
patologia entre usuários de drogas, dentro de uma concepção de redução de danos;
XXIX - apoiar as ações de redução de danos emanadas pelos órgãos públicos e não
governamentais;
XXX - fomentar estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de drogas;
XXXI - acompanhar os desenvolvimentos das ações de fiscalização e repressão ao tráfico
de drogas, executadas pelo poder público estadual e federal;
XXXII - estimular a participação da comunidade e o controle social na implementação das
políticas públicas sobre drogas;
XXXIII - possibilitar ampla informação à população e às entidades públicas e privadas
sobre temas e questões atinentes à política sobre drogas;
XXXIV - participar, apoiar e promover seminários, simpósios, fóruns e demais eventos
ligados a políticas sobre drogas;
XXXV - elaborar ou alterar o regimento interno com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros;
XXXVI - criar comissões e grupos de trabalho, definindo suas atribuições;
XXXVII - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas, e prestar informações
sobre assuntos correlatos à política sobre drogas;
XXXVIII - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento
interno;
XXXIX - realizar os trâmites necessários à realização do fórum de eleição da sociedade
civil, a cada 2 (dois) anos, para a recomposição do COMAD;
XL - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à Política Sobre Drogas;
XLI - manifestar-se sobre a implementação e criação de serviços, programas e projetos
governamentais e não governamentais, de acordo com a política sobre drogas;
XLII - publicar os atos deliberativos do conselho;
XLIII - deliberar, por 2/3 (dois terços) dos membros, pela prorrogação do mandato dos
atuais conselheiros e pela prorrogação do mandato da mesa diretora do COMAD, em
caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em andamento, por prazo
não superior a 90 (noventa) dias;
XLIV - realizar alterações em seu Regimento Interno.
Art. 9º. O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:
I - plenário;
II - mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário;
III - Secretaria executiva;
IV - Comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho.
§1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, com alternância
anual da representatividade, sendo em um ano a presidência exercida por representante
governamental e a vice-presidência por representante da sociedade civil, e no outro a
presidência exercida por representante da sociedade civil e a vice-presidência por
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representante governamental, sendo a ordem da representação definida em regimento
próprio.
§2º A alternância da qual trata o parágrafo anterior poderá será alterada por decisão
colegiada das representações governamentais e da sociedade civil.
§3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares, e o
Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os conselheiros titulares ou suplentes.
Art. 10º. Ficam impedidos de representar as organizações da sociedade civil no COMAD:
I - Servidores públicos efetivos municipais gratificados ou em cargos de comissão;
II - Vereadores e Servidores públicos legislativos;
III - Cargos comissionados do Poder Público Municipal.
Art. 11º. O COMAD contará, observadas as condições estabelecidas no Regimento
Interno, com as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Planejamento;
III - Comissão de Fiscalização da Política sobre Drogas;
IV - Comissão de Finanças.
Paragrafo Único. Poderão ser criadas comissões especiais, de acordo com as suas
necessidades, a critério e por deliberação do colegiado.
Art. 12º. O COMAD deverá contar com espaço físico adequado para o seu
funcionamento, e com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho
de suas funções.
Capítulo III
Do Fundo Municipal Antidrogas - FMAD
Art. 13º. Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas – FMAD, vinculado à Secretaria de
Assistência Social, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a
garantir a execução das ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação,
em razão do tráfico ou do uso entorpecentes e de substâncias que determinem
dependência física e/ou psíquica;
Art. 14º. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas – FMAD:
I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município e
os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Recursos transferidos do Município, Estado e da União;
III - Recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
IV - Auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - O produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas,
perdidos, na forma de lei em favor da união e que venham a ser transferidos ao Fundo;
VI - Remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII - Produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
VIII - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
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Art. 15º. Os bens adquiridos ou doados ao FMAD serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 16º. Os recursos que compõem o FMAD serão utilizados pelo COMAD, no
desenvolvimento das ações de que trata o art 8º desta lei.
§1º Os recursos do FMAD serão destinados à realização de despesas correntes e de
capital.
§2º Serão definidos os recursos do FMAD para o exercício seguinte, com base na
estimativa de receita e, a partir desta será elaborado um plano de aplicação dos recursos
pelo órgão gestor do fundo.
§3º Constitui requisito essencial para a liberação de recursos destinados às ações
preventivas e de recuperação a prévia aprovação pelo COMAD, de projetos que
contemplem:
I - Programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares,
aplicáveis à espécie;
II - Especificações de despesas e toda a documentação necessária.
Art. 17º. O Secretário(a) de Assistência Social do Município será o gestor do fundo,
devendo ser nomeado por decreto do Poder Executivo.
Art. 18º. Cabe ao órgão gestor do FMAD:
I - Fixar as diretrizes operacionais do fundo;
II - Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros e levar à plenária do COMAD
para decisão conjunta sobre a aplicação dos recursos;
III - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do fundo FMAD, e gestionar para
que sejam atingidas as suas finalidades;
IV - Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Assistência Social relatórios de
atividades para apreciação e aprovação.
Art. 19º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Repassar os recursos necessários à execução do plano de aplicação dos recursos do
FMAD,definido pelo COMAD e aprovado pelo prefeito municipal;
II - Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a
operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do FMAD;
III - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a
recursos recebidos da União, Estado e Municípios, através de subvenções, auxílios,
convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão deliberador do
recurso e a legislação pertinente;
IV - Apresentar ao COMAD, trimestralmente ou sempre que por este solicitadas, as
origens e aplicações dos recursos captados pelo FMAD;
V - Elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, após aprovação
pelo COMAD, anualmente, até o dia 31 de novembro, a proposta orçamentária do FMAD
para o exercício seguinte.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 20º. Poderão participar das sessões plenárias do conselho, sem direito a voto,
qualquer cidadão que contribua para a realização dos objetivos do conselho.
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Art. 21º. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMAD serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 22º. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do plenário,
consoante disposições do Regimento Interno.
Art. 23º. Os casos omissos deverão ser resolvidos em sessão plenária, observadas as
diretrizes e a legislação vigente.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 2015 de 22 de Maio de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte do mês de fevereiro de dois mil e vinte
e quatro.
_______________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal