1
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 11 de março de 2024.
OFÍCIO Nº 84/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
2
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 12/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa com vistas à
alteração da Lei Municipal nº 2.362/2006 – Plano Diretor Municipal (PDM) de
Baixo Guandu/ES.
A pretensão do presente projeto de lei é aprimorar a atual redação do PDM,
uma vez que o atual texto da referida lei está impossibilitando a concessão de
alvarás de construção pela administração pública municipal, em razão de
burocracias/exigências previstas art. 72, do PDM, que assim dispõe:
Art. 72. A edificação em lotes de terreno resultantes de
loteamento aprovado depende de sua inscrição no Cartório de
Registro Imobiliário e da completa execução das obras de
urbanização.
Atualmente, o Município de Baixo Guandu/ES está deferindo alvarás de
construção apenas para os lotes que estejam localizados em
loteamentos/bairros que já tenham concluído completamente as obras de
urbanização no que se refere à sua infraestrutura mínima, tais como sistema de
escoamento de águas, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário, abastecimento de água potável, rede de energia elétrica e vias de
circulação, na forma do art. 56, do PDM, que assim dispõe:
Art. 56. Na implantação de loteamentos dever-se-á observar
quanto à infraestrutura mínima os seguintes equipamentos
urbanos:
a) sistema de escoamento das águas pluviais:
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário;
c) sistema de abastecimento de água potável;
d) rede de energia elétrica; e
e) vias de circulação.
Na hipótese das obras de infraestrutura mínima, acima descrita, estiverem
concluídas apenas no logradouro ou na quadra em que está localizado o lote, o
alvará de construção tem sido indeferido pelo Município.
Nesse cenário, podemos concluir que, aguardar o término das obras de
infraestrutura de todo o loteamento/bairro inteiro, é prejudicial aos interessados
em construir suas residências e pontos comerciais no Município de Baixo
Guandu/ES.
3
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Ora, não se demonstra razoável que os proprietários de lotes localizados em
quadras que já possuem infraestrutura, tenham que aguar a conclusão das
obras de todo um loteamento/bairro, para, somente assim, obter um alvará de
construção.
Assim, o mais indicado, sem dúvidas, é alterar o art. 72, do PDM, para que a
administração pública municipal passe a analisar a situação de maneira
individualizada de cada lote, ou seja, analisar a liberação ou não do alvará de
construção, mediante a análise das ruas, lotes e/ou quadras, que estarão aptas
ou não a obter o alvará de construção, e não aguardar a conclusão das obras
de infraestrutura de todo o loteamento/bairro.
Em resumo, o objetivo da presente alteração legislativa, é que o Município de
Baixo Guandu/ES possa conceder alvarás de construção por etapas/partes, ou
seja, tornar desnecessária a conclusão das obras de infraestrutura de todo o
loteamento/bairro, a fim de possibilitar a concessão de alvarás de construção
para aqueles proprietários de lotes localizados em áreas/quadras que já
possuem as obras de infraestrutura previstas no art. 56, do PDM.
Por fim, cabe destacar que a desburocratização da legislação com o escopo de
impulsionar a expedição de alvarás de construção traz inúmeros benefícios
para os envolvidos, uma vez que (i) possibilita a construção da tão sonhada
casa própria para os munícipes; (ii) proporciona o desenvolvimento urbano
organizado; (iii) impulsiona o desenvolvimento econômico do Município, uma
vez que a construção civil, por ser intensiva de mão de obra, muito pode
contribuir para a geração de emprego e renda e, ainda, fortalece a economia, e
é também capaz de proporcionar o desenvolvimento social.
Por todo o exposto justifica-se o presente projeto de lei para a alteração do
PDM – Plano Diretor Municipal (Lei n°. 2.362/2006)
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
aos oito de março de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
4
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI N° ______/2024
“Altera a Lei n°. 2.362/2006, que
dispõe sobre o desenvolvimento de
Baixo Guandu/ES e institui o PDM –
Plano Diretor Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 72, da Lei 2.362/2006 (PDM –
Plano Diretor Municipal), com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os lotes das quadras provenientes de
loteamento que apresentarem a infraestrutura mínima
prevista no art. n°. 56, estarão regulares para obter o
alvará de construção, desde que os logradouros para o
lote estejam com as infraestruturas necessárias e seja
aprovado o alvará de construção pelo Conselho Municipal
da Cidade (COMCIDADE/BG).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal