1
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI Nº _______/2024.
DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E ELE SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, disciplinando a
situação jurídica dos Profissionais do Magistério, Educador Especialista Pedagógico, Serviços
de Apoio Educacional e Serviços Educacionais Especializados, definindo princípios e
estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e
responsabilidades.
Art. 2º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, os Serviços de Apoio Educacional
e Serviços Educacionais Especializados, dispondo sobre a respectiva carreira, profissionalização
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de
Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal e do Regime Jurídico Único do
Município de Baixo Guandu, e legislações complementares.
Art. 3º. Para efeito deste Estatuto, entende-se por:
I - Profissionais do Magistério – o conjunto de profissionais que exerçam atividades de magistério,
serviços de apoio educacional e serviços educacionais especializados, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
2
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
II - Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais do magistério, titular do
cargo de Educador, do ensino público municipal;
III - Rede Municipal de Ensino – o conjunto de instituições e órgãos que, sob a
orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído
através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade
civil;
IV - Educador – o titular de cargo de carreira do grupo ocupacional do Magistério
Público Municipal, com funções de magistério;
V - Funções de Magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério,
compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza
congênere;
VI - Serviços Educacionais Especializados - o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao Profissional da Educação que oferece apoio educacional especializado na área
específica, compreendido as atividades de nutrição, acompanhamento social, acompanhamento
psicológico e psicopedagógicos, e de distúrbios da comunicação, voltados para as necessidades
do aluno, cada um dentro de sua área trazendo contribuições para atendimento às necessidades
de cada educando;
VII - Serviços de Apoio Educacional- o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao Profissional da Educação que oferece apoio operacional e administrativo às
atividades fins da educação no âmbito das unidades escolares e da Secretaria Municipal de
Educação, conforme anexo;
VIII - Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IX - Servidor Público – ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou
função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos;
X - Cargo Público – ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de
ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada
a ser ocupada por servidor público;
3
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
XI - Cargo Público de Provimento Efetivo – ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por
servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
XII - Cargo de Provimento em Comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância;
a) Os cargos em comissão e as funções de confiança não poderão exceder a 15% (quinze por
cento) do número de servidores do quadro efetivo;
b) O percentual de cargos em comissão a ser preenchido por servidores efetivos na Prefeitura
e Câmara Municipal fica fixado em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cargos
existentes, o que será regulamentado por ato normativo próprio.
XIII – Classe – o agrupamento de cargos da mesma profissão com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos;
XIV - Carreira – o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da
mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de
complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional dos Profissionais do Magistério;
XV - Plano de Carreira – o conjunto de princípios e normas:
a) que disciplinam a carreira;
b) que correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de
escolaridade e remuneração;
c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na carreira.
XVI - Carga Horária – o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional da
educação à disposição do trabalho. Na atividade docente,
além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de
atividades extraclasse;
XVII - Hora-aula – correspondente a qualquer atividade programada, incluída na
proposta pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação por
professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino
aprendizagem;
XVIII - Hora-atividade – a hora de trabalho do professor destinada à preparação e
avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com
a proposta pedagógica de cada escola, incluem trabalho individual do professor, como
4
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões
administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;
XIX - Âmbito de atuação - nível de ensino ou de gestão observado o grupo ocupacional em que
o profissional do magistério ou os de serviços educacionais especializados ou de serviços de
apoio educacional passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º. Integra o Quadro dos Profissionais do Magistério Pública do Município de Baixo Guandu
o conjunto das seguintes Carreiras:
I - Da Carreira do Magistério que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, ministram aulas, administra, assessora, gerencia,
supervisiona, coordena, orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino;
II - Da Carreira de Serviços Educacionais Especializados que, nas unidades escolares e demais
órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação oferecem apoio educacional
especializado de nutrição, acompanhamento social, acompanhamento psicológico e
psicopedagógicos e de distúrbios da comunicação, voltados para as necessidades do aluno;
III - Da Carreira de Serviços de Apoio Educacional que oferecem apoio operacional e
administrativo às atividades fins da educação no âmbito das unidades escolares e da Secretaria
Municipal de Educação.
IV - Educador Especialista Pedagógico, que correspondente ao exercício da função de pedagogo
na especialidade, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares
e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. A Carreira do Magistério Público do Município de Baixo Guandu visa o aperfeiçoamento
profissional contínuo e a valorização do EEB e EEP professor por meio de remuneração digna e,
por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à
população do Município, com base nos seguintes princípios:
I - ingresso nos cargos por concurso público de provas e títulos;
II - tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Profissionais da Educação,
independentemente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de atuação;
III - iguais oportunidades de licenciamento para cursos de pós-doutorado, doutorado, mestrado,
especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da remuneração, desde que
compatíveis com as atividades do cargo e de interesse do serviço público;
5
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
IV - promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania;
V - incentivo ao desenvolvimento dos profissionais da Educação e das escolas, respeitando os
limites curriculares básicos, bem como os interesses da sociedade com a qualidade da escola
pública;
VI - profissionalização que pressuponha a Qualificação e Formação contínua e condições
adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de todos os alunos;
VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do
Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII - valorização dos Profissionais do Magistério, com base no Plano de Cargo, Carreira e
Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional;
VIX - gestão democrática das escolas e dos outros órgãos educacionais, mediante relação
permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e implementação do projeto
político-pedagógico;
X - formação continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola ou em grupos
de formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 6º. Constituem-se deveres e preceitos éticos dos Profissionais do Magistério:
I - promoção da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da
cidadania;
II - preservação dos ideais e dos fins da educação básica;
III - participação nas atividades educacionais, técnico-administrativas e científicas nas
escolas, em setores da Secretaria Municipal de Educação e na comunidade;
IV - desenvolvimento do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade humana, da
justiça e da cooperação;
V - exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva
participação na vida da comunidade;
VI - desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VII - cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática;
6
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
VIII - aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de
qualidade sócio educacional;
IX - respeito às diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência
profissional e social.
X - conhecer e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XI - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o
culto das tradições históricas;
XII - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos da Educação,
estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
XIII - frequentar cursos, simpósios, seminários e outros planejados pela Secretaria Municipal
de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
XIV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas
com eficiência e presteza;
XV - cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando
considerá-las ilegal;
XVI - acatar os superiores hierárquicos e tratar com amabilidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XVII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua
área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a
comunicação;
XVIII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à
sua guarda e uso;
XIX - guardar sigilo profissional;
XX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XXI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos
da administração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
7
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 7º. O Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal do Município de Baixo Guandu é
estruturado por grupos ocupacionais, definidos em carreira em conformidade com os conjuntos
de profissionais, aos quais estão relacionados critérios de habilitação, titulação, graduação e
Progressão Funcional, associados à participação em programas de formação e desenvolvimento
profissional a serem definidos na forma da lei.
Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento dos
Profissionais do Magistério são regulamentados pelo Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º. A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério Público do Município de
Baixo Guandu é constituída de:
I - Educador da Educação Básica - estruturado em sistema de classes funcionais, na forma do
plano de cargos, carreira e vencimentos;
II - Educador Especialista Pedagógico - estruturado em sistema de classe funcional, na forma do
plano de cargos, carreira e vencimentos;
III - Cargos de Serviços Educacionais Especializados, na forma do plano de cargos, carreira e
vencimentos, onde se inclui Assistência Social, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Psicólogo e Psicopedagógico;
IV - Cargos de Serviços de Apoio Educacional, na forma do plano de cargos, carreira e
vencimento, onde se inclui Auxiliar de Educação Infantil, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar
de Serviços Administrativos, Auxiliar de Serviços Gerais, Cuidador, Instrutor de Informática,
Instrutor de Musica, Motorista, Oficial Administrativo, Secretario Escolar, Monitor e Técnico em
Informática.
V - cargos comissionados - correspondentes aos de Direção, Coordenação Escolar, Chefia e
outros, na forma da Lei.
Art. 9º. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira dos Profissionais do Magistério,
investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de
concorrer à promoção e a progressão, na forma da legislação que instituiu o Plano de Carreira e
Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
8
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO EDUCADOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Educador de Educação Básica é o profissional integrante da Carreira dos Profissionais
do Magistério do Município de Baixo Guandu que, no desempenho de suas funções, tem sob sua
responsabilidade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto realização, qualificação para o trabalho e preparo para
o exercício consciente da cidadania.
Art. 11. As atribuições do Educador de Educação Básica no desempenho de suas funções são
explicitadas no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
SEÇÃO II
DO EDUCADOR ESPECIALISTA PEDAGÓGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. O Educador Especialista Pedagógico é o profissional integrante da Carreira dos
Profissionais do Magistério que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade
proporcionar às escolas e aos docentes, orientação e coordenação na execução das políticas e
programas estabelecidos pelo Município de Baixo Guandu.
Art. 13. As atribuições do Educador Especialista Pedagógico estão descritas no Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação.
Art. 14. Além das atribuições já instituídas no Plano de Carreira, são comuns aos integrantes da
Carreira de Profissionais do Magistério do Município de Baixo Guandu:
I - planejar o desenvolvimento do ensino e a avaliação da aprendizagem, respeitando a
legislação específica, os planos e as propostas oficialmente estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - exercer suas atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas
responsabilidades, para que sejam atingidos os objetivos da educação;
III - participar, quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de
cunho indispensável ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir para conservação do patrimônio público, levando ao conhecimento da
autoridade competente, sempre que necessário, irregularidade devidamente comprovada.
9
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS E DE
SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL
Art. 15. Os Cargos de Serviços Educacionais Especializados são constituídos por profissionais
integrante da Carreira de Serviços Educacionais Especializados que, no desempenho de suas
funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar às escolas e aos docentes o
desenvolvimento de atividades de natureza técnica especializada em nutrição alimentar,
psicologia educacional, acompanhamento social e de distúrbios da comunicação, bem como a
orientação e coordenação na execução das políticas e programas estabelecidos pelo Município
de Baixo Guandu.
Art. 16. Os Cargos de Serviços de Apoio Educacional são constituídos por profissionais
integrantes da Carreira de Serviços de Apoio Educacional que, no desempenho de suas funções,
tem sob sua responsabilidade o desenvolvimento de serviços de apoio educacionais que
oferecem atividades de apoio operacional e técnico-administrativo ao incremento da educação
municipal, bem como a orientação e coordenação na execução das políticas e programas
estabelecidos pelo Município de Baixo Guandu.
Art. 17. São atribuições dos Cargos de Serviços Educacionais Especializados e de Serviços de
Apoio Educacional no desempenho de suas funções, as previstas para cada cargo
individualmente na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da
Educação Pública Municipal.
Art. 18. Os Cargos de Serviços Educacionais Especializados e de Serviços de Apoio
Educacional, serão subordinados às normas conforme disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Baixo Guandu.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os cargos dos Profissionais do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição Federal para investidura
10
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto e do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais do Município de Baixo Guandu.
Art. 20. O provimento dos cargos dos Profissionais do Magistério dar-se-á por nomeação,
observadas os seguintes requisitos básicos:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - gozo dos direitos políticos e eleitorais;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, comprovada por médico especialista em segurança
do trabalho;
VI - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
VII - habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VIII - aprovação em concurso público, ressalvado o preenchimento dos cargos em
comissão.
SEÇÃO II
DO CONCURSO E DA INVESTIDURA
Art. 21. O ingresso nos cargos dos Profissionais do Magistério dar-se-á por concurso público de
provas e títulos;
Parágrafo Único. Não será aberto novo concurso para as carreiras, áreas ou disciplinas que
apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha
expirado.
Art. 22. A investidura em cargo de carreira dos Profissionais do Magistério dar-se-á na referência
inicial, observado a classificação estabelecida para cada cargo individualmente na forma do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 23. A nomeação dos profissionais do magistério far-se-á nos termos que dispuser o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais do Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Os requisitos específicos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira dos
Profissionais do Magistério Público Municipal e seus regulamentos.
11
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os Profissionais do Magistério cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas e mínimo de 20 (vinte) horas, conforme definido em legislação
especifica.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, por necessidade do ensino, poderá ser estendido a carga
horária do profissional do magistério para até 43 (quarenta e três) horas nos casos de
insuficiência de carga horária nas áreas curriculares específicas demandadas pela unidade
escolar.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 25. A lotação do Quadro do Magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal da
Educação de Baixo Guandu e a etapa de designação de exercício, remoção ou permuta para as
Unidades Escolares ou para órgão central de educação, ocorrerá em processo distinto.
Art. 26. Os docentes e educadores especialistas pedagógicos aprovados em concurso público,
no ato da posse e na entrada em exercício serão designados para atuação em Unidade Escolar
da Secretaria Municipal da Educação de Baixo Guandu, na qual cumprirão suas atribuições.
Parágrafo único: A designação para exercício em Unidade Escolar de que trata o caput deste
artigo, obedecerá à ordem de classificação em concurso, a existência de vaga, observado
aquelas disponíveis no último concurso de remoção.
Art. 27. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais de que trata esta Lei,
indispensável ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal
de Ensino.
Art. 28. O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde tenha
localização de exercício nas seguintes hipóteses:
I - provimento em cargo comissionado;
II - cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei;
12
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
III - afastamento em virtude de licença não remunerada, observado os limites de acumulação
legal previsto na Constituição Federal;
IV - afastamento para exercício de mandato classista ou eletivo;
V - por necessidade do serviço público, no âmbito da SEMED.
Art. 29. O educador poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central da Secretaria
Municipal de Educação, quando convocado, sem perda de direitos e vantagens pessoais
definidas na legislação, fazendo jus a ampliação de sua carga horária para 40 (quarenta) horas
semanais, se designado para cargo comissionado.
Art. 30. Independentemente da fixação prévia de vagas, a designação de exercício do
Profissional do Magistério poderá ser alterada, através da formalização de processo específico,
nos seguintes casos:
I. redução de matrícula;
II. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III. ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;
IV. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V. remoção;
VI. por interesse do serviço público.
§ 1º Verificada a necessidade descrita no caput deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou no órgão
central de educação, deferido ao mais antigo o direito de preferência, de acordo com a área de
atuação específica.
§ 2º Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente,
poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto
aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo
escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da
Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO
Art. 31. Ao professor regente de classe, que apresentar doença ocupacional será reabilitado
profissionalmente segundo critérios estabelecidos nesta lei e da Lei Previdenciária.
Art. 32. Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como
excedente, poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas ao processo ensino
13
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a
correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, bem como o exercício
em outro âmbito de atuação, desde que portador de habilitação específica, mediante
formalização de processo específico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33. Ao professor regente de classe com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atuação, será
beneficiado com o direito de ser colocado para atuar em coordenação, biblioteca e outros
projetos direcionados a educação municipal ou a critério do poder executivo, sem perda dos seus
direitos e vantagens a critério da gestão municipal.
Parágrafo Único. O servidor de que trata este artigo, deverá apresentar laudo médico
constatando possuir doença ocupacional que o impeça de continuar atuando como regente de
classe.
SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 34. A movimentação dos integrantes da carreira de magistério é de exclusiva competência
da Secretaria Municipal da Educação e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 35. A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional do magistério é deslocado para
ter exercício em outra unidade escolar sem que se modifique sua situação funcional, observado
o local que se apresente vaga em sua lotação numérica básica previamente fixada com base
nas necessidades escolares.
Art. 36. A mudança de localização do pessoal do magistério pode ser feita:
I - de ofício, para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por interesse da Secretaria
Municipal da Educação e/ou do servidor, quando os profissionais envolvidos apresentarem
habilitação equivalente para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender
o mesmo componente curricular.
II - remoção, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria
Municipal da Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e
critérios estabelecidos em normas administrativas específicas expedidas por edital.
III - a pedido, através de:
14
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
a) permuta, por solicitação de ambos os interessados que tenham mesma jornada de
trabalho e exerçam igual cargo/função específica de magistério e atendam aos demais critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação, em regulamentação específica.
IV - de localização provisória:
a) localização provisória, é o ato pelo qual o profissional do magistério é localizado ou
deslocado temporariamente para ter exercício em outra unidade escolar ou para o órgão central
de educação;
b) a localização provisória dar-se-á até o próximo concurso de remoção.
§ 1º A mudança de local de trabalho em regime de localização provisória de que trata o inciso
“IV” do artigo 36, dar-se-á:
I - por interesse da Administração, em situação de existência de profissional do magistério
excedente na escola de lotação efetiva, ou por convocação de servidores concursados, no
decorrer do ano letivo.
II - a pedido do servidor, desde que devidamente justificado e avaliado o interesse da
Secretaria Municipal da Educação, que poderá atender, respeitando o início do ano letivo ou
recesso escolar, a fim de evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o ano
letivo.
§ 2º A remoção será efetuada no período de recesso escolar, até o último dia útil do mês de
janeiro, mediante expedição de edital.
§ 3º Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos ao concurso de remoção, bem
como suas diretrizes, serão fixados pela Secretaria Municipal da Educação, a ser divulgado por
edital em todas as escolas.
Art. 37. A efetivação da nova localização será feita por ato do Secretário Municipal de Educação,
determinando o local de trabalho do profissional do magistério, observadas as disposições da
legislação em vigor.
Art. 38. O processo de remoção dos profissionais do magistério será regulamentado pela
Secretaria Municipal da Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de
atuação e habilitações específicas, garantindo a participação dos profissionais do magistério.
Art. 39. O profissional do magistério não poderá se remover nos seguintes casos:
I - licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;
II - quando estiver em cessão para outro órgão municipal, estadual ou federal,
III - nos casos de afastamentos amparados pelo INSS, exceto a licença maternidade.
15
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 40. O posto de trabalho do profissional do magistério é considerado:
I - Preenchido - nos casos de afastamento com previsão legal, mediante ato normativo
oficialmente autorizado:
a) por até 04 (quatro) anos, quando convocado para exercer encargos de chefia, cargos em
comissão e assessoramento ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal,
Estadual ou Federal;
b) enquanto durar o exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
c) por enquanto durar o mandato, quando no exercício de mandato público eletivo ou em
mandato classista nas entidades representativas do magistério público.
II – Vago nos casos de:
a) nos casos de mudança de localização por remoção;
b) afastamento das funções específicas do cargo por um período superior ao que indicado na
alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) licença para tratar de interesses particulares acima de 02 (dois) anos;
d) estar em disponibilidade e/ou cessão remunerada para outros órgãos da Administração
Municipal, Estadual ou Federal.
e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;
f) aposentadoria;
g) falecimento;
h) exoneração;
i) demissão;
j) readaptação;
k) posse em outro cargo inacumulável;
l) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.
§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção as vagas
surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular
ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.
§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da Carreira do
Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
Art. 41. O docente será declarado "excedente" quando na unidade escolar de lotação ocorrer
as seguintes hipóteses:
I. supressão ou inexistência de classe ou aula relativa à sua área de atuação; ou
16
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
II. insuficiência de aulas para composição da sua jornada básica.
Parágrafo único. O docente declarado “ excedente", obrigatoriamente, será inscrito no
processo de remoção do ano vigente.
Art. 42. O docente que permanecer "excedente" após o processo de remoção será encaminhado
pela direção da unidade escolar à Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá:
I. classe livre na rede municipal de ensino;
II. vaga de titular em afastamento legal; ou
III. funções em projetos pedagógicos e de capacitação de docentes da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 36, o
docente "excedente" poderá retornar à unidade escolar de origem a qualquer tempo durante o
ano letivo vigente em que se deu a condição de "excedente", se houver vaga para provimento,
mediante análise da supervisão de ensino e homologação do Secretário(a) de Educação.
Art. 43. Os critérios para a realização do concurso de remoção constarão de norma
administrativa a ser baixada pelo dirigente municipal de educação, observado o Estatuto do
Magistério.
Art. 44. Quando o número de profissionais do magistério localizados em unidades escolares for
superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I,
do art. 36, desta Lei.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional do magistério de
menor tempo de serviço no magistério, na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo
o direito de preferência.
§ 2º Ao profissional do magistério identificado como excedente poderão ser atribuídas
responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por
finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de
reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º Serão considerados excedentes, os servidores de menor tempo de serviço no magistério na
unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
17
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Seção I
Da sua Caracterização
Art. 45. O exercício temporário de atribuições específicas de magistério é privativo das funções
de regência de classe e área técnico-pedagógica, e será admitido nas seguintes situações:
I. afastamento de titular para exercer encargos de chefia, cargos em comissão e
assessoramento ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, Estadual ou
Federal e ainda, do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da
secretaria de educação;
II. afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para
desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da
autoridade competente;
III. afastamento para frequentar cursos previstos no art. 87 e seguintes desta Lei;
IV. afastamento para exercer mandato eletivo do órgão de classe;
V. vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da
respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;
VI. vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de magistério, até
a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da
vaga por professor efetivo;
VII.afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII. afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, até o limite previsto no inciso I, art. 40, desta Lei;
IX. alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X. vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;
XI. afastamento por licença maternidade;
XII.outros casos previstos em legislação municipal específica.
Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante designação
temporária e atribuição de carga horária especial.
18
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Seção II
Da Designação Temporária
Art. 46. O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em
caráter transitório, mediante lei específica.
§ 1º A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao
professor efetivo a carga horária especial de até 43 (quarenta e três) horas semanais.
§ 2º O contratado temporariamente será inscrito e submetido ao regime geral da previdência
social.
Art. 47. A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de
serviços por prazo determinado de acordo com legislação específica municipal.
Art. 48. O ato de designação temporária deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo a
motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade
do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 49. A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária darse-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação, por
avaliação de seu desempenho ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência
da Administração.
Parágrafo Único. O contratado será submetido ao processo de avaliação de desempenho de
suas funções, podendo haver rescisão contratual na forma da lei, bem como ficará impedido de
participar dos próximos processos seletivos realizados pelo município, por um período de 02
(dois) anos.
Art. 50. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às
normas a que estão submetidos os servidores públicos em geral.
Art. 51. A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento
do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação que comprovar
possuir.
Art. 52. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do
vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I. contagem para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso
venha exercer cargo público;
II. férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de
designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
19
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
III. décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação
temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias.
IV. licença:
a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço, submetido ao regime geral da previdência;
c) à gestante, na forma do regime geral da previdência;
d) paternidade, na forma do regime geral da previdência;
V. aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
§ 1º A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo serão devidas enquanto durar
o afastamento.
§ 2º Ao retornar da licença, havendo vaga para a mesma disciplina, especificamente na regência
de classe, o profissional poderá ser remanejado, e no caso de não existência de vaga o
profissional terá seu contrato rescindido.
Art. 53. Os profissionais do magistério citados neste artigo terão seus vencimentos
correspondentes ao que está previsto na lei que instituir o plano de carreira do magistério.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL (EXTENSÃO)
Art. 54. A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de
magistério, inclusive aulas de reforço, consideradas assim de excepcional interesse do ensino,
atribuídas ao professor efetivo da rede municipal, que será estendida aos profissionais do
magistério em função docente e função técnico pedagógica.
§ 1°. As horas prestadas, a título de carga horária especial, são constituídas de horas aula e
horas-atividade, conforme determina o § 4º, do Artigo 2º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, atribuídas por período máximo de 11 (onze) meses.
§ 2°. O número de horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá
ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de
ensino, nos termos desta Lei.
§ 3°. Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e
o acúmulo de cargos, conforme determina a Constituição Federal.
§ 4°. As horas trabalhadas a título de carga horária especial, não configurarão “hora extra” para
todos os efeitos.
20
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 5º A carga horária especial, somada a carga horária básica do professor, não poderá
ultrapassar as 43 (quarenta e três) horas-aula semanais.
§ 6º Excepcionalmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da
rede municipal poderá ocupar, temporariamente, uma vaga existente por afastamento legal ou
por exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do afastamento legal,
ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso público ou em novo concurso.
§ 7º Fica vedada a carga horária especial, bem como o exercício de horas extras, quando o
profissional do magistério possuir dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro,
técnico ou científico.
§ 8º A hora-aula no Município é a definida no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
Art. 55. A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade
do ano letivo, obedecendo ao previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público de Baixo Guandu.
Art. 56. O valor da hora de trabalho pago, na situação de carga horária especial, corresponde ao
mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga
horária especial exercida.
Art. 57. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subsequente
ao mês de seu exercício, desde que informados ao setor responsável pelo pagamento de pessoal
até o dia 15 (quinze) do referido mês.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A jornada básica de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 18
(dezoito) horas, no máximo, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 24, de forma a
atender às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a presente Lei e
o previsto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O profissional do magistério de acordo com Constituição Federal, e LDB,
podem acumular 02 (dois) cargos somando 50 (cinquenta) horas semanais.
Art. 59. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horasatividade.
21
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 1°. O tempo destinado às horas-aula que corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária
semanal, ou seja, 1000 (mil) minutos que corresponde a 20 (vinte) horas-aulas de 50 (cinquenta)
minutos.
§ 2°. O tempo destinado às horas-atividade que corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária
semanal, ou seja, 500 (quinhentos) minutos que correspondem a 10 (dez) horas atividades de
50 (cinquenta) minutos, que deverão ser cumpridas na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
§ 3º. Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o
professor deverá completar sua carga horária em áreas afins ou outra unidade escolar.
§ 4º. Deverá 1/3 (um terço) do planejamento que equivale a 150 (cento e cinquenta) minutos das
horas-atividades serem cumpridas extra unidade escolar.
Art. 60. O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora-atividade ou horaaula, dividindo-se o valor do vencimento atribuído ao nível e referência do cargo ocupado pelo
servidor.
Art. 61. A carga horária a ser cumprida pelo profissional Educador Especialista Pedagógico é de
25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 62. A carga horária a ser cumprida pelos profissionais de Serviços Educacionais
Especializados e de Serviços de Apoio Educacional será estabelecida em legislação específica.
Art. 63. A carga horária a ser cumprida no exercício do cargo de coordenador escolar será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 64. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.
Art. 65. No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária
a ser cumprida pelos profissionais do magistério efetivos convocados, com formação de nível
superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer a ampliação
para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O vencimento do profissional do magistério com atuação em carga horária de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária,
calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na referência correspondente.
22
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
CAPÍTULO VI
DA JORNADA ESPECIAL PARA SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA E QUE TENHA
DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES
Art. 66. O servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de
horário, poderá ser concedido horário especial, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas", nos termos Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa
com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 67. A concessão do horário especial ao servidor, descrito no art. 66, dependerá da
realização de perícia médica oficial desta municipalidade que diagnosticará e caracterizará o tipo
e grau de deficiência e comprovará a necessidade da redução de jornada, observadas o
Regulamento da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e as
disposições da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com deficiência.
§ 1º A concessão de horário especial ao servidor ou cônjuge, que tenha filho ou dependente com
deficiência corresponderá a redução de até 20% (vinte por cento) da sua hora diária, limitada à
redução da jornada de trabalho em conformidade com a carga horária de cada servidor.
§ 2º A redução de jornada de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sem a necessidade de
compensação de horário.
Art. 68. A concessão de horário especial, que deverá ser cumprido dentro do período da jornada
regular de trabalho, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do interessado ao Gestor da pasta em que pertence;
II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de servidor com deficiência;
III - laudo de Junta Médica Oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos
de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 69. A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 02 (dois) médicos manifestar-se-á
quanto à necessidade de jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
23
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Parágrafo único. O laudo descrito no caput deverá:
a) justificar a necessidade do horário especial, observadas as condições de trabalho
desenvolvido pelo servidor com deficiência;
b) qualificar o tipo e o grau de deficiência apresentada pelo servidor ou por seu cônjuge, filho ou
dependente;
c) especificar a jornada de trabalho do servidor com deficiência para o cumprimento de suas
atividades, quanto à periodicidade e a carga horária;
d) no caso de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovar e
justificar a necessidade da assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com
deficiência.
Art. 70. A critério do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e Secretário da Pasta, ou, na
ausência deste, do seu substituto, fica facultada a nomeação de médico do trabalho para compor
as Juntas Médicas Oficiais da Administração.
§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pela
administração municipal ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá ser examinada, de forma conjunta ou separadamente, por
um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros, e considerando o estado clínico
do paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.
§ 3º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou
separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem
como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.
Art. 71. Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares
e a avaliação dos assistentes sociais desta municipalidade, inclusive quanto as condições de
trabalho e do local onde o servidor com deficiência desenvolve suas atividades laborais.
Art. 72. A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emissão de laudo
médico após a entrega de todos os exames solicitados.
Parágrafo Único. Da decisão caberão pedido de reconsideração e recurso no prazo de 10 dias.
Art. 73. O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as
condições que motivaram sua concessão.
Parágrafo Único. A Perícia médica oficial deverá prever a periodicidade para a reavaliação da
concessão do horário especial.
Art. 74. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial quando
cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.
24
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 1º Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação apresentada, ou
que não estão sendo cumpridas as exigências previstas nesta Lei será cancelado o horário
especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§ 2º Caso o servidor com deficiência necessite de uma redução de jornada superior a 2 (duas)
horas diárias por não ter condições de trabalhar mais de 70% (setenta por cento) da sua jornada
de trabalho contratual, deverá ser aberto procedimento para seu afastamento por incapacidade
ou sua aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
Art. 75. A Concessão de horário especial, conforme esta Lei a servidor com deficiência e a
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer atitude
discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do
órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário
especial, mas de modo proporcional.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou
dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da
Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar
qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus
servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma
proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial, sob análise do caso
em concreto.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 76. A valorização dos Profissionais do Magistério, caracteriza-se pelo permanente
aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério Público Municipal, objetivando a instituição de
mecanismos de avanços a aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor
qualidade do Ensino Público Municipal.
Art. 77. A valorização para os Profissionais ocupantes da Carreira dos EEB e EEP será com
base na Lei Municipal que instituir o Plano de Carreira do Magistério.
25
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 78. São direitos dos Profissionais da carreira EEB e EEP:
I - piso salarial profissional na forma de vencimentos, nunca inferiores ao estabelecido ao Piso
Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Nº 11.738/2008, observado as normas contidas
na Lei Complementar n 101/2001, Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à
jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino
que atue;
III - participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, quando autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
IV - igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
V - participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e
planejamento educacional;
VI - condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo
padrão de qualidade;
VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do
Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII - incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos de
conteúdo técnico-pedagógicos considerados relevantes pela Rede Municipal de Ensino;
IX - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e recreação,
observada a legislação vigente;
X - autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;
XI - participar da gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;
XII - receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas
neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;
26
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
XIII - ministrar palestras, conferências, aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, quando as
horas aulas ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;
XIV- usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 79. O profissional do Magistério será aposentado em conformidade com o que dispuser o
Regime Geral de Previdência nos termos da legislação Federal.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 80. Os profissionais do magistério, quando em exercício das atribuições específicas em
função de Educador Especialista Pedagógico e Educador de Educação Básica nos
estabelecimentos de ensino, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, dos
quais 30 (trinta) dias são consecutivos, no mês de janeiro.
Parágrafo Único. Os demais 15 (quinze) dias de férias a que o profissional do Magistério
(Professor e Pedagogo) tem direito será exercido obedecendo ao calendário escolar aprovado
pela SEMED, em comum acordo com a Superintendência Regional de Educação.
Art. 81. Os profissionais da Educação, quando em exercício das atribuições especificas em
função de Educador de Educação Básica, Educador Especialista Pedagógico, Serviço de Apoio
Educacional e Serviços Educacionais Especializados, que não se enquadram conforme Art. 80
desta Lei, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Aos servidores que estejam no exercício de carga horária especial, farão jus
a férias, 1/3 de férias e décimo terceiro proporcional ao período trabalhado.
Art. 82. Quando o período de licença maternidade do profissional da educação coincidir com o
período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da
licença.
Art. 83. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
27
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 84. Sem qualquer prejuízo de seus direitos, ao servidor será concedido dispensado de suas
atividades funcionais:
I - por 01 (um) dia, no dia do seu aniversário;
II - por 01 (um) dia, para doação de sangue ou medula, mediante a apresentação de atestado ou
certificado de doação;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, mediante a apresentação de
Certidão de Casamento;
IV - por falecimento, mediante a apresentação de Certidão de Óbito e documento que comprove
o parentesco, da seguinte forma:
a) 10 (dez) dias consecutivos, pelo falecimento de pais, irmãos, filhos (as), cônjuge ou
companheiro (a);
b) 03 (três) dias consecutivos, pelo falecimento de avós, sogro (a), neto ou pessoa que
viva sob sua guarda ou tutela ou curatela judicial;
V - para participação em júri, pelo período de convocação determinado pelo Poder Judiciário,
mediante a apresentação de documento de convocação, não sendo necessário o retorno ao
trabalho, mesmo que não tenha sido sorteado como jurado na sessão do dia.
VI - para participação em programa de treinamento, pelo período determinado pela
Administração Municipal;
VII – por (01) dia, para participar de reuniões e atividades desenvolvidas pelos conselhos e/ou
comissões municipais, mediante ofício de convocação.
VIII - para participar de atividades desenvolvidas pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais sendo no máximo (01) dia por mês, nas Assembleias, cursos, palestras e outros.
IX - por convocação para o serviço militar, pelo período determinado pelas Forças armadas,
mediante a apresentação de documento de convocação.
§ 1º. Para a participação em atividades descritas nos incisos VIII e IX o servidor deve comunicar
por escrito a sua chefia imediata.
§ 2º. A concessão da dispensa em razão de casamento deve ser precedida de pedido formal
prévio e a Certidão de Casamento pode ser apresentada ao RH posteriormente.
§ 3º. A concessão da dispensa em razão de falecimento deve ser precedida de informação verbal
obrigatória à chefia imediata e posteriormente deve ser encaminhada a Certidão de Óbito ao
setor de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser abonada a falta.
28
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 85. Os profissionais do magistério, quando em exercício das atribuições especificas em
função de Educador Especialista Pedagógico e Educador de Educação Básica Educador no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terão direito a 06 (seis) faltas para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha no exercício
anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º. As faltas a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser acumuladas, devendo sua
utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo
e mediante solicitação previa ao diretor escolar por meio de formulário próprio fornecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, com o prazo de 72 (setenta e duas
horas), salvo motivo relevante devidamente comprovado, e a mesma só poderá ser concedida
quando esta não trouxer prejuízo às atividades escolares.
§ 3º. O profissional que fizer uso deste direito e for funcionário com dois vínculos e extensão de
carga horária, terá sua falta abonada em ambos os cargos que exerce.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 86. Aplicam-se aos profissionais do magistério os critérios de licença estabelecidos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Baixo Guandu, além daquelas
descritas nesta lei.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 87. Poderá ser concedida licença para qualificação dos profissionais da educação,
respeitada a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal da Educação, nos termos
desta lei, para participação em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que as
áreas de pesquisa estejam correlacionadas com as atividades desempenhadas pelo profissional
no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - O ato de autorização para licença para qualificação profissional é de
competência do chefe do poder executivo, com aquiescência do Secretário Municipal de
Educação, e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.
Art. 88. O afastamento com ônus para frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, para
servidores efetivos e estáveis compreendendo os cursos de mestrado e doutorado, somente será
29
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
autorizado quando a Secretaria Municipal da Educação considerar o curso necessário para a
melhoria do ensino e por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento,
os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei, desde que observados os critérios estabelecidos por ato normativo a ser
editado pelo dirigente municipal de educação, devendo considerar ainda o impacto financeiro.
Art. 89. Para a concessão do afastamento, além dos requisitos nesta sessão, o servidor deverá,
cumulativamente:
I. contar, no mínimo, 6 (seis) anos no caso de mestrado e 10 (dez) anos no caso de doutorado,
como tempo faltante para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais,
a contar da data do início do afastamento;
II. não ser detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou
declarar-se ciente que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da
respectiva função ou cargo comissionado.
III. não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, ou ter sido cedido com ou
sem ônus para órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo Municipal, nos 2
(dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento,
IV.Não ter sido cedido para outro órgão ou secretaria, dentro do Poder Executivo Municipal, nos
2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento;
V. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade
disciplinar, na data do pedido de afastamento;
VI.não estar em débito com o erário Municipal.
§ 1º O afastamento para frequentar qualquer curso de aperfeiçoamento profissional,
compreendendo os cursos de mestrado e doutorado, é privativo ao profissional do magistério
efetivo estável, que não esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e caso
exerça, só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função
ou cargo comissionado.
§ 2º Concluído o estudo, o profissional do magistério não poderá requerer exoneração, nem ser
afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para frequentar novo
curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no
parágrafo terceiro do artigo 98.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o pedido de exoneração do servidor se
fundamentar na posse em outro cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde
30
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições
do novo cargo.
Art. 90. O afastamento do profissional a que se refere o artigo anterior precederá de Processo
Administrativo que contenha:
a) Requerimento do interessado com a aquiescência do chefe imediato;
b) Memorial demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as atividades exercidas no
Município;
c) Parecer pedagógico favorável do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de
Educação;
d) Parecer favorável da Assessoria Jurídica;
e) Declaração de que não tenha vínculo empregatício com outras Instituições e, no caso de
pertencer a outro Órgão, comprovante de liberação do mesmo para o curso, com ou sem ônus;
f) Não ter sofrido punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;
g) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em outros cursos de
especialização;
h) Certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos de que, ao término do Curso
restará mais de cinco anos para aposentadoria.
§1º. Deferido o requerimento, será emitida portaria autorizando o afastamento do Profissional
para a qualificação.
§ 2º. Os casos de afastamento para qualificação no exterior obedecerão aos mesmos critérios
adotados para afastamento no país.
§ 3º. A concessão de afastamento para qualificação em outra instituição dará direito a percepção
de salário integral.
Art. 91. O instrumento de viabilização do afastamento para qualificação se dá mediante um ato
do Poder Executivo Municipal e um Termo de Responsabilidade Compartilhada assinado entre
a Secretaria Municipal de Educação e o profissional da educação.
Art. 92. Os Profissionais da Educação beneficiados pela concessão da licença para qualificação
poderão ser afastados parcial ou integralmente de suas atividades, dependendo da natureza do
curso, considerando:
I - mestrado, até 24 (vinte e quatro) meses;
II - doutorado, até 48 (quarenta e oito) meses;
Parágrafo Único. O profissional do magistério, quando afastado com ônus, fica obrigado a
prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do
31
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
afastamento, acrescido da metade desse tempo, sob pena de restituir aos cofres do Município,
devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
Art. 93. Fica vedada a concessão do benefício de afastamento para qualificação aos servidores
em estágio probatório.
Art. 94. Somente serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de qualificação na
área de conhecimento e atuação do servidor, ou em áreas afins, observando principalmente o
disposto neste Estatuto.
Art. 95. O afastamento para curso de qualificação não acarretará de forma alguma, prejuízo à
carreira e a remuneração do Profissional, que receberá mensalmente o salário integral, acrescido
dos adicionais, incentivos e demais vantagens se for o caso.
Art. 96. O Profissional afastado para qualificação deverá assumir o compromisso de:
I - Enviar semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de Recursos
Humanos;
II - Enviar relatório semestral a Coordenação de Recursos Humanos;
III - Permanecer na Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo igual ao do afastamento
para a qualificação;
IV - Ressarcir ao Ente Público, os investimentos feitos pela mesma, em caso de não conclusão
do curso sem justificativa, de não retorno à Instituição ou em caso de abandono de trabalho;
V - Informar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação o trancamento da matrícula;
VI - Notificar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação o local onde será elaborada ou
concluída a tese ou dissertação.
§ 1º. Para efeito do inciso IV, considera-se como despesa a ser ressarcido, o salário mantido
pela Instituição durante o afastamento, acrescido de encargos sociais.
§ 2º. Considera-se abandono de curso a não conclusão da defesa de dissertação ou tese no
prazo estabelecido pelo regimento do curso realizado pelo profissional em qualificação.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Educação poderá cancelar o afastamento do servidor para a
realização de Curso de Qualificação nas seguintes situações:
I - desistência do curso;
II - trancamento de matrícula sem justificativa;
III - insuficiência acadêmica.
§ 1º. A não remessa dos relatórios ao Departamento de Recursos Humanos acarretará a
suspensão da liberação do servidor, garantindo-lhe o amplo direito de defesa.
32
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 2º. O servidor que tiver o afastamento para a qualificação cancelado deverá apresentar-se
imediatamente á Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. Os profissionais em qualificação que tiverem o afastamento cancelado ou não concluírem
a qualificação sem motivo justo aceito pela Secretaria Municipal de Educação, poderão obter
nova liberação para qualificação somente após o período de 02 (dois) anos a contar da data de
retorno à instituição.
Art. 98. O profissional afastado para qualificação não poderá pedir exoneração durante o período
de licença ou, após o retorno, durante o período obrigatório de permanência, salvo se atendido
mediante ressarcimento do valor proporcional, cujo valor será apurado pelo Departamento de
Recursos Humanos, nos termos da presente Lei.
Art. 99. Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em comissão ou função de confiança,
não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de longa duração, tais como
mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 100. O número máximo de servidores afastados, concomitantemente, nos termos do art. 87,
será de até 2% (dois por cento) em relação ao número total de servidores efetivos do quadro do
magistério público municipal que nele estejam lotados.
Parágrafo único. Na aplicação do percentual a que se refere o caput, quando o resultado for
fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número inteiro imediatamente
posterior.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 101. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao servidor, como estímulo e
compensação por atividades profissionais, bem como pelo tempo de permanência em serviço
assim definida:
I- pela prestação de serviço extraordinário em comissões que tratem de assuntos ligados ao
magistério, nos termos fixados no Plano de Careira dos Profissionais da Educação do Município
de Baixo Guandu;
II- quando, designado para cargo comissionado, optar pela percepção do vencimento do seu
cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao padrão do cargo
comissionado;
33
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
III- quando, designado para cargo comissionado de diretor escolar, optar pela percepção do
vencimento do seu cargo efetivo acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão
de diretor escolar, nos termos desta Lei.
IV - de adicional por tempo de serviço;
V - de prêmio incentivo;
VI - por deslocamento.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano
de serviço público efetivamente prestado ao Município de Baixo Guandu, observado o limite
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base do
servidor efetivo e estável, ainda que investido o servidor em cargo de comissão nos poderes
executivo, legislativo e autarquias municipais.
§ 1º. O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço exigido
no caput, com a incorporação automaticamente, para todos os efeitos legais, sem necessidade
de requerimento.
§ 2º. Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período
aquisitivo tiver 02 (duas) ou mais faltas não justificadas ao trabalho ou por afastamento superior
a 15 (quinze) dias durante o período, exceto aqueles decorrentes de doenças graves ou acidente
em serviço.
§ 3º. Ao servidor em regime de acumulação de cargos permitidos em lei, terá direito ao adicional
por tempo de serviço em ambos os cargos, desde que contados isoladamente o tempo de serviço
de cada um.
§ 4º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional, calculado sobre
o vencimento base do cargo efetivo.
§ 5º. O adicional por tempo de serviço será incorporado nos proventos do servidor.
§ 6º. O servidor efetivo exonerado de um cargo público e nomeado em outro cargo do serviço
público municipal, por aprovação em novo concurso público, terá o tempo de serviço no cargo
anterior contado para o adicional por tempo de serviço, desde que não haja interrupção entre a
exoneração e a nova nomeação.
34
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 103. O profissional efetivo e estável investido em cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento de seus vencimentos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão que estiver ocupando.
SUBSEÇÃO II
DO PRÊMIO INCENTIVO
Art. 104. O prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso remunerado de 05 (cinco) dias
úteis continuados, concedido ao Servidor estável, após o período aquisitivo de 12 meses,
mediante requerimento em até 30(trinta) dias contados do período aquisitivo.
§ 1º. Caso deseje, o Servidor poderá optar pela conversão do incentivo de que trata este artigo
em espécie, pelo que corresponderá à quinta parte de seu vencimento base.
§ 2º. A disposição de que trata este artigo, compreende apenas os servidores do quadro do
magistério.
§ 3º. Não fará jus ao prêmio incentivo o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 01
(uma) ou mais falta não justificadas ao trabalho ou por afastamento superior a 05 (cinco) dias
durante o período, exceto aqueles decorrentes de doenças graves ou acidente em serviço.
§ 4º. O prêmio incentivo de que trata este artigo, deverá ser requerido pelo servidor em até
30(trinta) dias dados da data do período aquisitivo.
§ 5º. O afastamento pelo prêmio incentivo devido ao servidor será concedido conforme o critério
de conveniência da Unidade Escolar em que o servidor tiver em exercício.
SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 105. Ao servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, fica assegurado a gratificação
de 05% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico pelo deslocamento
da sede do Município para as unidades escolares localizadas na zona rural, e vice-versa, com
exceção de Mascarenhas que consta como um bairro da sede, a gratificação beneficia o servidor
que estiver no efetivo exercício das atribuições próprias do respectivo cargo, abaixo descrito:
I – Professores do quadro efetivo ou contratado;
II – Pedagogos do quadro efetivo ou contratado;
III – Diretor Escolar.
35
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá observar critérios para a concessão
estabelecida na presente Lei, quanto ao percentual de 05% (cinco por cento) a 20% (vinte por
cento) a ser concedida para o servidor, com base na quilometragem percorrida somados ida e
volta, na seguinte forma:
I – O deslocamento da sede para a zona rural entre 20 a 30 km, fará jus ao percentual de 05%
(cinco por cento), destacando o percurso de ida e volta;
II – O deslocamento da sede para a zona rural entre 31 a 60 km, fará jus ao percentual de 10%
(dez por cento), destacando o percurso de ida e volta;
III – O deslocamento da sede para a zona rural entre 61 a 80 km, fará jus ao percentual de 15%
(quinze por cento), destacando o percurso de ida e volta;
IV – O deslocamento da sede para a zona rural superior a 81 km, fará jus ao percentual de 20%
(vinte por cento), destacando o percurso de ida e volta;
§ 2º - A concessão expressa no caput será proporcional quando o servidor beneficiado não atuar
todos os dias úteis da semana, nas unidades escolares localizadas na zona rural do município.
Neste caso, a gratificação deverá ser dividida por vinte e dois e multiplicado pelo número de dias
efetivamente trabalhado.
§ 3º - A concessão descrita no caput não incorpora ao vencimento do servidor para nenhum
efeito;
§ 4º - A gratificação de que trata o caput também será concedida ao servidor que reside na zona
rural e se desloca para atuar nas escolas da sede do município nas mesmas proporções descrita
no parágrafo primeiro do caput.
Art. 106. Não terá direito a gratificação o servidor que reside na localidade em que presta o
serviço.
Art. 107. Para efeito de comprovação, o atestado de efetivo exercício será assinado pelo
responsável onde o servidor estiver lotado.
Art. 108. Não fará jus à concessão da gratificação descrito no caput do art. 105, o servidor que:
I - Estiver em gozo de férias;
II - Estiver licenciado nos termos dos incisos de I a XII do Art. 150 do Estatuto Servidores Públicos
Municipais.
Art. 109. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, a gestão, o controle e a supervisão das
atividades desenvolvidas pelo servidor, para que o mesmo faça jus à percepção da referida
gratificação.
36
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 110. A presente concessão de gratificação poderá ser suspensa sempre que os índices
prudenciais estiverem acima do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 111. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor deverá:
I. ter assiduidade e pontualidade no trabalho;
II. cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III. cumprir as atribuições do cargo;
IV. atender com presteza o público em geral;
V. guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
VI. haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e
solidariedade;
VII. executar sua missão com zelo e presteza;
VIII. elaborar e cumprir, com participação, plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
IX. empenhar-se pela educação integral dos alunos;
X. tratar os educandos e seus familiares com urbanidade e sem preferências;
XI. frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XII. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
XIII. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIV. aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe
forem transmitidos;
XV. apresentar-se decentemente trajado;
XVI. comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XVII. estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação,
o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XVIII. comunicar à autoridade superior competente as irregularidades de que tiver
conhecimento, em razão do cargo ou função que exerce;
37
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
XIX. atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que
lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XX. colaborar com as atividades de articulação da escola com a comunidade escolar.
SEÇÃO I
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 112. Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I. a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;
II. o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam, a formação integral do
estudante;
III. a pontualidade e a assiduidade;
IV. o desenvolvimento do estudante, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana,
da justiça, cooperação e cidadania;
V. a participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades
administrativas da Secretaria Municipal da Educação;
VI. a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da
Secretaria Municipal da Educação;
VII. a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;
VIII. a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX. o comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;
X. o auto aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XI. o respeito ao estudante, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;
XII. a prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;
XIII. a frequência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos
para atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 113. Ao servidor, além do disposto no Estatuto do Servidor Público do Município, é proibido:
I. referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades públicas, em informação,
requerimento, parecer ou despacho;
II. coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
38
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
III. participar de gerência ou administração de empresa comercial, em favor da qual lhe seja
possível extrair vantagens no campo do ensino;
IV. lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros
registros, quando não sejam do interesse do ensino;
V. adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer
outras mercadorias;
VI. propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou aluno, com fito de
lucro;
VII. fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da escola;
VIII. simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
IX. extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
X. distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XI. dilapidar o Patrimônio Municipal;
XII. entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro
ou fora do ambiente escolar;
XIII. praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar,
produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo entorpecente ou produto que
determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade
médica;
XIV. transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames que o
incompatibilizem para a função de educar;
XV. assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento
das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
XVI. praticar maus-tratos contra alunos;
XVII. praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou funcionário;
XVIII. assediar sexualmente;
XIX. praticar qualquer ato que configure discriminação racial.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 114. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso
VI, da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
39
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
constituir-se-á num espaço de construção coletiva do processo educacional, baseado nos
seguintes princípios:
I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos,
consultivo e avaliativo;
II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes políticoeducacionais, preservando a autonomia da escola e o dever do Município;
III - participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico da escola;
IV - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a
construção e o fortalecimento do exercício da cidadania;
VI - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas.
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 115. Compreendem-se como atividades da Administração Escolar os atos inerentes à
direção, assessoramento e assistência em unidades escolares com atribuições básicas
pertinentes ao ensino, com atribuições educacionais específicas.
Art. 116. A escolha dos Diretores dar-se-á através de eleição, com a participação de toda a
comunidade escolar e seguirá os critérios emanados da Secretaria Municipal da Educação, nos
termos estabelecidos em regulamentação específica, tendo como ordem de prioridade os
seguintes requisitos:
I – Entre os docentes, Professores e Pedagogos, ocupantes de cargos de provimento efetivo,
lotados ou não na unidade de ensino que possuírem curso superior na área da educação e 03
(três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico;
II – Entre os servidores de Serviço de Apoio Educacional e Serviço Educacional Especializado
de provimento efetivo, lotados na unidade de ensino, que possuírem, curso superior na área de
educação e 03 (três) anos de experiência no exercício de suas atividades.
III – Entre os membros da comunidade escolar, residentes na localidade de ensino, com filho(a)
devidamente matriculado e frequente na unidade escolar que possuírem curso superior na área
de educação e 05 (cinco) anos de experiência no exercício de atividades docentes, suporte
pedagógico ou gestão escolar.
40
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 1º - As unidades escolares de Zona Rural, que não se enquadram nos critérios que justifiquem
a existência de Diretor, serão administradas por um dos servidores integrantes de seu quadro,
sob a denominação de Profissional da Educação Responsável pela Unidade, indicado pelo titular
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O Diretor, nos seus afastamentos legais, será substituído por um pedagogo indicado pelo
titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Havendo vacância da função, no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação
indicará um Diretor “pró-tempore”, até a realização de nova eleição, devendo o indicado, em tal
hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.
Art. 117. Para fins da eleição descrita no art. 116, considera-se comunidade escolar os
servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, o conselho escolar, os pais ou
representantes legais e os alunos da unidade escolar com idade igual ou superior a 12 (doze)
anos e demais normas decorrentes do Regimento Interno das Unidades Escolares.
Art. 118. No processo de escolha do Diretor das unidades escolares do Município de Baixo
Guandu, será feita através de processo eletivo observado os seguintes critérios:
I - O Diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração
Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.
II - Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação indicará um Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
III - A eleição será feita através do voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar,
podendo votar:
a) os Profissionais da Educação, os servidores de apoio técnico/especializado, administrativos
e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;
b) o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;
c) os próprios alunos, matriculados e frequentes, com 12(doze) anos de idade ou mais.
§ 1º - O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade
escolar.
§ 2º - O pleito realizar-se-á, preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a
finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor
eleito.
Art. 119. O mandato do Diretor terá a duração de 03 (três) anos.
41
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 120. Será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, uma comissão disciplinar
eleitoral que irá supervisionar o processo eleitoral em todas as unidades, com a seguinte
composição e atribuição:
§ 1º - composta por:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo titular da pasta;
b) 02 (dois) representantes do Sindicato dos servidores Públicos Municipais;
c) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - As normas e atribuições da comissão disciplinar eleitoral bem como das comissões
eleitorais das unidades escolares, serão definidas juntamente com a Secretaria Municipal de
Educação após a instituição da mesma.
§ 3º - Caberá a comissão disciplinar eleitoral, em sua primeira reunião após constituída, eleger
o Coordenador e o Relator da mesma.
Art. 121. Para cada Unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação, deverá nomear uma
comissão eleitoral que deve ser assim composta:
I - 01 (um) representantes entre os profissionais da unidade escolar;
II - 01 (um) representantes dos pais dos alunos;
III - 01 (um) representantes do Conselho Escolar.
Art. 122. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se
constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria
absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
§ 1º - Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Escola um
servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º - A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á por solicitação da Secretária
Municipal de Educação.
§ 3º - No ato da destituição do Diretor, a Secretária Municipal de Educação designará um
substituto, que terá, após sua investidura, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do
novo Diretor, para cumprimento do término do mandato do destituído.
Art. 123. Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar
composto pela direção da unidade escolar, por representantes dos Profissionais da Educação,
dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos
alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
42
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Parágrafo Único. O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da
comunidade escolar na discussão das questões pedagógico-financeiras.
Art. 124. Os critérios para nomeação dos diretores das unidades escolares municipais serão
fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA CUMULAÇÃO
Art. 125. O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de cumulação legal,
quando em exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão de direção em
unidade de ensino ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento
de ambos os cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) pelo exercício de
cargo em comissão.
Art. 126. O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de cumulação legal
quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado de direção em unidade de
ensino que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento
dos dois cargos, acrescido do valor integral da gratificação atribuída à função.
Parágrafo único: Nos casos de unidades de ensino que funcionem somente em 01(um) turno,
o ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de cumulação legal quando em
exercício de função gratificada ou cargo comissionado de direção em unidade de ensino poderá
optar pelo vencimento do cargo de maior valor, acrescido do valor da gratificação de 40%
(quarenta por cento) pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 127. A compatibilidade de horário, permitida ao profissional do magistério, pressupõe a
existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de
trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de,
no mínimo, meia hora, para refeição;
§ 2º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional do magistério poderá
solicitar pela junção dos dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.
43
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 128. O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada ou
cargo comissionado.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, inclusive os relacionados ao
censo previdenciário, promovido pela Administração Municipal Direta ou Indireta.
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
44
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
CAPÍTULO III
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 130. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora / aula;
III - hora / atividade.
Art. 131. O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente
à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada mediante atestado médico ou declaração
médica.
§ 1º. O desconto corresponderá ao valor da remuneração mensal recebido por hora-aula ou horaatividade não cumprida.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se hora / atividade exercida nas unidas escolares e
na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como
hora/aula.
TÍTULO VI
CAPITULO I
DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 132. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu, o
Código de Ética Profissional dos Servidores.
Art. 133. A secretaria municipal de educação e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal
de Baixo Guandu, implementará em até sessenta dias após a promulgação desta Lei, as
providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição
da respectiva Comissão de Ética, integrada por cinco servidores efetivos e estáveis.
Art. 134. São princípios que norteiam a atuação do serviço público municipal:
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele,
já que refletirá o exercício do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
para a preservação da tradição dos serviços públicos.
45
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante às regras contidas no Art. 37, caput, e § 4º da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal,
devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade
do ato administrativo.
IV – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que
contrarie aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum
Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão
ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma
nação.
V – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o
esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente
significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causa dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-lo.
VI – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de
desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
VII – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros,
o descaso e o acúmulo de desvio tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até
mesmo imprudência no desempenho da função pública.
VIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Art. 135. São deveres do servidor público municipal:
I – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja
titular;
46
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
II – exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o
bem comum;
IV – jamais relatar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens direitos
e serviços da coletividade a seu cargo;
V – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
VI – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
adequada prestação dos serviços públicos;
VII – ser cortes, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade, as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção
sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII – ter respeito à hierarquia;
IX – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especificas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
XI – ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo sistema;
XII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados
à sua organização e distribuição.
XIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIV – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do interesse de
suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
47
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
XVII – cumprir, de acordo com as normas de serviço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX – exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados administrativos;
XX – exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
XXI – relatar imediatamente ao seu superior, ou se declarar impedido da função nos casos em
que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros
perante a Administração;
XXII – atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas municipais informatizados;
XXIII – não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho sem o conhecimento de seu
superior;
XXIV – divulgar conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes em cargos em comissão ou designado para função
gratificada devem ainda entregar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, na
nomeação ou na entrada em exercício do cargo ou função, bem como no final de cada exercício
e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
SEÇÃO I
Das Comissões de Ética
Art. 136. A Secretaria Municipal de Educação deverá após noventa dias da promulgação desta
Lei, criar a Comissão de Ética dos Profissionais da Educação, encarregada de orientar e
aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o
patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
Art. 137. A Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir
e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
48
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 138. A Comissão de Ética será formada por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis
e seus respectivos suplentes, sendo 01(um) representante do Sindicato.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética terá um coordenador e um secretário, que serão eleitos
na primeira reunião após a publicação de ato constituindo a mesma.
Art. 139. A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constara do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com
ciência do faltoso.
Parágrafo Único. A pena de censura não substituirá eventual punição em processo
administrativo disciplinar próprio, já previsto na legislação municipal especifica.
Art. 140. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder Executivo, Legislativo, Autarquias, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do município.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 141. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação
localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos
ou setores do município, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em Lei.
Art. 142. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação,
titulares de cargo efetivo, abrangidos por esta Lei, no que couber, as disposições do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu, bem como outras
disposições pertinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, desde que
não colidirem com os dispositivos desta Lei.
Art. 143. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação estabelecerá as
atribuições dos profissionais da educação, bem como a forma e as condições de enquadramento
e a respectivas remunerações dos atuais servidores da Educação.
Art. 144. O Sindicato de base dos profissionais da Educação do Município de Baixo Guandu será
o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu nos termos do Art. 8º da
Constituição Federal e 86, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 145. O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro, sendo facultativo a critério
da Administração e da Secretaria Municipal de Educação.
49
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 146. A pedido do Sindicato de base dos servidores, a Administração Municipal poderá
efetuar descontos na folha de pagamento dos servidores, desde que seja apresentado termo de
consentimento devidamente assinado pelo servidor, e que o mesmo tenha margem para tal
desconto.
Parágrafo Único. O termo de consentimento deverá constar o tempo de duração do referido
desconto.
Art. 147. A pedido do Sindicato de base dos servidores, a Administração Municipal efetuara
descontos na folha de pagamento dos servidores, para custear despesas com plano de saúde,
odontológico, telefonia móvel, seguro de vida e outros, desde que seja apresentado termo de
consentimento devidamente assinado pelo servidor mediante consulta ao RH quanto a
disponibilidade de margem.
Parágrafo Único. O sindicato encaminhara ao setor competente da Prefeitura, cópia autenticada
do termo de convenio e/ou de contrato constando os termos que regulamenta a implementação
do produto ou serviço oferecido.
Art. 148. Nenhum desconto poderá ser efetuado na folha de pagamento do servidor sem sua
expressa autorização no termo de consentimento.
Art. 149. Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, quantitativo necessário
de funções gratificadas da área da Educação, observado o que preceituam os dispositivos deste
Estatuto e normas dele decorrentes.
Art. 150. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento
da presente Lei, competindo às Secretaria Municipal da Educação e Gestão de Pessoas expedir
normas e instruções complementares.
Art. 151. A Secretária Municipal de Educação compete à expedição de normas complementares
e instruções necessárias.
Art. 152. Aos casos omissos e não contemplados neste Estatuto, serão observados no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e demais Leis Municipais
complementares.
Art. 153. O município assegurará aos servidores, no exercício do cargo, os meios indispensáveis
à dignidade funcional e à segurança física.
Parágrafo Único. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer qualquer espécie de
discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais.
50
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 154. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal serão descontadas
em parcelas mensais e sucessivas, desde que não excedentes a 5% (cinco por cento) dos
vencimentos do servidor, após o mesmo ser notificado.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou for
exonerado ou demitido de ofício.
Art. 155. Ao servidor temporário, normatizado por lei específica, serão aplicadas
subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 156. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base no qual o Poder
Executivo Municipal, anualmente, remeterá ao Poder Legislativo Municipal, ate o dia 1º de maio,
projeto de lei de revisão geral dos vencimentos dos servidores, com efeitos a partir da publicação
da lei, conforme dispõe o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único - O percentual referente à perda inflacionaria a ser concedido aos servidores,
terá necessariamente de ser debatido com o Sindicato dos Servidores através da Mesa Municipal
Permanente de Negociação.
Art. 157. A cessão do profissional do magistério para outros órgãos não vinculados à Prefeitura
Municipal de Município de Baixo Guandu só se efetivará sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Caso o servidor seja colocado à disposição de outros órgãos, dentro da
estrutura administrava municipal, o mesmo passará a receber seus vencimentos na folha de
pagamento da respectiva Secretaria.
Art. 158. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 159. Revoga-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.444/91, e as
normas dela decorrentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e quatro.
_____________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
51
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 14/2024.
Através da presente mensagem, apresento o Projeto de Lei que tem dispõe acerca
do novo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Baixo
Guandu/ES.
O presente projeto de Lei apresenta em seu conteúdo a adequação do Estatuto
do Magistério em vigência a todas as transformações legais e sociais ocorridas após
1991, ano de publicação e início da vigência da referida Lei. Para tanto, é imperioso
esclarecer que o conteúdo deste projeto aborda de forma ampla as transformações
sociais e legislativas, bem como as conquistas da categoria de professores nos últimos
anos.
Neste sentido, é importante invocar a preocupação nacional com a educação
pública, sobretudo a qualidade, que passa necessariamente pela valorização do material
humano desta engrenagem que é o profissional da educação, que em seu sacerdócio,
transmite de forma abnegada conhecimento, com alegria, paz, segurança e satisfação.
O presente texto foi amplamente debatido com a categoria e aborda as
necessárias alterações e adequações da legislação municipal, considerando a
Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, a Lei Orgânica do Município e o Estatuto do Magistério em vigência.
Além disso, é importante frisar a participação direta dos servidores da educação
através da Mesa Municipal Permanente de Negociação e da comissão especial formada
por educadores do quadro efetivo para o processo de construção de uma Lei como a
que aqui se projeta, além disso, todo processo de construção desta lei foi acompanhado
diretamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu e a
Secretária Municipal de Educação.
Por outro lado, a necessidade de regulamentar o Art. 206 da Constituição Federal,
a Lei nº. 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público) e a Lei
nº 11.494/2007 (FUNDEB).
52
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Deste modo, o presente projeto representa um passo importante para a
valorização dos Profissionais do Magistério do município de Baixo Guandu e do ser
humano que atua e compõe o quadro de servidores desta importante categoria.
Aborda, ainda, a necessária democratização da gestão das escolas com a
inclusão participativa do profissional da educação.
Identifica e valoriza os mecanismos de valorização e formação do profissional,
não apenas em relação aos seus direitos, mas também em busca da qualidade de vida
do profissional e a criação de mecanismos de incentivo à formação e valorização destes
profissionais.
Enfim, o que estamos apresentando para apreciação e votação dos senhores
Vereadores, é um projeto elaborado e debatido pelos servidores da educação, seja
através da Mesa Municipal Permanente de Negociação, da Comissão Especial de
Estudos e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Baixo Guandu e pelo
Executivo Municipal.
Diante desses argumentos, é evidente a necessidade de um novo estatuto do
magistério no Município de Baixo Guandu.
Posto isso, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo Guanduense, agradeço antecipadamente, renovando
protestos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e quatro.
_____________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal