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Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - 2024
Solicita que seja dado conhecimento aos órgãos
públicos e privados sobre a Lei municipal nº
3.020/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de
atendimento preferencial nos estabelecimentos as
pessoas com espectro autista e sobre a Lei municipal
nº 3.023/2019 que institui a carteira de identificação
do autista no município, com o objetivo de dar
conhecimento à população e fazer cumpri-las em todos
seus aspectos.
Autora: Sueli Alves Teodoro – Sueli Teodoro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício
de suas funções e em conformidade com a seção III, artigo 112 do regimento interno,
solicito que seja encaminhado ao Prefeito Municipal, Lastênio Luiz Cardoso esse Pedido
de Providência.
A Vereadora que este subscreve solicita que seja dado conhecimento aos órgãos públicos
sobre a Lei municipal nº 3.020/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
preferencial nos estabelecimentos as pessoas com espectro autista e sobre a Lei
municipal nº 3.023/2019 que institui a carteira de identificação do autista no município,
com o objetivo de dar conhecimento à população e fazer cumpri-las em todos seus
aspectos.
Justificativa: Alguns órgãos públicos e privados não têm o conhecimento da existência das Lei
municipais de nº 3.020/2019 e nº 3.023/2019, sendo leis com grande relevância no município
que tratam de disposições relacionadas às pessoas que possuem Espectro Autista – TEA. O
autismo é um tipo de espectro que muitas vezes não pode ser visível, possuindo vários graus e
dessa forma estas leis foram criadas para beneficiar os portadores e seus genitores ou
acompanhantes que estão diariamente em contato com o portador do espectro, beneficiandoos com a confecção da carteirinha de identificação do autista e com a prioridade no atendimento
publico ou privado em todos estabelecimentos. Assim, é de extrema importância levar ao
conhecimento de todos e fazer cumpri-las, em sua totalidade.
Secretaria Responsável: Assistência social e direitos humanos.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de minha estima e consideração.
Baixo Guandu - ES, 28 de março de 2024.
Sueli Alves Teodoro- Sueli Teodoro
Vereadora
SUELI ALVES
TEODORO:70758441720
Assinado de forma digital por SUELI
ALVES TEODORO:70758441720
Dados: 2024.03.28 09:40:16 -03'00'
Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000- Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNP J 27.165.737 /0001-1 O
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU I www.pmbg.es.gov.br
LEI N.!! 3.023/2019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Le i:
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do município de Baixo Guandu, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA}, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno de Espectro Autista (TEA}.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA} é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à
assistência social.
Art. 32 A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por
seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o
CID, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo único: a Carteira de Identificação do Autista (CIA} terá validade de 05
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.
Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 12 será
expedido por órgão municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 52 Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável
pela expedição da Carteira de Identificação do Autista {CIA) determinará sua emissão no prazo
de 30 (trinta) dias.
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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Art. 62 O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2019.
Registrada e publicada em
28 de novembro de 2019.
ADONIA~~Í9l Secretário Municipal de Aa 'nistração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural - Art. 90, Lei 1380190 - Emenda 01312005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração ,
por nomeação na forma da Lei.
CE R TI FICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 3.02312019 de 28 de novembro de 2019, que "Institui a
carteira de identificação do autista no âmbito do município de Baixo Guandu e dá
outras providências ", nos termos do disposto no Art. 90, inciso IL da Lei Municipal nº
1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 28 de novembro de 2019.
ADONIA~-NEGÍ --......._
Secretário Municipal áe'A
Ruo Francisco Ferreiro, n" 40
Centro - Baixo Guondu - Espírito Santo
CEP 29.730-000-Tel/Fox: [27) 3732-89 14
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LEI N,2 3.020/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS ÁS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU A INSERIREM NAS
PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO
MUNDIAL DO AUTISMO".
Autoria: Vereadora Sueli Alves Teodoro
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Le i:
Art. 12 As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficam amparadas com
atendimento prioritário no Município de Baixo Guandu, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08
de novembro de 2000.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Baixo Guandu
ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
1 - Supermercados;
li - Bancos;
Ili - Farmácias;
IV - Bares e Lanchonetes;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em Geral;
VII - Similares.
PREFEITURA M UNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pnibg.es.gov.br
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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§ 22 A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante
do autista.
§ 32 Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado
médico simples da condição de autista ou Cartão de Identificação para pessoa com Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 32 Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da
obrigação de cessar a transgressão:
1 - Na primeira infração -Advertência;
li - Na segunda infração - Multa.
Parágrafo único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de
responsabilidade do poder executivo municipal.
Art. 42 A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito
ao art. 22 desta lei.
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de
uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 52 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a
aplicação de advertência.
Art. 62 O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá
utilizar das vagas destinadas a portadores de deficiências, devendo constar no veículo o
adesivo com o símbolo mundial de conscientização ou adesivo símbolo de deficientes.
Art. 72 Deverá constar nas placas dos estacionamentos destinados a portadores
de deficiência também o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro
Autista, no município de Baixo Guandu.
Art. 82 O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem
regulamentadas pelo poder executivo.
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Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida
pelo mesmo agente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezoito dias do mês de outubro de 2019.
Registrada e publicada em
18 de outubro de 2019.
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inistração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural -Art. 90, Lei 1380190 - Emenda 01312005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração ,
por nomeação na forma da Lei.
CE R TI F I C A, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 3. 02012019 de 18 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos às pessoas com
transtorno de espectro autista - TEA e obriga os estabelecimentos públicos e privados
no município de Baixo Guandu a inserirem nas placas de atendimento prioritário o
símbolo mundial do autismo", nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 18 de outubro de 2019.