br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

materia nº 59/2024

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaSolicita que seja dado conhecimento aos órgãos públicos e privados sobre a Lei municipal nº 3.020/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos as pessoas com espectro autista e sobre a Lei municipal nº 3.023/2019 que institui a carteira de identificação do autista no município, com o objetivo de dar conhecimento à população e fazer cumpri-las em todos seus aspectos.
native_id2672

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Matéria arquivada Processo Eletrônico Encerrado/Arquivado.
2024-04-01 Inclusão no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T07:56:24.019536-03:00 Aprovado Por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - 2024
Solicita que seja dado conhecimento aos órgãos 
públicos e privados sobre a Lei municipal nº 
3.020/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
atendimento preferencial nos estabelecimentos as
pessoas com espectro autista e sobre a Lei municipal 
nº 3.023/2019 que institui a carteira de identificação 
do autista no município, com o objetivo de dar 
conhecimento à população e fazer cumpri-las em todos 
seus aspectos.
Autora: Sueli Alves Teodoro – Sueli Teodoro. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício 
de suas funções e em conformidade com a seção III, artigo 112 do regimento interno, 
solicito que seja encaminhado ao Prefeito Municipal, Lastênio Luiz Cardoso esse Pedido 
de Providência.
A Vereadora que este subscreve solicita que seja dado conhecimento aos órgãos públicos 
sobre a Lei municipal nº 3.020/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento 
preferencial nos estabelecimentos as pessoas com espectro autista e sobre a Lei 
municipal nº 3.023/2019 que institui a carteira de identificação do autista no município, 
com o objetivo de dar conhecimento à população e fazer cumpri-las em todos seus 
aspectos.
Justificativa: Alguns órgãos públicos e privados não têm o conhecimento da existência das Lei 
municipais de nº 3.020/2019 e nº 3.023/2019, sendo leis com grande relevância no município
que tratam de disposições relacionadas às pessoas que possuem Espectro Autista – TEA. O
autismo é um tipo de espectro que muitas vezes não pode ser visível, possuindo vários graus e 
dessa forma estas leis foram criadas para beneficiar os portadores e seus genitores ou 
acompanhantes que estão diariamente em contato com o portador do espectro, beneficiando￾os com a confecção da carteirinha de identificação do autista e com a prioridade no atendimento 
publico ou privado em todos estabelecimentos. Assim, é de extrema importância levar ao 
conhecimento de todos e fazer cumpri-las, em sua totalidade.
Secretaria Responsável: Assistência social e direitos humanos.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de minha estima e consideração. 
Baixo Guandu - ES, 28 de março de 2024. 
Sueli Alves Teodoro- Sueli Teodoro
Vereadora 
SUELI ALVES 
TEODORO:70758441720
Assinado de forma digital por SUELI 
ALVES TEODORO:70758441720 
Dados: 2024.03.28 09:40:16 -03'00'
Rua Francisco Ferreira, nº 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000- Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNP J 27.165.737 /0001-1 O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU I www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.!! 3.023/2019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. 
"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Le i: 
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do município de Baixo Guandu, a Carteira de 
Identificação do Autista (CIA}, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA}. 
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA} é 
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à 
assistência social. 
Art. 32 A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer 
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por 
seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o 
CID, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal 
competente. 
Parágrafo único: a Carteira de Identificação do Autista (CIA} terá validade de 05 
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação. 
Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 12 será 
expedido por órgão municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 52 Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável 
pela expedição da Carteira de Identificação do Autista {CIA) determinará sua emissão no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU I www.pmbg.es.gov.br 
Rua Francisco Ferreira. nº 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29 .730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 62 O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2019. 
Registrada e publicada em 
28 de novembro de 2019. 
ADONIA~~Í9l Secretário Municipal de Aa 'nistração 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
(Publicação Mural - Art. 90, Lei 1380190 - Emenda 01312005). 
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, 
Secretário Municipal de Administração , 
por nomeação na forma da Lei. 
CE R TI FICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 3.02312019 de 28 de novembro de 2019, que "Institui a 
carteira de identificação do autista no âmbito do município de Baixo Guandu e dá 
outras providências ", nos termos do disposto no Art. 90, inciso IL da Lei Municipal nº 
1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu (ES), 28 de novembro de 2019. 
ADONIA~-NEGÍ --......._ 
Secretário Municipal áe'A 
Ruo Francisco Ferreiro, n" 40 
Centro - Baixo Guondu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000-Tel/Fox: [27) 3732-89 14 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU I www.pmbg.es.gov .br 
LEI N,2 3.020/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS ÁS PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E 
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS 
NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU A INSERIREM NAS 
PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO 
MUNDIAL DO AUTISMO". 
Autoria: Vereadora Sueli Alves Teodoro 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Le i: 
Art. 12 As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficam amparadas com 
atendimento prioritário no Município de Baixo Guandu, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 
de novembro de 2000. 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Baixo Guandu 
ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo. 
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados: 
1 - Supermercados; 
li - Bancos; 
Ili - Farmácias; 
IV - Bares e Lanchonetes; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em Geral; 
VII - Similares. 
PREFEITURA M UNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pnibg.es.gov.br 
Rua Francisco Ferreira . nº 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29 .730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
§ 22 A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante 
do autista. 
§ 32 Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado 
médico simples da condição de autista ou Cartão de Identificação para pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista. 
Art. 32 Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da 
obrigação de cessar a transgressão: 
1 - Na primeira infração -Advertência; 
li - Na segunda infração - Multa. 
Parágrafo único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de 
responsabilidade do poder executivo municipal. 
Art. 42 A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito 
ao art. 22 desta lei. 
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de 
uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. 
Art. 52 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a 
aplicação de advertência. 
Art. 62 O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá 
utilizar das vagas destinadas a portadores de deficiências, devendo constar no veículo o 
adesivo com o símbolo mundial de conscientização ou adesivo símbolo de deficientes. 
Art. 72 Deverá constar nas placas dos estacionamentos destinados a portadores 
de deficiência também o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro 
Autista, no município de Baixo Guandu. 
Art. 82 O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem 
regulamentadas pelo poder executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.br 
Rua Francisco Ferreira. nº 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29 .730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-89 14 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida 
pelo mesmo agente. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezoito dias do mês de outubro de 2019. 
Registrada e publicada em 
18 de outubro de 2019. 
J~E Prefeit · 
TO 
~ 
inistração e Finanças 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
(Publicação Mural -Art. 90, Lei 1380190 - Emenda 01312005). 
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, 
Secretário Municipal de Administração , 
por nomeação na forma da Lei. 
CE R TI F I C A, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 3. 02012019 de 18 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos às pessoas com 
transtorno de espectro autista - TEA e obriga os estabelecimentos públicos e privados 
no município de Baixo Guandu a inserirem nas placas de atendimento prioritário o 
símbolo mundial do autismo", nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei 
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu (ES), 18 de outubro de 2019. 

open original →