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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-12
Ementa“Cria o auxílio fardamento para aquisição de uniforme para os Agentes Municipais de Trânsito de Baixo Guandu, e da outras providências.”
native_id2675

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Matéria arquivada Lei Sancionada e Publicada - Processo Eletrônico Encerrado/Arquivado.
2024-04-22 Inclusão na ordem do dia Favor incluir o referido processo na Ordem do dia da sessão ordinária do dia 22/04/2024, para votação na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e regimentais dos autos.
2024-04-22 Matéria Aprovada Pelas Comissões Permanentes Sr. Presidente a matéria em tela foi aprovada pelas comissões permanentes desta Casa de Leis segue para que seja incluída a ordem do dia para votação em plenário.
2024-04-18 Parecer favorável da comissão
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 149, § 2º do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Educação, saúde e Assuntos Gerais possa examinar o projeto, nas áreas de Educação, da Saúde, da Política Agrícola, da Administração, do Meio ambiente, do Planejamento e demais políticas públicas do Município, conforme prazo Regimental de 24 horas.
2024-04-18 Parecer favorável da comissão
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 149, § 2º, do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Finanças possa examinar o projeto, sob o ângulo da conveniência financeira e da previsão orçamentária, conforme prazo Regimental de vinte e quatro horas.
2024-04-18 Parecer favorável da comissão
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 149 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Justiça possa opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não do projeto em tela conforme prazo Regimental de 01 dia.
2024-04-17 Distribuir às Comissões Permanentes Distribuir matéria às comissões permanentes para os respectivos pareceres.
2024-04-17 Cumprido Prazo de Pauta U Prazo de Pauta conforme Art. 149 do Regimento Interno cumprido, sem apresentação de emenda pessoal dos Nobres Edis.
2024-04-15 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta U Conforme Art. 149, §1º, do Regimento Interno o respectivo Processo está cumprindo prazo Regimental de Pauta de 01 dia.
2024-04-15 Tramitação em Regime de Urgência U Tramitação em Regime de Urgência aprovada.
2024-04-15 Inclusão no Expediente do dia U Favor incluir o referido processo no expediente do dia da sessão ordinária do dia 15/04/2024, seguindo o pedido inicial, para as providências na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e Regimentais dos autos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T19:03:33.163773-03:00 Aprovado Por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 11 de abril de 2024.
REGIME DE URGENCIA
OFÍCIO Nº 111/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara 
Legislativa Municipal os Projetos de Lei em anexo, a fim de que seja 
devidamente analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação 
vigente em regime de urgência.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao 
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 15/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para ser votado com 
URGENCIA por esta Augusta Casa com vistas à Conceder auxílio fardamento 
para agentes de trânsito é uma medida essencial. Tal iniciativa visa não apenas 
garantir a segurança e o profissionalismo dos agentes, mas também promove 
uma série de benefícios tangíveis para a sociedade como um todo.
É crucial destacar o papel fundamental que o fardamento adequado 
desempenha na segurança dos agentes de trânsito. O uso de uniformes com 
cores distintivas e materiais refletivos aumenta significativamente sua 
visibilidade, especialmente em situações de baixa luminosidade ou condições 
climáticas adversas. Isso não apenas reduz o risco de acidentes envolvendo os 
próprios agentes, mas também melhora a segurança dos condutores e 
pedestres, ao permitir uma identificação mais rápida e clara dos responsáveis 
por manter a ordem no tráfego.
Além disso, o fardamento profissional contribui para a projeção de uma 
imagem de autoridade e responsabilidade por parte dos agentes de trânsito. Ao 
vestir um uniforme padronizado e bem cuidado, os agentes transmitem uma 
mensagem de comprometimento com sua função e com a segurança viária, o 
que tende a ser respeitado pelos cidadãos. Isso não apenas facilita a execução 
de suas tarefas diárias, mas também ajuda a promover uma cultura de respeito 
às normas de trânsito e às autoridades responsáveis por sua fiscalização.
Outro aspecto importante é a identificação clara dos agentes de trânsito. 
Uniformes padronizados e facilmente reconhecíveis permitem que os cidadãos 
identifiquem rapidamente quem são os profissionais responsáveis pela 
regulamentação do tráfego e pela aplicação das leis. Isso é especialmente 
relevante em situações de emergência ou necessidade de assistência, onde a 
presença de agentes bem identificados pode fazer toda a diferença na prestação 
de um serviço eficaz e rápido.
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Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
Além dos aspectos relacionados à segurança e identificação, o 
fardamento adequado também contribui para o conforto e bem-estar dos agentes 
de trânsito durante sua jornada de trabalho.
Por fim, o fardamento adequado também desempenha um papel 
importante na prevenção de fraudes ou abusos por parte de pessoas que se 
passam por agentes de trânsito. Uniformes específicos e devidamente 
identificados tornam mais difícil para indivíduos mal-intencionados se passarem 
por profissionais legítimos, o que contribui para a segurança pública e a 
prevenção de crimes relacionados ao trânsito.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio 
dos legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente, 
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI N° ______/2024.
“CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE 
UNIFORME PARA OS AGENDES MUNICIPAIS DE 
TRÂNSITO DE BAIXO GUANDU, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento, 
uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções 
institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento 
efetivo de Agentes de Trânsito do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º O valor do auxílio fardamento será de 650 (seiscentos e cinquenta) 
VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo e será pago, 
anualmente, no mês de abril, em parcela única na Folha de Pagamento. 
§ 1º O Valor do auxílio Fardamento, para o Agente Municipal de Trânsito, 
que ocupa a vaga (as) de PcD (Pessoa com Deficiência) ou função 
Administrativa que, impossibilita o serviço operacional será de 280 (duzentos e 
oitenta) VRTEs.
§ 2º Sendo nomeado o servidor para o cargo de Agente de Trânsito, o 
valor gasto por este com a aquisição de fardamento para o início de suas 
atividades, será restituído pelo Município, mediante a apresentação das 
respectivas notas fiscais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua 
entrada em exercício.
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Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
§ 3º O valor do auxílio de que trata o “caput” deste artigo será pago 
somente aos Agentes Municipais de Trânsito que estejam no efetivo exercício 
de suas funções operacionais. 
§ 4º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será 
pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções
em que é exigido uso de uniforme.
§ 5° O pagamento do auxílio fardamento poderá ser antecipado, a critério 
exclusivo da Administração e, desde que haja disponibilidade financeira e 
orçamentária.
§ 6º Salvo na hipótese do §1º deste artigo, não se poderá conceder mais 
de um auxílio fardamento no mesmo exercício financeiro.
Art. 3º O auxílio fardamento será pago a título de indenização, não se 
incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos e nem servirá de base de 
cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto 
previdenciário e nem imposto de renda.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em 
comissão que não justifiquem o uso de fardamento e uniforme, somente farão 
jus ao benefício auxílio fardamento no período de concessão subsequente ao 
seu retorno, podendo a Administração antecipar o benefício, caso necessário.
Art. 4º Ficam os Agentes Municipais de Trânsito, obrigados a adquirirem
anualmente, com o auxílio fardamento, as peças que compõe o fardamento e 
uniforme dentro dos padrões regulamentares, conforme itens descritos nos 
Anexo I ou em atos normativos.
Art. 5º O servidor que houver recebido o auxílio fardamento previsto nesta 
Lei, deverá em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos 
uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6° Em caso de destruição do fardamento em virtude do uso em
serviço, o agente fará jus a uma indenização complementar no valor 
correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no art. 2° desta Lei, após 
apuração dos fatos em procedimento administrativo.
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§ 1º No caso previsto neste artigo, deverá o Agente de Trânsito proceder 
à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa 
contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído o valor 
correspondente a 70% (setenta por cento) da indenização prevista no art. 2° 
desta Lei.
§ 2º Caso seja apurada em processo administrativo a ocorrência de 
desídia ou má-fé na destruição do fardamento, aplicar-se-ão as sanções 
administrativas, civil e criminais inerentes ao ilícito verificado.
Art. 7° Considera-se uniforme e fardamento, para efeito desta lei, a farda, 
vestuário e acessórios descritos no anexo I desta Lei e outros atos normativos, 
confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto e demais 
regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da 
função.
§ 1° A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta 
os Agentes Municipais de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos 
regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento 
legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições 
disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia, 
se assim for o caso.
§ 2° Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção 
individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento 
próprio, serão adquiridos pelo Município de Baixo Guandu.
§ 3º O Agente Municipal de Trânsito, que ocupa vaga (as) de PcD 
(Pessoas com Deficiência), terá o seu uniforme diferenciado do Operacional, 
tendo este, exercendo a função Administrativa
Art. 8° Os Agentes Municipais de Trânsito deverão guardar as notas 
fiscais de compra do uniforme previsto nesta lei pelo prazo de um 05 (cinco) anos 
a partir do recebimento da indenização.
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito somente poderão adquirir seus 
uniformes em fornecedor que, devidamente acompanhe o descritivo correto 
exigido nos anexos I.
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Art. 9º A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e 
Segurança Pública de Baixo Guandu, deverá manter relação dos servidores que 
farão jus ao auxílio, de forma a controlar e garantir a aquisição e o uso do 
uniforme adequado.
Parágrafo único. A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade 
Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu, que trata o caput, deverá 
encaminhar periodicamente ao Departamento de Desenvolvimento Humano e 
Gestão Pessoal a relação nominal dos Guardas Municipais e Agentes de 
Trânsito que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a 
abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei
por meio de decreto, quando necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
8
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ANEXO
ITEM DESCRIÇÃO QTDE
01 Blusa Manga Curta Amarela (C/ Brasão e Identificação) 02
02 Gandola Tática Combat Shirts Amarela Ripstop 02
03 Gandola Longa Amarrla c/ Passador 02
04 Calça Preta Combat Ripstop 02
05 Par de meia longa cor preta para coturno 02
06 Cinto Tático Operacional 01
07 Apito de Trânsito 01
08 Boné Branco Ripstop Bordado com a Logo na frente e atrás com 
escrita “Agente de Trânsito”
01
09 Capa de Colete Balístico III-A Preto Resistente 01
10 Coturno Longo Tático Preto 01

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