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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 11 de abril de 2024.
REGIME DE URGENCIA
OFÍCIO Nº 111/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara
Legislativa Municipal os Projetos de Lei em anexo, a fim de que seja
devidamente analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação
vigente em regime de urgência.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 15/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para ser votado com
URGENCIA por esta Augusta Casa com vistas à Conceder auxílio fardamento
para agentes de trânsito é uma medida essencial. Tal iniciativa visa não apenas
garantir a segurança e o profissionalismo dos agentes, mas também promove
uma série de benefícios tangíveis para a sociedade como um todo.
É crucial destacar o papel fundamental que o fardamento adequado
desempenha na segurança dos agentes de trânsito. O uso de uniformes com
cores distintivas e materiais refletivos aumenta significativamente sua
visibilidade, especialmente em situações de baixa luminosidade ou condições
climáticas adversas. Isso não apenas reduz o risco de acidentes envolvendo os
próprios agentes, mas também melhora a segurança dos condutores e
pedestres, ao permitir uma identificação mais rápida e clara dos responsáveis
por manter a ordem no tráfego.
Além disso, o fardamento profissional contribui para a projeção de uma
imagem de autoridade e responsabilidade por parte dos agentes de trânsito. Ao
vestir um uniforme padronizado e bem cuidado, os agentes transmitem uma
mensagem de comprometimento com sua função e com a segurança viária, o
que tende a ser respeitado pelos cidadãos. Isso não apenas facilita a execução
de suas tarefas diárias, mas também ajuda a promover uma cultura de respeito
às normas de trânsito e às autoridades responsáveis por sua fiscalização.
Outro aspecto importante é a identificação clara dos agentes de trânsito.
Uniformes padronizados e facilmente reconhecíveis permitem que os cidadãos
identifiquem rapidamente quem são os profissionais responsáveis pela
regulamentação do tráfego e pela aplicação das leis. Isso é especialmente
relevante em situações de emergência ou necessidade de assistência, onde a
presença de agentes bem identificados pode fazer toda a diferença na prestação
de um serviço eficaz e rápido.
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Além dos aspectos relacionados à segurança e identificação, o
fardamento adequado também contribui para o conforto e bem-estar dos agentes
de trânsito durante sua jornada de trabalho.
Por fim, o fardamento adequado também desempenha um papel
importante na prevenção de fraudes ou abusos por parte de pessoas que se
passam por agentes de trânsito. Uniformes específicos e devidamente
identificados tornam mais difícil para indivíduos mal-intencionados se passarem
por profissionais legítimos, o que contribui para a segurança pública e a
prevenção de crimes relacionados ao trânsito.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio
dos legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° ______/2024.
“CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
UNIFORME PARA OS AGENDES MUNICIPAIS DE
TRÂNSITO DE BAIXO GUANDU, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento,
uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções
institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento
efetivo de Agentes de Trânsito do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º O valor do auxílio fardamento será de 650 (seiscentos e cinquenta)
VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo e será pago,
anualmente, no mês de abril, em parcela única na Folha de Pagamento.
§ 1º O Valor do auxílio Fardamento, para o Agente Municipal de Trânsito,
que ocupa a vaga (as) de PcD (Pessoa com Deficiência) ou função
Administrativa que, impossibilita o serviço operacional será de 280 (duzentos e
oitenta) VRTEs.
§ 2º Sendo nomeado o servidor para o cargo de Agente de Trânsito, o
valor gasto por este com a aquisição de fardamento para o início de suas
atividades, será restituído pelo Município, mediante a apresentação das
respectivas notas fiscais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua
entrada em exercício.
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§ 3º O valor do auxílio de que trata o “caput” deste artigo será pago
somente aos Agentes Municipais de Trânsito que estejam no efetivo exercício
de suas funções operacionais.
§ 4º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será
pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções
em que é exigido uso de uniforme.
§ 5° O pagamento do auxílio fardamento poderá ser antecipado, a critério
exclusivo da Administração e, desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária.
§ 6º Salvo na hipótese do §1º deste artigo, não se poderá conceder mais
de um auxílio fardamento no mesmo exercício financeiro.
Art. 3º O auxílio fardamento será pago a título de indenização, não se
incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos e nem servirá de base de
cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto
previdenciário e nem imposto de renda.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em
comissão que não justifiquem o uso de fardamento e uniforme, somente farão
jus ao benefício auxílio fardamento no período de concessão subsequente ao
seu retorno, podendo a Administração antecipar o benefício, caso necessário.
Art. 4º Ficam os Agentes Municipais de Trânsito, obrigados a adquirirem
anualmente, com o auxílio fardamento, as peças que compõe o fardamento e
uniforme dentro dos padrões regulamentares, conforme itens descritos nos
Anexo I ou em atos normativos.
Art. 5º O servidor que houver recebido o auxílio fardamento previsto nesta
Lei, deverá em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos
uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6° Em caso de destruição do fardamento em virtude do uso em
serviço, o agente fará jus a uma indenização complementar no valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no art. 2° desta Lei, após
apuração dos fatos em procedimento administrativo.
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§ 1º No caso previsto neste artigo, deverá o Agente de Trânsito proceder
à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa
contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) da indenização prevista no art. 2°
desta Lei.
§ 2º Caso seja apurada em processo administrativo a ocorrência de
desídia ou má-fé na destruição do fardamento, aplicar-se-ão as sanções
administrativas, civil e criminais inerentes ao ilícito verificado.
Art. 7° Considera-se uniforme e fardamento, para efeito desta lei, a farda,
vestuário e acessórios descritos no anexo I desta Lei e outros atos normativos,
confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto e demais
regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da
função.
§ 1° A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta
os Agentes Municipais de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos
regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento
legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições
disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia,
se assim for o caso.
§ 2° Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção
individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento
próprio, serão adquiridos pelo Município de Baixo Guandu.
§ 3º O Agente Municipal de Trânsito, que ocupa vaga (as) de PcD
(Pessoas com Deficiência), terá o seu uniforme diferenciado do Operacional,
tendo este, exercendo a função Administrativa
Art. 8° Os Agentes Municipais de Trânsito deverão guardar as notas
fiscais de compra do uniforme previsto nesta lei pelo prazo de um 05 (cinco) anos
a partir do recebimento da indenização.
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito somente poderão adquirir seus
uniformes em fornecedor que, devidamente acompanhe o descritivo correto
exigido nos anexos I.
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Art. 9º A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e
Segurança Pública de Baixo Guandu, deverá manter relação dos servidores que
farão jus ao auxílio, de forma a controlar e garantir a aquisição e o uso do
uniforme adequado.
Parágrafo único. A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade
Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu, que trata o caput, deverá
encaminhar periodicamente ao Departamento de Desenvolvimento Humano e
Gestão Pessoal a relação nominal dos Guardas Municipais e Agentes de
Trânsito que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei
por meio de decreto, quando necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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ANEXO
ITEM DESCRIÇÃO QTDE
01 Blusa Manga Curta Amarela (C/ Brasão e Identificação) 02
02 Gandola Tática Combat Shirts Amarela Ripstop 02
03 Gandola Longa Amarrla c/ Passador 02
04 Calça Preta Combat Ripstop 02
05 Par de meia longa cor preta para coturno 02
06 Cinto Tático Operacional 01
07 Apito de Trânsito 01
08 Boné Branco Ripstop Bordado com a Logo na frente e atrás com
escrita “Agente de Trânsito”
01
09 Capa de Colete Balístico III-A Preto Resistente 01
10 Coturno Longo Tático Preto 01