CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 2024.
Inclui o Artigo 103-A na Lei Orgânica do Município de Baixo
guandu, para adotar no processo legislativo orçamentário
municipal as emendas impositivas individuais de vereadores e
de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17
de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de
junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022; e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Baixo Guandu APROVOU e eu, Presidente, PROMULGO a presente
emenda à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu — ES, passa a vigorar acrescida do
Artigo 103-A com a seguinte redação:
“Art. 103-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e
disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 18, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste
artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal.
8 4º A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se também às programações
incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 5º As programações orçamentárias previstas nos 832 e 84º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 6º Para fins de cumprimento do disposto nos 83º e 84º deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
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8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 83º e 84º poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
8 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos
83º e 84º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das demais despesas discricionárias.
8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 10º As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de
investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.”
Art. 2º Os efeitos do artigo 103-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei
Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Baixo Guandu — ES, Palácio Monsenhor Alonso Leite, em 01 de Abril de 2024.
dAesenado
sDetgeratmente
Elias Fernando Mendes Araújo (Liu) Varli Queroz (Lico Bororó)
E Assinado é Agsinado
16 soseratmente 16 siperarmento
Alcebiades Alves de Souza Neto (Bidim) Edmar Vieira
e Assinado
4 Digitatmento
Juscelino Henck Clóvis Pascolar
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Baixo Guandu vem por meio deste encaminhar a apreciação de
Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir o Artigo 103-A na
Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu - ES, para adequar o Orçamento Impositivo no Município.
Salienta-se que a medida busca atualizar o processo legislativo orçamentário municipal, frente as
emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas disposições são
previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019;
e nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição da República.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do
orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo
Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que acrescentam novas
programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que
representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores
conhecem os problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos
moradores, nas localidades, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos terão a
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à
população, visto que os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades
locais.
Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu - ES tem como
objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”,
buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal. Frente às razões
descritas acima, bem como enunciados propostos, bem como os impactos positivos ao nosso Município,
rogamos a aprovação unânime desta Proposição pelos nobres pares.
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