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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 15 de maio de 2024.
OFÍCIO Nº. 151/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente, em regime de
urgência, com fundamento no Art. 55 da Lei 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal).
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
_________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 22/2024.
O presente Projeto de Lei visa tão somente alterar o Art. 1º da Lei 3.131/2022,
passando a permitir a desvinculação das receitas atinentes ao COSIP - Contribuição
para Custeio de Serviço de Iluminação Pública para até 31 de dezembro de 2024.
A prorrogação do prazo para a desvinculação das receitas, conforme estabelecido
pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, foi prorrogado até 31 de dezembro de
2032.
A alteração no artigo 76-B da Constituição, realizada através da Reforma Tributária,
representa um marco significativo na autonomia fiscal dos municípios.
Anteriormente, o prazo estipulado pela EC 93/2016, era dezembro de 2023, o que foi
alterado, conforme acima relatado.
A nova redação legislativa permite a desvinculação de 30% das receitas dos
municípios, provenientes de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, de
forma a conferir maior flexibilidade na alocação de recursos. Este mecanismo
oferece aos gestores a capacidade de priorizar áreas de investimento de acordo com
as necessidades locais, promovendo uma gestão mais eficiente e adaptável às
demandas da comunidade.
É fundamental compreender que a desvinculação das receitas não implica em uma
simples realocação arbitrária de recursos, mas sim em uma oportunidade para
otimizar a utilização dos recursos públicos, direcionando-os para onde são mais
necessários e estrategicamente vantajosos para o desenvolvimento municipal.
Certo da compreensão desta Casa Legislativa, encaminhamos o presente Projeto de
Lei Ordinária, requerendo a tramitação em regime de URGÊNCIA.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
________________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº.
3.199/2023, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 1º DA LEI Nº3.131/2022, QUE DISPÕE A
DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS
CORRENTES DA COSIP, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ARTIGO 76-B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 3.131/2022 que “Dispõe sobre a Desvinculação
de Receitas Correntes da COSIP, em conformidade com o disposto no Artigo 76-B
da Constituição Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 1º - Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento)
das receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública – COSIP, arrecadadas de 2016 à 2024, na mesma
proporção percentual.
§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o
caput deste artigo, deverão ser aplicados na seguinte
proporção:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados,
serão aplicados integralmente em investimentos no município;
II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados, poderão
ser aplicados em despesas de custeio.
§ 2º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou
de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado
disponível.
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Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e incisos da Lei nº 3.131/2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, aos quinze dias
do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRA-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal