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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-06-03
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI N.º 2.997/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2718

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-14 Inclusão na ordem do dia Favor incluir o referido processo na Ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/06/2024, para votação na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e regimentais dos autos.
2024-06-14 Parecer favorável da comissão Sr. Presidente a matéria em tela foi aprovada pelas comissões permanentes desta Casa de Leis segue para que seja incluída a ordem do dia para votação em plenário.
2024-06-14 Matéria Aprovada Pelas Comissões Permanentes Parecer favorável da comisões
2024-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 39 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Educação, saúde e Assuntos Gerais possa examinar o projeto, nas áreas de Educação, da Saúde, da Política Agrícola, da Administração, do Meio ambiente, do Planejamento e demais políticas públicas do Município, conforme prazo Regimental de 15 dias.
2024-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 38 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Finanças possa examinar o projeto, sob o ângulo da conveniência financeira e da previsão orçamentária, conforme prazo Regimental de 15 dias.
2024-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 37 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Justiça possa opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não do projeto em tela conforme prazo Regimental de 15 dias.
2024-06-13 Distribuir às Comissões Permanentes Distribuir matéria às comissões permanentes para os respectivos pareceres.
2024-06-13 Cumprido Prazo de Pauta Prazo de Pauta conforme Art. 81 do Regimento Interno cumprido, sem apresentação de emenda pessoal dos Nobres Edis.
2024-06-04 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta U Conforme Art. 81 do Regimento Interno o respectivo Processo está cumprindo prazo Regimental de Pauta de 10 dias.
2024-06-03 Inclusão no Expediente do dia Favor incluir os referidos processos no expediente do dia da sessão ordinária do dia 03/06/2024, seguindo o pedido inicial, para as providências na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e Regimentais dos autos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T18:50:07.035220-03:00 Aprovado Por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 22 de maio de 2024.
OFÍCIO Nº 171/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara 
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente 
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Na oportunidade, pugnamos para que o mesmo tramite nos termos do Art. 146 
da Resolução nº 016/1990 (Regimento Interno). 
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao 
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 24/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa visando atualizar 
o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, adequando-o à realidade 
da Secretaria Municipal de Turismo. 
Neste particular, ressalta-se que a presente atualização não envolve a 
transferência de recursos financeiros, mas apenas adequação da Lei n.º 
2.997/2019, garantindo uma maior integração entre o COMTUR e a Secretaria 
Municipal de Turismo, facilitando a implementação de políticas públicas.
Pelo exposto, solicito à Vossa Excelência que seja encaminhado o Projeto de lei 
ao Plenário dessa Casa para votação e na certeza de mais uma vez poder contar 
com o valoroso apoio dos legítimos representantes do povo guanduense, 
agradeço antecipadamente, renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 
vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI N°
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A 
LEI N.º 2.997/2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, 
criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à 
Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de 
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de 
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do 
artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política 
Municipal de Turismo;
II. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo;
III. Opinar sobre os Projetos de Leis que se relacionem com o turismo 
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
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IV. Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da 
Secretaria Municipal de Turismo;
V. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o 
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
técnico;
VII. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal 
de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII. Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X. Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, 
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI. Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para 
atividades turísticas;
XII. Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de 
interesse turístico;
XIII. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIV. Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV. Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse 
e a destinação dos recursos de competência do FUNDETUR;
XVI. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII. Elaborar o seu Regimento Interno;
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XVIII. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal –
PDM e emitir pareceres quando necessário;
XIX. Contribuir na promoção de campanhas de conscientização da 
população para as atividades turísticas;
XX. Contribuir com o Poder Executivo na Organização e qualificação 
dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do município;
XXI. Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, 
qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada 
ao trade público;
XXII. Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços 
anuais do fundo de Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu;
XXIII. Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de 
Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu – FUNDETUR, direcionando a 
aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual 
apresentada pelo FUNDETUR.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo de Baixo Guandu – COMTUR 
será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes 
órgãos e segmentos:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Meio Ambiente;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres, Cultura e Habitação;
VI. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Baixo 
Guandu;
VII. Um representante da Sociedade Civil Organizada;
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VIII. Um representante do Setor Hoteleiro;
IX. Um representante do Setor de Bares, Restaurantes e 
Entretenimento;
X. Um representante da Associação de Artesanato.
Art. 4°. Os Órgãos ou Entidades com representantes no COMTUR 
indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo 
Chefe do poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma 
recondução consecutiva.
Art. 5°. A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Baixo 
Guandu será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Turismo que será 
substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de empossados, sob a coordenação do
(a) Presidente, o Colegiado do Conselho Municipal de Turismo escolherá, dentre 
seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: Vice￾Presidente, Secretário, e Tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação 
dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 6°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo 
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de 
qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes das Sociedades Civis 
indicados para compor o conselho, não podem ser Servidores Públicos do 
Município de Baixo Guandu e nem ocuparem cargo em comissão e em 
designação temporária.
Art. 7°. O membro titular do Conselho Municipal de Turismo que faltar 
03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o 
mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A entidade que, por motivo de perda de mandato 
ou renúncia de seu representante no Conselho Municipal de Turismo, ou por 
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova 
indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos 
casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo 
Conselho a representação de outra instituição.
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Art. 8°. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente 
uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para 
deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Art. 9°. Cabe a Secretaria Municipal de Turismo proporcionar o 
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo contará com um(a) 
Secretário(a) Executivo (a) para apoio técnico e administrativo.
§ 1°. O(A) Secretário(a) Executivo(a) será eleito(a) entre seus 
conselheiros, através do voto nominal.
§ 2°. O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda solicitar ao Chefe 
do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas 
reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de 
seus objetivos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda constituir 
Grupos de Trabalho, de Estudos, aprofundamento de temas relevantes e 
específicos para o desenvolvimento do turismo no município por um prazo 
determinado e sem remuneração.
Art. 12. O quórum para a realização das reuniões do Conselho Municipal 
de Turismo será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, 
e com no mínimo 05 membros em 2° chamada, que se dará meia hora após a 
primeira.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento 
interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14°. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias 
do Conselho Municipal de Turismo serão feitas por escrito, com antecedência 
mínima de 48 horas.
Art. 15°. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído 
quando se acharem empossados a maioria de seus membros.
Art. 16°. O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado 
mediante proposta de qualquer membro, aprovada pela maioria absoluta dos 
seus pares.
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Art. 17°. Os casos omissos do Regimento serão resolvidos pelo 
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 18°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1°. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo 
em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por 
serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” 
deste artigo.
§ 2°. O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na 
administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo 
com destituição do Presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal 
de Turismo a substituição deste.
§ 3°. A composição, formação e gestão do FUMTUR será regulado por 
meio de Decreto específico do Poder Executivo.
Art. 19°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I. Os valores de cessão de espaços públicos para exploração 
comercial, de eventos de cunho artístico e de negócios e o resultado de suas 
bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II. A venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho 
Municipal de Turismo;
III. A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística 
do município;
IV. Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
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VI. As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII. Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII. O produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho 
Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim 
específico;
IX. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis;
X. Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, 
orçamentários ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que 
venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo;
XI. Outras rendas individuais;
PARÁGRAFO ÚNICO. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas 
em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo 
Municipal de Turismo / Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 20°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 21°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 
vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal

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