Página 1 de 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 12 de junho de 2024.
OFÍCIO Nº 182/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente, com fundamento no
artigo 48 da Lei 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal).
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Página 2 de 12
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 27/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa com vistas à
aprovação de nova lei sobre o registro, inspeção e fiscalização de agroindústrias que
fabricam produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis no âmbito do
município de Baixo Guandu/ES.
Ressalta-se que este município compõe o quadro de entes consorciados do
Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e
Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, autarquia intermunicipal no
formato de associação pública que compõe a administração indireta deste município
e presta o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. por meio do Contrato de Programa
n°. 001/2024.
Insta salientar que, conforme a deliberação da Assembleia Geral Ordinária do
COINTER realizada em 08 de dezembro de 2021 (Ata 08/2021), restou definido o
texto padrão de projeto de lei, o qual foi encaminhado para todos os municípios
contratantes do S.I.M., objetivando não apenas a uniformização das legislações
garantindo um mesmo padrão fiscalizatório, mas também a equivalência do S.I.M. -
COINTER ao Sistema Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno
Porte - SUSAF/ES.
Desta forma, a apreciação do projeto de lei em referência se faz necessária, tendo
em vista o fortalecimento da agricultura familiar em âmbito regional, uma vez que
pelo fato do município integrar o Serviço de Inspeção por meio de Consórcio Público,
as agroindústrias acompanhadas por este serviço possuem o benefício de
comercializar os produtos no limite do território dos municípios consorciados
contratantes do S.I.M., conforme denota a Instrução Normativa n°. 29 de 23 de abril
de 2020 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, o que
possibilita a abertura do mercado para escoação da produção agroindustrial.
Pelo exposto, solicito à Vossa Excelência que seja encaminhado o Projeto de lei ao
Plenário da Câmara Legislativa Municipal para votação, e na certeza de mais uma
vez poder contar com o valoroso apoio dos legítimos representantes do povo
guanduense, agradeço antecipadamente, renovando protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 12 de junho de 2024.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Página 3 de 12
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ______/2024
DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS
QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BAIXO GUANDU/ES.
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
no Município de Baixo Guandu, e, consequentemente, sobre o registro e a
fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à
comercialização no âmbito territorial do município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º. Compete ao Chefe do poder executivo, por meio do Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção
sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis
a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a
fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tratados
nesta lei.
Art. 3º. São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I. Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria;
II. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e
comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º. As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis no âmbito do município de Baixo Guandu-ES apenas funcionarão na
forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
Página 4 de 12
§1º. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a
agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou
municipal.
§2º. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tonam-se
aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de Baixo
Guandu-ES e dos municípios consorciados ao COINTER.
§3º. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas
nesta lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
§4º. Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e
fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração
do S.I.M.
Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
I. Os animais destinados ao abate;
II. A carne e seus derivados;
III. O pescado e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O leite e seus derivados;
IV. Os produtos de abelhas e seus derivados.
§1º. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos
vegetais.
§2º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º. O Município de Baixo Guandu-ES, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá
participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação
do S.I.M., como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais
serviços oficiais.
Página 5 de 12
§1º. O Município de Baixo Guandu-ES, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual
seja ente consorciado.
§2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do S.I.M., o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar
atos normativos inerentes ao S.I.M. em consonância com as normativas dos
Municípios consorciados.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas
agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por médico veterinário lotado na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ou Consorcio
Público conforme o art. 6º da presente Lei.
PARAGRAFO ÚNICO: Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio do chefe
do poder executivo municipal regulamentar essa Lei, observar e atender às
características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre
observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da
matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 8º. O S.I.M. em funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou
periódica.
§1º. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas
agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o
recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o
descarregamento desses animais condicionado a conformidade de documentos de
trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico
Veterinário do S.I.M.
§2º. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção
silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo
sustentável.
§3º. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao
abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível
após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer
abate sem autorização deste.
§4º. É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M.,
estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
Página 6 de 12
§5º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de
forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de
execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 9º. São atribuições do S.I.M.:
I. Orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;
II. Realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;
III. Proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;
IV. Notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a
suspenção ou interdição e desinterdição de agroindústrias;
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal que porventura forem delegadas ao S.I.M.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com
os órgãos de defesa agropecuária;
II. Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
nesta Lei para abate ou industrialização;
III. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V. Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados.
Página 7 de 12
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser
autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e
encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
instituído com os documentos listados em ato próprio.
§1º. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais
dentre outros modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§2º. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria
prévia orientativa.
Art. 12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade
dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos
produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou
microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas
necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras.
Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações
serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria
prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.
PARÁGRAFO ÚNICO: as agroindústrias que beneficiam, manipulam,
agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter
registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no
estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 14. Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.
§1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e
segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Página 8 de 12
§2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá criar
normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior
deste artigo.
§3º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.
§4º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo
do serviço de inspeção conforme normativa própria.
Art. 15. As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para
comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas normas que disciplinam o
assunto, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das
instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir:
I. Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água
de abastecimento e dos produtos fabricados;
II. Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de
alimentos – BPF de todos os manipuladores de alimentos.
§1º. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos
contidos no Termo de Ajuste de Compromisso.
§2º. Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido registro
provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que
não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.
§3º. O curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como objetivo proporcionar
instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar
precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser
repedido durante a vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e
garantir o aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço.
§4º. Cumpridas as exigências desta lei, e demais normas correlatas, será emitido o
Registro definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro.
Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, O
funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de
Página 9 de 12
Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo
de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável.
Art. 17. A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por ato próprio do
executivo para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos –
BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou
responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria
do cumprimento dos programas de autocontrole.
§1º. O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em regulamento
próprio.
§2º. A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de
boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos
obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos
deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.
Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia
administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados
nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária
desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento,
expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis.
§1°. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a
Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.
§2º. As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades
aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Página 10 de 12
Art. 21. A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos
causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 22. As infrações previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza cível e penal cabíveis:
I. Advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa de até 140 (cento e quarenta) – VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não
comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem adulterados
ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de
natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração constituir na
falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência de condições
higiênico-sanitárias inadequadas.
a. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b. Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis)
meses será caçado o respectivo registro.
§1º. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§2º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
este artigo o uso de artifício ardil, S.I.M. simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§3º. As infrações que se refere os incisos de I a V deste artigo terão regulamentação
por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. As penalidades que tratam o artigo 23 desta Lei, serão aplicadas pelos
Médicos Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente ou no caso de delegação dos serviços aqueles com poderes
necessários para tal aplicação.
Página 11 de 12
Art. 24. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e o seu regulamento.
Art. 25. O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será
destinada ao erário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo – Relagro/ES ou em
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – SUASA.
Art. 27. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus
produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou
distribuir produtos que:
I. Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados
ou adulterados;
II. Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação,
armazenamento e expedição;
III. Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 28. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações
orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do
disposto na presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando definido que os serviços de inspeção municipal
realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a
autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também cobrir despesas que
serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos
serviços do S.I.M.
Art. 29. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 12 de 12
Art. 31. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei municipal nº. 2.804
de 25 de abril de 2014.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Baixo Guandu/ES, 12 de junho de 2024.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal