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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 10 de junho de 2024.
OFÍCIO Nº 178/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara
Legislativa Municipal os Projetos de Lei anexos, a fim de que sejam devidamente
analisados, discutidos, votados e aprovados, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto
ao exposto, renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 28/2024.
Encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa com vistas a
dar nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 3.230/2024 de 02 de abril de
2024, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração
Direta, Indireta, do Município de Baixo Guandu, tendo em vista a necessidade
de ajustes no texto aprovado.
Como se vê, a proposta legislativa vertente tem como objeto um conjunto
de medidas de atualização de normas constantes da Lei Municipal nº 3.230/2024
de 02 de abril de 2024, em específico a erros materiais de redação no texto dos
Arts. 1º, 38, 39 e 272; na adequação do pagamento da gratificação natalina para
ser paga em cota única, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano Art. 75;
no direito ao recebimento em dobro das férias vencidas e proporcionais a que
fizer jus, acrescidas de 1/3 (um terço) da sua remuneração, após o vencimento
do período concessivo art. 99; na forma de concessão do prêmio incentivo para
uniformização com o Estatuto do Magistério Art. 105; na forma de composição
da comissão de processo disciplinar art. 236; e no texto que se refere ao
percentual proporcional do adicional por tempo de serviço (quinquênio) Art. 297.
Com essas mudanças, espera-se que o texto da lei fique mais claro e sem
margem para dupla interpretação dos artigos destacados. Isso proporcionará um
melhor entendimento das atividades instrumentais e administrativas
contempladas pelo estatuto dos servidores.
Ciente dos desafios a serem enfrentados durante este governo, e com o
intuito de transformar nosso município em um modelo de gestão administrativa,
bem como na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° ______/2024.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 38,
39, 75, 99, 105, 236, 272 E 297 DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.230/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Dá nova redação aos artigos 1º, 38, 39, 75, 99, 105, 236, 272 e
297 da Lei Municipal nº 3.230/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Novo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu, mantendo-se a adoção do
regime jurídico estatutário no âmbito de sua Administração Direta
e do Poder Legislativo, que obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
(...)
Art. 38 O servidor que se afastar do cargo público em razão de
licenças indicadas nos incisos VI, VII, VIII e X do Art. 150 desta Lei
será novamente designado ao exercício de suas atribuições em
órgão subordinado, caso existente, por ato do Prefeito Municipal,
observado o interesse público.
Art. 39 . . .
§ 1º . . .
§ 2º. . .
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§3º . . .
§4º O Servidor Público em estágio probatório somente terá direito
às licenças previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, X e XII do
artigo 150 desta lei.
(...)
Art. 75 . . .
§ 1º . . .
§ 2º. Serão acrescidos ao cálculo da gratificação natalina a média
percebida das gratificações e adicionais nos meses de exercício no
respectivo ano.
§3º Revogado;
§4º A gratificação natalina será paga ao servidor
efetivo/comissionado, temporário, empregado público e agente
político, em cota única, até o dia 20 do mês de dezembro de cada
ano.
(...)
Art. 99. Em caso de exoneração ou aposentadoria, inclusive por
invalidez, o servidor público terá direito ao recebimento em dobro
das férias vencidas e proporcionais a que fizer jus, acrescidas de
1/3 (um terço) da sua remuneração, após o vencimento do período
concessivo.
§1º. Considera-se como período concessivo o período de 11 meses
subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
§2º. Para efeito de cálculo, no caso de férias proporcionais,
considerar-se-á 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho,
entendendo-se por mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, desprezada as frações inferiores.
(...)
Art. 105. O prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso
remunerado de 05 (cinco) dias úteis continuados, concedido ao
Servidor estável, após o período aquisitivo de 12 meses.
§ 1º. Caso deseje, o Servidor poderá optar pela conversão do
incentivo de que trata este artigo em espécie, pelo que
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corresponderá à quinta parte de seu vencimento base.
§ 2º. Não fará jus ao prêmio incentivo o servidor que, no decorrer
do período aquisitivo tiver 01 (uma) ou mais faltas não justificadas
ao trabalho ou por afastamento superior a 05 (cinco) dias durante
o período, exceto aqueles decorrentes de doenças graves ou
acidente em serviço.
§ 3º. O prêmio incentivo de que trata este artigo, deverá ser
requerido pelo servidor em até 30 (trinta) dias dados da data do
período aquisitivo.
§ 4º. O afastamento pelo prêmio incentivo devido ao servidor será
concedido conforme o critério de conveniência da Unidade
Administrativa em que o servidor tiver em exercício.
(...)
Art. 236. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis sendo designados pela
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente,
devendo ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(...)
Art. 272. Os servidores públicos municipais de Baixo Guandu
sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a que
se refere o art. 201 da Constituição Federal.
(...)
Art. 297. . .
Parágrafo único. O percentual proporcional do adicional por tempo
de serviço (quinquênio) a que o servidor tiver direito na data de
aprovação da presente lei, será efetivamente incluído na folha de
pagamento em no máximo 2% no ano de 2024 e no máximo de 5%
a cada ano subsequente, até que seja atingido o percentual
referente proporcionalidade devida a cada servidor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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Santo, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
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