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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaVeto Integral ao projeto de Lei nº 034/2024, que gerou o Autógrafo nº 028/2024.
native_id2739

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Inclusão no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-08T19:17:56.416606-03:00 Aprovado Por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; Bai IXO Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www.pmbg.es.gov.br
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 28/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 2º do Art. 56 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR, por vício de inconstitucionalidade e ausência de interesse público, o
Projeto de Lei do Executivo nº 28/2024, que “Dispõe sobre a criação da escala extra de
trabalho e gratificação por escala extra de trabalho para os agentes municipais de trânsito e
outros integrantes.”
Razões do Veto:
O referido Projeto de Lei teve como principal objetivo criar a escala extra de trabalho e
gratificação por escala extra de trabalho para os agentes municipais de trânsito e outros
integrantes.
O primeiro ponto a ser destacado é a inconstitucionalidade presente no artigo 2º,
parágrafo único, que dispõe que o desempenho de função gratificada ou cargo em
comissão, na estrutura da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e
Segurança Pública de Baixo Guandu, não obsta o cumprimento das escalas extras de
trabalho.
Ademais no artigo 3º, 85º, estabelece que o agente municipal de trânsito, servidor de
carreira da Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública,
investido em Cargo em Comissão ou Função Gratificada, poderá cumprir escala especial,
observando o 8 2º do mesmo artigo, que estipula que as escalas extras de trabalho terão
duração de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 10 (dez) escalas mensais, sendo 05
(cinco) escalas obrigatórias por mês, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas
escalas extras consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas, com autorização do Secretário
ou Subsecretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade e Segurança Pública, não
ultrapassando o limite de 60 (sessenta) horas mensais por servidor
Tal disposição contraria a Lei nº 3.230, de 02 de abril de 2024, que estabelece o
novo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município
de Baixo GuanduES.
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
q :, Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ww ombg es gov br
Vejamos o Artigo 92 do Estatuto:
"Art. 92 O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo quando convocado para
trabalhar além da sua jornada de trabalho regular terá direito ao adicional pela prestação de
horas extraordinárias. ”
8 2º Não fará jus ao adicional pela prestação de horas extraordinárias o servidor público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança."
Portanto, é claro que servidores comissionados ou em função gratificada não têm
direito ao adicional por prestação de horas extraordinárias. Esses cargos possuem
regimes diferenciados, especialmente quanto à estabilidade e às vantagens pecuniárias. A
razão pela qual o estatuto municipal (art. 92, $ 2º) veda o adicional por horas extraordinárias
para esses cargos, reside justamente na premissa de que as funções de confiança exigem
dedicação exclusiva, justificando a inexistência de tais adicionais.
Ora, conforme explanado o referido Projeto Lei, em hipótese alguma, pode contrariar
o estatuto municipal, que é hierarquicamente superior.
Ademais, conforme o artigo 7º do estatuto, prevê:
“Art. 7º O detentor de cargo comissionado deverá ter dedicação em tempo integral para o
exercício de suas atribuições, não podendo, sob nenhuma hipótese, exercer cargo de
provimento efetivo de função de natureza temporária ou de outro cargo comissionado em
qualquer esfera da Administração Pública."
Portanto, é claro que os cargos comissionados exigem dedicação exclusiva, proibindo
que seus ocupantes acumulem outros cargos públicos simultaneamente
Desta forma, além de inconstitucional e contrária ao interesse público, o projeto
apresenta vícios insanáveis, tornando o Projeto de Lei totalmente nulo. Há uma flagrante
violação à Constituição Federal
Ademais, vale apontar que estamos em ano de eleições e a Lei nº 9.504/1997 veda
aumentos remuneratórios a servidores públicos no período de 180 dias antes das
eleições até o dia da posse dos candidatos, conforme artigo 73, VIH.
Sob o prisma da legislação financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu
o fim do mandato e não a data das eleições como marco final na contagem do referido
prazo. Tal regramento está insculpido no artigo 21, alterado pelo artigo 7º da Lei Complementar
nº 173/2020
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
' ", Baú IXO Guand U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www. ombg es.gov.br
Vejamos o Artigo 21 da LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Il- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Estamos nitidamente diante de um ato que afronta as referidas leis, a lei eleitoral
(artigo 73, VIII da Lei nº 9.504/1997) e o artigo 21, Il da Lei Complementar nº 173/2020.
Assim, para não desvirtuar o objetivo do Projeto de Lei, em conformidade com a
Constituição, a Legislação Orgânica, demais leis federais e municipais e o interesse público,
entende-se de forma veemente pela necessidade de VETO ao aludido projeto de lei
Essas são as razões que levaram ao veto do Projeto de Lei nº 028/024, de 4 de junho,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de
Vereadores, para que seja arquivado.
Nestes termos, fica VETADO, por inconstitucionalidade e ausência de interesse
público, in totum, o Projeto de Lei do Executivo nº 028/2024, que “Dispõe sobre a criação da
escala extra de trabalho para os agentes municipais de trânsito e outros integrantes.”
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 18 de junho de 2024
Cordialmente,
LASTENIO LUIZ
CARDOSO:57943680715 E
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO.
Prefeito Municipal

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