Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Essas são as razões que levaram ao veto do Projeto de Lei nº 029/024, de 4 de junho,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de
Vereadores, para que seja arquivado.
Nestes termos, fica VETADO, por vícios de ilegalidade, in totum, o Projeto de Lei do
Executivo nº 029/2024, que “Dispõe sobre o programa de saúde da família, saúde bucal e
agentes comunitários de saúde do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.”
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 18 de junho de 2024
Cordialmente,
LASTENIO LUIZ Assinado de forma digital por
LASTENIO LUIZ
CARDOSO:57943680 carposo 7943580715
715 Dados: 202406 18 08:54:57 -0300
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 29/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 2º do Art. 56 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR, por vício de legalidade, o Projeto de Lei do Executivo nº 029/2024,
que “Altera a Lei Municipal nº 2.653/2011, que dispõe sobre o programa de saúde da família,
saúde bucal e agentes comunitários de saúde do Municipal de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo.”
Razões do Veto:
O referido Projeto de Lei tem como principal objetivo alterar a Lei Municipal nº
2.653/2011, em especial o inciso V, do artigo 2º, que prevê o aumento salarial de 15 (quinze)
cargos de Odontólogos, cujo salário mensal passaria para de R$ 3.751,24 ( três mil, setecentos
e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) .
O primeiro ponto a ser destacado é mencionar que estamos em ano de eleições e a Lei
nº 9 504/1997 veda aumentos remuneratórios a servidores públicos no período de 180
dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos, conforme artigo 73, VIII.
Sob o prisma da legislação financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu
o fim do mandato e não a data das eleições como marco final na contagem do referido
prazo. Tal regramento está insculpido no artigo 21, alterado pelo artigo 7º da Lei Complementar
nº 173/2020
Vejamos o Artigo 21 da LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
Il- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Estamos nitidamente diante de um ato que afronta as referidas leis, a lei eleitoral
(artigo 73, VIII da Lei nº 9.504/1997) e o artigo 21, Il da Lei Complementar nº 173/2020
Assim, para não desvirtuar o objetivo do Projeto de Lei, em conformidade com as Leis
Federais, entende-se de forma veemente pela necessidade de VETO ao aludido projeto de lei.