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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-08-05
Ementa“ALTERA O ART. 19 DA LEI Nº3.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.”
native_id2760

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Inclusão no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T18:17:31.944504-03:00 Aprovado Por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 02 de agosto de 2024.
OFÍCIO Nº 255/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara 
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente 
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao 
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações.
_______________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 37/2024
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa com vistas a
promover a alteração da área destinada ao parcelamento do solo para fins de 
chacreamento neste Município e Comarca, ampliando-a de 250.000m²
(duzentos e cinquenta mil metros quadrados) para 300.000m² (trezentos mil 
metros quadrados).
A referida alteração se dará no bojo da Lei Municipal nº 3.150, de 23 de 
dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de 
chacreamento no Município de Baixo Guandu e dá outras providências”, tendo 
como finalidade a garantira da eficiência, sustentabilidade e viabilidade 
econômica dos projetos a serem implementados na região.
Consigna-se que a conclusão pela necessidade de expansão da área mínima 
para chacreamento, deu-se após análises da Secretaria de Obras deste 
Município, que identificou características topográficas complexas, com diversas 
curvas de nível e inclinações acentuadas nos terrenos situados na área de 
expansão, as quais resultam em perda de áreas úteis durante a criação de vias 
de acesso e outras infraestruturas essenciais. 
Além do mais, tal discussão se deu no Conselho Municipal da cidade de Baixo 
Guandu (COMCIDADE/BG), o qual deliberou sobre o tema.
De mais a mais, imprescindível salientar que o aumento da área mínima para 
parcelamento certamente ocasionará maior preservação ambiental, adequado
cumprimento das exigências legais, manutenção da biodiversidade, proteção de 
recursos hídricos e criação de espaços verdes. 
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos 
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente, 
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 
dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI N° ______/2024.
“ALTERA O ART. 19 DA LEI Nº3.150, DE 
23 DE DEZEMBRO DE 2022.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1. Fica alterado o Art. 19 da Lei nº3.150, de 23 de dezembro de 2022, que 
“Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de chacreamento no Município 
de Baixo Guandu e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 19. Os condomínios fechados não poderão ter mais de 
300.000m² (trezentos mil metros quadrados) de área total.
Parágrafo Único. Condomínios fechados e contíguos, cujo 
somatório das áreas totais dos empreendimentos for maior que 
300.000m² (trezentos mil metros quadrados), deverão ser 
separados por um logradouro público.”
Art. 2. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº3.150, de 23 de 
dezembro de 2022.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 
dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal

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