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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-08-05
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2768

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Inclusão no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T12:17:11.282035-03:00 Aprovado Por unanimidade 11 0 0

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texto original #

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 25 de julho de 2024. 
OFÍCIO Nº 243/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES. 
Leandro Gomes Da Cruz e, Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. 
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa 
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado, 
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente, com fundamento no 
artigo 48 da Lei 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal). 
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto, 
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações, 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 36/2024.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui a 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Este projeto visa criar um arcabouço legal para a proteção e promoção dos direitos das 
pessoas idosas em Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, alinhando-se às 
normativas federais, estaduais e aos princípios constitucionais que garantem 
dignidade, igualdade e participação social aos cidadãos com 60 anos ou mais.
A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (PMDPI) assegura os direitos dos 
idosos, promovendo sua autonomia, integração e participação na sociedade, com 
diretrizes e princípios claros para a execução das políticas públicas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão colegiado 
consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador, será composto por representantes da 
sociedade civil e do poder público, garantindo paridade e diversidade na 
representatividade. Este conselho será fundamental para a formulação, coordenação, 
supervisão e avaliação das políticas e programas destinados aos idosos.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) permitirá a captação e 
gestão de recursos destinados ao custeio de projetos que visem à melhoria da 
qualidade de vida dos idosos em situação de vulnerabilidade social.
Importa ressaltar que este projeto não acarretará impacto financeiro adicional ou 
aumento de despesa para o município, pois será implementado utilizando os recursos 
já previstos no orçamento vigente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste projeto de 
lei, reafirmando o compromisso desta administração com a promoção dos direitos 
humanos e a melhoria da qualidade de vida da nossa população idosa.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 25 de julho de 2024. 
 
Cordialmente,
 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ______/2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I –
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(PMDPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e estabelece normas gerais para a 
sua adequada aplicação.
Art. 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de 
Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, tem por objetivo assegurar os direitos da 
pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos e promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as disposições da 
legislação Federal e Estadual vigentes em consonância com as linhas e diretrizes 
contidas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, 
que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, suas alterações, e demais normas que 
regem a matéria.
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CAPÍTULO II –
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I - Dos Princípios
Art. 3º. Na execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observar-se￾ão os seguintes princípios:
I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os 
direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na 
sociedade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;
III - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o 
abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em 
instituições de longa permanência.
SEÇÃO II - Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, 
dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
II - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na 
comunidade, bem como seus critérios de funcionamento;
- Priorizar atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços, conforme legislação vigente;
IV - Promover capacitação dos profissionais que atuam no atendimento à pessoa idosa;
V - Apoiar estudos e pesquisas voltados ao envelhecimento.
CAPÍTULO III –
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SEÇÃO I - Da Criação e da Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa
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Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, ou outra que a suceder.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 10 
(dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I - 05 (cinco) representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal 
diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente 
constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, escolhidos em 
assembleia, que se enquadrem como representativas de um dos seguintes segmentos:
a) organização de atendimento à pessoa idosa que desenvolva programa de 
institucionalização de longa permanência;
b) organização de atendimento a pessoas idosas, nas diversas modalidades;
c) organizações de defesa de direitos das pessoas idosas;
d) organização de atendimento a pessoas com deficiências;
e) instituição religiosa;
II - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, 
Cultura e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. No caso de alteração do nome de qualquer das secretarias 
mencionadas acima, o representante designado automaticamente ocupará a vaga 
correspondente à secretaria que suceder a função, garantindo a continuidade da 
representação no âmbito do Conselho.
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SEÇÃO II – Da Escolha dos Conselheiros
Art. 7º. A eleição para o mandato dos membros do Conselho Municipal Dos Direitos da 
Pessoa Idosa, os quais serão representantes da sociedade civil organizada, será 
realizada em assembleia própria, a cada 02 (dois) anos, obedecidas as seguintes 
formalidades:
I - as organizações da sociedade civil de atendimento e defesa de direitos da pessoa 
idosa, interessadas em participar e integrar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, deverão estar inscritas há no mínimo 02 (dois) anos, junto ao Conselho;
II - o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicará, 
preferencialmente, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, edital estabelecendo 
os procedimentos e prazos para a eleição das organizações da sociedade civil e a 
relação das entidades que poderão integrar o Conselho;
III - cumprida a formalidade do inciso anterior, o Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa publicará, em edital, as entidades cadastradas aptas para 
participar da assembleia de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, 
com direito a um voto;
IV - aberta a votação, serão consideradas eleitas as 05 (cinco) primeiras organizações 
da sociedade civil mais votadas, e as demais comporão lista de suplência, cujos fatos 
deverão constar em ata;
V - as organizações da sociedade civil eleitas indicarão seus representantes, titulares e 
suplentes, que serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para o exercício 
de mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Procedimentos e prazos diversos ao disposto no inciso III e IV deste artigo 
poderão ser aplicados quando a eleição for realizada durante a Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º Os casos omissos serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo ser solucionados mediante 
disposição da maioria dos membros.
Art. 8º. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 
(uma) recondução, após indicação pela respectiva Secretaria e observados os prazos 
estabelecidos no artigo anterior.
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Art. 9º. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos órgãos Públicos 
Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos 
consecutivos, serão nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
que poderá destituí-los a qualquer tempo.
SEÇÃO III – Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa
Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá na forma e na 
periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno e terá a seguinte estrutura 
paritária de representantes Governamentais e Não Governamentais:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Comissões Temáticas, previstas no regimento interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
d) Secretaria Executiva.
Art. 11º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus 
membros, assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade 
civil.
Art. 12º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como relevante serviço 
prestado ao Município.
Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu 
presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 14º. O Conselho criará Comissões Temáticas, Permanentes ou Temporárias, na 
medida da necessidade, sempre formadas por Conselheiros Titulares e Suplentes e de 
forma paritária, com a função de proceder análise, emitir pareceres e encaminhar 
sugestões à Plenária no âmbito de sua competência para apreciação e deliberação do 
Conselho.
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, prestará o 
necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, disponibilizando servidores para a 
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Secretaria Executiva.
Art. 16º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio 
do referido Conselho.
Art. 17º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos 
deliberativos e normativos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus 
membros, as quais devem ser publicadas no órgão oficial do município, seguindo as 
mesmas regras para publicação dos demais atos dos Poderes Executivo, no site oficial 
do Município dentro da pasta responsável pelo Conselho e/ou outra forma que se 
dispuser juridicamente.
Art. 18º. Cada membro titular, ou suplente no exercício da titularidade, do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões, serão objeto de 
divulgação.
SEÇÃO IV – Do Mandato dos Conselheiros
Art. 20º. Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
§ 1º Os representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos por 
novos processos de escolha.
§ 2º Os representantes governamentais poderão ser reconduzidos uma única vez, não 
podendo exceder 04 (quatro) anos consecutivos.
SEÇÃO V – Das Competências
Art. 21º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
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Idosa, observando os dispositivos expressos na Constituição Federal, Estatuto da 
Pessoa Idosa e demais normativas federais e estaduais;
II - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, 
observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção da pessoa idosa na 
vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Baixo Guandu e visará 
a eliminação de preconceitos;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos 
federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à 
pessoa idosa perante os conselhos;
IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município e 
solicitar as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como 
analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
V - Acompanhar a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação 
parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no 
atendimento à pessoa idosa;
VI - Requerer, quando entender necessário, o controle sobre a execução da política 
municipal de todas as áreas afetas à pessoa idosa;
VII - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da 
pessoa idosa;
VIII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das 
pessoas idosas em todos os níveis;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e 
internacionais visando atender a seus objetivos;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e proteger informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XII - Realizar inscrição e/ou renovação de inscrição de programas governamentais e 
programas de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à 
pessoa idosa, de acordo com o art. 47 da Lei Federal nº 10.741, de 2003;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, 
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adotando as medidas cabíveis;
XIV - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV –
DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES 
GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 22º. As entidades são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo 
planejamento e execução de programas de atendimento à pessoa idosa conforme Lei 
10.741/2003.
Art. 23º. São linhas de ação da política de atendimento:
I - Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - Políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas 
idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI - Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos 
da sociedade no atendimento à pessoa idosa.
Art. 24º. As entidades que prestam atendimento às pessoas idosas no Município de 
Baixo Guandu deverão inscrever seus programas junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, conforme Lei 10.741, de 2003, observando os seguintes 
requisitos:
I - Oferta de instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade, 
segurança e acessibilidade;
II - Apresentação de objetivos estatutários e Plano de Ação compatíveis às legislações 
vigentes;
III - Estar regularmente constituída;
IV - Demonstração de idoneidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. As instituições governamentais que desenvolvam programas, 
projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa devem proceder à 
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inscrição destes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 25º. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa 
permanência adotarão os seguintes princípios:
I - Preservação dos vínculos familiares;
II - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e 
externo;
V - Observância dos direitos e garantias da Pessoa Idosa;
VI - Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de 
respeito e dignidade.
Art. 26º. As unidades governamentais e não governamentais de atendimento à Pessoa 
Idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
outros previstos em lei.
Art. 27º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitirá Resolução com 
parâmetros municipais para a inscrição dos programas, projetos e serviços de 
atendimento e assistência à pessoa idosa no Município de Baixo Guandu.
Art. 28º. Constituem critérios para a inscrição das entidades, bem como dos 
programas, projetos e serviços destinados à pessoa idosa:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que as programas e projetos sejam ofertados na perspectiva da 
autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus programas e projetos;
IV - Assegurar instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade, 
segurança e acessibilidade;
V - Demonstrar idoneidade de seus dirigentes.
Art. 29º. As entidades, no ato da inscrição, demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Ter previsão expressa em seu Estatuto Social:
a) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja 
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
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b) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as 
Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) de mandato por período determinado da Diretoria da entidade, com a possibilidade 
ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;
d) de aplicação de suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual superavit apurado 
em suas demonstrações contábeis, integralmente no território nacional, na manutenção 
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
e) de aplicação de subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam 
vinculadas;
f) de não distribuição a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, 
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob 
nenhuma forma ou pretexto.
III - Elaborar plano de ação anual, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada programa executado, informando respectivamente o público 
alvo, a capacidade de atendimento, os recursos humanos envolvidos, a abrangência 
territorial e a demonstração da forma de como a entidade fomentará, incentivará e 
qualificará a participação dos usuários na elaboração, execução, monitoramento e 
avaliação do plano de ação.
IV - Elaborar relatório de atividades anual.
Art. 30º. Toda entidade inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
terá livre acesso à sua documentação, devendo para tanto apresentar solicitação 
formal ao Conselho.
Art. 31º. Será indeferida a inscrição à entidade que:
I - Não apresente a documentação solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa;
II - Ofereça instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade, segurança e acessibilidade;
III - Apresente plano de ação anual incompatível com a Política Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa;
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IV - Esteja irregularmente constituída;
V - Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
VI - Deixe de cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa relativas ao planejamento e execução e/ou apresente inadequações, conforme 
resoluções oficialmente publicadas pelo Conselho;
VII - Possuir em seu quadro de recursos humanos apenas voluntários;
VIII - Demais casos previstos na legislação.
Art. 32º. O indeferimento da inscrição será comunicado à entidade por meio de ofício 
assinado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
cabendo recurso fundamentado em 15 (quinze) dias, contados da data de publicação 
oficial da deliberação do Conselho.
§ 1º Os recursos apresentados pelas entidades serão analisados por Comissão 
específica com emissão de parecer para a apreciação e deliberação da plenária do 
Conselho.
§ 2º Não caberá recurso das decisões da Plenária do Conselho de indeferimento dos 
recursos previsto no § 1º deste artigo.
Art. 33º. Será suspensa a inscrição da entidade que:
I - Atuar técnica e administrativamente em desacordo com as legislações federais, 
estaduais e municipais vigentes;
II - Deixar de cumprir o Plano de Ação apresentado;
III - Descumprir as exigências legais decorrentes de transferência de recursos 
financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será de no mínimo 01 (um) mês e de no 
máximo 06 (seis) meses, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, subsidiado por parecer de Comissões específicas e durante o período 
de suspensão, cabendo às Comissões específicas realizar o acompanhamento 
sistematizado da entidade, a fim de propor ao Conselho os encaminhamentos 
necessários.
Art. 34º. Será cancelada a inscrição de Entidade Não Governamental ou a inscrição de 
Programas Governamentais e Não Governamentais, quando:
I - Ocorrer o indeferimento do pedido de renovação da inscrição, por violação aos 
dispositivos do art. 35 desta Lei;
II - A suspensão, prevista no art. 37 desta Lei, perdurar por mais de 06 (seis) meses, 
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sem serem adotadas as providências necessárias para regularização.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos estarão regulamentados em resolução 
editada pelo Conselho, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V –
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 35º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, visando propiciar 
condições orçamentárias, financeiras e econômicas de gestão dos recursos destinados 
à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de programas e ações dirigidos à 
pessoa idosa do Município de Baixo Guandu, tendo por objetivos:
I - Custear o pagamento dos projetos e programas referentes à política de atenção à 
pessoa idosa;
II - Custear serviços assistenciais referentes à política de atenção à pessoa idosa em 
atividades de caráter continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da 
população idosa em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, observando os 
objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal 
nº 10.741, de 2003.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, à qual está 
vinculado administrativamente, cujo gestor será o Secretário da pasta ou agente 
público designado pelo Chefe do Poder Executivo, e vinculado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 36º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em 
relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo das demais 
atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de atuação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da pessoa 
idosa, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem 
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da pessoa idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos 
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diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as 
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em 
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço 
anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização 
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos 
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como 
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o 
Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação 
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, 
bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa.
Art. 37º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação 
de Recursos;
II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o Plano de 
Aplicação de Recursos do Fundo, aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
demonstração semestral, ou quando solicitado, da receita e da despesa executada do 
Fundo;
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IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa 
do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios 
e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do 
Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o 
controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
a) semestralmente, demonstração da receita e da despesa;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a 
demonstração mencionada anteriormente;
X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração, fique 
indicada a situação;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração 
mencionada;
XII - Manter o controle dos contratos, convênios e termos firmados com instituições 
Governamentais e Não Governamentais;
XIII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa relatório 
semestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do 
Fundo.
Art. 38º. Fica instituído o Banco de Projetos no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de 
projetos de organizações da sociedade civil, a serem aprovados e habilitados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para captação de recursos de 
doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, prevista no art. 2º-A da Lei Federal 
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, aos referidos projetos.
§ 1º Incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa apreciar, deliberar 
e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em seu sítio na 
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internet, emitir certificação de habilitação para captação de recursos e regulamentar a 
forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, 
respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias.
§ 2º É inexigível o chamamento público quando ocorrer uma das hipóteses descrita no 
art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e/ou um de seus incisos.
SEÇÃO I - Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 39º. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Os recursos originários do orçamento do Município de Baixo Guandu;
II - Os recursos oriundos de convênios e contratos ajustados com o Estado e a União;
III - As contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades 
públicas ou privadas;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
V - As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo dedutíveis do IR, conforme a Lei 
Federal nº 12.213 de 2010, inclusive doações dirigidas a projetos previamente 
aprovados através de edital de chamamento público ou Banco de Projetos, bem como 
de outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositadas 
obrigatoriamente em conta(s) especial(is) aberta(s) e mantida(s) em instituições 
bancárias oficiais.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Dos recursos destinados diretamente às entidades via a conta do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará retido 10%, para posterior deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - De previsão na Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - Da disponibilidade de recursos;
IV - Da aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 40º. Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas nesta Lei;
II - Bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou que lhe forem destinados;
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III - Outros bens e direitos que, porventura, venha a constituir.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 41º. Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as 
obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutenção e 
funcionamento.
Art. 42º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as 
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
os princípios norteadores da administração pública.
§ 1º Em observância ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
vigente.
Art. 43º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por 
objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 44º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 45º. É de responsabilidade da Diretoria de Contabilidade:
I - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao 
ano calendário anterior;
II - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de 
março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual 
conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e 
valor destinado.
Art. 46º. A escrituração contábil será procedida pelo órgão central de contabilidade do 
Município de Baixo Guandu.
§ 1º A contabilidade emitirá Relatórios de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.
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§ 2º Entende-se por Relatórios de Gestão os balancetes de receita e despesa do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação vigente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
SEÇÃO II - Da Execução Orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa
Art. 47º. A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-á 
de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas e projetos de atendimento à Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Pagamento de outros benefícios eventuais que vierem a ser definidos e 
determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações de 
atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Pagamento de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, em 
conformidade com a legislação vigente;
V - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração, recursos humanos e controle das ações de atendimento à Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, 
condicionadas à observância da acessibilidade plena.
Art. 48º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do seu produto 
nas fontes especificadas nesta Lei.
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SEÇÃO III - Do Controle e da Fiscalização
Art. 49º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, utilizados para 
o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades 
Governamentais ou Não Governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas 
de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de 
Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de 
Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, diante de 
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas 
dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar 
representação junto aos órgãos competentes de fiscalização para as medidas cabíveis.
Art. 50º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve utilizar os meios ao 
seu alcance para divulgar amplamente:
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da pessoa idosa;
II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a 
execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados 
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa.
Art. 51º. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser 
obrigatória a referência ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO VI –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. Os casos omissos desta lei serão regulamentados pelo Regimento Interno do 
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Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as disposições gerais 
desta lei.
Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Baixo Guandu/ES, 25 de julho de 2024.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal

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