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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-09-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-07T18:12:31.985370-03:00 Aprovado Por unanimidade 10 0 0

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 05 de setembro de 2024.
OFÍCIO Nº. 283/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa 
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado, 
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente, com fundamento no 
Art. 55 da Lei 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal).
Certo de contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto, 
renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 40/2024.
O presente Projeto de Lei visa tão somente ampliar e garantir recursos financeiros 
necessários para a efetivação das Políticas Públicas à garantia e realização dos 
Direitos das Mulheres, ao empoderamento da população feminina e ao combate a 
violência contra às Mulheres.
Com a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, abrirá a possibilidade de 
recebimento e aplicações de recursos, federais, estaduais e municipais, para que 
atinja os objetivos de garantia dos Direitos da Mulher, oferecendo um maior amparo, 
especialmente para aquelas vítimas de agressões e discriminação da sociedade.
Trata-se de uma demanda específica de proteção plena às políticas públicas, 
trazendo para a administração municipal, a melhor utilização de recursos ao 
interesse público.
Certo da compreensão desta Casa Legislativa, na certeza de, mais uma vez poder 
contar com o valoroso apoio dos legítimos representantes do povo guanduense, 
agradeço antecipadamente, renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA MULHER, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), como instrumento Público Municipal para 
a efetivação das Políticas Públicas em prol da mulher, em consonância com os 
objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei 
será feita pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres, Cultura e Habitação para as Mulheres.
Art. 3º - São instrumentos essenciais à execução das Políticas Públicas para os 
Direitos da Mulher: 
I - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; 
II - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
III - A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação. 
Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) tem como objetivos 
principais gerir recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher (CMDM), instituir e cooperar com as políticas públicas dos Direitos da 
Mulher.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e 
Habitação, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal dos 
Direitos da Mulher, a gerir o Fundo Municipal dos Direito da Mulher (FMDM).
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Art.6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e 
Habitação.
Art. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem 
nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao 
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de Políticas Públicas 
relacionados aos Direitos da Mulher;
II - Contribuições, doações, auxílios, transferências de recursos, subvenções, 
doações do poder público e do setor privado, de entidades, de origem nacional ou 
estrangeira, expressamente destinados ao Fundo; 
III - Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias; 
IV - Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações 
governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, 
destinados ao Fundo; 
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo; 
VI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VI - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo Primeiro: Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, 
em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Baixo Guandu/ES. 
Parágrafo Segundo: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
Parágrafo Terceiro: Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto do Executivo.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher serão 
aplicados nas seguintes finalidades: 
I - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem 
estar e ao interesse da mulher; 
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II- Financiamento total, ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados à 
mulher que garantam atendimentos especializado, desenvolvidos pelos órgãos da 
administração pública municipal responsáveis pela execução da política pública para 
a mulher, ou por órgãos conveniados;
III - Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Mulher; 
IV - Demais programas, projetos e ações voltadas para promover o Desenvolvimento 
da Mulher;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para 
prestação de serviços à mulher;
VI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados à mulher;
VII- Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas 
essenciais à execução de serviços, programas e projetos do direito da mulher;
VIII- Apoio e promoção de eventos educacionais e capacitadores de natureza 
socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher;
IX- Programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou 
reinserção da mulher no mercado de trabalho;
Art. 7º - Toda movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher (FMDDM) somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal 
de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação.
Art. 8º - O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na 
Lei Orçamentária Anual - LOA -, do exercício civil seguinte à data de publicação 
desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução. 
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 9°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, aos cinco dias do 
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRA-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal

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