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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 42/2024.
Encaminho à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares da Câmara
Municipal, o presente projeto de Lei que propõe a alteração do Plano Diretor Municipal com
o objetivo de dispensar o recuo frontal para garagens, varandas e escadas, em situações
específicas, e promover a reclassificação de parte da zona ambiental para zona de
expansão urbana. As alterações sugeridas visam adequar o ordenamento urbanístico às
realidades já consolidadas no município, bem como fomentar o desenvolvimento
sustentável e equilibrado das áreas urbanas.
Da dispensa de Recuo Frontal.
A dispensa do recuo frontal para garagens, varandas e escadas nas situações
descritas no projeto justifica-se pelas seguintes razões:
I. Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se
situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro.
Esta medida visa alinhar as edificações a uma realidade já existente em muitos
bairros, onde a ocupação no alinhamento do logradouro é predominante. A dispensa
do recuo nestes casos permitirá que as novas edificações sigam o padrão
consolidado, evitando descontinuidade visual e urbanística, bem como valorizando o
espaço urbano.
II. Quando o terreno tiver área igual ou menor a 250m². Terrenos com área
reduzida, especialmente em áreas densamente ocupadas, possuem limitações
espaciais que dificultam o cumprimento das exigências de recuo frontal sem
comprometer o aproveitamento útil da edificação. A dispensa do recuo para esses
terrenos visa proporcionar um uso mais racional do solo, garantindo maior flexibilidade
para construção, sem prejuízo à estética urbana.
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III. Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao comércio. As edificações
com atividades comerciais no pavimento térreo podem se beneficiar do alinhamento
direto ao logradouro, uma vez que a aproximação da edificação ao passeio público
facilita o acesso dos pedestres e promove a integração com o espaço urbano. Além
disso, esta alteração contribuirá para a vitalidade do comércio local, estimulando o
fluxo de pessoas e a interação social.
IV. Quando o passeio público e via pública já estiverem com larguras
consolidadas pela prefeitura. Em áreas onde o passeio público e as vias já possuem
dimensões consolidadas, a dispensa do recuo se justifica pela ausência de
necessidade prática de ampliação da faixa pública. Isso evita exigências
desproporcionais, promovendo maior eficiência no uso do espaço urbano.
Alteração de Zoneamento: Transformação de Parte da Zona Ambiental em Zona
de Expansão Urbana.
A proposta de reclassificação de parte da Zona Ambiental para Zona de Expansão
Urbana é fundamentada na constatação de que determinadas áreas, embora
designadas como Zona Ambiental, já possuem características de ocupação urbana
consolidada, com infraestrutura e serviços adequados para comportar o
desenvolvimento urbano.
Essa reclassificação é necessária para regularizar situações já existentes, garantindo
segurança jurídica aos moradores e empreendedores dessas áreas. Além disso, a
transformação em Zona de Expansão Urbana permitirá o melhor planejamento e a
integração dessas regiões ao tecido urbano, assegurando o ordenamento adequado
e a prestação de serviços públicos essenciais.
Considerações Finais.
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As alterações propostas no Plano Diretor Municipal são de extrema importância para
garantir que o crescimento do município se dê de forma ordenada, equilibrada e
adaptada às realidades locais. A flexibilização das normas de recuo frontal, em
situações específicas, contribuirá para otimizar o uso do solo e promover o
desenvolvimento econômico e social. Já a reclassificação de áreas consolidadas para
Zona de Expansão Urbana permitirá a regularização de ocupações e o planejamento
adequado das áreas em crescimento.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto o presente Projeto de Lei à consideração
de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma
acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 13 de setembro de 2024.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. _______
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.362/2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 144 do Plano Diretor Municipal (PDM), instituído pela Le 2.362/2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 144 Os índices urbanísticos estabelecidos nesta lei, são os constantes
dos Anexos 06 e 07 e compreendem:
I. Quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo
06:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) taxa de permeabilidade.
II. quanto à localização das edificações, no seu sítio de implantação, conforme
Anexo 07:
a) O recuo frontal.
I. Fica dispensado o recuso frontal nos seguintes casos:
I.I. Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em
que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do
logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município.
I.II. Quando o terreno tiver área igual ou menor a 250m²;
I.III. Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao comércio;
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I.IV. Quando o passeio público e via pública já estiverem com larguras já
definidas (consolidadas) pela prefeitura.
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III. Quanto à área da edificação destinada à guarda, estacionamento e
circulação de veículos, conforme Anexo 08:
a) número de vagas de garagem ou de estacionamento;
b) área mínima para carga e descarga;
Art. 2º. Fica alterado o ANEXO 01 – MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL, para
que a área descrita na tabela abaixo deixa de ser Zona Ambiental e passe a ser Zona
de Expansão Urbana:
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Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
2.991/2018 e demais disposições compensatórias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 13 de setembro de 2024.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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ANEXO 01 – ALTERA O ANEXO 07 - AFASTAMENTOS MÍNIMOS
AFASTAMENTO MÍNIMOS (em metros)
Número de
Pavimentos
Com Abertura lateral (ambos os lados) e
fundos
Sem Abertura
lateral
Frontal
Privativo
Compartimento
Permanência
Prolongada
Compartimento
Permanência
Transitória
(ambos os lados) e
fundos
1 1,50 1,50 2,00
1 e 2 1,50 1,50 3,00
3 2,00 1,70 1,50 3,00
4 2,30 1,90 1,60 3,00
5 2,60 2,10 1,70 3,00
6 2,90 2,30 1,80 4,00
7 3,20 2,50 1,90 4,00
8 3,50 2,70 2,00 4,00
9 3,80 2,90 2,10 4,00
10 4,10 3,10 2,20 5,00
Acima de 10 acrescer
0,30/PAV
acrescer
0,20/PAV
acrescer
0,10/PAV
Acrescer
0,50/PAV
Observação: O recuo frontal de 2,00 metros é aplicável exclusivamente a imóveis
unifamiliares com lotes de até 250,00 m². Áreas como varanda, garagem e escada estão
isentas da exigência de recuo frontal.