| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DE PAGAR ROTATIVO OS ESPECTROS AUTISTAS, CADEIRANTES, IDOSOS, DEFICIENTES FISÍCOS, AMBOS COM OS VEÍCULOS IDENTIFICADOS POR UM ADESIVO E OFICIAIS DE JUSTIÇA, QUANDO ESTIVEREM EM EFETIVO SERVIÇO, E COM O VEÍCULO IDENTIFICADO. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644 CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644 PROJETO DE LEI Nº 2024 Dispõe sobre a Isenção de pagar rotativo os portadores de Espectro Autista, cadeirantes, idosos, deficientes físicos, ambos como veículos identificados por um adesivo e oficiais de justiça, quando estiverem em efetivo serviço, e com o veículo identificado. Vereador Autor: José Roberto da Silva A Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e regimentais, APROVA a seguinte LEI: Art. 1º Fica isento de pagar “ROTATIVO”, os portadores de Espectro Autista, Cadeirantes, Idosos CONFORME DESTACADOS NA LEI 10.741/2003 “Estatuto do Idoso”, deficientes físicos, ambos com veículos identificados por um adesivo e Oficiais de Justiça, quando estiverem em efetivo serviço e com o veículo identificado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Palácio Monsenhor Alonso Leite”, em vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. José Roberto da Silva Vereador Autor C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644 CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644 JUSTIFICATIVA Exmos. Senhores (a) Vereadores (a), Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Baixo Guandu, o presente projeto de lei com o fim específico de isento de pagar “ROTATIVO”, os portadores de Espectro Autista, Cadeirantes, Idosos CONFORME DESTACADOS NA LEI 10.741/2003 “Estatuto do Idoso”, deficientes físicos, ambos com veículos identificados por um adesivo e Oficiais de Justiça, quando estiverem em efetivo serviço e com o veículo identificado. Urge evidenciar, a necessidade de dar a oportunidade as classes acima mencionadas a concessão de gratuidade de uso do sistema rotativo, é ponto importantíssimo aos anseios das pessoas aos quais a benesse é destina, destacando que essa gratuidade, por 120 minutos (02 horas). Vale ressaltar que não é novidade que o custo de vida da pessoa portadora de deficiência física e idosos, muita das vezes, tem o custo de vida elevado com gasto diário de remédios e outros. A extensão desse benefício, vem com o intuito de proporcionar as classes envolvidas um gasto a menos nas necessidades de estacionar o seu veículo nos locais onde serão cobrados a taxa de estacionamento rotativo. Na certeza de poder contar com a costumeira atenção para a aprovação do presente projeto, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de alta estima e distinta consideração, extensiva aos ilustres pares que compõe essa Casa de Leis. José Roberto da Silva Vereador