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norma nº 2866/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2866 / 2015
Date 2015-07-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FUMDERS - BG-ES
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a Rua Francisco Ferreira, nº 40
aa Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
Sta GEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ass sa [a CNPJ 27,165,737/000]-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.866/2015, DE 15 DE JULHO DE 2015.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL- FUMDERS - DE BAIXO GUANDU/ES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
FUMDERS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural — SEDER, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento e
ao fortalecimento do setor Agropecuário do Município de Baixo Guandu, visando a elevação de seus
indices de produção, geração de trabalho e renda, e à melhoria das condições de vida dos
agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais e pescadores artesanais do
Município de Baixo Guandu/ES.
41º. As ações de que trata o “caput” deste artigo, destinam-se a implantação da Política
Agrária e Fundiária, em complementação ao disposto no artigo 190 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE BAIXO GUANDU/ES, de acordo com plano de execução elaborado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
82º. Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para a aplicação de
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste
artigo.
83º. Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, segundo autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e
consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 2º. Poderão propor ações a serem executadas com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e não
governamental devidamente legalizada, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no
Município de Baixo Guandu/ES. Ê
Art. 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável = FUMDERS, vincula-
se operacionalmente a Secretaria Municipal de Administração e Finança e administrativamente a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e ao CMDRS.
Art. 4º. São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipafide Desenvolvimento
Rural Sustentável = FUMDERS: »
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: Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
E, CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
yr CNPJ 27.165,737/0001-10
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| = receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art,
2º;
Il= propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do FUMDERS;
Ill = estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do FUMDERS;
IV = acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos
recursos financeiros do FUMDERS;
V- avaliar a prestação de contas dos recursos do FUMDERS;
VI — solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do FUMDERS;
VII = fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do FUMDERS,
requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VIII = aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados
com recursos do FUMDERS;
IX = publicar no Órgão do Município as resoluções do CMDRS referentes ao FUMDERS;
Art, 5º, Constituem recursos financeiros do FUMDERS:
| = dotação consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas
no decorrer de cada exercício;
ll - verbas repassadas pelo Conselho Nacional, Estadual e Municipal de
Desenvolvimento Rural e de outros órgãos oficiais;
Ill — contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV = as resultantes de convênio, contratos e consórcios celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V- doações, auxílios, contribuições em espécie;
VI = cobranças por serviços prestados e/ou insumos repassados a particulares, legados e
outros recursos que sejam destinados a propriedades rurais, regulamentados em lei específica, e
anualmente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
vIl = rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras,
bem como de venda de materiais de publicação e de realização de eventos;
VIII = produto de Convênios firmados com entidades financeiras;
”
IX = recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
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X = devolução de parcelas dos valores das multas, aplicadas por organismos Estaduais e
Federais em empresas, entidades ou pessoas físicas na área do Município de Baixo Guandu/ES;
XI = recursos obtidos através de aluguel de bancas do Mercado Municipal, bem como do
Camelódromo Municipal;
XII = recursos obtidos através de aluguel de imóveis públicos para particulares, para
qualquer fins;
XII = recursos obtidos através de cobrança por serviços prestados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER;
XIV — outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o
estabelecido em Lei,
Parágrafo único, Os saldos financeiros do FUMDERS, verificados no final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art, 6º, As despesas decorrentes da aplicação deste lei, no exercício em curso, correrão
por conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município,
Art. 7º. Os recursos do FUMDERS serão depositados em conta especialmente aberta
para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município.
Art. 8º. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, elaborará no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulamentará a
organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUMDERS, após a sua
aprovação pelo Poder Executivo Municipal,
Art, 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 dias do mês de julho de 2015,
Registrada e publicada e
15 de julho de 2015.
ADONIAS MENEGÍDIQ DA SILVA
Secretário Municipã dministração e Finanças
Vipdiy
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
tj jo
(Publicação Mural = Art, 90, Lei 1380/90 = Emenda 013/2005)
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2866/2015, de 15 de julho de 2015, que “Cria o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FUMDERS — DE BAIXO
GUANDU/ES e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso Il,
da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 15 de julho de 2015,
fa
ADONIASMENEGÁDIO DA SILVA
Secretário Municipal de Ztelubinistração e Finanças

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