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norma nº 328/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 1963
Date 1963-02-08
EmentaAltera a cobrança do imposto sobre a indústria e profissões e dá outras providências.
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LEI Nº 328
“Altera a cobrança do imposto sobre a 
indústria e profissões e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo 
Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1 - O imposto sobre Indústria e profissões devido ao município pelo 
comércio em indústrias em geral será cobrado sobre a totalidade das vidas à vista e 
a prazo, de acordo com a escrita fiscal do contribuinte e arrecadado mensalmente 
vírgulas nos seguintes prazos.
De 8 dias após o último dia de cada mês para os contribuintes estabelecidos 
na sede do município
De 15 dias após o último dia de cada mês para os contribuintes estabelecidos 
fora da sede do município
§ único- não se aplica à disposição máxima para os contribuintes expressivos 
pode reconhecível, onde houver fiscal Municipal encarregado da cobrança do 
Imposto neste caso prevalece no prazo de oito dias.
Art. 2 o imposto sobre indústria e profissões será cobrado a taxa de 1% 
indistintamente
Art. 3- fica extinta a alíquota de 0,8% instituída pela lei nº 231 de 24 de 
fevereiro de 1961.
Art. 4- o imposto será recolhido mediante dias em três vias apresentadas 
pelo contribuinte, a fonte arrecadadora, de acordo com o modelo a mente dentro do 
prazo do artigo 1º.
Art. 5- o contribuinte para passar os prazos estabelecidos no art 1º e se 
apresentar espontaneamente, antes de qualquer diligência fiscal para regularizar o 
pagamento do Imposto poderá fazê-lo, com acréscimo de:
10% Dentro de 10 dias após o vencimento do prazo estabelecido no artigo 1º
20% após o décimo dia em até 30 dias após o vencimento do prazo.
50% após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido no artigo 1º
§1º - no caso de ser apurado pela personalização qualquer diferença apagou 
do município, o imposto será cobrado em dobro e recolhido pelo contribuinte, no 
prazo de 13 dias a contar da data do lançamento Pinto este frasco, será lavrado o 
auto de infração, contra o qual o contribuinte terá o prazo de 10 dias a contar da 
data do auto para apresentar defesa por escrito, dirigida ao Senhor Prefeito 
Municipal.
§2º - Da decisão do Senhor Prefeito, recurso para câmara municipal, 
mediante depósito da importância do débito, Dentro de 10 dias, da decisão do 
Prefeito Municipal
§ 3º - o direito a recursos é extensivo também ao fiscal autuante, como contra 
defesa.
§ 4º - A decisão da Câmara Municipal, não será de última instância, e, sendo 
contribuinte jogado devedor, poderá este, recorrer ao poder judiciário.
Art. 6- assistências ordinários e extraordinários e especiais previstas em lei 
serão cobrados mediante lançamento até o dia 31 de janeiro de cada ano
Art. 7- Para efeito de recolhimento do Imposto devido sobre as operações 
realizadas no mês de janeiro de 1963 pelos contribuintes terão, especialmente 
devido ao prazo até 28 de fevereiro de 1963 para os contribuintes estabelecidos na 
série de homicídio e até 10 de março de 1963 para os contribuintes estabelecidos 
fora da sede do município sem acréscimo do artigo 5 desta lei
Art. 8 - serão calculados aos fiscais da prefeitura, eles contribuintes todos os 
livros fiscais e comerciais exigidos e adotados pelos três estados e pelo código 
comercial vigente assim como vírgula, talões de recibos e quaisquer documentos 
relativos ao município
Art. 9 - a ser cobrado em cada vez sobre Total das vendas realizadas, na 
base seguinte: 
De cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os contribuintes ao regime do 
Imposto de Renda e consignações devido ao estado.
De CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os contribuintes de reduzida 
capacidade e que negociou somente com ativos isentos do Imposto Estadual, tais 
como: verduras e frutas flores e legumes e, oficina de Consertos, quando foi 
exclusivamente de conserto e curso no estabelecimento não sejam alcançados por 
outro regime especial de cobrança do imposto
Art. 10 - fica ressalvada a prefeitura o direito à revisão de lançamentos e 
cobrança da diferença do Imposto calculado a menor sobre o exercício de 1962 nas 
bases da percentagem concernente com o período em que o contribuinte terá o 
prazo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para recolher a diferença 
porventura apurada indo os quais ficam prevalecendo os prazos estabelecidos no 
Art. 5º e seus parágrafos.
§ único- se a contabilidade do Imposto operado por superior a Cr$10.000 (dez 
mil cruzeiros) será concedido o parcelamento em 3 prestações mensais e 
sucessivos a requerimento do contribuinte, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal.
Art. 11- dias o poder executivo Municipal deverá mandar biografar ou imprimir 
e fazer distribuir apresente dei a todos os contribuintes, computadores fibra guarda￾livros, a fim de que a mesma possa ser cumprida.
Art. 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 13 ficam revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 8 de fevereiro de 1963
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal

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