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norma nº 2867/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2867 / 2015
Date 2015-07-15
EmentaAutoriza a execução de serviços em propriedades particulares
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? Rua Francisco Ferreira, nº 40
pe am Cenilro - Baixo Guandu - Espirito Santo
ta CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
E CNPJ 27.165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.867/2015, DE 15 DE JULHO DE 2015.
“AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES
PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em
propriedades particulares localizadas dentro do território do Município de Baixo Guandu/ES,
mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Art. 2º. São consideradas como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os
seguintes:
| = Construção de silos;
H- Aração;
HI = Gradagem;
IV = Construção e limpeza de Caixas Secas;
V- Construção de Poços para armazenagem de água e criação de Peixes;
VI = Construção de fossas e sumidouros;
VII — Barragens;
VII = Construção e manutenção de estradas;
IX = construção e manutenção de terreiros para beneficiamento de culturas,
Parágrafo Único - Nos casos em que se fizer necessária, a licença ambiental será
providenciada pelo requerente do serviço.
Art. 3º, Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Baixo
Guandu/ES, cobrará tarifa, em VRTE ou Índice que a vier substituir, de acordo com o serviço
solicitado, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei,
Art. 4º, Para a execução dos serviços em propriedade particulares, o contribuinte deverá
tomar as seguintes providências:
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|- Fazer requerimento por escrito com estimativa do quantitativo de horas e/ou viagens
para execução do serviço solicitado; )
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
«4 Centro « Baixo Guandu - Espírito Santo
Ja CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNPJ 27.165.737/0001-10
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1 — recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de
recolhimento;
HI = recolher em até 30 (trinta) dias, o valor excedente, caso seja ultrapassado as horas
e/ou viagens estimadas, de acordo com o inciso |.
$1º.0 preço mínimo para o uso de equipamentos é de uma hora máquina, e ou uma
carga, para respectivo serviço,
& 2º. Na execução do serviço solicitado será permitida a extrapolação do quantitativo
previsto no requerimento, até o limite de 30% (trinta por cento);
Art. 5º. O pagamento da tarifa, será efetuada através de guia, em modelo padrão,
emitida pela Administração Municipal, sendo que o respectivo comprovante será indispensável na
formalização do requerimento do serviço a ser executado,
Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada,
Art. 6º. Decorrido o prazo fixado no inciso Ill do artigo 4" desta Lei, sem que haja o
pagamento da tarifa excedente, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e
prazos estabelecidos na legislação vigente.
[= A tarifa recolhida fora do prazo será acrescida de atualização monetária, juros
moratórios, além de multa, na forma estabelecida na legislação tributária municipal,
H — aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplicar-se à legislação vigente,
Código Tributário.
Art. 7º. É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda
Pública Municipal,
Art. 8º. Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os
equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 9º. Serão concedidos aos produtores rurais, parceiros agricolas, arrendatários,
posseiros e comodatários, redução dos valores da hora/máquina e viagem, na forma seguinte:
| - 90% (noventa por cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que
possuam área de até 05 (cinco) hectares de terra;
H — 70% (setenta por cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que
possuam entre 05 (cinco) e 15 (quinze) hectares de terra;
HI — 50% (cinquenta por cento) aos produtores rurais que possuam área acima de
15S(quinze) hectares;
Art. 10. Os valores cobrados a titulo de preço público referido nesta lei serão
depositados em conta especialmente aberta para esse fim, enrestabeleçimento bancário oficial, com
agência na sede do Município e destina-se ao Fundo Municipal ie ênvolvimento Rural - FUMDER.
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LV:
Rua Francisco Ferreira, nº 40
bm Centro - Baixo Guandu - Espíriio Santo
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-894
eng CNPJ 27,165.737/0001-10
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Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ficará responsável pela
elaboração do plano de atendimento aos serviços solicitados, de acordo com a ordem cronológica e
do interesse da Administração Municipal,
$ 1º. As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade
em que o serviço deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados
daquela localidade,
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, após análise das solicitações,
poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência,
Art. 12. Aplica-se à tarifa, referida nesta lei, todos os princípios e dispositivos legais
constantes do Código Tributário Municipal de Baixo Guandu/ES.
Art. 13. As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art, 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 dias do mês de julho de 2015.
Registrada e publicada em
15 de julho de 2015,
ADONIAS MENEG
Secretário Municipalde Administração e Finanças
Ed
E » Rua Francisco Ferreira, nº 40
a 1, Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
M o. CEP 29,730-000 - Tol/Fax: (27) 3732-8914
ido Rene CNPJ 27.165.737/0001-10
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Anexo Único - Lei Municipal nº 2.867/2015
E TABELA DE PREÇO PÚBLICO E
Código Descrição dos Serviços unidade Valor em V.R.T.E
rator Agricola Hora/máquina 34
2 Retro Escavadeira |Hora/máquina | 45
q Motoniveladora | Hora/máquina 67
5 |Carregadeira Hora/máquina 60
6 Caminhão Caçamba Toco [Viagem o 44 =
7 Caminhão Caçamba Trucado | Viagem 56
e Valor do VRTE de 2015 — R$ 2,6871
7 A
Vit
ja
qa 4 d
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural - Art, 90, Lei 1380/90 Emenda 013/2005)
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Vinanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.867/2015, de 15 de julho de 2015, que “Autoriza a
execução de serviços em propriedades particulares, e dá outras providências”, nos
termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 15 de julho de 2015,
DIO DA SILVA
istração e Finanças
ADONIAS MENEG
Secretário Municipal de Adm

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