| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1963 |
| Date | 1963-11-15 |
| Ementa | Modifica a redação do artigo decreto lei nº 94, e toma outras providências. |
| native_id | 1016 |
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LEI N° 376 "Modifica a redação do artigo decreto lei nº 94, e toma outras providências" Mostrar 10 para o Prefeito Municipal de Baixo Guandu: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1 Os artigos 41, 47, 49, 50 e 52, Capítulo II do Decreto Lei número 94, de 30 de novembro de 1938 (código De posturas do município), passa a ter a seguinte redação: Capítulo II Art.41 Com relação ao gado vácum, observar-se-á O seguinte: a. O res será recolhido ao Curral do matadouro pelo menos 12 horas antes de ser abatido, o que se fará na presença do encarregado de serviço e da autoridade municipal. b. Na falta de médico ou veterinário, será examinada pelo fiscal o estado de saúde física do res, que será retirado da Matança se estiver muito magro ou condenado já está atacado de mal triste. c. Será paga a taxa de talho de carne antes da retirada da carne do matadouro; d. a res Não será Abatida antes das 5 horas da manhã, confrontando sempre com a presença obrigatória do Fiscal encarregado daquele setor, sobre pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator. Art.47 a ferragem de que trata o artigo 46 de aço ou Ferro niquelado, devendo ser conservada constantemente limpa e não poderá ser pintada, sob pena de multa de três mil cruzeiros e sua apreensão. Art.49 Expressamente proibido conservar carnes verdes as portas dos açougues recebendo diretamente a luz solar e seus reflexos, poeiras outra qualquer substância sob pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator. Art.50 os animais destinados ao consumo público só poderão ser abatidos no matadouro, todavia, é permitido a qualquer pessoa, desde que não faça uso habitual, abater animal para se o consumo, contanto que não expõe a carne à venda, sob pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator. Art.52 É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ou comércio de Carnes, sob pena de multa de 1000 cruzeiros ao infrator. Art.2 Esta lei entrará em vigor somente quando O município construir um matadouro, dentro dos moldes exigidos para que se possa fazer cumprir os artigos e letras desta lei. Registre-se e publique-se gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de novembro de 1963 Francisco da Cunha Ramaldes Prefeito Municipal Registrada e publicada Em, 15 de novembro de 1963 Arygenio Almeida Santos Secretário