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norma nº 376/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 1963
Date 1963-11-15
EmentaModifica a redação do artigo decreto lei nº 94, e toma outras providências.
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LEI N° 376
"Modifica a redação do artigo decreto lei nº 94, e toma outras providências"
Mostrar 10 para o Prefeito Municipal de Baixo Guandu: faço saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1 Os artigos 41, 47, 49, 50 e 52, Capítulo II do Decreto Lei número 94, de 30 de 
novembro de 1938 (código De posturas do município), passa a ter a seguinte redação:
Capítulo II
Art.41 Com relação ao gado vácum, observar-se-á O seguinte:
a. O res será recolhido ao Curral do matadouro pelo menos 12 horas antes de ser 
abatido, o que se fará na presença do encarregado de serviço e da autoridade municipal.
b. Na falta de médico ou veterinário, será examinada pelo fiscal o estado de saúde 
física do res, que será retirado da Matança se estiver muito magro ou condenado já está 
atacado de mal triste.
c. Será paga a taxa de talho de carne antes da retirada da carne do matadouro;
d. a res Não será Abatida antes das 5 horas da manhã, confrontando sempre com 
a presença obrigatória do Fiscal encarregado daquele setor, sobre pena de multa de 
5.000 cruzeiros, ao infrator.
Art.47 a ferragem de que trata o artigo 46 de aço ou Ferro niquelado, devendo ser 
conservada constantemente limpa e não poderá ser pintada, sob pena de multa de três 
mil cruzeiros e sua apreensão.
Art.49 Expressamente proibido conservar carnes verdes as portas dos açougues 
recebendo diretamente a luz solar e seus reflexos, poeiras outra qualquer substância 
sob pena de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator.
Art.50 os animais destinados ao consumo público só poderão ser abatidos no 
matadouro, todavia, é permitido a qualquer pessoa, desde que não faça uso habitual, 
abater animal para se o consumo, contanto que não expõe a carne à venda, sob pena 
de multa de 5.000 cruzeiros, ao infrator.
Art.52 É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ou comércio de 
Carnes, sob pena de multa de 1000 cruzeiros ao infrator.
Art.2 Esta lei entrará em vigor somente quando O município construir um matadouro, 
dentro dos moldes exigidos para que se possa fazer cumprir os artigos e letras desta 
lei.
Registre-se e publique-se
gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de novembro de 1963
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
Em, 15 de novembro de 1963
Arygenio Almeida Santos
Secretário

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