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norma nº 306/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 1961
Date 1961-12-02
EmentaESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTOS DO COMERCIO E A INDUSTRIA EM GERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- O -
LEI N° 306
” ESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTOS
DO COMERCIO E A INDUSTRIA EM GERAL».
A O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU:- Faço saber que' a C
Camara Municipal decretou e eu sancionô a seguinte Lei:-
Art.^ie - Os estabelecimentos comerciais e industriai^,
situados no território do Município, poderão ficar franqueados ao publi.
co, das 7 as 17 1/2 horas, em todos os dias, sendo considerado de com￾pleto repouso? os Domingos e dias feriados, Federais, Estaduais e Muni￾cipais, e o dia 30 de outubro, consagrado ao empregado do comercio,
observando ás exceções dos seguintes artigos:
§ Único - Nos feriados imprevistos o horário de funcio￾namento será das 7 as 12 horas.
Art. 22 - Os açougues, barbeiros e cabeleireiros, pada￾rias, restaurantes, Bares, Bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda
de balas, bombons e semelhantes, frutas,, leiterias, gelo e butiquins,
poderão funcionar em qualquer dia e hora.
Art. - Os varejistas de líquidos e comestíveis pode￾rão funcionar nos feriados que recairem em sabado ou segunda-feira, das
7 as 12 horas. z z
Art. U2 - 0 funcionamento do Mercado obedecera o horaric
previstos na Lei nc 222, de 31/5/58, isto é, das 6 as 17 horas nos dias
uteis, nos domingos e feriados, e santificados de guanrda das 6 as 12
horas.
Art. 5e~- As farmacias ficarão, por um critério de rota￾tividade, uma de plantão em cada dia até as 21 horas, e uma de cada vez
nos domingos e feriados ate a mesma hora, de acordo cm a escala organi￾aada pela Secretaria da Prefeitura e publicada menâaiLmente pçr edital.
Art. 62 - Os estabelecimentos sujeitos a horário deter￾minado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou seme- aberta
qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo mercadorias, de￾pois da hora de fechamento, sendo proibido que as entradas residenciáis
se faça, pelas portas dos estabelecimentos,
zArt. 7C - A Infração do horário estabelecido nso artigos
anteriores será punida çom a multa de hràm mil cruzeiros (Cr$ ........................
1.000,00), elevada ao dobro na reincidençia.
Art. 82 - Esta Lei entrata em vigor a partir de 12 de
janeiro do ano de 19Õ2, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINÊTE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 2 de dezembro de 1961
GISTRADA E PÚBLICADA
2 de dezembro de 1961.
Secretario

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