| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1961 |
| Date | 1961-12-02 |
| Ementa | ESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTOS DO COMERCIO E A INDUSTRIA EM GERAL. |
| native_id | 1034 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - O - LEI N° 306 ” ESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTOS DO COMERCIO E A INDUSTRIA EM GERAL». A O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU:- Faço saber que' a C Camara Municipal decretou e eu sancionô a seguinte Lei:- Art.^ie - Os estabelecimentos comerciais e industriai^, situados no território do Município, poderão ficar franqueados ao publi. co, das 7 as 17 1/2 horas, em todos os dias, sendo considerado de completo repouso? os Domingos e dias feriados, Federais, Estaduais e Municipais, e o dia 30 de outubro, consagrado ao empregado do comercio, observando ás exceções dos seguintes artigos: § Único - Nos feriados imprevistos o horário de funcionamento será das 7 as 12 horas. Art. 22 - Os açougues, barbeiros e cabeleireiros, padarias, restaurantes, Bares, Bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas,, leiterias, gelo e butiquins, poderão funcionar em qualquer dia e hora. Art. - Os varejistas de líquidos e comestíveis poderão funcionar nos feriados que recairem em sabado ou segunda-feira, das 7 as 12 horas. z z Art. U2 - 0 funcionamento do Mercado obedecera o horaric previstos na Lei nc 222, de 31/5/58, isto é, das 6 as 17 horas nos dias uteis, nos domingos e feriados, e santificados de guanrda das 6 as 12 horas. Art. 5e~- As farmacias ficarão, por um critério de rotatividade, uma de plantão em cada dia até as 21 horas, e uma de cada vez nos domingos e feriados ate a mesma hora, de acordo cm a escala organiaada pela Secretaria da Prefeitura e publicada menâaiLmente pçr edital. Art. 62 - Os estabelecimentos sujeitos a horário determinado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou seme- aberta qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo mercadorias, depois da hora de fechamento, sendo proibido que as entradas residenciáis se faça, pelas portas dos estabelecimentos, zArt. 7C - A Infração do horário estabelecido nso artigos anteriores será punida çom a multa de hràm mil cruzeiros (Cr$ ........................ 1.000,00), elevada ao dobro na reincidençia. Art. 82 - Esta Lei entrata em vigor a partir de 12 de janeiro do ano de 19Õ2, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINÊTE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 2 de dezembro de 1961 GISTRADA E PÚBLICADA 2 de dezembro de 1961. Secretario