| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 1964 |
| Date | 1964-06-15 |
| Ementa | Isenta funcionalismo público municipal do pagamento da "taxa de melhoria" ( calçamento). |
| native_id | 1046 |
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Lei Nº 389 "isenta funcionalismo público municipal do pagamento da "taxa de melhoria" ( calçamento)" O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do pagamento da "taxa de melhoria" ( calçamento), ao funcionalismo municipal. §1° a isenção de que trata o artigo primeiro, dessa lei, só será concedida, mediante prova de que o imóvel pertence ao funcionário ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e que nele esteja residido. §2° a pessoa dependente de que trata o parágrafo primeiro do artigo 1º desta lei, só poderá ser pai ou mãe. §3° a isenção de que trata o artigo 1º desta lei, só será concedida uma única vez. Art. 2 a concessão da isenção de que trata o Art. 1 desta lei, por mais de uma vez, será considerada como crime de responsabilidade do executivo municipal. Art. 3 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. registre-se e publique-se gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 15 de junho de 1964. Francisco da Cunha Ramaldes Prefeito Municipal Registrada e publicada Em, 15 de junho de 1964 Aryenio Almeida Santos Secretário