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norma nº 390/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 1964
Date 1964-08-05
EmentaAltera e eleva taxas de eletricidade, água e funerária, da Lei Nº 380 (Código Tributário).
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Lei nº 390
 "altera e eleva taxas de eletricidade, água e funerária, da Lei Nº 380 
(Código Tributário)"
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a Câmara Municipal de 
Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as seguintes alterações na lei nº 
380, ( Código Tributário do município de Baixo Guandu).
da taxa de água: Art. 298 da Lei Nº 380
Art. 2 a taxa de água na sede dos distritos e povoados será cobrada na base 
de 250 cruzeiros por mês, por cada residência que tem apenas uma família,, casas 
de Comércio e similares.
taxa de eletricidade: parágrafo 1° do Art. 300 da Lei Nº 380
Art. 3 no consumo por vela mês será cobrado a razão de 2 cruzeiros por vela.
 Parágrafo 1° a taxa mínima será constituída de 60 velas, mensais
 Parágrafo 2° a partir de 90 dias contados da publicação da presente lei será 
a taxa elevada, automaticamente para 3 cruzeiros por vela mês, de que trata o 
presente artigo.
a)- parágrafo 3° do Art. 300 = motor de 1HP ou fração será cobrado 450 cruzeiros, 
quando o consumo superar a 1HP será cobrado mais 300 cruzeiros por HP ou 
fração.
b)- parágrafo 4 ° do mesmo artigo = aparelhos de rádio receptor Qual o televisor, 
cento e cinquenta cruzeiros. demais aparelhos elétricos domésticos, por unidade 
200 cruzeiros.
c)- parágrafo único do Artigo 303 = a taxa de religação passará para duzentos e 
cinquenta cruzeiros para cada caso.
Art. 4 = fica também alterada a taxa funerária para seguinte:
a. Inumação e Sepultura arrasa por 5 anos inclusive Chapa--------1200 cruzeiros
b. Exumação em Sepultura Rasa-------------------------------------------1500 cruzeiros
c. Idem em túmulo e obra de arte-------------------------------------------3000 cruzeiros
d. Concessão de carneiro-----------------------------------------------------4000 cruzeiros
e. Idem de urnas ou mechas para cinza ou ossos---------------------6000 cruzeiros
f. Idem para jazigos individuais---------------------------------------------8000 cruzeiros
g. Idem para jazigos coletivos----------------------------------------------12000 cruzeiros
Art. 5 revogam-se as disposições em contrário.
 registre-se e publique-se
gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, cinco de agosto de 1964
 
 Francisco da Cunha Ramaldes
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada
Em, 5 de agosto de 1964
Aryenio Almeida Santos
Secretário

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