| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 1964 |
| Date | 1964-08-05 |
| Ementa | Altera e eleva taxas de eletricidade, água e funerária, da Lei Nº 380 (Código Tributário). |
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Lei nº 390 "altera e eleva taxas de eletricidade, água e funerária, da Lei Nº 380 (Código Tributário)" O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as seguintes alterações na lei nº 380, ( Código Tributário do município de Baixo Guandu). da taxa de água: Art. 298 da Lei Nº 380 Art. 2 a taxa de água na sede dos distritos e povoados será cobrada na base de 250 cruzeiros por mês, por cada residência que tem apenas uma família,, casas de Comércio e similares. taxa de eletricidade: parágrafo 1° do Art. 300 da Lei Nº 380 Art. 3 no consumo por vela mês será cobrado a razão de 2 cruzeiros por vela. Parágrafo 1° a taxa mínima será constituída de 60 velas, mensais Parágrafo 2° a partir de 90 dias contados da publicação da presente lei será a taxa elevada, automaticamente para 3 cruzeiros por vela mês, de que trata o presente artigo. a)- parágrafo 3° do Art. 300 = motor de 1HP ou fração será cobrado 450 cruzeiros, quando o consumo superar a 1HP será cobrado mais 300 cruzeiros por HP ou fração. b)- parágrafo 4 ° do mesmo artigo = aparelhos de rádio receptor Qual o televisor, cento e cinquenta cruzeiros. demais aparelhos elétricos domésticos, por unidade 200 cruzeiros. c)- parágrafo único do Artigo 303 = a taxa de religação passará para duzentos e cinquenta cruzeiros para cada caso. Art. 4 = fica também alterada a taxa funerária para seguinte: a. Inumação e Sepultura arrasa por 5 anos inclusive Chapa--------1200 cruzeiros b. Exumação em Sepultura Rasa-------------------------------------------1500 cruzeiros c. Idem em túmulo e obra de arte-------------------------------------------3000 cruzeiros d. Concessão de carneiro-----------------------------------------------------4000 cruzeiros e. Idem de urnas ou mechas para cinza ou ossos---------------------6000 cruzeiros f. Idem para jazigos individuais---------------------------------------------8000 cruzeiros g. Idem para jazigos coletivos----------------------------------------------12000 cruzeiros Art. 5 revogam-se as disposições em contrário. registre-se e publique-se gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, cinco de agosto de 1964 Francisco da Cunha Ramaldes Prefeito Municipal Registrada e publicada Em, 5 de agosto de 1964 Aryenio Almeida Santos Secretário