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norma nº 334/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1963
Date 1963-03-30
EmentaAltera dispositivo da Lei Nº 162.
native_id1061

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Lei nº 334
 "altera dispositivo da Lei Nº 162"
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu: faço saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 O artigo 75 da Lei Nº 162 de 14 de setembro de 1956 (Código
Tributário do município) passa a ter a seguinte redação:
Art. 75 O imposto sobre indústria e profissões devidos sobre café em grão 
e o gado será cobrado e arrecadado da seguinte forma: 
 Café em grão: a razão de 50 Cr$ (cinquenta cruzeiros) a saca de 
60 kg líquidos e será arrecadado em toda a operação de exportação para fora 
do município.
 Gado: a razão de 200 CR$ (duzentos cruzeiros) por cada cabeça 
de gado vacum, 50 cruzeiros (cinquenta cruzeiros), por cada cabeça de gado 
suíno e 25 CR$ (vinte e cinco cruzeiros), por cada cabeça de gado lanígero ou 
caprino.
 § Único- Considerar-se-á exportação para fora do município, todo 
café e gado produzido dentro do município de Baixo Guandu e que seja 
despachado para outro município, por qualquer espécie de transação tais como: 
venda, consignação venda a ordem, entrega armazenagens Gerais, etc.
Para efeito da cobrança do imposto considerar-se-á como do município, 
todo o café e gado despachado dentro do mesmo e que estejam desacertados 
do comprovante do imposto pago de acordo com esta lei.
No caso de remessa de gado para outro município, para recria ou 
engorda, sem que tenha sido efetuado qualquer transação comercial, o 
proprietário deverá requerer isenção dos tributos municipais esclarecendo o fim 
e o prazo necessário para satisfazer o pedido e a época do retorno ao município.
 § 2 Da mesma forma será exigido o pagamento do Imposto daqueles 
que, não sendo estabelecidos dentro do município, venham adquirir o café e o 
gado dentro do território do município.
 § 3 Prejudicado.
Art. 2 - fica prejudicado o Art. 76 da citada lei Citada lei e mantido a seu 
parágrafo único, o qual substituirá o Art. 76 com a mesma redação. 
Art. 3 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Registre-se e publique-se
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara

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