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norma nº 345/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 1963
Date 1963-06-28
EmentaProibido a colocação ou fixação de papéis impressos ou manuscritos com anúncios na ver públicas, etc.
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Lei Nº 345
"proibido a colocação ou fixação de 
papéis impressos ou manuscritos com 
anúncios na ver públicas, etc."
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu; faço saber, que a Câmara Municipal de 
Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1. Fica proibida, em qualquer hipótese a colocação ou fixação de papéis 
impressos ou manuscritos com anúncios, cartazes convite prospectos ou emblemas 
nos muros ou paredes das casas ou nas árvores dos logradouros públicos.
§1 enquadram-se nos dispositivos deste artigo todos aqueles que efetuarem 
sua propaganda com tinta outros ingredientes similares, nas calçadas das ruas 
ficando o comunicante ou favorecido, responsável, além da multa correspondente, 
proceder a devida limpeza com a completa remoção do anúncio, dentro de três dias 
contar da data de expedição da respectiva notificação.
§2 Infratores do disposto no artigo e §1 , o seu beneficiado, será cobrado a 
multa dobrada na reincidência de 1000 cruzeiros ( mil cruzeiros), até 5.000 
cruzeiros(cinco mil cruzeiros )Porcada anúncio, a qual será cobrado conforme a 
amplitude da infração.
Art.2. sendo um muro, prédio ou casa, de propriedade anunciante, poderá 
este fazer ela mediante prévia Licença ou autorização da prefeitura, a qual será 
requerida pelo interessado na colocação ou exibição do anúncio.
§1 Se para colocação do anúncio se tornar necessário, de qualquer forma, a 
utilização de propriedade que não pertence ao interessado anunciante, deverá este 
instituir um requerimento à Prefeitura Municipal neste sentido, com autorização 
escrita e firma devidamente reconhecida do proprietário.
§2 A prefeitura observar a natureza dos anúncios, seus característicos 
próprios, dimensões, dizeres, cores, posição em relação ao logradouro ou via 
pública os quais deverão ser informados por escritos pelo anunciante, sem o que 
não poderá ser expedida a devida autorização ou licença.
Art.3 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do provável 
excesso de arrecadação.
Art.4 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
 Registre-se publique-se
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de junho de 1963
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
Em, 28 de junho de 1963
Aryenio Almeida Santos
secretário

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