| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1963 |
| Date | 1963-09-12 |
| Ementa | Cria taxa de consumo de água nos distritos do município de Baixo Guandu. |
| native_id | 1116 |
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Lei Nº 357 "cria taxa de consumo de água nos distritos do município de Baixo Guandu" A Câmara Municipal de Baixo Guandu os seus representantes legais decreta: Art.1 Fica criada a taxa de consumo de água nos distritos onde a prefeitura mantenha ou venha manter o serviço de água em funcionamento regular. Art.2 a cobrança da taxa de água será feita a razão de 150 cruzeiros (sento e cinquenta cruzeiros) mensais, Por cada caso de residência que tem apenas uma família,, casa de comércio e outros similares. Art.3 arrecadação da taxa de água será feita, por intermédio do fiscal Municipal do distrito, para os seguintes prazos: Até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sem qualquer acréscimo de juros ou multas; findo este prazo, o consumidor terá uma tolerância de mais 10 (dez) dias, dentro dos quais será cobrado a multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da conta; ultrapassados os prazos do presente artigo, será cortado o fornecimento de água e a diária inscrita em dívida ativa do proprietário. Art.4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Registre-se e publique-se Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de 1963 Sebastião Alves de Paiva Presidente da Câmara