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norma nº 358/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1963
Date 1963-09-12
EmentaO município adota regime de planejamento.
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Lei Nº 358
"o município adota regime de 
planejamento "
A Câmara Municipal de Baixo Guandu; por seus representantes legais, decreta :
Art.1 O município de Baixo Guandu adota o regime de planejamento, a fim de 
realizar os serviços e obras públicas de sua competência.
Art.2 a planificação de serviços e obras públicas obedecerá aos seguintes 
desdobramento:
I- codificação
II- levantamento topográfico da cidade
III- planta cadastral
IV- abastecimento de água
V- rede de esgotos
VI- rede de águas pluviais
VII- calçamento e pavimentação
VIII- urbanização
IX- energia elétrica
 § a execução dos itens IV,V e VI será simultânea.
Art.3 como comitante a execução dos programas planejados o município de 
Baixo Guandu promoverá também:
I- assistência social na cidade na zona rural
II- Fomento às atividades agrícolas e industriais
III- aperfeiçoamento e difusão da instrução pública
Art.4 - É o chefe de Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnicos 
ou especialistas para prefeitura do plano de desenvolvimento deste município, até o 
momento instante de 100.000 Cruzeiros (cem mil cruzeiros) , no corrente exercício e 
dentro das possibilidades dos futuros orçamentos.
Art.5 - para a cabal realização do plano de desenvolvimento de Baixo Guandu 
é o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e acordos 
assistenciais, empréstimos ou financiamentos com a união, estado ou municípios, 
com Autarquias e com sociedades de economia mista, com instituições 
internacionais de créditos, financiamentos e assistência técnica e receber doações.
 § Autorização de contratos, empréstimos e financiamentos, nacionais ou 
estrangeiros, é limitada, em cada setor da programação planejada, ao montante 
equivalente a 80% do total dos custos.
Art. 6 - O chefe do executivo Municipal da ciência, de cada projecto 
financiado, dos contratos de créditos E dos convênios ou acordos assistenciais, 
Câmara de Vereadores de Baixo Guandu.
 § único- a câmara de vereadores de Baixo Guandu, como retirar mediante 
indicação de seu plenário, constituir comissão de 3 (três) membros para 
acompanhar a execução dos serviços e obras planejados.
Art.7 - O chefe do executivo Municipal encobrirá a câmara de vereadores, 
dentro de 60 (sessenta) dias, o plano de desenvolvimento, que porventura venha a 
ser levado a efeito neste município.
Art.8 - Fica aberto um crédito especial de 100.000 cruzeiros para atender as 
despesas do Art 4, desta lei, que correrá por conta do provável excesso de 
arrecadação do corrente exercício.
Art.9 - Advogados as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
 Registre-se e publique-se
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de 1963
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara

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