| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 1963 |
| Date | 1963-09-12 |
| Ementa | O município adota regime de planejamento. |
| native_id | 1117 |
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Lei Nº 358 "o município adota regime de planejamento " A Câmara Municipal de Baixo Guandu; por seus representantes legais, decreta : Art.1 O município de Baixo Guandu adota o regime de planejamento, a fim de realizar os serviços e obras públicas de sua competência. Art.2 a planificação de serviços e obras públicas obedecerá aos seguintes desdobramento: I- codificação II- levantamento topográfico da cidade III- planta cadastral IV- abastecimento de água V- rede de esgotos VI- rede de águas pluviais VII- calçamento e pavimentação VIII- urbanização IX- energia elétrica § a execução dos itens IV,V e VI será simultânea. Art.3 como comitante a execução dos programas planejados o município de Baixo Guandu promoverá também: I- assistência social na cidade na zona rural II- Fomento às atividades agrícolas e industriais III- aperfeiçoamento e difusão da instrução pública Art.4 - É o chefe de Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnicos ou especialistas para prefeitura do plano de desenvolvimento deste município, até o momento instante de 100.000 Cruzeiros (cem mil cruzeiros) , no corrente exercício e dentro das possibilidades dos futuros orçamentos. Art.5 - para a cabal realização do plano de desenvolvimento de Baixo Guandu é o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e acordos assistenciais, empréstimos ou financiamentos com a união, estado ou municípios, com Autarquias e com sociedades de economia mista, com instituições internacionais de créditos, financiamentos e assistência técnica e receber doações. § Autorização de contratos, empréstimos e financiamentos, nacionais ou estrangeiros, é limitada, em cada setor da programação planejada, ao montante equivalente a 80% do total dos custos. Art. 6 - O chefe do executivo Municipal da ciência, de cada projecto financiado, dos contratos de créditos E dos convênios ou acordos assistenciais, Câmara de Vereadores de Baixo Guandu. § único- a câmara de vereadores de Baixo Guandu, como retirar mediante indicação de seu plenário, constituir comissão de 3 (três) membros para acompanhar a execução dos serviços e obras planejados. Art.7 - O chefe do executivo Municipal encobrirá a câmara de vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, o plano de desenvolvimento, que porventura venha a ser levado a efeito neste município. Art.8 - Fica aberto um crédito especial de 100.000 cruzeiros para atender as despesas do Art 4, desta lei, que correrá por conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício. Art.9 - Advogados as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 12 de setembro de 1963 Sebastião Alves de Paiva Presidente da Câmara