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norma nº 361/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 1963
Date 1963-09-26
EmentaDispõe sobre a alteração do contrato da Telefônica Aimorés- Baixo Guandu S/A.
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Lei Nº 361
 "dispõe sobre a alteração do contrato da 
Telefônica Aimorés- Baixo Guandu S/A"
A Câmara Municipal de Baixo Guandu, os seus representantes legais, decreta:
Art.1 - Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder a Telefônica Aimorés￾Baixo Guandu S/A , alterar o contrato
Art.2 - As alterações que menciona o artigo primeiro, se refere as cláusulas de 
número: -IV , X, XI, XIV, E seus parágrafos e itens assim redigidos.
a) A cláusula IV telefones públicos, passará a ter a seguinte redação:
Telefones públicos
a concessionária instalar a telefones públicos, dentro dos limites da rede local, na 
cidade de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, a razão de um aparelho para 
cada grupo de 200 telefones de assinantes em funcionamento. Cada ligação desses 
aparelhos para quaisquer outros telefones pertencentes à rede local de Baixo 
Guandu será cobrada a razão de 20 cruzeiros por chamada completada.
b) a cláusula X - Resultado da exploração, passará a ter a seguinte redação:
Cláusula X
Resultado da exploração
Durante o prazo desta concessão a concessionária alterar o direito de reajustar as 
assinaturas de serviços sempre que se efetivarem modificações no salário mínimo 
na cidade de Baixo Guandu.
Para o reajustamento das taxas constantes das Letras de C a L a concessionária 
deverá sempre que houver necessidade encaminhar a solicitação ao poder 
concedente que emitirá parecer, no prazo de 60 dias levando-os ao conhecimento 
da Câmara Municipal que deverá pronunciar-se sobre o assunto igual prazo. a 
maforacao dependerá sempre de prévia autorizada da câmara Municipal. decorrido 
o último prazo referido sem que a Câmara Municipal de seu pronunciamento, ficará 
automaticamente homologada a majoração solicitada.
As alterações relativas assinaturas de serviços entrarão em vigor a partir do novo 
salário mínimo de Baixo Guandu.
c) A cláusula XI - tarifas locais, passará a ter a seguinte redação:
Cláusula XI
Tarifas locais
Sujeitos, a qualquer tempo, a codificações em obediência às regras e 
disposições da cláusula X e seus parágrafos, as tarifas a vigorarem a partir da data 
de inauguração dos serviços previstos na cláusula II do presente contrato são os 
seguintes:
Cláusula XVI
Autofinanciamento
A concessionária fica com direito líquido e certo de cobrar a todos os 
interessados além das tarifas aplicáveis uma contribuição que represente o custo 
real de uma linha completa e pronta para funcionar com todos os seus componentes 
inclusive as reservas necessárias as futuras ampliações, que hein março de 1963 
foi orçado em 240.000,00 (duzentos e quarenta mil ) cruzeiros pelo telefone principal 
( inclusive aparelho) ou por linha tronco.
 § 1 Depois de completar o pagamento desta contribuição será ela dividida da 
seguinte maneira:
16% ( dezesseis por cento) em ações ordinárias
67% em debêntures, conversíveis em ações, a critério da concessionária conforme 
previsto nos parágrafos 3º e 4º da cláusula XVI
17% taxa de instalação prevista no item ‘’c’’ da cláusula XI
§ 2 O pagamento de contribuição a que se refere esta cláusula poderá ser 
paga até no máximo de 20 (vinte) prestações mensais
§ 3 As importâncias na forma acima serão levados a crédito de respectivo 
assinante,Numa conta específica. se os pagamentos foram interrompidos, nos 
termos de seu parágrafo 5 o total de créditos em múltiplos de 1000 cruzeiros serão 
consolidados em debêntures nominativos a favor do credor. Qualquer fração 
daquele múltiplo será liquidado em dinheiro.
§ 4 As debêntures a que se refere o parágrafo anterior, concessionária, 
deverão assegurar um mínimo de 6% ( seis por cento) Ao ano, sendo conversíveis 
em ações, quais serão Ordinárias ou preferenciais, conforme deliberação da 
Assembléia geral da concessionária.
 § 5 se antes de completado o pagamento das prestações estipulados no 
parágrafo 2º desta cláusula, o assinante ou seu sucessor manda retirar o telefone 
respectivo e não desejar continuar o pagamento das prestações devidas, o que é 
permissível nesse caso, os pagamentos até então serão aplicados conforme 
estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula.
 § 6 se, antes de estar de posse das ações de que trata esta cláusula, o 
assinante ceder a terceiros o seu direito ao telefone,O seu crédito com a 
concessionária será transferido para assinantes mediante instrumento próprio 
indenização adequada para assinantes assumindo o sucessor todas as obrigações e 
vantagens do sucedido .
 § 7 A falta de pagamento das prestações de que trata esta cláusula sujeitará o 
assinante as combinações do parágrafo único da cláusula XI do presente contrato e 
aquele que não for assinante, ficará sujeito a cancelamento de sua inscrição, sendo 
seu saldo credor, aplicar conforme parágrafo 3º e 4 desta clausula.
 § 8 interessados que não puderem participar do ao financiamento, por 
impedimento Legal, atenderam as despesas correspondentes ao custo unitário 
corrente de uma linha completa e pronta para funcionar com todos os seus 
componentes, cujo pagamento poderá ser feito de uma só vez ou em duas 
prestações, sendo 50% no ato da inscriçao E o restante por ocasião do 
funcionamento dos serviços, a critério do pretendente.
 § 9 Para efetivação do autofinanciamento a concessionária terá o direito líquido 
e certo de reajustar para mais ou para menos a cota prevista, Considerando-se que 
a base ou o seu custo de vida na cidade de São Paulo, referente de 1963, o 
mercado com conjuntura Econômica. a diferença de custo verificar entrada de março 
de 1963, e da inscrição será acrescentado ao valor estipulado na cláusula de 
autofinanciamento, perfazendo assim a contribuição inicial. a diferença de curso de 
vida que se verificar entre a data da inscrição e a data da inauguração será o valor 
aqui corresponderá o reajustamento da conta auto-financiamento. o reajustamento 
será pago em 5 ( cinco) prestações mensais, Vencendo a primeira 30 dias após o 
vencimento da última prestação do preço básico, na ordem decrescente das 
prestações já efetivados. os valores do curso de vida serão verificados através de 
anotações constantes na revista conjuntura Econômica editada pela Fundação 
Getúlio Vargas, coluna 4 - custo de vida total - São Paulo.
V empréstimo
Fica a concessionária com direito de solicitar dos assinantes o empréstimo de 
30.000 ( trinta mil) cruzeiros Para fazer Face ao atual débito da concessionária com 
a firma instaladora. a referida importância será aplicada conforme prescreve o 
parágrafo 1º da Cláudia XIV.
70% ( setenta por cento) Dos acionistas concordarem como empréstimo de 
30.000 Em seis prestações mensais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros, ficam os 
restantes 30% (trinta por cento) Dos acionistas obrigados a aceitar as condições da 
maioria, sendo notificado do empréstimo solicitado, ficando a Telefônica autorizada a 
promover a sua cobrança em igualdade de condições para todos os acionistas. 
Art. 3 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições 
em contrário. 
 Registre-se e publique-se
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 26 de setembro de 1963
Sebastião Alves de Paiva
Presidente da Câmara

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