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norma nº 2727/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2727 / 2013
Date 2013-01-14
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
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IXO 
GURNØLI 
GOVERNO DO POVO 
Rua F-rçiricisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-0 
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LEI N.2 2.727, DE 14 DE JANEIRO DE 2013. 
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Estado do 
Espírito Santo, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Esta Lei organiza a estrutura administrativa da Administração Pública 
Municipal de Baixo Guandu Estado do Espirito Santo, definindo Órgãos e âmbito de atuação 
destes Cargos em Comissão, atribuições dos órgãos e Cargos em Comissão, vencimentos e 
Organograma Municipal. 
Art. 22. A Administração Pública do Município de Baixo Guandu, bem como as 
ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, buscará promover o desenvolvimento do Município e 
aprimorar os serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. 
§ 12 - O planejamento das atividades da Administração Municipal será realizado 
em caráter contínuo, através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: 
- Planos Estratégicos Municipais; 
II - Plano Plurianual; 
111 - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando: 
r- 
- Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 
.x, 
PREFEfl • DE 
Em IXO 
G`UR-HOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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IV - Orçamento Anual; 
V - Programação Financeira Anual de Despesas; 
VI - Plano Diretor Municipal; 
VII - Planos e Programas Setoriais. 
§ 22. A Administração Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de 
seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra, serviço público ou 
atendimento de Interesse Público. 
Art. 32 As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente, a 
execução de planos e programas de governo, serão elaboradas de acordo com as informações 
dos Órgãos Superiores da Administração e contarão com permanente planejamento e 
coordenação 
Parágrafo Único. A coordenação de que trata o caput deste artigo será exercida 
em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos Órgãos Superiores, 
das Secretarias Municipais, Chefias de Departamento, bem como a realização sistemática de 
reuniões setoriais. 
Art. 49 Para a consecução das atividades da Administração Municipal, bem como 
a prestação dos serviços públicos por ela providos, o Município recorrerá, sempre que 
oportuno e conveniente, mediante contrato de concessão, permissão, convênio ou qualquer 
outro instrumento cabível, aos profissionais ou entidades privadas, de forma a alcançar os fins 
desejados e melhores resultados, evitando a má utilização dos recursos municipais. 
Art. 59. Os serviços públicos municipais deverão atender aos princípios da 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e 
modicidade na prestação dos mesmos, visando sempre à modernização e racionalização dos 
métodos de trabalho, com objetivos de proporcionar um melhor atendimento ao público. 
Parágrafo Único. Não se caracteriza como descontinuiddo serviço a 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 82. Aestrutura Administrativa da Administração Pública Municipal constitui￾se dos seguintes Órgãos: 
§ 1. Órgãos Superiores: 
- Gabinete do Prefeito (GAB); 
II - Controladoria Geral (CRG); 
III - Coordenadoria Contábil (COC); 
IV -Superintendência Administrativa (SAD); 
§ 2. Órgãos de Assessoramento: 
-Secretaria de Gabinete (SEGAB); 
a- Departamento de Gabinete e Articulação Política (DGAP). 
PREFEII , DE 
BAIXO 
GURNou 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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li - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
Art. 62. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade 
na vida político-administrativa do Município, por meio dos Órgãos Consultivos, Deliberativos e 
Coletivos compostos por servidores públicos das diversas esferas do Governo, bem como 
representantes de entidades privadas, representantes da sociedade civil organizada, técnicos e 
profissionais do Município com conhecimento técnico e conhecimento acerca dos problemas 
regionais. 
Art. 72• O Município de Baixo Guandu promoverá o:permanente aperfeiçoamento 
dos seus servidores visando o melhor desempenho na prestação de serviços públicos, 
buscando resultados administrativos, econômicos e sociais mais eficientes. 
TÍTULO II 
PREFEIT DE 
BRUXO EURNU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
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II -Secretaria Municipal de Comunicação Social (SECOM); 
a) Departamento de Imprensa Municipal (DIM). 
III -Assessoria Jurídica (ASJUR); 
IV -Assessoria de Planejamento e Orçamento (APOR). 
§ 32 órgãos de Administração Geral: 
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças (SEAFI); 
a) Departamento de Administraço(DAD); 
b) Departamento de Finanças (DEF); 
c) Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal 
(D H G); 
d) Deparfamento de Tecnologia e Informação (DTI), 
Departamento de Convênios e Contratos (DCC). 
'k 1 
II - Secretária Municipal de Planejamento (SEPLAN). 
§ 42• órgãos de Administração Específica: 
1 —Secretaria Municipal de Obras e Serviçôs Urbanos (SEMOS); 
a) Departamento de Obras (DEO); 
b) Departamento de Serviços Urbanos (DESU). 
II - Secretaria Municipal de Ed i'ção (SEMED); 
a) Departamento de Ensino (DEE). 
111—Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEMEL); 
a) Departamento de Esportes e Lazer (DEL). 
IV -Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA); 
TÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
PREFEI1 Í DE 
BAIXO 
EURNOLI 
GOVERNO DO POVO 
a) Departamento de Saúde (DES); 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
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b) Departamento de Vigilância Sanitária (DVS). 
V - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação 
(SEMADH); 
a) Departamento de Assistência Social (DAS) 
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SEDER); 
a) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior (DAI); 
b) Departamento de Estradas e Pontes (DEP). 
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA); 
a) Departamento de Meio Ambiente (DMA). 
VIII -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDES); 
a) Departamento de Indústria, Comércio e Serviços (DEIC); 
b) Departamento de Turismo (DTUR). 
IX -Secretaria Municipal de Cultura (SECULT); 
Departamento de Cultura (DEC). 
§ 59• Órgãos Colegiados de Assessoramento: 
- Conselhos Municipais, criados por leis específicas, regidos por regulamentos 
próprios e vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação; 
II - Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal (GOGES). 
PREFEIT DE 
BRIXU. 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
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CAPÍTULO 1 
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES 
Seção 1 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 92• O Gabinete do Prefeito é um Órgão Superior ligado diretamente ao Chefe 
do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o assessoramento direto ao Prefeito no 
planejamento, coordenação e na execução de outras atribuições, mais especificamente: 
- A preparação e controle da agenda do Prefeito Municipal, bem comor a 
organização do protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos; 
li - A triagem e encaminhamento de pessoas e procedimentos administrativos aos 
órgãos competentes; 
II - O recebimento do público para esclarecimentos necessários quando da 
ausência do Prefeito Municipal; 
IV - O assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do 
Gabinete do Prefeito; 
V - O auxílio e assessoramento nos assuntos de natureza político-administrativa 
do Município; 
VI - Prestar informações ao público acerca dos planos de desenvolvimento das 
atividades do Governo Municipal; 
VII —Transmissão de informações de determinações do Chefe do Poder Executivo 
aos demais Órgãos da Administração Municipal, bem como orientação nas relações com 
entidades públicas, privadas ou associações de classe e órgãos de imprensa; 
VIII - Redigir, registrar e expedir as correspondências do Gabinete; 
/ 
PREFEITI DE 
8R1.xo 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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IX - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo 
Prefeito, reuniões ou visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse. 
X Processar e controlar as correspondências privativas do Prefeito, mantendo 
sob sua guarda documentos e informações de natureza sigilosa; 
Xl - Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações de 
interesse do Gabinete e do Município; 
XII - Organizar e manter cadastro de todas as atividades desempenhadas pelo 
Gabinete para fins de Planejamento; 
XIII - Receber os procedimentos administrativos dirigidos ao Prefeito e 
encaminhá-los para Despacho; 
XIV - Execução de outras atividades correlatas; 
Seção II 
Da Controladoria Geral 
Art. 10. A Controladoria Geral é um Órgão Superior ligado diretamente ao Chefe 
do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação estabelecer metas de Controle Interno 
visando fiscalizar de forma prévia, concomitante e posterior os atos administrativos, bem 
como a preservação e a aplicação correta dos recursos disponíveis, em atendimento ao 
programa de governo e zelando pelos princípios que regem a administração pública. 
Art. 11. As atribuições da Controladoria Geral do Município tem seus aspectos 
legais fundamentados pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica 
do Município e mais especificamente 
- Promover as atividades de controle interno financeiro, orçamentário, 
patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Municipal quanto à legalidade, 
Seção III 
Da Coordenadoria Contábil 
Art. 12. A Coordenadoria Contábil Órgão Superior Executivo e de 
- Assessorar o Prefeito Municipal no controle, organização e execução das 
atividades contábeis e financeiras do Município, apresentando soluções, propondo medidas e 
orientando em relação ao Orçamento vigente; 
PREFEITU DE 
eR...,lxo 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções e renúncia de 
receitas; 
II - Realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, 
patrimoniais e de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem como nas 
previsões orçamentárias de responsabilidade dos Órgãos Municipais; 
III - Atuar preventivamente, na forma de assistência e orientação, bem como de 
produção e divulgação de normas e métodos junto aos Órgãos Municipais; 
IV - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal; 
V - Realizar inspeções, verificações e outras ações congêneres, visando à 
preservação do patrimônio municipal e o controle das operações, empréstimos e dos 
financiamentos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; 
VI - O desempenho de outras competências afins. 
Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de 
atuação o assessoramento técnico contábil do Prefeito Municipal, acompanhamento e 
orientação técnica acerca dos assuntos pertinentes à área Financeira, tais como a execução 
orçamentária e patrimonial, planejamento, gestão fiscal, controle interno de gastos e 
procedimentos contábeis, tributações e demais assuntos relacionados à área financeira e 
especificamente: 
PREFEITL DE 
e 1X8 Rua Francisco Ferreiro, n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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GOVERNO DO POVO 
II - Coordenar as atividades da Contabilidade administrativa, bem como, as 
atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, no que tange aos assuntos de cunho 
financeiro e contábil; 
III - Assessorar o Prefeito quanto à gestão fiscal, tomando as medidas cabíveis 
para o perfeito funcionamento da administração contábil, obedecendo às normas previstas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
IV - Orientar as atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
no que tange à fiscalização financeira e contábil do Município; 
V - Assessorar a Prefeito Municipal nos assuntos referente à Tributação, bem 
como, os impactos financeiros das ações tomadas pela Administração Municipal; 
VI - Controlar as atividades administrativas no que tange à formalização de 
contratos administrativos, convênios, termos e outros acordos, bem como, a prestação de 
contas dos mesmos; 
VII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Da Superintendência Administrativa 
Art.13. A Superintendência Administrativa é Órgão Superior Executivo e de 
Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de 
atuação a Integração, Orientação e Supervisão das Ações Administrativas junto às Secretarias 
Municipais, velando pelo efetivo cumprimento das metas propostas pela Administração 
Municipal de acordo com o Planejamento de Governo traçado e, em específico: 
-Atuar no Permanente Planejamento Municipal; 
VII Ampliar, organizar e extinguir projetos e programas sociais, quando 
solicitado pelo Prefeito Municipal, observando a oportunidade e conveniência dos mesmos; 
VIII - Velar pelo fiel cumprimento das atribuições dos Secretários Municipais, 
orientando-os, quando necessário, a corrigir falhas na Administração Municipal; 
IX - Controlar as atividades da Secretaria de Administração e Finanças, buscando 
sempre o desenvolvimento regular das atividades administrativas, em consonância com os 
resultados obtidas; 
X - Controlar, organizar e fiscalizar os convênios, contratos administrativos e 
acordos produzidos na Administração Municipal, determinando as medidas cabíveis quanto à 
organização, execução e fiscalização dos mesmos; 
XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
PREFEITL DE 
8-RI.Xo 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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II - Auxiliar as diversas Secretarias Municipais na Prestação de Contas dos 
Convênios Municipais; 
III - Velar pela efetiva aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas 
enviadas ao Município para execução de programas, planos e outros; 
IV - Auxiliar as Secretarias Municipais em relação às solicitações do Prefeito 
Municipal com vistas ao perfeito funcionamento destas e desenvolvimento das atividades 
precípuas das mesmas; 
V - Coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais, envolvendo e 
convocando as reuniões necessárias ao desenvolvimento de projetos multidisciplinares; 
VI - Controlar as prestações de contas de verbas públicas destinadas aos projetos 
sociais requeridos pelo Município; 
- O assessoramento ao Prefeito na condução de assuntos administrativos do 
Governo Municipal; 
11 - A coordenação da correspondência e da agenda institucional do Prefeito; 
III - A assistência ao Prefeito em suas relações com o Secretariado e 
representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral; 
•1-, 
diretrizes de Governo; 
PREFEITL DE 
BAIXO 
EURNULI 
GOVERNO: DO. POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n0 40 
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CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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Seção 1 
Da Secretaria de Gabinete 
Art.14. A Secretaria de Gabinete é Órgão de Assessoramento ligado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o Planejamento, Organização, 
Integração, Supervisão e Controle das Ações Administrativas e Relações Institucionais do 
Governo Municipal com os outros Poderes Constituídos, Sociedade Civil Organizada, Terceiro 
Setor e demais Organizações Governamentais e Não Governamentais de âmbito local, 
estadual, nacional e internacional, zelando pelo efetivo cumprimento das atividades da Alta 
Administração Municipal, em específico: 
IV- A brganizaçãoddsserviços de recepçãd e atendimento ao público no âmbito do 
Gabinete do Prefeito; 
V - A preparação, o encaminhamento e o controle de atos governamentais, em 
coordenação, no que couber, com a Secretaria Municipal de Comunicação Social; 
VI - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Comitê, Gestor do 
Plano Estratégico - COGES; 
Vil - A organização e manutenção do acervo de Leis, Decretos e demais atos 
oficiais expedidos pelo Prefeito Municipal; 
VIII - O assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas e 
XVII - A proposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis nos casos 
relacionados no inciso anterior, em coordenação com os órgãos municipais competentes; 
XVIII - A realização de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante 
solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XIX - A formulação de recomendações, propostas e sugestões, em colaboração 
com os demais setores da Administração Municipal, para aprimorar o funcionamento da 
máquina administrativa; 
XX - 0 desempenho de outras competências afins. 
11. 
PREFEIT DE 
BRuXO 
GUINOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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IX - A coordenação de estudos e pesquisas que subsidiem os planos e programas 
governamentais a cargo do Município; 
X - A proposição, coordenação e implementação da política de relações 
internacionais da Prefeitura, para todos os fins; 
XI - A coordenação das relações da Prefeitura com as organizações 
governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas; 
XII - A articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara 
Municipal; 
XIII - As ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e 
os movimentos sociais organizados; 
XIV - A organização e promoção das ações de:defesa civil, a cargo do Município; 
XV - A coordenação de esforços e a integração permanente dos órgãos públicos e 
privados visando à defesa civil e o enfrentamento de situações de emergência; 
XVI - A promoção e condução das atividades relacionadas ao recebimento e 
apuração de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por servidores da 
Administração Municipal; 
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social 
PREFEII DE 
ERIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNIPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Subseção 1 
Do Departamento de Gabinete e Relações Institucionais 
Art. 15. O Departamento de Gabinete e Relações Institucionais é Órgão Executivo 
ligado diretamente à Secretaria de Gabinete, tendo como âmbito de atuação, atividades 
relacionadas ao assessoramento técnico, político e administrativo do Poder Executivo 
Municipal e, em específico, as seguintes atribuições: 
- Promover ações de integração da sociedade civil no processo de gestão política 
e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados; 
II - Atuar diretamente na mobilização necessária à participação dos munícipes no 
Orçamento Participativo, em--apoio à Secreta riade Planejamento;: 
III - Assessorar e apoiar tecnicaínente o Poder ExecutivoMunicipal na articulação 
e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos 
Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores. 
Art.16. A Secretaria Municipal de Comunicação Social é órgão de 
Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de 
atuação o Planejamento, Coordenação, Execução e Controle das atividades relacionadas à 
comunicação social, institucional e pública, e em específico: 
- Definir as estratégias de marketing e comunicação junto aos Gestores 
Municipais da Administração Direta e Indireta, coordenando a Política de comunicação externa 
e interna da Administração Publica do Poder Executivo garantindo agilidade e transparência; 
dirigida; 
menta 
comunicação 
e a promoção das iniciativas sociais, econômicas, 
Municipal e os meios de 
s ações do.Poder Executivo, favQJ, 
executar as atividades de Ouvidoria e relaç9.e 
executar as atividades de Relações Públicas e comunicaçã 
X - Coordenar e executar as atividades de Cerimonial, 
Prefeito se fizer presente; 
Xl - Gerenciar as informações produzidas para divulgaçao 
diversos veículos de comunicação, coordenando a produção de todo o 
audiovisual dos Órg 
PREFEIT DE 
B.Rixo Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 GURNOU www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
II - Coordenar as Políticas de Atenção ao Cidadão, recebendo os pleitos e 
reclamações dos cidadãos ou entidades da sociedade civil, facilitando a solução dos mesmos e 
garantindo o retorno e direito de resposta aos solicitantes; 
III - Propiciar à população o acesso às informações sobre a cidade e os serviços 
municipais, garantindo o tratamento igualitário de todos perante a Administração Pública; 
IV - Monitorar através de pesquisas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação 
que os mesmos, e os servidores envolvidos, fazem da Administração e dos serviços municipais 
e, com base nas demandas levantadas, propor à Secretaria de Planejamento e ao Comitê de 
Gestão do Plano Estratégico, analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços 
públicos municipais, visando a sua melhoria; 
V - Coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a 
Cidade e suas potencialidaçl9s enâmbito local, nacional e internacional, 
V - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos 
Órgãos da Administração Municipal para melhor desenrolar dos trabalhos administrativos; 
PREFEfl DE 
BAIXO 
GURNOU I
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tet/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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XII - O desempenho de outras competências afins. 
Subseção 1 
Do Departamento de Imprensa Municipal 
Art. 17. O Departamento de Imprensa Municipal é Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Comunicação Social, sendo responsável pela produção 
das notícias, imagens e registros oficiais das ações do Poder Executivo Municipal, bemcomo, a 
sua divulgação junto aos meios de comunicação do município e da região. 
Seção III 
1 1 Da Assessoria Jurídica 
Art.18. A Assessoria Jurídica é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento do Prefeito 
Municipal nos assuntos jurídicos e, em especial: 
- Nos assuntos que envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 
demais legislações ligadas aos mesmos; 
II - Na Interpretação e solução das questões jurídico-administrativas; 
III - No assessoramento quanto à produção legislativa de competência exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo, bem como, às propostas da Câmara de Vereadores; 
IV - A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; 
XIII - Requisitar aos Órgãos da Administração Municipal, documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos à sua atuação; 
XIV - Proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa dos 
interesses legítimos; 
XV -Outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito Municipal; 
ffi 
PREFEI1 DE 
ENIXO 
GURINOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro. n°40 
Centro = Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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VI - A apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o 
Município e os Órgãos da Administração Municipal; 
Vil - A promoção de cobrança judicial da dívida ativa e de outras dívidas, que, por 
força de lei, devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes; 
VIII - A formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no 
sentido de uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos; 
IX - A seleção de informações sobre Leis e Projetos de Leis, em nível Federal, 
Estadual e Municipal, a fim de auxiliar os Órgãos da Administração Municipal no que diz 
respeito à aplicação do Direito, bem como, à produção legislativa; 
X - Análise e emissão de Pareceres Jurídicos, nas redações de projetos e 
anteprojetos de Leis, Decretos Regulamentares, bem como, quaisquer outros documentos de 
natureza jurídica; 
Xl - Acompanhar, junto ao Legislativo Municipal, o andamento dos Projetos de 
Lei, verificando os prazos dos processos do Legislativo, providenciando para adimplemento as 
datas das sanções, promulgação, publicação e veto; 
XII - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos e Portarias e, 
demais atos do Governo Municipal, bem como, Legislação Federal e Estadual, de interesse do 
Município; - 
PREFEITt DE 
BRIXO 
ao GUIR.NGU 
GOVERNO DO POVO 
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atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades 
Administrativas, compreendendo; 
O recrutamento) seleção, admissão, elaboração da folha de pagamento, 
registro e controle total dos servidores públicos; 
II - A administração dos Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais, 
propondo as medidas cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade 
administrativa; 
III - A proposição, controle e execução de: programas de assistência aos servidores 
públicos; 
IV - A proposição de abertura de sindicância e processos administrativos 
disciplinares quando da ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons costumes; 
V - O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da 
Administração Pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o caso, a 
alienação dos bens inservíveis à atividades administrativa; 
VI - A aquisição, recepção, guarda distribuição e controle de materiais, de 
consumo ou permanente, para o perfeito funcionamento de toda Estrutura da Administração 
Municipal; 
VII - O controle dos serviços relativos às comunicações administrativas, 
documentação, reprografia, protocolo e arquivo; 
VIII - O controle das atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação 
dos Prédios Públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, regulamentações das 
atividades; 
IX - A aquisição, alienação e manutenção de todos os veículos automotores da 
Administração Municipal; 
X - O controle, fiscalização, execução e elaboração de todo Contrato 
Administrativo, Convênio e demais termos firmados pela Administração Municipal e entes das 
Â-K PREFEIT DE 
L 8R1X8 Rua Francisco Ferreira, n040 
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GOVERNO DO POVO 
demais esferas governamentais ou entidades privadas, que tenha por objetivo a finalidade 
social; 
XI - A manutenção e controle dos bancos de dados da Administração Municipal, 
visando o bom funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas para 
atualização dos mesmos, reciclagem e implementação de novos sistemas, quando for o caso; 
XII - O controle das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação; 
XIII - O controle dos sistemas de informação do Município provendo todos os 
meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos, para o perfeito funcionamento 
da máquina administrativa; 
XIV - O controle das atividades relacionadas à tecnologia e informação, prestação 
dos serviços tecnológicos disponíveis ao público, serviços da "cidade digita", bem como, todos 
os serviços disponíveis de modo digital; 
XV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Subseção 1 
Do Departamento de Administração 
Art. 21. O Departamento de Administração é Órgão Executivo ligado diretamente 
a Secretaria de Administração e Finanças tendo como ambito de atuação atividades 
relacionadas ao Expediente, protocolo, arquivo e serviços administrativos. 
Art. 22. O Departamento de Administração executará as atribuições relacionadas 
ao Expediente, Protocolo e Arquivo, visando a preparação dos atos administrativos, o controle 
por meio do sistema de protocolizaçào e o arquivo, compreendendo as seguintes atribuições; 
- A promoção de todos os trabalhos de digitação, cópias reprográficas, certidõe 
e reproduções de documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu; 
IV - O assessoramento do Prefeito Municipal quanto ao Planejamento, 
Coordenação e Execução do Orçamento Programa. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Seção 1 
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
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Seção IV 
Da Assessoria de Planejamento e Orçamento 
Art. 19. A Assessoria de Planejamento e Orçamento é Órgão de Assessoramento 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o 
assessoramento, orientação e normatização da produção do Orçamento Municipal e execução 
orçamentária em colaboração com os diversos Órgãos que compõem a Administração 
Municipal na execução dos trabalhos e especificamente 
- Apoio na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do 
Planejamento Anual de Trabalho, do Orçamento Programa e da Programação Financeira das 
Despesas Anuais; 
II - A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento de 
processos e atividades da Prefeitura Municipal, relacionados ao Órgão de Assessoramento; 
III - A emissão de pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, 
despachos e informações em processos de competência do setor; 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é órgão Executivo de 
Administração Geral ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
PREFEIT DE 
BRI 
SufiNGU 
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X - Elaboração de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados pelos 
diversos Órgãos da Administração Municipal; 
Xl - A centralização e aquisição de materiais de consumo ou permanente, 
destinados aos diversos órgãos da Administração Municipal, visando o perfeito funcionamento 
dos mesmos; 
II - A remessa aos diversos Órgãos da Administração Municipal de todas as 
correspondências expedidas e demais atos de interesse do Município; 
III - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, 
papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na 
Administração Municipal; 
IV - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; 
V - A prestação de informação ao público a aos dirigentes de Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos 
administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais, nos termos da 
Constituição Federal; 
VI - O recebimento e a expedição de volumes destinados aos Órgãos da 
Administração Municipal; 
VII - O recebimento, controle e arquivamento.dosexemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Município ou, conforme 1
o caso, encaminhando-os à 
biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial Eletrônico, que será de 
acesso exclusivo do Departamento de Administração; 
VIII - Providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos 
documentos, de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos, de maneira 
racional, com o fim de facilitar a localização dos processos arquivados; 
IX - Controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos; 
PREFEIT DE 
80:1x13 
GUR.NOU 
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XII - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas 
destas, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente, para os 
diversos Órgãos da Administração Municipal; 
XIII - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes 
dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal, a fim de 
viabilizar as compras municipais, obtendo o melhor custo-benefício; 
XIV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela 
Administração Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias; 
XV - O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material 
adquirido; 
XVI - O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas 
dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade, acompanhadas dos 
comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido; 
XVII;0COfltOIedOCOflS1ifl1O de material, para efeito de previsão e controle dos 
gastos públicos f 
XIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens 
patrimoniais da Administração Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo 
ser mantidos atualizados todos os cadastros; 
XIX - O controle de gastos da frota municipal, com combustíveis e lubrificantes, 
em articulação com os diversos Órgãos da Administração Específica, bem como, quaisquer 
outras despesas de manutenção com veículos automotores da Administração Municipal; 
XX - A limpeza interna e externa dos bens imóveis da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu, visando sempre à conservação de suas instalações; 
XXI - O controle de abertura e fechamento do imóvel sede da Administração, 
fornecimento de café aos visitantes e servidores, acionamento da iluminação predial, do 
sistema de ventilação e condicionamento, nos edifícios da sede, nas horas regulam 
1 
Art. 24. O Departamento de Finanças executará suas atividades por meio do Setor 
de Contabilidade, Setor de Fiscalização e Tributação e a Tesouraria Municipal. 
Art. 25. O Setor de Contabilidade as seguintes atribuiç8s':'' 
- A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na 
programação financeira anual de despesas; 
II - O controle orçamentário, para efeitos de complementação, remanejamento e 
anulação de verbas, dotação orçamentárias, quando for o caso; 
Cr 
PREFEITL DE 
8R1X8 
GUR-NOU 
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XXII - A vigilância dos prédios da Administração Municipal; 
XXIII -Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso 1 deste artigo compreende a 
elaboração de minutas de contratos administrativos, termos e convênios firmados entre a 
Administração Municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os casos de convênios 
específicos, de matéria diversa da controlada pela Secretaria de Administração e Finanças. 
Subseção II 
Do Departamento de Finanças 
Art. 23.' O Departamento de Finanças é um órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação 
municipal, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas geradas no Município, bem como, a 
participação na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa 
e da Programação Financeira Anual da Despesa em articulação com a Secretaria Municipal de 
Planejamento. 
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801X8 
GURNOU 
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III - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com 
conferência mensal, apresentando extratos das contas correntes Municipais; 
IV - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às 
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Administração Municipal; 
V - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, 
encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Administração e 
Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Executivo, que ratificará os termos da 
aprovação ou o rejeitará; 
VI - A remessa, ao Tribunal de Contas do Estado, dosbaIancetes mensaise demais 
documentos relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, para análise; 
VII - A execução da Prestação de Contas dos Fundos Especiais, Informação 
Contábil e Orçamentária em todos os processos nos quais forem solicitadas; 
VIII - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às 
unidades orçamentárias; 
IX - O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de 
pagamento dos servidores, bem como, o controle do Imposto de Renda retido na fonte; 
- A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em 
fase final; 
XI - A emissão de Ordem de Pagamento; 
XII - O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado; 
XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Art. 26. O Setor de Fiscalização e Tributação desempenhará as seguintes 
atribuições; 
PREFEITI DE 
BRIXO 
lu G~UR:Nuu 
GOVERNO DO POVO 
V - A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa, através de Notificações 
endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município; 
VI - O envia de procedimentos Administrativos à Assessoria Jurídica, com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa; 
Vil - A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes as 
atividades comerciais industriais e de profissionais liberais; 
VIII - A execução da fiscalização dos tributos municipais, citados na alínea "b" 
deste artigo, lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando 
ocorrer descumprimenta das normas fiscais pelos contribuintes; 
IX - A emissão de estudos e pareceres técnicos, em procedimentos 
administrativos, observada a habilitação profissional, a respeito da situação de contribuintes; 
X - A instrução, aos contribuintes, sobre as obrigações fiscais para com o 
Município; 
Xl - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
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- A organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como, os profissionais liberais, sujeitos ao 
pagamento de taxa e tributos municipais; 
li - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais rendas municipais, além de 
dar baixa, à medida que forem quitados os respectivos débitos; 
III - A preparação e emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de 
estabelecimentos comércios, indústrias e atividades profissionais que dependem do mesmo 
para funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para 
Autorização; 
IV - A inscrição em Dívida Ativa, dos contribuintes em débito com o Município, 
nos termos da Legislação Tributária vigente; 
VIII - O recolhimento das contribuições devidas às instituições de Previdência 
Social; 
PREFEITI DE 
OR.IX13 
GURNDU 
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Art. 27. A Tesouraria Municipal desempenhará as seguintes atribuições; 
- O recebimento das importâncias devidas ao Município, provenientes de 
impostos, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outras receitas, a qualquer título; 
II - O controle, registro e fornecimento de suprimento de dinheiro aos Órgãos da 
Administração Municipal, a vista de documentos devidamente processados e com a devida 
autorização do Prefeito; 
III - A execução do pagamento das despesas desde que, devidamente processadas 
e autorizadas; 
IV - A guarda e a conservação dos valores da Administração Municipal, 
devolvendo-os quando autorizados; 
V - A emissão ea assinatura em cheques, juntamente com o Prefeito Municipal, 
bem como, a requisição de talonário; 
VI - A interação e efetuação de contatos com estabelecimentos bancários, 
visando obter informações sobre assuntos de interesse e competência do setor; 
VII - A escrituração do Livro Caixa, bem como, a preparação do Boletim de 
Movimento Financeiro Diário, além de outras técnicas. eletrônicas de escrituração e registro 
financeiro, encaminhando-os ao Chefe de Departamento de Finanças, para processamento; 
IX - A comunicação imediata por parte do Coordenador Contábil, ao Secretário de 
Administração e Finanças e ao Chefe do Departamento de Finanças, de possíveis diferenças 
apuradas nas Prestações de Contas; 
X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
É 
PREFEITL DE 
BRIXI3 
GURNou 
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Subseção III 
Do Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal 
Art. 28. O Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal é 
Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a. execução e o controle das 
atividades referentes ao desenvolvimento profissional do servidor, bem como, todo controle, 
cadastro e organização dos registros da vida funcional dos servidores da Administração 
Municipal. 
Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal, 
caberá as seguintes funções; 
- A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores da 
Administração Municipal; 
II - A elaboração das Folhas de Pagamento, bem como, o preenchimento e 
gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores 
municipais 
III - O registro e apuração do tempo de serviço dos servidores da Administração 
Municipal para efeito de concessão de direito e vantagens aos mesmos; 
IV - A organização, controleeatualização do Cadastro de Pessoal, com registro de 
todas as ocorrências da vida funcional do servidor; 
V - A preparação da documentação necessária para Admissão, Dispensa, 
concessão de Férias, registros em Carteira Profissional, quando tratar de servidor regido pelo 
Regime Jurídico Celetista, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao 
exercício dos direitos dos servidores; 
PREFEITLÍ DE 
lu GURNUU 
GOVERNO DO POVO 
gã 
XI - Outraatividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Subseção IV 
Do Departamento de Tecnologia e Informação 
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VI - A coordenação e o registro das atividades de capacitação funcional, mediante 
anotações nas fichas funcionais dos servidores ou em fichas apartadas, dos cursos técnicos, 
superiores, pós-graduações e demais cursos de capacitação; 
VII - Apresentação de relatórios com informações a respeito da formação 
profissional dos servidores municipais, condição socioeconômica e outras, para avaliação e 
tomada de decisões no que tange à capacitação dos servidores ligados à Prefeitura Municipal; 
VIII - Emissão das Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Executivo, no que tange 
à atividade administrativa; 
IX - A guarda, o registro e o controle da Legislação Municipal, bem como, dos atos 
administrativos expedidos pelo Prefeito Municipal; : 
X - Controle dos encargos sociais dos servidoresda Administração Municipal, tais 
como, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos 
servidores municipais; 
Art 3ó.'0 Departamento de Tecnologia e Informação e um Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à 
prestação de serviços digitais, sistemas internos de Intranet e Internet, prestação de serviços 
da "Cidade Digital" e outros serviços digitais, além dos demais sistemas tecnológicos de 
comunicação e informação da Administração Municipal, tendo ainda as seguintes atribuições: 
- Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços digitais 
da Administração Municipal; 
PREFEITL DE 
BRUXO 
GUINOU 
GOVERNO DO POVO 
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II - Controlar os bancos de dados do Município, propondo medidas de segurança 
e outras que entender necessário, de modo a assegurar os dados públicos para um perfeito 
funcionamento dos serviços digitais; 
III - Coordenar as atividades da "Cidade digital" proporcionando acesso aos 
serviços digitais oferecidos; 
IV - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas 
internos de lntranet e Internet; 
V - Controlar e coordenar os contratos de parcerias entre o Município e entidades 
de colaboração, no processo de inclusão digital; 
VI - Planejar, coordenar e executar os sistemas digitais relacionados à Internet 
Pública municipal, apresentando soluções, parcerias e outros planos de cooperação, com vistas 
ao bom funcionamento do sistema no Município; 
VII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação, para implantação de 
novos sistemas de informação e comunicação, viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo 
Município; 
VIII - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de software e outros, 
ligados à comunicação da Administração Municipal; 
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Subseção V 
Do Departamento de Convênios e Contratos 
Art. 31. O Departamento de Convênios e Contratos é um Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos convênios e contratos 
àWP 
PREFEITL 
B:R-IXO 
GU-R, ou 
GOVERNO DO POVO 
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firmados pelo Poder Executivo Municipal com outras esferas de governos ou entidades da 
sociedade civil organizada, além das seguintes atribuições: 
- Analisar minutas e propostas de convênios, subvenções sociais e programas 
que a Administração Municipal tenha a intenção de pactuar, na condição de concedente ou 
conveniada; 
II - Analisar as Prestações de Contas decorrentes da formalização de convênios, 
concessão de subvenções e congêneres; 
III - Monitorar a execução de Convênios, Acordos e Ajustes firmados entre o 
Município de Baixo Guandu e as demais esferas de Governo, ou com entidades da Sociedade 
Civil Organizada; 
IV Monitorar a execução de programas federais, estaduais e municipais, 
executados no âmbito da Administração Municipal; 
V - Atuar na elaboração e no acompanhamento da programação orçamentária dos 
órgãos da Administração Municipal; 
Yj_-.. Ou atividades correatas ou designadas pela autoridade superior. 
Da Secretaria Municipal de Planejamento 
Art. 32. A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão executivda 
Administração Geral, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de Planejamento e 
Gestão Orçamentária do Município e, mais especificamente: 
- A coordenação do Planejamento Estratégico do Município e das ações e 
políticas voltadas ao desenvolvimento municipal; 
04 
IRIA W 
Municipal; 
IX - A análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, 
consolidando-as no Orçamento Programa Anual; 
X - O desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo Único - A. Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua 
estrutura, as seguintes unidades: 
- Coordenadoria de Planejamento: 
a) Coordenação de Planejamento Estratégico Municipal; 
91 
PREFEITI 1 DE 
BRIXO 
GURNOU 
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II - A elaboração, em parceria com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, do 
Plano Plurianual de Investimentos e da Proposta Orçamentária, bem como o 
acompanhamento e avaliação de sua execução; 
III - A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa 
Anual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação popular; 
IV - A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem à 
localização de empreendimentos comercias e empresariais, voltados ao desenvolvimento 
municipal; 
V - A coordenação, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, da captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira, junto a 
órgãos e instituições, nacionais e internacionais, voltadas as ações, planos .e programas do 
Município, visando o seu desenvolvimento sustentável; 
VI - A coordenação de projetos e ações que visem a modernização administrativa 
e o incremento das receitas orçamentárias; 
Vil - A elaboração, avaliação, acompanhamento e controle da execução 
orçamentária; 
VIII - O acompanhamento da gestão de convênios firmados pela Administração 
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b) Coordenação de Controle e Execução Orçamentária; 
II - Coordenadoria de Projetos Especiais: 
a) Coordenação de Modernização Administrativa e Projetos Especiais; 
b) Coordenação de Acompanhamento de Convênios e Contratos. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
Seção 1 
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é Órgão Executivo 
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Ativiq 
referentes às Obras públicas ou privadas e os serviços urbanos em geral, e em específico: 
- Controle das atividades de Construção, Reconstrução, Acréscimo, Reforma e 
Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas no Município, apresentando Laudos, Pareceres e 
Despachos sobre os mesmos; 
II - Controle do Cadastro Imobiliário Municipal, fornecendo as informações 
necessárias ao desenvolvimento da atividade administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos 
da Administração Municipal; 
III - Proposição da apresentação de legislação específica ou alterações no Plano 
Diretor Municipal, neste último caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM; 
IV - Elaboração de estudos e projetos de obras municipais com objetivo à 
melhoria da qualidade de vida da população e dos prédios públicos; 
PREFITL DE 
8R1X8 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
PREFEI DE 
E lIXO 
GU.R.Nou .
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V - Orçamento e documentação de obras públicas; 
VI - Os licenciamentos de obras públicas ou particulares; 
VII - Controle das atividades do Departamento de Obras; 
VIII - Controle das atividades do Departamento de Serviços Urbanos; 
IX - Emissão de Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, bem 
como, Despachos e informações necessárias ao perfeito andamento processual, nos assuntos 
que lhe for competente 
X - Controle das atividades de Limpeza Pública de logradouros, praças, coleta de 
lixo, entulho e outros detritos; 
XI - Controle das atividades da Usina de Lixo Municipal; 
.00 Departamento de Obras 
Art. 34. O Departamento de Obras é Órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas à edificação das obras públicas, o licenciamento das mesmas e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
- A execução e a participação no Processo de Contratação de Serviços de 
terceiros para execução de obras públicas; 
II - A Construção, Ampliação, Reforma e Conservação dos Edifícios Municipais, 
logradouros públicos, rede pluviais e outros, relativos às obras municipais, visando sempre a 
finalidade pública; 
Iii 
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GOVERNO DO POVO 
III - A elaboração de Estudos Técnicos e Projetos Executivos de Obras Municipais, 
bem como, as respectivas Planilhas de Custo e Memoriais para norteamento das Licitações 
Públicas, bem como, a execução das mesmas; 
IV - A elaboração de documentos necessários à instrução dos Processos de 
Licitação Pública, para contratação de serviços de terceiros visando à execução de obras 
públicas; 
V - A elaboração de cálculos quantitativos e qualitativos, de materiais necessários 
à execução das obras públicas, bem como, o requerimento dos respectivos materiais ao setor 
competente da Administração Municipal; 
VI - A construção e conservação dos Cemitérios Municipais, localizando-os, para 
tanto, em áreas adequadas; 
VII - A coordenação e controle das fabricações, estocagem e distribuição de 
artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal; 
VIII - A fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no 
que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação 
das mesmas e à qualidade dos serviços prestados; 
IX - A conservação dá maquinário e equipamentos do Departamento; 
X - O licenciamento e a fiscalização das obras particulares, com expedição das 
licenças necessárias à realização das obras de construção civil, reconstrução, acréscimo, 
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, procedendo-se, inclusive, à devida 
orientação do administrado a respeito do assunto; 
Xl - Coordenação do processo de revisão, adequação e atualização do Plano 
Diretor Municipal - PDM; 
XII - A orientação ao público quanto à obediência às normas da Legislação de 
Obras, ao Plano Diretor Municipal e demais normas correlatas; 
PREFEI À DE 
BR. 
GURN.PU 
XIX - A organização e manutenção de Arquivo de Cópias de Plantas, Projetos, 
Projetos Executivos, Memoriais e outros, de obras privadas ou públicas; 
XX—A elaboração e manutenção de Cadastro Imobiliário Municipal; 
XXI - A elaboração e atualização das plantas e projetos do Município, controlando 
a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada, quando da sua necessidade; 
XXII - Instalação, manutenção e conservação dos transmissores de sinal de 
televisão, rádio e outros sistemas de comunicação, de competência do Município, avaliando e 
concedendo Licenças quando tratar de serviços a serem executados por terc 
PREFEfl 14DE 
BRIXO 
GU,RNØU 
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XIII - Estudo e aprovação de plantas e projetos executivos para a realização de 
obras públicas ou particulares; 
XIV - A apresentação de propostas para alteração do Plano Diretor Municipal - 
PDM, nos assuntos pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo do Município, compreendendo 
as instruções necessárias à perfeita realização das obras de construção, reconstrução, 
acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como, os 
túmulos e outras construções, de propriedade pública ou privada, em conjunto com os demais 
órgãos da Administração Municipal; 
XV - Estudo de projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo 
pareceres sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando sua 
execução, na forma da legislação vigente; 
XVI - A fiscalização das Obras Públicas tantoa:.çargo da Administração Municipal 
quanto aquelas que forem contratadas de terceiros, zelando pelo perfeito cumprimento das 
normas contratuais e correlatas; 
XVII - A inspeção das obras de construção privadas concluídas, para emissão de 
habite-se e certidões detalhadas, na forma da Lei; 
XVIII -A notificação e autuação de infratores; 
GOVERNO DO POVO 
Subseção II 
Do Departamento de Serviços Urbanos 
Art. 35. O Departamento de Serviços Urbanos é órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas ao Urbanismo, manutenção e limpeza pública, fiscalização 
e, em específico, as seguintes atribuições; 
- Fornecimento de informações e orientações à população quanto à obediência 
ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que tange à limpeza pública, posturas municipais e 
outros correlatos; 
II - A administração, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas a 
Mercados, Feiras e Matadouros; 
iii —A orientação à população quanto à localização: efuncionamento do Comércio 
Ambulante, bem como, os divertimentos públicos transitórios, tais como, Circos, Parques, 
Feiras e outros; 
IV -A manutenção da limpeza e iluminação dos prédios públicos; 
V - A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o 
recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os locais previamente 
determinados; 
Vi - Promoção de campanhas de esclarecimento ao público acerca dos problemas 
do lixo; 
Vil — A promoção da higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos; 
VIII - A execução de desobstrução de bueiros, canaletas e outros dutos de coleta 
de água pluviais; 
BRIXO 
GU:R.Hou 
PREFEI1 DE 
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GUIINGU. 
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IX - A administração e manutenção dos Cemitérios Municipais, envolvendo 
atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para realização de 
velórios e outros serviços de caráter público; 
X - A conservação de Parques, Praças e Jardins Públicos, visando o 
embelezamento urbano; 
Xl - O controle, a organização e a execução de programas de arborização, visando 
sempre o controle ambiental e a estética municipal, incluindo-se a execução de serviços 
voltados ao controle de pragas e insetos; 
Seção II 
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação é Órgão Executivo de Administração 
Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à 
orientação, supervisão e administração do Sistema Educacional e, em específico: 
- Execução do Planejamento Municipal de Ensino, com vistas à racionalização 
dos recursos utilizados na Educação, bem como à melhor utilização dos servidores à disposição 
do órgão; 
II - Controle das instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando 
necessário, serviços para a manutenção dos mesmos e demais providências necessárias ao 
restabelecimento das atividades do setor; 
III - O controle, a organização e a execução dos serviços pertinentes à 
alimentação escolar; 
IV - A articulação de providências e serviços, em parceria com os Órgãos 
Municipais de Saúde e Assistência Social, visando o atendimento da população escolar do 
Município, buscando atingir resultados de forma preventiva; 
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URNØU 
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PREFEIT 
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V - A interação com Órgãos Federais e Estaduais de Educação, com a finalidade de 
obter orientação técnica e material didático atualizado, apropriado às Escolas Municipais; 
VI - A orientação e elaboração de dados estatísticos acerca do sistema Municipal 
de Ensino, bem como, o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos 
matriculados nas escolas municipais, o número de aprovações, reprovações, transferências e 
seus motivos, e desistências, para utilização em planos e projetos voltados à Educação de 
Qualidade; 
VII - Assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação da Política Educacional 
do Município, bem como, na formulação e execução de Acordos e Convênios com os Governos 
Federal e Estadual, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica no desenvolvimento 
das atividades da área educacional; 
VIII - Promoção e controle da assiduidade dos técnicos pedagógicos, professores 
e demais profissionais da área de educação, bem como, controle de frequência dos alunos, 
registrando todas as ocorrências em Fichas e Boletins; 
IX - Expedição de Certificados de Conclusão de Cursos; 
X - Elaboração das atualizações necessárias no Currículo Escolar, zelando pelo seu 
cumprimento; 
XI -,Apuração dos problemas encontrados no Sistema Educacional, propondo 
medidas e soluções para os mesmos, bem como, adotando quaisquer outras medidas que 
entender cabíveis, executando e fazendo executar as normas vigentes; 
XII - Acompanhamento, orientação e controle das ocorrências envolvendo 
professores e alunos, propondo, sempre que possível, a solução pacífica dos conflitos, bem 
como, medidas apropriadas que não prejudiquem o profissional ou o aluno conforme o caso 
XIII -Supervisão das atividades de orientação pedagógica; 
XIV - Controle das atividades do Departamento de Ensino; 
novas unidades de ensino; 
XV - Emissão de Pareceres Técnicos, Laudos e Despachos, quando solicitado pelos 
diversos Órgãos da Administração Municipal, para instrução processual e desenvolvimento das 
atividades administrativas; 
XVI —Assessoramento do Prefeito Municipal na organização, criação e distribuição 
de cargos relacionados ao Sistema de Ensino Municipal, racionalizando o processo para formas 
mais econômicas; 
XVII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Subseção 1 
Do Departamento de Ensino 
Art. 37. O Departamento de Ensino é Órgão Executivo ligado diretamente 
Secretaria Municipal de Educação, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas 
à Educação e, em específico, as seguintes atribuições: 
- O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, 
executando e coordenando atividades relativas a tal processo contínuo de atualização, 
fundado na legislação pertinente; 
II - O fornecimento, controle e distribuição de materiais escolares aos 
estabelecimentos municipais de ensino; 
III - A proposição de medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos 
estudantes carentes do Município; 
IV - A proposição fundamentada de contratação de Professores, observados os 
limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Dotações Orçamentárias e a criação de 
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GURN 
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V - Auxílio e execução de Convênios de programas educacionais, firmados pelo 
município; 
VI - Elaboração e encaminhamento, à Secretaria de Educação, de relatório 
Semestral das atividades do Departamento de Ensino, descrevendo de forma sintética; 
VII - Propositura, à Secretaria Municipal de Educação, de reuniões com pais e 
professores, bem como, reuniões com a comunidade visando o aperfeiçoamento contínuo do 
Sistema Municipal de Educação; 
VIII - Orientação aos Diretores Escolares sobre a formulação de provas e testes, 
observando os requisitos legais; 
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Seção III 
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
Art. 38. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é Órgão Executivo de 
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades 
relacionadas ao Esporte e Lazer desenvolvidas no Município e, em específico: 
- Coordenação, planejamento e execução das atividades esportivas, bem como, 
o controle e coordenação dos estabelecimentos esportivos do Município, requerendo ao setor 
competente os serviços necessários a sua conservação; 
II - A elaboração, acompanhamento e execução de programas desportivos e 
recreativos, para melhor desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades; 
PFITI 1 r 
EflIXO 
GURNDU 
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III - Organização e administração dos prédios públicos destinados ao esporte 
como Quadras, Ginásios, Estádios, Pistas e outros já existentes, e os que venham a ser 
construídos no Município; 
IV - Coordenação, planejamento e execução de programas esportivos oficiais e 
programações de lazer, as quais visem o desenvolvimento das atividades esportivas, bem 
como, a inserção do Município no quadro esportivo Estadual e Federal; 
V - Promoção da integração entre as áreas do esporte, educação, associações 
populares e diversos seguimentos sociais, como entidades privadas que tenham atividades 
voltadas à prática esportiva e entidades sem fins lucrativos que também possuam a mesma 
função, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local, como forma de 
profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos times e atletas locais; 
VI - Controle e registro de todas as modalidades de atividade esportiva 
desempenhadas no Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal com 
relação às necessidades esportivas; 
VII - Controle e manutenção dos espaços públicos municipais destinados ao lazer 
e à diversão, como Praças, Parques Públicos, Brinquedos e outros; 
VIII - Emissão de Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, 
Despachos e demais informações solicitadas pela autoridade superior, visando à instrução de 
procedimentos administrativos; 
IX - Controle das atividades do Departamento de Esporte e Lazer, podendo 
delegar atribuições e avocar procedimentos administrativos de alçada da mesma, para análise 
e emissão de posicionamento da Secretaria. 
Subseção 1 
Do Departamento de Esportes e Lazer 
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Art. 39. O Departamento de Esporte e Lazer é Órgão Executivo ligado diretamente 
à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas ao Esporte e Lazer no Município e, em específico as seguintes atribuições; 
- Coordenar as atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos 
imóveis destinados à Secretaria, bem como o registro das pessoas que fazm a utilização dos 
mesmos; 
II - Emitir Relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, 
bem como, das modalidades esportivas em potencialidade; 
lii - Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que 
possuem como função a promoção da prática esportiva, tais cõmo, as Escolinhas de Futebol, 
Natação e demais modalidades; 
IV - Emitir informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a 
Secretaria de Esportes e Lazer, nos processos de sua competência, sempre que solicitado; 
V - Controlar as atividades de lazer desenvolvidas pelo Município, propondo 
melhorias na formulação das mesmas, visando o bem estar da população; 
VI - Cadastrar e registrar os atletas municipais, promovendo o acompanhamento 
dos mesmos, de forma a verificar as necessidades e anseios dos mesmos, subsidiando o 
Prefeito Municipal em futuros investimentos na área esportiva; 
VII - Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer,;-
VIIII - Executar as ordens da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
IX - Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer; 
X - Propor reuniões com a comunidade a fim de conhecer os anseios sociais 
relativos à prática de esporte local, bem como apresentar soluções aos questionamentos dos 
administrados sobre o planejamento esportivo do Departamento; 
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Xl - Registrar os momentos esportivos oficiais e extra-oficias ocorridos no 
Município, de forma a criar, conservar e manter um acervo histórico de fotografias e vídeos 
relacionados ao esporte. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão Executivo de Administração 
Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades relacionadas à Saúde, 
controle de endemias e outras atividades concernentes à Saúde desenvolvidas no Município e, 
em específico: 
- Controle das atividades odontológicas desempenhadas pela Secretaria, visando 
atendimentos e procedimentos de natureza simples e atendimentos de urgência; 
II - Prestação de assistência médica e farmacêutica, observando as especialidades 
disponíveis no Município, colocando a disposiço da sociedade os medicamentos da farmia 
básica, priorizando as pessoas mais carentes; 
III - Encaminhamento médico a tratamento ou hospitalização no disponibilizado 
pela rede municipal, para pessoas que necessitem de tratamento especializado; 
IV— Promoção de Campanhas de.Vacinação com a finalidade de erradicar doenças 
e outras correlatas que dependam de vacina; 
V - Combate às endemias visando à sua erradicação; 
VI - Promover campanhas educativas, disseminando informações a respeito da 
saúde e bem estar, tais como combate ao tabagismo, educação alimentar e outras, com a 
finalidade de diminuir o quadrp enfermidades entre.os,munícipes e aumentara resistência 
às doenças; 
PREFE A DE 
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VII - Participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas 
desenvolvidas pelos Departamentos de Saúde e Vigilância Sanitária, em colaboração com os 
demais integrantes do Sistema de Saúde; 
VIII - Controle, registro e fiscalização da qualidade da água e seu fornecimento à 
coletividade, executando as medidas cabíveis ao seu efetivo controle, bem como, propondo 
quaisquer outras medidas de competência de outros Órgãos; 
IX - Elaboração, acompanhamento, apoio, participação e execução de quaisquer 
atividades relacionadas à saúde pública; 
X - Emissão de Pareceres Técnicos, observando a habilitação profissional, 
Despachos e demais informações solicitadas pela autoridade superior, visando à instrução de 
procedimentos administrativos; 
XI - Controle, cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa 
privada, sem fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONGs, clubes, 
escolas, universidades, igrejas, prestadoras de serviços, indústria e comércio, bem como, 
quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação dos Programas de Saúde. 
Subseção 1 
Do Departamento de Saúde 
Art. 41. O Departamento de Saúde é Órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, a execução de ações para 
consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde e, em específico, as seguintes 
atribuições; 
- Fiscalização de organismos, programas e projetos de saúde;. 
II - Controle, organização e manutenção dos edifícios e demais estabelecimentos 
de saúde do Município, bem como, a solicitação de serviços necessários 
funcionamento dos mesmos; 
Subseção II 
Do Departamento de Vigilância Sanitária 
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PREFEIÇJ& DE 
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III - Propor à Secretaria Municipal de Saúde a construção de novas Unidades de 
Saúde, bem como, a conservação e ampliação das já existentes; 
IV - Apresentar relatórios semestrais, referentes aos atendimentos efetuados 
pelo Departamento, discriminando a quantidade de atendimentos, o tipo de atendimento e o 
resultado obtido; 
V - Executar atividades, diligenciando por informações e documentos necessários 
à instrução processual de solicitação de cirurgias e outros tratamentos especializados, não 
disponibilizados pela rede municipal de saúde; 
VI - Fiscalizar o efetivo exercício das atividades dos servidores da saúde, bem 
como, controlar quaisquer ocorrências no local de atividade; 
VII - Abastecimento e controle periódico dos medicamentos, imunizantes e 
outros, colocados à disposição na Farmácia Básica Municipal, bem como quaisquer outros 
medicamentos necessários ao perfeito funcionamento do Departamento de Saúde; 
VIII - Planejamento e execução de programas::de assistência médico-odontológico 
aos alunos dos estabelecimentos de ensino municipal. 
Art. 42. O Departamento de Vigilância Sanitária é Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, nas atividades 
de competência Sanitária, o controle e o combate às endemias, saúde preventiva, fiscalização 
e outras atividades desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes atribuições; 
- OpIanejamento, controle e execução de programas de combatàs endemias, 
visando sua erradicação, mediante articulação com órgãos componentes do Sist • de SauLe, 
de âmbito Nacional, Estadual e Municipal; 
Seção V 
PREFEL Â DE 
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II - Elaboração e execução de atividades de controle de endemias, campanhas de 
vacinação em total colaboração com os demais Órgãos componentes do Sistema de Saúde de 
todas as esferas de Governo; 
III - Planejamento, elaboração e execução de atividades de educação e de saúde 
comunitária, objetivando a mudança de atitudes comportamentais e de pensamentos, em 
relação aos problemas relacionados à saúde pública; 
IV - Realização de estudos sobre os problemas que afligem o Meio Ambiente e o 
Saneamento Básico, que afetam diretamente a saúde populacional; 
V - Controle e fiscalização da qualidade da água potável distribuída no Município, 
promovendo as ações cabíveis em caso de irregularidade, perigo, e outros, que venha a 
comprometer a Saúde Publica, 
VI - Cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem 
fins lucrativos, entidades publicas e privadas, associações, ONGs, clubes, escolas, 
universidades, igrejas, prestadora de serviços, indústria e comércio, bem como, quaisquer, 
outras entidades indispensáveis à implantação de Programas de Saúde da Comunidade; 
VII - Abastecimento e controle dos imunizantes colocados à disposição na 
Farmácia Básica, bem como, outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento da 
mesma; 
VIII - Fiscalização sanitária nos termos da legislação sanitária vigente; 
IX - Aplicação de multas Sanitárias e julgamento de recursos administrativos 
sobre as mesmas 
X - Cumprimento da Lei Municipal de Desenvolvimento territorial, denominada 
Plano Diretor Municipal e suas alterações, nos assuntos pertinentes ao Departamento. 
-.-- 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitaç-. / 
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PREFEK Jk DE 
BRIX O 
GU. ou 
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Art. 43. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução 
e o Controle das atividades relacionadas à assistência social e econômica desenvolvida no 
Município e, em específico; 
- Planejamento, formulação, coordenação e execuço das atividades 
relacionadas à promoção de assistência social à criança e adolescente carente do Município; 
II - Coordenação, planejamento e controle das atividades relacionadasàs Políticas 
Públicas voltadas à habitação popular, visando o.desenvolvimento territorial, melhoramento 
das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional objetivando o término deste; 
III - Controle em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, das ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescente em situação 
de risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente; 
IV - Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos, o Conselho do Plano Diretor Municipal e demais Órgãos da Administração Municipal 
das ações necessárias ao sistema de habitação popular e implantação de novas unidades 
residenciais; 
V - Controle e organização das atividades de Departamento de Ação Social; 
VI - Elaboração do planejamento da Política Municipal de Assistência Social, 
visando conjugar esforços dos diversos setores governamentais e privados, propondo projetos 
e medidas para melhorias das condições sociais da população, objetivando a redução das 
desigualdades sociais, nos termos da Constituição Federal; 
VII - Aquisição, registro, controle e distribuição de cestas básicas e outros gêneros 
para conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último caso, devidamente 
decretada pelo Prefeito Municipal; 
XII - Emitir informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando 
solicitadas, abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos mesmos, bem 
como, quaisquer outras informações solicitadas pelo órgão da Administração Municipal, 
XIII - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação de Planos, Programas e 
Projetos de Proteção social no Município; 
XIV - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com 
financeiros da União, Estado e Município para projetos de caráter social; 
XV - Monitorar e avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios 
com órgãos públicos e privados, que implementem políticas voltadas à assistência social e bem 
estar da sociedade; 
XVI - Prestar informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem 
como, aos demais conselhos, quando solicitadas para desenvolvimento das atividades dos 
mesmos; 
XVII - Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência, ao idoso e a família, 
apontando soluções aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais vulneráveis; -.' - 
PREFEIT DE 
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VIII - Solicitação ao setor competente de recursos necessários ao perfeito 
funcionamento do Órgão, bem como, dos recursos necessários à consecução dos diversos 
programas controlados pela Secretaria; 
IX - Coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Assistentes 
Sociais, podendo requisitar novas informações, quando insuficientes as apresentadas, 
solicitando nova formulação de laudos e documentos quando necessários ao reconhecimento 
de situação dúbia; 
X - Orientar a atividade dos Assistentes Sociais; 
Xl - Emitir Pareceres Técnicos, observando a habitação profissional, despachos e 
outras informações necessárias ao andamento processual da Administração Municipal; 
II - Planejamento das Políticas,.--.Públicas voltadas à criança e ao adolescente, aos 
deficientes físicos e aos idosos, observando os termos dos respectivos estatutos; 
III - Planejamento de Políticas Habitacionais, visando reduzir as desiguáldades 
sociais e déficit de moradia no Município; 
IV - Proposição à Secretaria Municipal de Ação Social de realização de reuniões 
com a Comunidade objetivando melhor ap!icaço dos recursos destinados ao setor, bem 
como, alcançar o anseio popular; 
PREFEII ' DE 
811IX:D 
GU1 NOU 
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XVIII - Estabelecer ações, em conjunto à Defesa Civil, para o reassentamento da 
população desalojada de área de risco; 
XIX - Elaborar e manter plantão social para os atendimentos de emergência em 
conjunto com os demais Órgãos da municipalidade e a defesa civil; 
XX - Combater as conseqüências geradas pela pobreza como a exclusão social, 
garantindo às famílias em risco social um mínimo para sobrevivência até o restabelecimento 
da normalidade; 
XXI - Prestar assistência psicológica ao desprovido de recursos. 
Subseção 1 
Do Departamento de Assistência Social 
Art. 44. O Departamento de Ação Social é Órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e Habitação, tendo como âmbito 
de atuação nas atividades de Assistência Social e, em específico, as seguintes atribuições; 
- Planejamento da Política de Assistência Social às pessoas carentes do 
Município; 
PREFEITI DE 
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4, 
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V- Cadastro, análise, atualização e manutenção do mesmo, para utilização nos 
programas sociais, classificação e melhor atuação das secretarias municipais; 
VI - Fornecimento de informações aos demais Órgãos da Administração 
Municipal, quando solicitadas; 
VII - Emissão de laudos, fichas, despachos e outros documentos para instrução 
processual e andamento da atividade administrativa; 
VIII - Controle e distribuição de cestas básicas para atendimento emergencial no 
Município; 
IX - Controlar e organizar as visitas às residências com a finalidade de atestar a 
atuação situação da família ou membro desta, para efeitos de concessão de benefícios por 
parte da Administração Municipal; .. 
. 
X - Registrar as atividades dos Assistentes Sociais e, dar o suporte necessário ao 
desenvolvimento das mesmas; 
Xl - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 
Art. 45. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural é Órgão Executivo de 
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades 
relacionadas à Agricultura, Estradas e Pontes, Desenvolvimento Agropecuário e Interior 
desenvolvidas no Município e, em específico; 
PREFEITi DE 
1(1 
GUIR-HDO 
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- Controlar as atividades do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e 
interior, avocando processos e delegando atribuições quando necessário ao bom andamento 
da atividade administrativa do setor; 
li - Controle dos estudos e pesquisas realizadas pelo Departamento de 
Desenvolvimento Agropecuário, visando a ampliação, organização, aquisição e outras medidas 
de apoio às mesmas; 
III - Controle de toda atividade agropecuária desenvolvida no Município mediante 
cadastro em sistema de informação para tanto; 
IV - Manutenção de todo sistema de informação da Secretaria, visando o perfeito 
desenvolvimento das atividades administrativas relacionadas à agricultura e agropecuária; 
V - Orientação aos munícipes agricultores quanto às novas tecnologias, 
programas, cursos de aperfeiçoamento, nova técnica de produção, e quaisquer outras 
situações de melhoria voltada ao homem do campo; 
VI - Controle dos convênios voltados à agricultura local, bem como, todos os 
gastos da Secretaria Municipal, apresentando relatórios para fundamentar novos 
investimentos no setor; 
Vil - Controle de combustíveis empregados na atividade agrícola; 
VIII - Controle dos, dados estatísticos do campo, com vistas à informação do 
Prefeito Municipal para direcionamento das políticas públicas voltadas à área; 
IX - Gerenciamento das estradas e pontes do Município; 
X - Controle de toda atividade desenvolvida no Departamento de Estradas e 
Pontes; 
Xl - Controle dos dados sobre a situação das estradas, pontes e logradouros 
públicos, visando melhoria e implementação de programas de manutenção constante para 
escoo da produção local, J -f 
PREFEITU DE 
BRIX 0 
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XII - Controle de dados estatísticos municipais sobre logradouros públicos, bem 
como, a necessidade de recuperação dos mesmos para escoamento da produção agrícola; 
XIII - Controle dos gastos com Estradas e Pontes no Município; 
XIV - Controle e registro dos dados relativos ao Plano de Desenvolvimento 
Rodoviário do Município; 
XV - Planejamento, execução e controle de gastos com Pontes e vias rodoviárias 
no Município visando a integração do homem do interior ao Centro, facilitando o escoamento 
da produção de forma a incentivar outras atividades para agregar valores aos produtos 
produzidos no Município. 
Subseção 1 
Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior 
Art. 46. O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior é Órgão 
Executivo ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Agricultura, desenvolvimento agropecuário e 
interior e, em específico, as seguintes atribuições; 
- Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando 
incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola; 
II - Controle, cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais 
adaptáveis ao Município e Região; 
III -Controle, incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no 
Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na a: cultura; 
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PREFERI .. DE 
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IV - Controle e distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros 
necessários ao desenvolvimento agropecuário do interior do Município visando resultados e 
qualidade na produção; 
V - Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem 
como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos 
básicos à agricultura municipal; 
VI - Orientação à lavradores e pecuarista do Município no que tange à difusão de 
técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer 
outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor público, com 
entidades públicas ou privadas; 
VII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio 
rural, em situação com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como, os Órgãos 
das esferas Estadual e Federal; 
VIII - Controle, registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de 
combustível, maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do Município; 
IX - Coordenação de programas e orientação de produtores rurais sobre 
eletrificação rural, visando a qualidade na produção. 
Subseção II 
Do Departamento de Estradas e Pontes 
P) 
Art. 47. O Departamento de Estradas e Pontes é Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas à conservação das estradas, pontes, vias de acesso e, em 
específico, as seguintes atribuições; 
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I XO 
CUNHOU 
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VII —Administração, controle e manutenção da maquinaria de serviço rodoviário; 
VIII - Emitir Pareceres, observada a habilitação profissional, despachos e outras 
informações para o andamento processual das atividades da Administração Municipal; 
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é Órgão Executivo de 
Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
- Opinar na elaboração de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural, 
bem como, estradas, rodovias e pontes, em conjunto com os demais Órgãos da Administração 
Municipal; 
II - Planejamento, organização e execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre 
em harmonia com demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização do sistema 
rodoviário municipal; 
III Controle e execução de medidas cabíveis à aplicação de recursos Federal, 
Estadual ou municipal para a construção e conservação de rodovias, estradas de rodagem e 
pontes do Município; 
IV - Controle, aplicação e execução das dotações orçamentárias destinadas ao 
Departamento de estradas e pontes; 
V - Controle estratégico das atividades relacionadas ao desenvolvimento interior 
no que diz respeito às estradas de rodagem do município, bem como, pontes e outras 
correlatas; 
VI - Controle, construção, manutenção e outras destinadas às estradas vicinais, 
pontes, mata-burros e bueiros do interior, dos distritos, vilarejos, etc; 
A Ç1 
atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos ecompo 
PREFEiTL )E 
BRIX8 
GUR:NDU 
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âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades 
relacionadas à proteção do Meio Ambiente, fiscalização, expedição de licenças e outras 
atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes atribuições; 
- Promoção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com 
vistas à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações; 
II Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na 
região do Município; 
III - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos 
antipoluentes para funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos 
comerciais ou indústria que emitam poluentes na natureza, no. Município; 
IV - Manter, com a cooperação dos Órgãos Federal e Estadual, rígida fiscalização 
11, 
relativa ao funcionamento de todas as industrias estabelecidas no Município, visando maior 
controle das aividades poluentes, 
V - Planejar, registrar e incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, 
doenças e controle de poluição, visando a implementação das mesmas, para aprimorar as 
,.técnicas de produção municipal, 
oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, 
assistência técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até atingir 
20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal; 
VII - Planejar, estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solà' 
propondo medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, nos termos 
do planejamento nacional e estadual; 
VIII - Controlar as áreas de preservação ambiental nos termos da legisIação 
Federal, Estadual e municipal;. 
IX - Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, 
PREFEITU )E 
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X - Incentivar quaisquer atividades de produção, reflorestamento local, plantio de 
árvores, arborização e conservação do meio ambiente existente; 
XI - Registrar e incentivar as entidades públicas e privadas, bem como, as 
associações sem fins lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação ambiental e 
outras afins; 
XII - Acompanhar as atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, 
propondo medidas de melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito administrativo para 
que a sociedade analise e delibere emitindo resolução; 
XIII - Promover programas de educação ambiental, em conjunto com unidades 
escolares, bem como, propor programas extra-classe para desenvolvimento de uma 
consciência voltada à preservação ambiental; ... ; 
XIV - Fiscalizaras atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo 
medidas, denunciando as ocorrências de queimadas, caças e outras atividades nocivas ao meio 
ambiente; 
XV - Desempenhar as atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica 
Municipal 
Subseção 1 
Do Departamento de Meio Ambiente 
Art. 49. O Departamento de Meio Ambiente, é Órgão Executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio ecológico 
regional, controle do desmatamento e controle dos 
seguintes atribuições; 
rios e águas municipais, 
- Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no Município; 
PREFEITU. .)E 
1X8 
G URNOU 
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li - Emitir, na forma da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom 
funcionamento das atividades industriais e outras que dependam de licença para 
funcionamento; 
III - Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as 
atividades desempenhadas no Município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável 
mundial; 
IV - Atuar na promoção de programas de educação ambiental promovido pelo 
município; 
V - Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à 
proteção ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para apresentar 
dados e informações sobre o meio ambiente regional; 
VI - Priori.ar dcrnb ate biológico às pragas da lavoura; 
VII - Implantar, laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio 
ambiente regional, de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, controle 
das atividades poluidoras, colaboração com os demais entes governamentais de quaisquer 
esferas do governo, o qual viabilizará: 
a) Ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental; 
b) Fontes de recursos necessários à implantação das propostas; 
Propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção 
do meio ambiente quando da implantação de atividades poluidora 
potencialmente poluidoras no Município; 
d) Licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como 
combustíveis ou matéria-prima; 
VIII —Qutra .ativica,es relacionadas à .ppteçp ambiental: de competência 
a 
municipal. 
GOVERNO DO POVO 
- A proposição e implementação de políticas de fomento às atividades 
econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado; 
II - O incentivo à localização de indústrias que, sem prejuízo ao meio ambiente, 
utilizem os insumos existentes no Município, notadamente a mão-de-obra local; 
III - A identificação de áreas geográficas necessárias à implantação de novos 
empreendimentos e investimentos privados no Município; 
IV- O levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível 
nacional e internacional objetivando atrair novos negócios; 
ao seu crescimento; Mj 
VI - A promoção da melhoria da infra-instrutora turística do Município através de 
investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas; 
VII - O desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que, 
facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência, obrevivência; - 
VIII VIII - 0 estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do Município; 
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Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Art. 50. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é Órgão Executivo 
de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades 
relacionadas à Indústria, Comércio, Serviços, Turismo, Geração de Empregos e Renda, Controle 
de Pólos Industriais e Comerciais, Fiscalização da Atividade Industrial, Crescimento Econômico 
Local Sustentável e, em específico, as seguintesatribuições; 
V - O fortalecimento das empresas já instaladas e a oferta de condições favoráveis 
PREFEITU. )E 
BRIXO 
BU:RNØLI 
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IX - A supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das 
diretrizes e políticas de gestão da tecnologia; 
Xl - Propor medidas de incentivos ao comércio local, visando o desenvolvimento, 
melhor distribuição de emprego local e redução dos níveis de desemprego no Município; 
XII - Planejar a aplicação de recursos públicos no desenvolvimento Industrial, 
Comercial, de Serviços e Turismo de modo a ampliar a atratividade dos produtos 
industrializados e comercializados no Município; 
XIII - o desempenho de outras competências afins. 
Subseção 1 
Do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços 
Art. 51. O Departamento da Departamento de Indústria, Comércio e Serviços é 
órgão Executivo ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao desenvolvimento dos setores da 
indústria, comércio e serviços, geração de emprego e renda e, em específico, as seguintes 
atribuições: 
1 - Planejar e apresentar ao Secretário da Pasta plano de desenvolvimento 
econômico voltado ao crescimento industrial do Município; 
II - Coordenar a execução de planos de desenvolvimento industrial de modo a 
viabilizar a implantação de atividades industriais, apresentando medidas de melhorias aos 
Pólos industriais e outros empreendimentos de desenvolvimento econômico; 
III -Auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na formulação 
de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros 
relativos a atividade industrial na região, 
empreendimentos de desenvolvimento econômico; 
XII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na 
formulação de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e 
outros relativos à atividade Comercial na região; 
XIII —Apresentar dados relativos à potencialidade comercial local: 
XIV - Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade 
comercial no Município, bem como, quaisquer outros programas de geração de emprego e 
Àââ 
5 
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PREFEITU E 
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IV - Apresentar dados relativos à potencialidade industrial local; 
V - Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade industrial 
no Município, bem como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda; 
VI - Auxiliar o setor de Fiscalização Municipal no que tange às atividades 
industriais desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e 
diminuição do inadimplemento; 
VII - Solicitar à Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais 
necessários ao perfeito funcionamento do Departamento; 
VIII - Enviar relatórios semestrais sobre a atividade industriais desempenhada no 
Município a fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local; 
IX - Controlar e dirigir as atividades do Departamento do Comércio: 
X - Planejar e apresentar ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento 
econômico voltado ao crescimento comercial do Município; 
XI - Coordenar a execução de planos de desenvolvimento comercial de modo a 
:viabilizar a implantação de novos comércios, ampliação e manutenção dos já existentes no 
r: Município, apresentando medidas de melhoria aos Pólos Comerciais e outros 
801 
- Controle, organização e execução de atividades voltadas ao incremento do 
turismo local, como feiras e eventos culturais, de ciências e tecnologia e outras correlatas; 
II - Desenvolver e apoiar atividades turísticas no Município, buscando sempre a 
interação entre eventos e sociedade difundindo o Município para além de suas fronteiras; 
III - Desenvolver plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade 
turística do Município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores 
necessários à sua implantação e execução; 
IV -Ou tra 
1 
s atividades correlatas ou designádas 0éla auto ri'daduperior. 
PREFEITUi jE 
8-RIXO 
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XV - Auxiliar o Setor de Fiscalização Municipal no tange às atividades comerciais 
desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e diminuição 
do inadimplemento; 
XVII - Solicitar à Municipal de Desenvolvimento Econômico os recursos materiais 
necessários ao perfeito funcionamento do Departamento; 
XVIII - Enviar relatórios semestrais sobre a atividade comercial desempenhada no 
Município a fim de servir como indicador econômico dedesenvolvimento local; 
XIX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Subseção II 
epartamento de Turismo 
Art. 52. O Departariiénto do Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas ao planejamento, organização e fomento para o desenvolvimento dd' 
trade turístico regional, bem como a geração de emprego e renda no setor de turismo local e, 
em específico, as seguintes atribuições: 
cultura junto a todos os segmentos sociais do Município. 
PREFEITL DE 
8R1X8 
GURNOU 
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Seção IX 
Da Secretaria Municipal de Cultura 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Cultura é Órgão Executivo de Administração 
Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo comoâmbito de atuação o 
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades relacionadas à Cultura 
no Município e, em específico: 
- A formulação e a promoção da política municipal de desenvolvimento cultural 
através do estímulo às artes e a outras manifestações .culturais, e em consonância com os 
princípios de integraçãosoale 1 promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de 
pensamento e criação; 
II - O estudo, a proposição e.. negociação de convênios com entidades públicas 
privadas para a implementação de programas especiais de cultura, 
III - O incentivo, a proteção e a integração das atividades artísticas; 
IV - A defesa e valorização do patrimônio cultural do município; 
V - A formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em s 
dimensões; 
VI - A organização e a administração de bibliotecas, museus e outros espaços e 
equipamentos voltados para a preservação de valores historicos e paa o fomento de 
atividades culturais e artísticas; 
VII - A organização e a promoção de festividades e eventos relacionados com o 
calendário histórico e cultural oficial e popular; 
VIII - A promoção e o desenvolvimento de planos e programas municipais de 
açesartísticas e culturais que expressam a diversidade 
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do município; 
IV ~ promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e inte 
entre outras atribuições. 
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS 
Das Disposições Gerais 
21 
PREFEITI 'DE 
' JO BRIXO 
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IX - O desempenho de outras competências afins. 
Subseção 1 
Do Departamento de Cultura 
Art. 54. O Departamento de Cultura é órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao 
planejamento, organização e fomento para o desenvolvimento das diversas manifestações 
culturais, oficiais e populares e, em específico, as seguintes atribuições: 
- promover o planejamento e fomento das atividades culturais; 
'1•. 
PREFEITI . DE 
X13 
13:URNIIU 
GOVERNO DO POVO 
Art. 55. Os Órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais 
Específicos, criados por Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e assessoramento do 
Prefeito Municipal nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, devendo 
estudar, analisar os diversos problemas sociais, observada a área de atuação específica de 
cada Conselho Municipal, propondo medidas e soluções para os diversos problemas sociais. 
- Sistematizar as informações sociais ao Gestor Municipal de Políticas Públicas 
possibilitando um conhecimento organizado acerca do assunto; 
II - Utilizar dos indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de 
embrião para a construção de políticas voltadas à efetivação dos processos públicos de 
recuperação social; 
III - Identificar as fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de 
possibilitar a superação de'taisfragilidades; 
IV - Apontar prioridades nas Políticas Públicas de cada área de atuação do 
Município, através dos respectivos conselhos; 
V - Trabalhar em conjunto com a sociedade local, sempre com vistas ao 
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social, cultural e estratégico do Município,, 
funcionando como elo sociedade-prefeito; 
VI - Definir a Política Pública de cada Setor, da Administração Municipal; 
Art. 56. Os Conselhos Municipais serão constituídos paritariamente, por 
representantes de instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da 
Administração Pública e por representante da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação 
dos mesmos, a qual também estabelecerá os membros natos e na forma de composição de 
suas diretorias. 
Art. 57. O mandato dos conselheiros Municipais será estabelecido na lei de 
criação dos mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem 
como, os casos de vacância. 
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PREFEITI
à 
 DE 
E IIRNWJ 
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Art. 58. Será considerado faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) 
reuniões consecutivas sem justificativa. 
Parágrafo único. A função de conselheiro não admite licença por se tratar de 
função pública de confiança. 
Art. 59. Além das formas previstas em lei, a vacância da função de conselheiro se 
dará: 
- Pela renúncia expressa do Conselheiro; 
li - Pela destituição do Conselheiro; 
III - Pela ausência nos termos do artigo anterior. 
Art. 60. A função de Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada 
função pública de relevante valor social. 
§ 12. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio 
de passagens e alimentação, aos conselheiros em missões de treinamentos fora do território 
municipal 
§ 22. Fica obrigado o Conselheiro Municipal beneficiado com diárias pâra custeio 
de passagens e alimentação, a prestar contas ao setor competente da Administração 
Municipal, nos termos da lei. 
Art. 61. Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho 
Municipais, o Prefeito, nomeará, por meio de Decreto, os membros do respectivo Conselho, 
indicados pela Administração Municipal, pelasentidades privadas e sociedade civil ornizada. 
Art. 62. A organização, forma de funcionamento e localização dos Conselhos 
Municipais serão estabelecidas, na lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu 
regimento interno. 
Parágrafo único. Os atos dos Conselhos Municipais são de caráter deliberativo 
não vinculado o chefe do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica 
para a sua validade. 
PREFEITI DE 
BAIXO 
GUR:H 1 U 
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Seção II 
Do Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal 
Art. 63. O Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal - GOGES, é Órgão 
Colegiado de Assessoramento, do Poder Executivo Municipal, de caráter consultivo, sendo sua 
atuação pautada pela definição das metas de caráter estratégico para a Administração 
Municipal, buscando alcançar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos. 
Art. 64. O Prefeito Municipal, através do Comitê Gestor do Plano Estratégico 
Municipal - COGES conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento 
organizacional da Prefeitura pconsecução dos seguintes objetivos 
1 Assegurar a integração do processo de planejamento em nivel municipl 
compatibilizando metas objetivos planos e programas setoriais e globais de trabalho, ben 
como os orçamentos anuais e planos plurianuais; 
II - Garantir a cooperação de entidades representativas da socia.dà 
planejamento municipal; 
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos; 
IV - assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e 
ações do Governo Municipal 
Art. 65. O Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal - GOGES, será composto 
pelos Secretários Municipais, ou por representantes por eles indicados, e será regido por 
regulamento próprio. 
§ 12. São funções do COGES: 
PREFEITt DE 
á BIIIXO Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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- O planejamento, a coordenação da implementação e o monitoramento dos 
resultados das políticas públicas expressas no planejamento estratégico; 
II - O fortalecimento da integração dos objetivos e ações consubstanciados no 
planejamento estratégico com a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos; 
III - A priorização de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais, no 
sentido de cumprir os objetivos explicitados no planejamento estratégico, possibilitando a 
adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades; 
IV - A proposição de uma atuação participativa, capaz de assegurar a sintonia dos 
planos e programas governamentais com as aspirações populares e com as políticas de 
desenvolvimento comunitário adotadas pelo Município. 
TÍTULO IV 
DOS CARGOS 
CAPÍTULO 1 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Seção 1 
Das' Dlspósições Gerais
,11 
Art. 66. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão necessários 
implantação desta Lei, bem como estabelecidas as respectivas quantidades, referências e 
remuneração nos termos do Anexo II desta Lei. 
r. Éà 
RM 
Parágrafo Único. Nos termos da Constituição Federal o Controlador Geral, o 
Coordenador Contábil, o Superintendente Administrativo e os Secretários Municipais serão 
remunerados por meio de subsídio. 
III - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, 
relatório detalhadØ executa.das pelos respectivos- órgãos; 
romovr treinamentoerfeiçoamento dós subordinados, orientando 
na execuçãd: sa n do sempre resultados satisfatórios na Administração 
Municipal; 
V - Planejar, solicitar e executar capacitaço dos servidores do Órgão, 
apresentar relatórios de desempenho ao setor competente; 
VI - Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientaçõe 
voltadas aos objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo plá 
constante na unidade; 
a 
tividades dos bdÍndo:i do Órgão c 
escala de férias e outras ocorrências, encaminhando-as ao Departameri 
Humano e Gestão dê...,Pessoa 
VIII - Delega 
emitindo despachos,decisõ 
eUR 
vocar procedimentos administrativos, 
era ro.de suas atribuições e competências fix 
PREFEITI DE BAIXO 
GUNHOU 
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Art. 67. Os cargos constantes do Anexo II desta lei são de livre nomeação e 
exoneração e serão instituídas por ato do Prefeito Municipal; 
Art. 68. São competências comuns aos cargos em comissão, de chefia, 
assessoramento e direção as seguintes atribuições: 
- Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas 
internas do Município, bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha 
conduta ao servidor, 
II - Apresentar soluções aos assuntos de sua competência; emitindo Pareceres, 
despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da Administração 
Municipal, 
PREFETL DE 
BR.Ixo 
SUR.NOU 
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§ 12. Nos casos dos incisos 1 e VIII, com relação à emissão de Pareceres e Decisões, 
deverá ser observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro profissional no 
Órgão competente. 
§ 2. Os incisos VII e VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor 
Especial II e III, Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, Assessor de 
Projetos e Coordenador Especial. 
Art. 69. As funções gratificadas serão instituídas por ato do Prefeito Municipal e 
não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da 
atividade designada. 
Art. 70. O valor da função gratificada citada no Artigo 69 desta Lei não poderá 
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à remuneração do Secretário 
Municipal, excluídas as vantagens pessoais. 
Art. 71. Os cargos provenientes desta lei obedecerão ao Regime Juni.dic 
Estatuário. 
Dos Cargos e Competência 
Art. 72. Fica criado o cargo de Secretário Municipal no âmbito das respectivas 
Secretarias Municipais constantes do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes dos artigos 14, 16, 20, 32, 33, 36, 38, 40, 43, 45, 48, 50_53 e 68 desta Lei, 
respectivamente. 
Art. 73. Fica criado o cargo de Controlador Geral ao âmbito da Controladoria 
Geral, com atribuições constantes dos artigos 10, 11 e 68 desta Lei, bem como as seguintes 
atribuiçoes 1 1 
.-.' 
- Pronunciar-se em processos de sua competência; 
PREFEITU 5E 
a 
LJHNEU 
GOVERNO DO POVO 
VI - Realir inspeções,verificações e outras ações congêneres, visando à 
preservação do patrimônio municipal e o controle das operações, empréstimos e dos 
financiamentos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; 
Vil - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 74. Fica criado o cargo de Coordenador Contábil ao âmbito da Coordenadoria 
Contábil, com atribuições constantes dos artigos 12 e 68 desta Lei, bem como as seguintes 
atribuições: 
- Pronunciar-se em processos de sua competência; 
II - Controlar, executar e apresentar propostas relativas às finanças municipais, 
vislumbrando sempre a prevenção de descumprimento legal nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
Mil 
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II - Promover as atividades de controle interno financeiro, orçamentário, 
patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Municipal quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções e renúncia de 
receitas; 
III - Realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, 
patrimoniais e de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem como nas 
previsões orçamentárias de responsabilidade dos órgãos Municipais; 
IV - Atuar preventivamente, na forma de assistência e orientação, bem como de 
produção e divulgação de normas e métodos junto aos órgãos Municipais; 
V - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal; 
III - Acompanhar, controlar e emitir Parecer nos processos sobre finanças 
públicas; 
IV - Responder aos questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua 
competência, sempre com vistas ao bom funcionamento das atividades administrativas; 
V - Intermediar, perante o Prefeito Municipal, solicitações das diversas 
Secretarias, bem como, numerários, e outros de competência de Órgão, para o perfeito 
funcionamento da atividade administrativa; 
PREFEITU! )E 
8RIXO -
GURNOU 
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IV - Controlar toda atividade da Contabilidade, Assessoria de Planejamento e 
Orçamento, bem como as demais atividades contábeis do Município, apresentando Pareceres 
e soluções aos problemas de ordem técnico-contábil; 
V - Apresentar propostas administrativas para os problemas de ordem técnico￾financeiro do Município; 
VI - Apresentar propostas ao Prefeito Municipal no que tange ao 
desenvolvimento regional, ao Orçamento Municipal, bem como outros assuntos de alçada do 
órgão; 
VII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 75. Fica criado o cargo de Superirtendente:Administrativo no. âmbito da 
Superintendência Administrativa, com atribuições dos artigos 13 e 68 desta Lei, bem como as 
seguintes atribuições: 
- Apresentar soluções aos problemas apresentados pelos diversos órgãos da 
Administração Geral e Específica; 
II - Fazer a integração das atividades das diversas Secretarias Municipais, com a 
finalidade de obtenção de melhores resultados à atividade da Administração Municipal; 
III - Delegar atribuições aos Secretários Municipais para desenvolvimento de 
atividades relacionadas ao órgão competente, bem como, avocar atribuições visando melhor 
resultado para a Administração Municipal; 
VIII - Emitir pareceres em processos de origem dos Conselhos Municipais, quanto 
à legalidade das decisões; 
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PREFETU 
BffiXO 
GUN:'HOU 
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VI - Assessorar o Prefeito Municipal sobre as políticas de desenvolvimento, 
apresentando propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, buscando 
soluções locais, eficientes e de menor custo para a Administração Municipal; 
Art. 76. Fica criado o cargo de Assessor Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, 
com atribuições constantes dos artigos 18 e 68 desta Lei, bem como, as seguintes atribuições: 
- Emitir pareceres jurídicos, despachos e outras informações necessárias ao bom 
andamento processual da Administração Municipal; 
II - Encaminhar ofícios aos diversos Órgãos da Administração Municipal 
solicitando informações necessárias à elaboração de produção legislativa,com vistas ao melhor 
resultado administrativo; 
III - Desenvolver projetos de Lei, bem como, quaisquer outras produções 
legislativas, quando solicitada, com base nas informações apresentadas pelos demais Órgãos 
da Administração Municipal, 
IV - Solicitar, aos diversos Órgãos da Administração Municipal, informações 
necessárias à instrução processual no âmbito administrativo e judicial, bem como, solicitar 
pessoal de apoio aos trabalhos da Assessoria Jurídica; 
V - Analisar minutas e contratos administrativos, bem como, proferir despachos e 
pareceres sobre os mesmos; 
VI - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de caráter político, orientando￾o quanto à legalidade e necessidade de adaptações à estrutura jurídica municipal para 
funcionamento de projetos e atividades; 
VII - Auxiliar na elaboração de jurisprudências administrativas firmadas pelo 
município, aplicando-as, quando necessário; 
PREFETU JE 
GRIXO 
GUR.Nou 
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IX - Emitir pareceres em procedimentos onde o mesmo é obrigatório, bem como 
nos procedimentos facultativos, quando solicitados; 
§ 12. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição 
na Ordem dos Advogados do Brasil; 
§ 22. O detentor do cargo previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta 
Lei, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. 
Art. 77. Fica criado o cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento no âmbito 
da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com atribuições constantes dos artigos 19 e 68 
desta Lei, bem como, as seguintes atribuições: 
- Coordenar as atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com 
vistas, à melhor aplicação dos recursos públicos; 
II - Avaliar a execução do planejamento, propondo medidas de controle, e 
conjunto com a Coordenadoria Contábil, com vistas à sustentabilidade econômica e financeira 
do Município; 
III - Planejamento orçamentário com vistas à adequaço:.do orçamento municipal 
à realidade econômica; 
IV - Elaboração de cronogramas anual de aplicação de verbas públicás; 
V - Elaboração e controle de cronograma plurianual adequando as metas traçadas 
no Planejamento Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
VI - Controle das atividades financeiras; 
VII - Elaboração e relatórios financeiros, no término de cada exercício, 
informando a posição em relação ao planejamento estratégico traçado; 
VIII - Participar do grupo de desenvolvimento e elaboração do Planejamento 
estratégico; 
PREFEITIJ 
9R1X13
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G.UR'N U 
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IX - Informar o Coordenador Contábil sobre os desvios apresentados no decorrer 
da execução orçamentária, orientando-o sobre medidas a serem tomadas pra corrigi-los; 
Art. 78. Fica criado o cargo de Assistente Técnico, cargo de Assessoramento no 
âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem 
como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma 
Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes no artigo 68 desta Lei e, além de: 
1 - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntosque envolvem as normas jurídicas 
do Município e, em especial o Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 
II - Assessorar o Prefeito Municipal em relação aos assuntos políticos, bem como, 
a tomada de decisões no que tange à contratação e execução de obras públicas; 
III - Assessoramento do Prefeito Municipal em relação à dívida ativa do 
Município, propondo soluções e medidas para restabelecimento da normalidade e soluções 
pacíficas dos conflitos; 
IV - Emitir Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e 
outras informações que se fizeram necessárias ao andamento processual da atividade 
administrativa, 
V - Apresentar programas, planejamentos estratégicos, sistemáticas novas e 
soluções para a atividade fiscal do Município, visando um melhor resultado nas atividades 
fiscais do Município; 
VI - Responder consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos demais 
Órgãos da administração Municipal, visando o andamento e instrução processual; 
VII - Assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos relativos à formalização 
de convênios, acordos e outros pactos administrativos, observando o Ógão de atuação; 
VIII - Emissão de Laudos técnicos, observando o Órgão em que está lotado; 
PREFEITU. )E 
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II - zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua 
competência; 
III - elaborar pareceres referentes à área de atuação; 
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IX - Pesquisa e preparação de documentação necessária à elaboração de Leis, 
regulamentos, convênios, projetos de âmbito Federal e Estadual, bem como, outros para 
melhores resultados da atividade administrativa; 
X - Solicitação de informações necessárias à instrução processual; 
XI - Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de 
processos e atividades da Prefeitura Municipal, relacionados ao Órgão que está lotado; 
XII - A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a 
localização de empreendimentos comerciais e industriais, com vistas ao desenvolvimento 
regional; 
XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 19. O ocupante do cargo criado no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos 
previstos no inciso IV, observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional 
específica e os termos do Estatuto Profissional. 
§ 22. As atividades do cargo de Assistente: Técnico são de assessoramento 
podendo o mesmo exercer atividades em Órgãos executivos: da Administração Municipal, 
respeitados as atribuições e limites da lei. 
Art. 79. Fica criado o cargo de Assessor Técnico, cargo de Assessoramento no 
âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem 
como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma 
Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes 
atribuições: 
- prestar assessoria técnica ao titular da pasta ou órgão da estrutura 
administrativa à qual esteja vinculado; 
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IV - disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados; 
V - elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos 
superiores para efetivo controle dos resultados alcançados; 
VI - auxiliar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo da 
Administração Municipal; 
VII - promover reuniões de trabalho com os servidores da unidade administrativa 
à qual esteja vinculado, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação de seus 
superiores; 
VIII - apoiar a execução de programas e projetos; 
IX - assessorar no controle da execução orçamentária, a realização da despesa e o 
cumprimento de metas; 
X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 80. Fica criado o cargo de Tesoureiro Administrativo do âmbito da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 27 e 68 desta 
Lei, bem como as seguintes atribuições: 
-Controlar e registrar toda movimentação financeira do Município; 
li - Receber Notas Fiscais, Recibos, na forma de lei, bem como analisar e emitir 
Parecer técnico sobre as prestações de contas de diárias e ajudas de custo, encaminhando os 
-. 
autos ao Prefeito Municipal para homologação; 
III - Encaminhar aos diversos Órgãos da Administração Municipal, cópia de 
documentos ou informações solicitadas para instrução processual e andamento das atividades 
administrativas; 
IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios das atividades administrativas do 
Setor, propondo medidas de melhoria; 
81R1 
PREFEiTUI E 
BRI X8 
GU R NOU 
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V - Assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, os cheques emitidos pelo 
Município; 
VI - Controlar as atividades do setor, designando tarefas aos servidores, cobrando 
resultados, apresentando relatórios detalhados da situação funcional ao chefe de 
Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal; 
VII - Orientar os servidores do setor sobre os trabalhos internos e externos da 
Tesouraria; 
VIII - Pronunciar-se nos processos de prestação de contas individual de diárias e 
ajudas de custo de servidores da Administração Municipal; 
IX - Apresentar informações solicitadas pela Assessoria Jurídica para instrução 
processual em processos administrativos e judiciais 
X - Organizar e cumprir calendário de pagamento homologado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 81. Fica criado o cargo de Contador Administrativo no âmbito de Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 25 e 68 desta 
lei, bem como as seguintes atribuições: 
- Controlar as atividades do setor, apresentando relatórios, laudos, pareceres e 
informações sobre a contabilidade pública do Município; 
II - Informar e relatar as atividades do setor ao Chefe de Departamento de 
Finanças, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil; 
III - Emitir relatórios, preparar toda documentação para entrega ao Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Responsabilidade FiscaI; 
IV - Solicitar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças os recursos 
necessários ao bom funcionamento das atividades administrativas do setor de Contabilidade; 
V - Emitir relatórios aos diversos Órgãos da Administração Municipal, quando 
solicitado, para instrução processual e andamento das atividades administrativas; 
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem 
como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos 
denunciantes; 
IV - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que 
dificultem e impeçam a vioiação do patrimônio público e putras irregularidades comprovadas; 
e 
PREFEJTUL 'E 
BflI:XN 
ELIRNEU 
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VI - Emitir, ao Prefeito Municipal, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao 
Coordenador Contábil relatórios financeiros e contábeis da Administração Municipal; 
VII - Orientar os servidores do setor quanto ao desenvolvimento das atividades 
do mesmo; 
Art. 82. Fica criado o cargo de Chefe de Departamento no âmbito das respectivas 
Secretarias Municipais constantes do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes dos artigos 15, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 37, 39, 41, 42, 44, 
46, 47, 49, 51, 52, 54 e 68 desta Lei, respectivamente. 
Art. 83. Fica criado o cargo de Ouvidor, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Comunicação Social, de acordo com o Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes dos artigos 16 e 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
- Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do 
município de Campinas ou agentes públicos; 
II - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prstaçã'o 
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, 
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso 1 deste artigo; 
IV - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou 
permanente para o perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade; 
V - Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, dos recursos 
disponibilizados às unidades escolares para aquisição ou utilização em regime de urgência; 
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GOVERNO DO POVO 
VI - Elaborar e publicar semestralmente, no Sitio Oficial e Portal da Transparência 
Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos 
municipais; 
VII - Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre 
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; 
VIII - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da: municipalidade, a fim 
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de 
um órgão da Administração Direta e Indireta; 
IX - Comunicar ao órgão da Administração Direta competente para a apuração de 
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do 
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às 
reclamações, denúncias erepresentações recebidas. 
Art. 84. Fica criado o cargo de Diretor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação, constante do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes do 
artigo 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
- Dirigir os trabalhos das unidades escolares municipais 
II - Planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas 
unidades escolares municipais encaminhando à Secretaria Municipal de Educação relatórios 
das atividades desempenhadas em cada exercício; 
III - Controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores 
de turno e outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige; 
PREFEITU E 
BR1XU 
GUIR:HOU 
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VI - Supervisionar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades 
escolares, propondo medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição de material 
permanente ou quaisquer outras medidas que implique o desenvolvimento do Sistema 
Educacional do Município; 
VII - Relatar à Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer 
ocorrências envolvendo servidores da rede municipal e sociedade; 
VIII - Apresentar programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades 
escolares, envolvendo a sociedade, Secretaria de Educação e outros Órgãos da Administração, 
com vistas à aproximação escola-sociedade-Prefeitura; 
IX - Responder pelas ocorrências dentro das unidades escolares; 
X - Zelar para o bom funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as 
atividades e propondo programas de caráter preventivo nas unidades como, por exemplo, os 
programas de saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; 
Xl - Distribuir e determinar atividades aos coordenadores e servidores das 
unidades escolares,- scolares;
XIIII - Propor à Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar 
problemas nas unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas; 
XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 12. Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal n2 . 2.367/2006, denominada Plano 
de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal, o cargo previsto neste 
artigo será ocupado por profissional que possua habilitação, por ordem de prioridade em: 
- Pedagogia / Administração Escolar; 
II - Pedagogia / com especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar; 
III - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta deste, 
no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil 
fundamental - 12a 42 séries; 
PREFEIT DE 
BAIXO 
GUINOU 
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IV - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades que 
atendem as séries finais do ensino fundamental; 
§ 22. O quantitativo dos cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar 
está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo a sua 
complexidade administrativa, conforme constante do anexo V da Lei Municipal n9. 
2.367/2006, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal. 
Art. 85. Fica criado o cargo de Coordenador Executivo, cargo de Direção no 
âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem 
como nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma 
Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei, além destas: 
- Coordenar atividades executivas nos diversos Órgãos da Administração. 
Municipal como projetos sociais voltados para Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, 
Saúde, Saneamento, Habilitação e outros; 
II - Coordenar programas sociais em colaboração com os governos Federal, 
Estadual eentiddes da Administração de todas as esferas de governo, visando alcançar 
resultados nestes programas frente à Administração Municipal; 
III - Articular com as demais esferas governamentais na captação de recursos, 
4. 
juntamente com o Assessor de Projetos Especiais, visando apresentar elementos 
concessão de recursos; 
para a 
IV - Atuar em missões técnicas designadas pelo Prefeito Municipal com vistas ao 
desenvolvimento do Município; 
V - Atuar em outras atividades designadas por seus superiores. 
Art. 86. Fica criado o cargo de Chefe de Expediente do Gabinete, no âmbito do 
Gabinete do Prefeito, constante do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes dos Artigos 92 e 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
- Controle da agenda do Prefeito Municipal, marcando as reuniões, agendando 
viagens compromissos e outros assuntos de interesse político; 
PREFEIT DE 
• 4.GU* Hou BAIXO 
• $ GOVERNO DO POVO 
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II - Realização da triagem dos procedimentos administrativos em trâmite no 
Órgão, encaminhando-os para conhecimento do Prefeito Municipal, informando ao Secretário 
de Gabinete para definição de prioridades; 
III - Secretariar as reuniões do Gabinete, quando solicitado pelo Prefeito 
Municipal, apresentando atas ou relatórios sobre os assuntos discutidos e relatados; 
IV - Marcar as viagens oficiais do Prefeito Municipal, providenciando os 
numerários de diárias e ajudas de custo, reservando vagas em hotéis, reservando carros da 
administração, na falta de veículo oficial, e outras providências de praxe para cumprimento 
dos compromissos assumidos; 
V - Preparar ambientes para pronunciamento oficial do Prefeito Municipal, bem 
como, ambiente para que o chefe de Gabinete atue como porta-voz; 
VI —Providenciar toda ornamentação, organização, orientação e mesas e cadeiras, 
composição da mesa, conferência dos presentes e ausentes, demais informações necessárias 
ao desenrolar de reuniões e eventos de participação do Prefeito Municipal e autoridades; 
VII - Documentar e relatar os assuntos de relevância econômica para a 
Administração Municipal, encaminhando relatório ao chefe de Gabinete para que seja tomada 
as medidas de praxe; 
VIII - Elaborar atividades designadas pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe de 
Gabinete; 
IX - Organização dos processos, despachos, ofícios e outros documentos oficiais 
de origem do Gabinete do Prefeito; 
Art. 87. Fica criado o cargo de Diretor Executivo no âmbito da Administração 
Municipal com a atribuição de direção do Órgão de Defesa do Consumidor no Município - 
PROCON, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos 
Direitos do Consumidor, as atribuições previstas no artigo 68 desta Lei e outras atribuições 
previstas, na forma da lei específica. 
PREFET DE - 
BRIXO 
V GURNDU 
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IV - Assessorar o Prefeito Municipal nos processos administrativos fiscais, visando 
melhorias no setor de fiscalização municipal para aumento de arrecadação e diminuição da 
inadimplência; 
V - Emitir Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e 
outras informações que se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade 
administrativa; 
VI —Assessorar na elaboração do Orçamento Municipal, bem como, na elaboração 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, buscando sempre a 
interação entre governo e sociedade para obtenção de resultados mais satisfatórios; 
VII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao Orçamento 
Municipal, apresentando propostas, estudos e orientações técnicas, observando neste último 
caso a habilitação específica e ressalvadas as competências de outros Órgãos da Administração 
Municipal; 
VIII - Acompanhar, assessorar e dirigir projetos sociais e executivos no âmbito do 
governo municipal, dando efetivo apoio na elaboração, fiscalização e execução dos mesmos, 
com vistas a atingir resultados satisfatórios à sociedade; 
IX - Assessoramento e participação na elaboração e execução de planos 
econômicos de desenvolvimento municipal, visando o equilíbrio nas contas públicas 
ressalvada a competência do setor contábil; 
o 
WOR 
X - Fiscalizar os programas sociais que envolvam a aplicação de verbas públicas no 
sentido de orientação e aplicação mais eficiente dos reursos públicos e privados envolvidos 
nos mesmos; 
Xl - Outras atividades correlatas ou designadas pelo autoridade superior; 
§ 1. O ocupante do cargo no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos 
previstos no inciso V, observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional 
específica e os termos do Estatuto Profissional; 
PREFEIT 'DE 
1-XII 
URNU 
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III - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas 
jurídicas específicas dos diversos Órgãos da Administração Municipal; 
Parágrafo Único. Fica revogado o artigo 72 da Lei Municipal n2. 2.308/2006 de 13 
de março de 2006. 
Art. 88. Fica criado o cargo de Conciliador Jurídico no âmbito da Administração 
Municipal com atribuições no Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo 
como âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos do 
Consumidor, promovendo, quando possível, a conciliação das partes envolvidas em conflitos 
de consumo, propondo medidas jurídicas no âmbito administrativo e judicial, bem como as 
atribuições previstas no artigo 68 desta Lei e outras atribuições previstas, na forma da lei 
específica. 
Parágrafo Único. A ocupação do cargo criado neste artigo dispensa registro 
profissional na Ordem dos advogados do Brasil - OAB, salvo no caso de proposição das 
medidas Judiciais previstas no caput deste artigo que então será necessária habilitação 
especifica e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 
Art. 89. Fica criado o cargo de Assessor Especial 1, cargo de assessoramento no 
âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem 
como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes no Organograma 
Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes no artigo 68 desta Lei e, as seguintes 
atribuições: 
- Assessorar coordenar atividades nos diversos setores da Administração, 
fí ' 
Municipal, observada a conveniência e oportunidade da mesma de acordo com a necessidade 
pública; 
II - Assessorar os Secretários Municipais nos diversos Órgãos da Administração 
com relação a programas sociais nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
entre outros, ressalvados os casos de competência das chefias de Departamento; 
PREPEITI DE 
i19
EIRNWJ 
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§ 2. As atividades do cargo de Assessor Especial 1 são de Assessoramento 
podendo o mesmo exercer atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, 
respeitados as atribuições e limites da lei; 
§ 39 O Assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a 
competência dos demais Órgãos da Administração Municipal; 
Art. 90. Fica criado o cargo de Coordenador Especial, cargo de Direção no âmbito 
da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como nos 
Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (Anexo 
1), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes atribuições: 
- Coordenar equipes de trabalho seccionadas para desenvolvimento de 
atividades no âmbito das diversas Secretarias Municipais constante do Organograma 
Municipal (Anexo 1) de forma atingir as metas propostas nos programas implantados no 
Município; 
- Coordenar grupos de trabalho nas diversas Secretarias Municipais, 
objetivando melhor desempenho nas atividades precípuas da Administração Municipal; 
III - Atuar em Missões temporárias para atender necessidade urgente, temporária 
até a normalização da situação; 
IV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 19. O Coordenador Especial poderá atuar nos diversos Órgãos da Administração 
Municipal, designado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a oportunidade e 
conveniência para atendimento das necessidades dos diversos setores municipais; 
§ 2. A direção de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos 
demais Órgãos da Administração Municipal; 
Art. 91. Fica criado o cargo de Assessor de Projetos, cargo de Assessoramento no 
âmbito da Secretaria Municipal de Obras, com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei, 
além destas: 
PREFEITIÍ' 'DE 
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- Assessorar na elaboração de projetos arquitetônicos; 
II - Apresentar elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo 
dos materiais empregados nas obras públicas; 
III - Orientar os técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Obras quanto às 
novas técnicas empregadas na elaboração de projetos; 
IV - Auxiliar, orientar e encaminhar ao Coordenador de Projetos, documentos, 
informações, estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no momento de 
discussões acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa; 
V - Assessorar o Secretário de Obras quando as atividades desenvolvidas pelos 
técnicos, apontando falhas e propondo soluções; 
VI - Analisar e apresentar pareceres e informações quanto à elaboração das 
planilhas executivas das obras públicas; 
Vil - Assessorar o Coordenador de Projetos, encaminhando ao mesmo, relatórios 
e informações solicitadas relativas aos projetos de obras públicas; 
VIII - Fornecer, quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução' 
Z4processuaI e bom andamento da atividade administrativa; 
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 92. Fica criado o cargo de Agente de Desenvolvimento, cargo de 
Assessoramento, Direção e Coordenação no âmbito das secretarias municipais de 
Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural, com atribuições constantes do 
artigo 68 desta Lei, além destas: 
- Atuar na operacionalização de crédito nos programas Microcréditos no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal; 
ii - Priorizar as ações de operacionalização de programas de crédito desenvolvidas 
na região como o programa NOSSO CRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado 
para inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios; 
PREFEITI DE BAIXO 
G*U fiou 
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III - Viabilizar a concessão de crédito aos pequenos empreendedores do 
Município, por meio dos diversos programas de acesso ao crédito do Município; 
IV - Prestar assistência técnica aos tomadores de crédito do município, de forma a 
dar continuidade às atividades que já vem sendo desenvolvidas neste; 
V - Registrar as operações efetuadas e relatar ao Prefeito Municipal as ações 
necessárias ao crescimento econômico do Município; 
VI - Apresentar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas e 
empreendidas na região com a finalidade de subsidiar decisões e ações do Poder Público no 
que tange ao desenvolvimento comercial e industrial do Município; 
VII - Participar de ações das secretarias municipais de Desenvolvimento 
Econômico e de Desenvolvimento Rural que visem o desenvolvimento econômico do 
Município; 
VIII - Orientar e acompanhar os investidores de pequenos empreendimentos no 
processo de concessão de crédito de modo a dar suporte técnico e sustentável aos 
empreendimentos; 
IX - Emitir despachos, informações e outros documentos, quando solicitados, 
para a instrução processual e bom andamento das atividades administrativas; 
X - Fiscalizar as concessões de crédito, bem como, os projetos desenvolvidos 
pelas unidades de concessão de crédito; 
XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Parágrafo Único. A ocupação dos cargos criados no caput deste artigo será de 
livre nomeação e exoneração e, condicionada a participação e aprovação do indicado em 
processo de capacitação promovido pelos Órgãos Especializados na Concessão de Crédito; 
Art. 93. Fica criado o cargo de Assessor Especial II, cargo de assessoramento no 
âmbito dos Órgãos de Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica 
PREFEFU )E 
BRI xci 
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atividades de expediente; 
Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a 
competência dos demais Órgãos da Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que 
visa a busca da integração Secretaria - Administração Municipal; 
Art. 94. Fica criado o cargo de Coordenador de Turno, no âmbito de Secretaria 
Municipal de Educação, constante do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes atribuições: 
- Planejar as atividades diárias desenvolvidas no âmbito da unidade escolar de 
comum acordo com a Direção Escolar; 
8'U"** Hou 
11 - Dar início e término às atividades escolares em seu turno de trabalho; 
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Constantes do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes do artigo 68 
desta Lei e, as seguintes atribuições; 
- Assessorar os Secretários Municipais na execução de atividades precípuas da 
Administração Municipal; 
li - Assessorar Secretários Municipais na execução de programas de âmbito 
Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município; 
III - Desempenhar, em conjunto com as chefias de Departamento, planejamentos, 
fiscalização e execução de programas sociais municipais, apresentando os impactos de ordem 
social e econômica no Governo Municipal; 
IV - Atuar no desenvolvimento de atividades de caráter técnico nos Órgãos de 
Assessoramento da Administração Municipal; 
V - Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o 
sistema municipal; 
VI - Apresentar aos Secretários Municipais, problemas técnicos dos setores da 
Administração, bem como, propor medidas de solução dos mesmos; 
VII - Auxiliar os Secretários Municipais e Assessores no desenvolvimento das 
GOVERNO DO POVO 
VIII - Elaborar os horários normais de aula, os horários de recuperação e 
reposição auxiliado pelos pedagogos; 
IX - Zelar pelo cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e 
normas e serviços baixados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como do calendário 
,,escolar;, 
- Participar da organização das atividades extraclasses; 
Xl — Assessorara direção da unidade escolar quanto às melhorias a serem 
desenvolvidas no âmbito da unidade; 
XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 95. Fica criado o cargo de Coordenador de Programas Especiais, no âmbito 
das Secretarias Municipais, constantes do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições 
constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes atribuições: 
- Dirigir programas 
erradicação de trabalho infantil; 
especiais como os programas federal e estadual de 
11 - Orientar quanto à utilização das oficinas existentes nos programas; 
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III - Fazer cumprir os horários determinados nas unidades escolares em seu turno, 
controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e administrativo das unidades; 
IV - Registrar as faltas do pessoal docente e administrativo, controlando a 
reposição de aulas e atividades da unidade; 
V - Zelar pela segurança dos alunos mantendo a observação e assistência durante 
a movimentação dos mesmos dentro da unidade escolar; 
VI - Registrar fichas ou em um livro próprio as ocorrências verificadas em seu 
turno de trabalho, informando-as à direção e a quem de direito, ireito; - 
VilII - Participar do Conselho de Classe, da elaboração da proposta pedagógica e 
das normas disciplinares da unidade escolar; 
- - - - 
hu RNOU 
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PREFEITU 
e RIXO 
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III - Participar na elaboração de planos e acompanhar atividades setoriais e 
específicas do setor; 
III - Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas a fim de buscar 
melhor adequação da atividade ao resultado esperado; 
IV - Controlar a freqüência dos beneficiários dos programas sociais dirigidos pelo 
Coordenador; 
V - Informar a Secretaria de que faz parte dos resultados obtidos pelo 
bem como, das ocorrências registradas; 
programa, 
VI - Solicitar a titular da pasta os recursos necessários ao desenvolvimento do 
programa; 
VII - Responsabilizar-se pelos acontecimentos no âmbito do programa; 
VIII - Organizar as atividades prestando contas dos resultados; 
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Art. 96. Fica criado o cargo de Assessor Especial III, cargo de assessor 
âmbito dos Órgãos de Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e 
constantes do Organograma Municipal (Anexo 1), com atribuições constantes dc 
desta Lei, além das seguintes atribuições: 
mento no 
Específica 
artigo 68 
- Assessorar os Chefes de Departamentos na execução de atividades precípuas 
da Administração Municipal; 
II - Assessorar as chefias de Departamento na execução de programas de âmbito 
Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município; 
IV - Atuar nas atividades específicas dos diversos Departamentos da Estrutura 
Administrativa, visando a consecução das atividades - fim dos diversos Departamentos, bem 
como a racionalização da aplicação de recursos públicos; 
PREFEITIJ, )E 
GOVERNO DO POVO 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 97. À medida que forem implantados os Órgãos que compõem a nova 
Municipal; 
serão os constantes do Anexo II desta Lei, revogando-se 
cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da 
as 
Art. 100. Os 
Administração Municipal 
disposições em contrário. 
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V - Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o 
sistema municipal; 
VI - Apresentar às chefias de Departamento, problemas técnicos dos setores da 
Administração, bem como, propor medidas de solução dos mesmos; 
VII - Auxiliar as chefias de Departamento e Assessores no desenvolvimento das 
atividades de expediente; 
Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a 
competência dos demais Órgãos da Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que 
visa à integração Departamento -Secretaria. 
Estrutura Administrativa prevista nesta Lei serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações 
consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de Governo. 
Art. 98. Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser 
motivados sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvando os casos de atos administrativos 
discricionários. 
Art. 99. O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação 
desta Lei, os atos necessários à complementação da reorganização da Estrutura Administrativa 
PREFEITU, )E 
BRIXU 
GURNUU 
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§ 12. Os ocupantes de cargo em Comissão e Função Gratificada de que trata esta 
Lei, que já estiverem exercendo suas funções na data da publicação desta Lei, continuarão em 
exercício contando o tempo de exercício anterior a esta e todos os efeitos legais, desde que 
não tenha sido alterada a denominação do cargo ocupado. 
§ 2. No caso de cargos em que houve a alteração da denominação o Prefeito 
Municipal expedirá atos, de forma gradual, para a disciplina, organização e adequação dos 
mesmos à nova Estrutura Administrativa; 
§ 32• O Poder Executivo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na 
Estrutura Administrativa, nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de 
qualquer natureza. 
Art. 101. A criação de Cargo Comissionado ou de Função Gratificada obedecerá à 
organização administrativa e ao quadro de pessoal definitivo aprovado, e dependerá de 
existência de dotação orçamentária para atender às despesas. 
Art. 102. O Poder Executivo realizará palestras, seminários ou eventos 
objetivando a difusão da nova Estrutura Administrativa, bem como seu funcionamento e 
distribuição de atribuições dos Órgãos e Cargos da Administração Municipal 
Art. 103. O município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores 
oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, 
cursos e eventos especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
Art. 104. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento vigente para 
fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do artigo 110 da Lei Orgânica 
Municipal e Lei 4.320/64. 
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos as data de 02 de janeiro de 2013, revogando-se as Leis Municipais de números 
2.490/2008, 2.504/2009, 2.581/2010, 2.706/2012, 2.709/2012, bem como todas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 14 dias do mês de janeiro de 2013. 
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GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira. n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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ANEXO II 
ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS 
REF CARGO QTDE REMUNERAÇÃO 
CC-1 Secretário Municipal 13 4.800,00 
CC-1 Controlador Geral 1 4.800,00 
CC-1 Coordenador Contábil 1 4.800,00 
CC-2 Superintendente Administrativo 1 4.000,00 
CC-2 Assessor Jurídico 9 4.000,00 
CC-2 Tesoureiro Administrativo 1 4.000,00 
CC-2 Contador Administrativo 1 4.000,00 
CC-2 Ouvidor 1 4.000,00 
CC-3 Assessor Técnico 9 3.000,00 
CC-3 Assessor de Planejamento e Orçamento 3 3.000,00 
CC-4 Chefe de Departamento 23 2.300,00 
CC-4 Diretor Execútivo 1 2.300,00 
CC-5 Conciliador Jurídico 2 2.035,00 
CC-5 Assistente Técnico 21 2.035,00 
CC-6 Coordenador Executivo 18 1.600,00 
CC-6 Diretor Escolar 23 1.600,00 
CC-6 Chefe de Expediente do Gabinete 1 1.600,00 
CC-7 Assessor Especial 1 44 1.200,00 
CC 8 Agente de Desenvolvimento 4 1 135 00 
CC-9 Coordenador Especial 15 900,00 
CC-10 Assessor de Projetos 6 825,00 
CC-11 Assessor Especial II 57 765,00 
CC-12 Coordenador de Turno 24 725,00 
CC-12 Coordenador de Programas Especiais 8 725,00, 
CC-13 Assessor Especial III 75 708,00 
PREFEITU 
Rua Francisco Ferreira. n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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JO.E 
fei . Mun cipal 
Registrada e publicada em 
14 de janeiro de 2013. 
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 

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