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norma nº 327/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 1963
Date 1963-12-28
EmentaIMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTER VIVOS.
native_id1165

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Lei N° 327
O prefeito Municipal de Baixo Guandu; - faço saber, que a Câmara Municipal de 
Baixo Guandu, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O imposto sobre transmissão de propriedade Inter vivos é devido 
em todos os constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, em 
geral, Inter vivos e incidirá sobre:
 1) – na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;
 2) – na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de 
qualquer espécie com quota de capital de sócios, assim como na reversão dos 
mesmos bens, ou na transferência, destes e de quaisquer outros aos sócios, ex￾sócios ou terceiros;
 3) – na fusão da sociedade e a que se refere o número anterior;
 4) – na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou 
comerciais, em títulos ao portador;
 5) – nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre 
imóveis;
 6) – na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios 
não extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou 
colono;
 7) – na dação em pagamento;
 8) – na procuração em causa própria para venda de imóveis 
e substabelecimentos;
 9) – na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada 
pessoa, ou quando em consequência da desistência ou renúncia, uma só pessoa 
venha a ser beneficiada;
10) – na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;
11) – na adjudicação a herdeiro de qualquer grau que tenha remido, ou se 
obrigue a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;
12) – na doação de bens imóveis, em geral, ou ato equivalente, inclusive 
a de pais a filhos, assim como no excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges 
desquitandos a favor do outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de 
dissolução da sociedade conjugal;
13) – na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivos;
14) – na sub-rogação de bens inalienáveis;
15) – na constituição da enfiteuse ou subenfiteuse;
16) – na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Município ou pelo
Estado para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;
17) – na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória 
de usucapião extraordinário;
18) – na legitimação das terras devolutas;
19) – em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de 
imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos arts. 531 
e 532, do Código Civil;
20) – na cessão de direitos hereditários.
Parágrafo único - Equiparam-se ao usufruto as benfeitorias em terreno 
alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.
Art. 2 - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
a) – o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências 
naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
b) – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a 
semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa 
retirar sem destruição, modificação fratura ou dano;
c) – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente 
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
d) – os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações 
que os assegurem;
e) – as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de 
inalienabilidade;
f) – o direito à sucessão aberta;
g) – as jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando 
influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 3 - São isentos de imposto:
 I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus municípios 
sejam os adquirentes;
 II – Os atos de desapropriação pública;
 III – as tornas ou reposição em dinheiro ou bens imóveis, realizadas por 
excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam 
comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00;
 IV – Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;
 V – A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a 
sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo 
para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;
VI – As aquisições para templos ou incorporação ao patrimônio de 
qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de 
assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas 
rendas sejam aplicadas no município e se destinem à utilização pela entidade 
beneficiária;
VII – a aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por servidor público estadual ou municipal, 
com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Estado ou ao Município, 
destinado à sua residência, desde que outro não possua no lugar de seu domicílio e 
que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor 
for superior a Cr$ 500.000,00 o imposto será devido pela diferença;
VIII – os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou 
Município, na organização de Sociedade de Economia Mista;
IX – Os atos relativos à instituição de prédio em bem de família, na forma 
da lei;
X – Os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do 
Município;
XI – a aquisição de imóvel até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 
(trezentos mil cruzeiros) por oficiais ou praças de nossas Forças Armadas, mutilados 
de guerra, portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, 
desde que outro não possua, mediante atestado fornecido por autoridade 
competente.
§ 1º - As isenções fundadas nos números VII, VIII, X e XII serão 
concedidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, 
instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:
a) – certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado 
fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, para o 
caso do número VI; 
b) – atestado fornecido pela repartição em que estiver lotado, provando 
sua qualidade de servidor público municipal, com o tempo de serviço prestado 
Município, e que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos, Certidão do 
Registro Geral de Imóveis, provando que não possui prédio no lugar do seu 
domicílio, para o caso do nº 7 (sete).
§ 2º - Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique 
não corresponder à realidade as declarações dos interessados ou os documentos 
apresentados.
§ 3º - Se as pessoas referidas nos números VII, VIII, X e XII deste artigo, 
antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do 
indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e aceito pelo Secretário 
da Fazenda, será exigido o imposto que deixaram de pagar.
§ 4º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste 
artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o respectivo 
conhecimento, mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, 
com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que 
esta depende da confirmação da Divisão da Receita. Os serventuários procederão 
como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.
§ 5º - Nos casos dos n.º VII, VIII, X, XII e XIII deste artigo, os 
conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do 
Secretário da Fazenda, citando as repartições arrecadadoras o número do processo 
e a data do despacho.
§ 6º - As repartições arrecadadoras remeterão mensalmente à Divisão da 
Receita, a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento legal de 
cada uma.
CAPÍTULO III
Do Valor dos Bens e do Cálculo do Imposto
Art. 4 - O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos 
transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 100,00 (cem 
cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.
§ 1º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de 
compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente 
comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva, 
desde que este seja o primitivo comprador.
§ 2º - Os promitentes compradores que possuírem contratos de 
compromisso ou promessa de compra e venda devidamente registrados no 
Cartório “Registro de Imóveis” até 30 de setembro de 1956, poderão recolher o 
imposto devido na base do valor do contrato, desde que o faça dentro de 120 (cento 
e vinte) dias contados da data desta lei.
Art. 5 - O imposto será pago de acordo com a tabela anexa a este título, 
tomando-se por base:
a) – nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos 
equivalentes, de bens imóveis, o valor real dos bens;
b) – nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a 
cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;
c) – nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou o valor 
da adjudicação;
d) – nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver 
parcial ou totalmente o débito;
e) – nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;
f) – nas renúncias ou desistências de herança em favor de determinada 
pessoa, ou quando por estes atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da 
quota hereditária;
g) – nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);
h) – nas cessões de privilégios concedidos pelo Município o preço da 
cessão e nas concessões o valor destas;
i) – na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil, 
mais a jóia, se houver;
j) – nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o 
adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor 
verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de 
compra e venda, e sobre aquelas, o de doação;
l) – no usufruto, o imposto será calculado sobre o produto do rendimento 
de um ano, multiplicado pelo número de anuidade até 10 (dez), no máximo;
m) – nas transmissões consequentes de compromisso de compra e venda 
de bens imóveis o valor destes, apurado em avaliação.
Art. 5 - Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis 
por cento), e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.
CAPÍTULO IV
Da Exiguidade do Imposto
Art. 6 - O pagamento do imposto realizar-se-á:
a) – na compra e venda e atos equivalentes antes de ler lavrada a 
escritura;
b) – nas transmissões, por título particular, à vista deste, que deverá ser 
apresentado à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias, se passado na sede da 
coletoria e de 30 (trinta) dias, quando fora;
c) – nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser 
expedida a respectiva carta;
d) – nas vendas feitas com pacto comissório, ou de melhor comprador, 
antes de lavrada a escritura;
e) – nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa 
própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
f) – no usucapião, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que 
passar em julgado a sentença declaratória.
Art. 7 - Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, 
que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de 
legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.
§ 1º - As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, 
sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de 
dívida de espólio.
§ 2º - Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate bens 
próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que 
herdou.
Art. 8 - Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou 
sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda 
que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente 
de escritura pública.
Art. 9 - Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 
5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva 
carta, fizer do seu direito.
Art. 10 - Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato 
de promessa de venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por 
cento) tantas vezes quantas forem as sucessões do primeiro comprador até o 
adquirente.
Parágrafo único - Estender-se-á a operações realizadas anteriormente à 
vigência desta lei, as disposições deste artigo.
Art. 11 - Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado 
sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis 
que ocorrer em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se 
fizerem por substabelecimento dessas procurações.
CAPÍTULO V
Dos Responsáveis pelo Imposto
Art. 12 - São responsáveis pelo imposto:
 I – Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos 
de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;
II – Os tabeliães no exercício de sua profissão;
III – As companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem 
apólices ou ações, sem a prova do pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
Da Verificação do Valor dos Bens e Direitos
Art. 13 – A verificação dos valores nas transmissões será feita por 
funcionários da Prefeitura municipal, designados pelo Prefeito Municipal, que 
apresentarão laudo circunstanciado de modo a permitir fácil ajuizamento dos valores 
dados aos bens a serem transmitidos. 
§- 1º aceita pelos interessados a estimativa feita pelo encarregado avaliação, 
será extraído o conhecimento para recebimento do imposto.
§- 2º Não concordando os interessados com o valor dado na avaliação 
poderão recorrer em petição dirigida ao Senhor Prefeito Municipal
§- 3º Prefeito Municipal de posse da petição de decidirá sobre a confirmação 
dos valores dados ou mandar a proceder nova avaliação dessa feita, por dois 
funcionários designados pelo medo
§- 4º decidido pelo Senhor Prefeito Municipal, voltará petição à repartição de 
origem que dará conhecimento ao interessado da decisão proferida. 
Art. 14 – As avaliações feitas de acordo com o artigo 13 serão avaliadas 
por 60 dias para efeito de recebimento do imposto. 
CAPÍTULO VII
Da Arrecadação
Art. 15 - O imposto sobre transmissão Inter vivos será recolhido mediante 
guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente ou tabelião.
Parágrafo único - As guias deverão conter todas as características do 
imóvel, como: confrontações, localização, área do terreno ou construção, qualidade 
da terra, sem e tratando de propriedade rural, natureza do contrato e outros 
elementos indicativos necessários a orientar o avaliador, e, ainda, a existência de 
compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão procuração em causa 
própria e substabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem assim outros que o 
regulamento definir.
Art. 16 Nos quais relativos a transmissão de imóveis pertencentes a zona 
urbana da cidade e vírus será obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes 
dados:
a) Nomes dos outorgados e dos outorgantes
b) Natureza do contrato
c) Preço pela qual se realiza
d) Confrontações do imóvel, com especificação dos nomes dos 
proprietários confrontantes. 
e) Localização do imóvel (número, rua, distrito, etc.)
f) Área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos 
os detalhes referentes a metragem de todas as Faces daquele
g) Número de codificações existentes
h) Cartório onde vai ser lavrada a escritura
§- 1º - - Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á 
expressa menção da distância em que se encontra o número mais próximo ou 
qualquer ponto facilmente encontrado para identificação, bem como do nome das 
ruas entre as quais se localiza.
§ 2º - Tratando-se de imóveis constantes de plantas de terrenos arruados por 
particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote e a quadra 
correspondente.
Art. 17 – Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis 
pertencentes à zona rural, se incluirão obrigatoriamente, além do que 
se menciona nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do artigo anterior, mais os seguintes 
dados:
a) – denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;
b) – referência às culturas existentes, a sua área e valor aproximados, e 
do número de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;
c) – existência ou não de quedas d’água, jazidas minerais, fonte de águas 
radioativas, termais e minerais e outras acessões naturais, com indicação dos seus 
valores.
Parágrafo único – Quando o imóvel a se transmitir se estender por mais 
de um distrito fiscal ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência do fato, com 
especificação aproximada das áreas.
Parágrafo único – Quando o imóvel a se transmitir se estender por mais 
de um distrito fiscal ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência do fato, com 
especificação aproximada das áreas.
Art. 18 – Nas guias para pagamento do imposto constarão ainda, 
obrigatoriamente, quando for o caso:
a) – a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, 
sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao 
imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob responsabilidade do 
adquirente;
b) – o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se 
retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de 
lucros, ou quando é aquela sociedade dissolvida com atribuição aos sócios ou algum 
deles de bens imóveis esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens recebidos 
pelo aquinhoado, haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação 
de sua quota de capital;
c) – na enfiteuse, foros, joias e laudêmios convencionais;
d) – na subenfiteuse, as pensões e seus quantum; 
e) – no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou 
temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;
f) – nas arrematações, o preço da arrematação;
g) – na cessão de direitos hereditários, o autor da herança e lugar da 
abertura da sucessão;
h) – nas permutas, o nome dos permutastes, designando a seguir a cada 
um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebem.
Art. 19 – Os funcionários aos quais competir a arrecadação deste 
imposto, só expedirão o competente conhecimento depois de verificar, achar-se a 
respectiva guia devidamente preenchida, sendo responsabilizados se aceitarem 
guias imperfeitas.
Art. 20 – As repartições arrecadadoras farão constar nos conhecimentos 
do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “Inter vivos”, o cartório em que 
as escrituras serão lavradas.
Art. 21 – O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito 
literalmente na escritura e arquivado no cartório onde for lavrado o instrumento, 
escritura ou termo.
Parágrafo único – Os serventuários serão obrigados a declarar no verso 
do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que esse se 
deu, bem como o livro e folhas.
Art. 22 – A arrecadação do imposto, de que trata a presente lei, realizar￾se-á sempre na tesouraria da prefeitura municipal. 
§ 1º - Se o imóvel ou imóveis se acharem situados em mais de um distrito 
fiscal, o imposto será pago na repartição arrecadadora da sede da propriedade.
§ 3º - Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto será recolhido 
à repartição arrecadadora da circunscrição fiscal onde esse fato se verificar.
Art. 23 - Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não 
se levará a efeito a transcrição no Registro Geral se o conhecimento do imposto não 
acompanhar o instrumento e se neste não estiver àquele traslado.
Art. 24 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago 
sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias daqueles atos, antes da 
assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, a arrematação, 
adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os trinta dias se contarão da 
sentença transitada em julgado, que os desprezar.
Art. 25 - O talão do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado 
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 26 - O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “Inter vivos”, 
legalmente cobrado, só poderá ser restituído:
a) – quando não se realizar o ato ou contato, por força do qual se expediu 
guia e se pagou o imposto;
b) – nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do 
Código Civil;
c) – quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, 
nos termos do artigo 147, do Código Civil;
d) – quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 
1.136, do Código Civil;
e) – quando se desfizer a arrematação;
f) – se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se 
realize;
g) – quando se revogar a doação, com fundamento no Direito Civil.
Art. 27 - Nas retrovendas, assim como nas transmissões com 
pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando 
voltem os bens para o domínio do alienante por força das estipulações contratuais, 
mas não se restituirá o que tiver sido pago..
Art. 28 - A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com 
dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 29 - Os pedidos de restituição serão instruídos:
a) – nos casos da alínea “a”, do art. 61, com o original do conhecimento 
do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo 
serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo 
oficial do Registro Geral e de Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel;
b) – tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas, ou de 
anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;
c) – nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos 
comprobatórios da alegação, que sejam exigidos. 
Art. 30 - Compete ao Secretário da Fazenda decidir administrativamente 
sobre a restituição do imposto.
CAPÍTULO IX
Das Obrigações das Companhias e Sociedades
Art. 31 - As transferências de apólices ou ações só poderão ser 
averbadas pelas companhias ou sociedade, com a prova do pagamento do imposto, 
ou de sua isenção, sob pena de multa, além do recolhimento do que for devido ao 
município.
§ 1º - As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a 
remeter, mensalmente, à Divisão da Receita, até o dia 10 do mês seguinte ao 
vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, 
quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses 
termos as conversões de ações nominativas, em título ao portador.
§ 2º - As relações serão em duplicata voltando uma das vias ao 
interessado, devidamente visada.
§ 3º - As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que 
deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou remeterem 
relações viciadas ou que não correspondem ao exato movimento havido nas 
transferências, incorrerão na multa prevista no título próprio deste código, cobrada 
executivamente sob a garantia do ônus real instituído em lei. Esta multa se repetirá 
mensalmente, enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de 
força maior, devidamente comprovado.
§ 4º - As sociedades anônimas com sede neste Município, 
cumprirão também, em relação a este imposto, o estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 32 - A fiscalização do imposto incumbe à Divisão da Receita por 
intermédio das suas repartições arrecadadoras e fiscais.
Art. 33 - Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por 
portaria do juiz a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da 
fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à 
arrecadação do imposto.
Parágrafo único - Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante 
ofício, solicitarão aos juízes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
Art. 34 – Fica incorporado a Lei nº 162, de 14 de setembro de 1956 
(código tributário), o imposto a que se refere o artigo 2º desta lei. 
Art. 35 – A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 
de 1963. 
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de dezembro de 
1962.
______________________________________________________
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
Em 28 de dezembro de 1962
Fernando de Paiva Sampaio
Fernando de Paiva Sampaio
Secretário. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Estado do Espírito Santo
Tabela A
Tabela anexa à Lei nº 327- Imposto de Transmissão Inter vivos
Tabela Progressiva de Taxas
GRAU DE 
PARENTESC
O
A B C D E F
Até Cr
$ 
20.000,00
De mais 
de Cr$ 
20.000,0
0 até 
50.000,0
0
De mais 
de Cr$ 
50.000,00 
até Cr$ 
100.000,0
0
De mais 
de Cr$ 
100.000,0
0 até Cr$ 
250.000,0
0
De mais 
de Cr$ 
250.000,0
0 até Cr$ 
500.000,0
0
De mais 
de Cr$ 
500.000,0
0
% % % % % %
1-Linha reta 3 4 5 6 7 8
2-Entre 
cônjuges
6 7 8 9 10 11
3-Entre 
irmãos e 
irmãs
16 17 18 19 20 21
4-Entre tios e 
tias, sobrinhos 
e sobrinhas
21 22 23 24 25 26
5-Entre tios￾avôs ou tias￾avós, 
sobrinhos￾netos ou 
sobrinhas￾netas e entre 
primos-irmãos
23 24 25 26 27 28
6-Entre 
parentes no 
quinto e sexto 
grau
26 27 28 29 30 31
7-Além do 
sexto grau e 
não parentes
31 32 33 34 35 36
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu de Baixo Guandu, 28 de 
dezembro de 1963.
Tabela B
I – Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a 
transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:
 
 %
a) – até o valor de Cr$ 50.000,00 
..........................................................................................................7%
b) – pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 
............................................................8%
c) – pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 
............................................................10%
e) – pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 
............................................................................................12%
II – As permutas pagarão de cada imóvel permutado 
........................................................................6%
Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a 
importância dessa diferença, segundo a tabela progressiva acima.
Tabela C
I – Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de 
Capital das sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por 
ações nominativas ou ao portador – sobre o valor dos bens imóveis que 
forem incorporados 
ao capital.......................................................................................................
............5%
II – Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade 
civil, comercial anônima ou companhia de qualquer natureza – sobre 
o valor dos bens em todos os casos 
................................................................................................................
...................................................5%
 Tabela D
Cessão e privilégios e concessões feitas pelos Municípios 
...........................................................10%.
Tabela E
Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de 
companhias ou Sociedades anônimas 
................................................................................................................
................................................ 10%
Tabela F
Nos casos omissos ou não previstos nesta tabela será cobrado o 
imposto de acordo com o número I, letra B, da tabela progressiva.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de dezembro de 1962
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Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal

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