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norma nº 519/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DO ART, 36 DA LEI Nº 452 de 5/3/66 QUE FIXA TAXAS DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO PELO - SAAE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADC DC ESPÍRITO SANTO
- O -
LEI Nº 519
"MODIFICA REDAÇÃO DO ART, 36 DA LEI Nº
452 de 5/3/66; QUE FIXA TAXAS DE COBRAN￾ÇA DE ÁGUA E ÉSGÔTO PELO - SAAE".
O PREFEITO 1ÍÜNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço saber que a
Caraara Uuniciçal decretou e eu sanciono a seguinte Leí:-
Art. 1& -Fica modificada a redação do art. 36 da Lei n
Ü52 d.e 5 de março de I.966, para o seguinte:-
Art. 36 - As taxas mensais de*consumo de água e esgotos
sanitários serão calculadas e lançadas, de acordo cor. as respectivas çã
tegorias. pelos valores equivalentes aos seguintes percentuais do salá￾rio mínimo vigente na região:-
a) - CONSUMO DE á.GUA:-
Seyvíco domiciliar!o: i
ate IP IU’ (texa mínima....................................L$ (euatro nor cento)
de 16'ate 30 12................................................ /</15r'por 12-
de 31 em diante.......................................... Â$/l?, por I
Seyvíço Camor : i *1.:
ato 30 Mo (taxa mínima)............................... (seis nor cento)
de 31 ate 6C M3............................................... W30, por 12.
de fcl em diante................................................. 6^/20, por Ib.
Serviço Industrial:-
ate 3ü~ EU (taxa mínima)............................... 12*’ (dose por cento)
de 61 ate 12C 12.............................................. 12^/60, por 12.
de 120 13 em diante....................................... 1?$//.i0, por 113*
b) - SERVIÇO DE EAGÔTal LA: 11ÁRI ..C:-
I - Çervieo domicíliário (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de -
agua da mesma classe: z
II - Serviço Comercial (taxa fixa) - I/;’ da taxa mínima de agua
da mesms classe; z
III - Serviço Industrial (taxa fixa) - 1/3 de taxa mínima de agur
da mesma classe.
§. 1B - Enquanto melhorias e ampliações necessárias ao -
abastecimento normal da cidade não Jore». efetuadas'na atual rede de dij
tribuicão, as taxas estabelecidas neste artigo somente S£?ão cobradas -
aosusuários residentes dentro da zona compreendida em toda a estensão
do Rio Guandu ate a rua liasccr.çnh s. passando^pels Praça São Pedro, su￾bindo pela rua Caylos Gomes ate a rúa Sebastião Cândido de Clivejra. d;
cendo por esta atç a rua Antonio Sampàíoy seguindo ate a rua A.ntonjo Bj
nedito Coelho, ate a rua Dr. Hugo Lçpes Éale. seguindo por esta ate a •
rua Quintino Bocaiuva e descendo ate o Ri? Doce.
§. 2G - Ficam incluídas nesta zona, ambos os lados das -
ruas que servem do limitação a zona referida no páragrafò anterior.
§. 3Q - Para os demais usuários, continuarão em vigor a:
taxas estabelecidas no regulamento aprovado pela Lei ne Zj.52 de 3/5/66-
Art. 2C - Esta Lei entrará em vigoç em ie de dezembro d.
1.967, revogando-se todas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DC PRIFEITO MüNICÍP. I DE BAIXO GUANDU, h de dezembro de 1.96'
delpãivã
Prefeito Uàhlci<al
REGISTRADA E PUBLICADA
Em^4 dc dezenibp^ de J£>67.
Fernando de Paiva Sampaio y
Sécretárío-Partícular

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