| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1967 |
| Date | 1967-12-04 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DO ART, 36 DA LEI Nº 452 de 5/3/66 QUE FIXA TAXAS DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO PELO - SAAE. |
| native_id | 1227 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADC DC ESPÍRITO SANTO - O - LEI Nº 519 "MODIFICA REDAÇÃO DO ART, 36 DA LEI Nº 452 de 5/3/66; QUE FIXA TAXAS DE COBRANÇA DE ÁGUA E ÉSGÔTO PELO - SAAE". O PREFEITO 1ÍÜNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço saber que a Caraara Uuniciçal decretou e eu sanciono a seguinte Leí:- Art. 1& -Fica modificada a redação do art. 36 da Lei n Ü52 d.e 5 de março de I.966, para o seguinte:- Art. 36 - As taxas mensais de*consumo de água e esgotos sanitários serão calculadas e lançadas, de acordo cor. as respectivas çã tegorias. pelos valores equivalentes aos seguintes percentuais do salário mínimo vigente na região:- a) - CONSUMO DE á.GUA:- Seyvíco domiciliar!o: i ate IP IU’ (texa mínima....................................L$ (euatro nor cento) de 16'ate 30 12................................................ /</15r'por 12- de 31 em diante.......................................... Â$/l?, por I Seyvíço Camor : i *1.: ato 30 Mo (taxa mínima)............................... (seis nor cento) de 31 ate 6C M3............................................... W30, por 12. de fcl em diante................................................. 6^/20, por Ib. Serviço Industrial:- ate 3ü~ EU (taxa mínima)............................... 12*’ (dose por cento) de 61 ate 12C 12.............................................. 12^/60, por 12. de 120 13 em diante....................................... 1?$//.i0, por 113* b) - SERVIÇO DE EAGÔTal LA: 11ÁRI ..C:- I - Çervieo domicíliário (taxa fixa) - 1/3 da taxa mínima de - agua da mesma classe: z II - Serviço Comercial (taxa fixa) - I/;’ da taxa mínima de agua da mesms classe; z III - Serviço Industrial (taxa fixa) - 1/3 de taxa mínima de agur da mesma classe. §. 1B - Enquanto melhorias e ampliações necessárias ao - abastecimento normal da cidade não Jore». efetuadas'na atual rede de dij tribuicão, as taxas estabelecidas neste artigo somente S£?ão cobradas - aosusuários residentes dentro da zona compreendida em toda a estensão do Rio Guandu ate a rua liasccr.çnh s. passando^pels Praça São Pedro, subindo pela rua Caylos Gomes ate a rúa Sebastião Cândido de Clivejra. d; cendo por esta atç a rua Antonio Sampàíoy seguindo ate a rua A.ntonjo Bj nedito Coelho, ate a rua Dr. Hugo Lçpes Éale. seguindo por esta ate a • rua Quintino Bocaiuva e descendo ate o Ri? Doce. §. 2G - Ficam incluídas nesta zona, ambos os lados das - ruas que servem do limitação a zona referida no páragrafò anterior. §. 3Q - Para os demais usuários, continuarão em vigor a: taxas estabelecidas no regulamento aprovado pela Lei ne Zj.52 de 3/5/66- Art. 2C - Esta Lei entrará em vigoç em ie de dezembro d. 1.967, revogando-se todas as disposições em contrario. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DC PRIFEITO MüNICÍP. I DE BAIXO GUANDU, h de dezembro de 1.96' delpãivã Prefeito Uàhlci<al REGISTRADA E PUBLICADA Em^4 dc dezenibp^ de J£>67. Fernando de Paiva Sampaio y Sécretárío-Partícular