| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 1967 |
| Date | 1967-12-06 |
| Ementa | Modifica redação das páginas 1,2 e 3 do Art. 195 e o Art. 200 da Lei Nº 478 de 31 de Dezembro de 1966 (Código Tributário). |
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Lei nº 520 “modifica redação das páginas 1,2 e 3 do Art. 195 e o Art. 200 da Lei Nº 478 de 31 de Dezembro de 1966 (Código Tributário)” O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Com base no Art 153 parágrafos 2 e 3 da constituição estadual de 15 de maio de 1967 que conforme o projeto de lei nº 19/67 de 25/10/67 executivo municipal encaminhado à Câmara Municipal, decreta e sanciona a seguinte lei Art 1 - fica modificado a redação dos parágrafos 12 e 3 do Art 195 da Lei Nº 478 de 31 12/13 (lei tributária Municipal fecha parêntese referência taxa de licença para localização e, para o seguinte. 1º - A- A taxa de licença inicial para localização será cobrada na base de um por cento do salário (1 por cento) Mínimo regional, por metro quadrado da área do piso do estabelecimento e por ano 2° O mínimo da taxa de licença inicial para localização será de 10% ( (dez por cento) Sobre o salário mínimo regional para os contribuintes de reduzida capacidade e que estejam isentos do ICMS de 20% ( vinte por cento) Sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos. 3° entende-se por área de piso o espaço útil de cada pavimento ocupado pelo estabelecimento. Art. 2 - fica muito modificada a redação doArt. 200 da citada lei, para o seguinte: Art 200- a taxa de renovação de licença para localização será cobrado na base de 0,3% ( três décimos) Sobre o volume bruto de vendas à vista e a prazo realizadas durante o exercício anterior, mediante declaração apresentada pelo contribuinte até 31 de Março do exercício em vigor 1° Findo o o prazo deste artigo, ficará o contribuinte sujeito ao levantamento pela fiscalização, sendo neste caso a taxa de licença acrescida da multa de 10% (dez por cento) Pelo não cumprimento do Disposto desta lei. 2° Fica o estabelecimento o mínimo da taxa de renovação de licença, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 1° desta lei. Art. 3° esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1968 revogando-se todas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, Em 6 de dezembro de 1967 Sebastião Alves de Paiva Prefeito Municipal Registrada e publicada em 6 de dezembro de 1906 Fernando secretário particular.