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norma nº 520/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 1967
Date 1967-12-06
EmentaModifica redação das páginas 1,2 e 3 do Art. 195 e o Art. 200 da Lei Nº 478 de 31 de Dezembro de 1966 (Código Tributário).
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Lei nº 520
“modifica redação das páginas 1,2 e 3 do Art. 195 e o Art. 200 da Lei Nº 478 de 31 
de Dezembro de 1966 (Código Tributário)”
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Com base no Art 153 parágrafos 2 e 3 da 
constituição estadual de 15 de maio de 1967 que conforme o projeto de lei nº 19/67 
de 25/10/67 executivo municipal encaminhado à Câmara Municipal, decreta e 
sanciona a seguinte lei
Art 1 - fica modificado a redação dos parágrafos 12 e 3 do Art 195 da Lei Nº 478 de 
31 12/13 (lei tributária Municipal fecha parêntese referência taxa de licença para 
localização e, para o seguinte. 
1º - A- A taxa de licença inicial para localização será cobrada na base de um por 
cento do salário (1 por cento) Mínimo regional, por metro quadrado da área do piso 
do estabelecimento e por ano
2° O mínimo da taxa de licença inicial para localização será de 10% ( (dez por cento) 
Sobre o salário mínimo regional para os contribuintes de reduzida capacidade e que 
estejam isentos do ICMS de 20% ( vinte por cento) Sobre o mesmo salário para os 
demais estabelecimentos.
3° entende-se por área de piso o espaço útil de cada pavimento ocupado pelo 
estabelecimento.
Art. 2 - fica muito modificada a redação doArt. 200 da citada lei, para o seguinte:
Art 200- a taxa de renovação de licença para localização será cobrado na base de 
0,3% ( três décimos) Sobre o volume bruto de vendas à vista e a prazo realizadas 
durante o exercício anterior, mediante declaração apresentada pelo contribuinte até 
31 de Março do exercício em vigor
1° Findo o o prazo deste artigo, ficará o contribuinte sujeito ao levantamento pela 
fiscalização, sendo neste caso a taxa de licença acrescida da multa de 10% (dez por 
cento) Pelo não cumprimento do Disposto desta lei.
2° Fica o estabelecimento o mínimo da taxa de renovação de licença, de acordo 
com o parágrafo 2º do Art. 1° desta lei.
Art. 3° esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1968 revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Registre-se e publique-se
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, Em 6 de dezembro de 1967
Sebastião Alves de Paiva Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 6 de dezembro de 1906
Fernando secretário particular.

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