br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 556/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 1968
Date 1968-12-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Nº 478 de 31 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
native_id1281

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei Nº 556
"altera dispositivos da Lei Nº 478 de 31 de dezembro de 1966 (Código 
Tributário Municipal) e dá outras providências.
O Prefeitura Municipal de Baixo Guandu faço saber que a câmara municipal 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 - Fica alterada a redação do 2° Art. 27 Da Lei Nº 478, para o seguinte:
Art. 27 2°Todo e qualquer importância devido ao município, que não for paga nas 
épocas e prazos estabelecidos neste código ficará sujeito a seguinte multa:
 De 10% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias após o prazo
 De 20% se o pagamento foi efetuado após 30 dias do vencimento do prazo
Prejudicado -
Art. 2° - Fica incluído na tabela nº 1 anexo a Lei Nº 478 que trata do cancelamento 
e cobrança do imposto serviço de qualquer natureza, a taxa de licença para 
exploração de Pedreiras pertence ao município de erro a ser cobrada na 
base de 20% do salário mínimo e por ano não podendo hein caso algum, 
exceder 3 mil metros de área.
Art. 3° - Fica incluído na tabela número 3 anexo a lei número 478, para 
cancelamento de cobrança da taxa de licença via no item VI (taxa de licença 
para publicidade) a propaganda feita por estabelecimento de outros 
municípios e por meio de alto-falantes em veículos, cobrado na base de 20% 
do salário mínimo e por dia.
Art.4° - Ficam revogados os artigos 239240241 e 243 da Lei Nº 478 a que se 
refere a taxa de licença para abate de gado fora do matadouro Municipal, 
tendo em vista a existência de matadouro para abate do gado bovino.
Art.5° - É permitido o abate de suínos caprinos e outros animais, (inclusive 
bovinos) fora do matadouro Municipal, tendo em vista a existência de 
matadouro para o abate de gado bovino (nula) 
Art.5° - é permitido o abate de suínos caprinos e outros animais (inclusive 
bovinos) fora do matadouro Municipal, desde que atenda às exigências 
legais e será cobrada a licença de abate na base do meio por cento do salário 
mínimo por cabeça
Art.6° - fica aprovado em todos os seus termos, o decreto municipal nº 493 de 
22/768 que trata da regulamentação dos serviços de matadouro municipal.
Art. 7° - Fica alterada a tabela para lançamento e cobrança de taxas de 
expediente e serviços diversos para o seguinte: 
 De valores até 5000 cruzeiros novos 5%
 Acima de 5000 cruzeiros novos 10% 
Única - a falta de pagamento da taxa de averbação no prazo de 10 dias a contar 
do despacho autorizado ficará sujeito a multa de 10% podendo ser cobrado 
por meio de Lançamento em nome do outorgante comprador do imóvel. 
Art. 8° - Fica revogada a expressão por metro quadrado emitido no item 9 
(perpetuidade) da taxa de cemitérios Contagem da tabela número IV da lei 
nº 478, referente a taxa de serviço diversos.
Art. 9° - esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Gabinete Municipal do prefeito de Baixo Guandu 30 de dezembro de 1968
Registrada e publicada
Sebastião Alves de Paiva Prefeito Municipal
Fernando de Paiva Sampaio secretário particular

open original →