| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 1968 |
| Date | 1968-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Nº 478 de 31 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. |
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Lei Nº 556 "altera dispositivos da Lei Nº 478 de 31 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. O Prefeitura Municipal de Baixo Guandu faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - Fica alterada a redação do 2° Art. 27 Da Lei Nº 478, para o seguinte: Art. 27 2°Todo e qualquer importância devido ao município, que não for paga nas épocas e prazos estabelecidos neste código ficará sujeito a seguinte multa: De 10% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias após o prazo De 20% se o pagamento foi efetuado após 30 dias do vencimento do prazo Prejudicado - Art. 2° - Fica incluído na tabela nº 1 anexo a Lei Nº 478 que trata do cancelamento e cobrança do imposto serviço de qualquer natureza, a taxa de licença para exploração de Pedreiras pertence ao município de erro a ser cobrada na base de 20% do salário mínimo e por ano não podendo hein caso algum, exceder 3 mil metros de área. Art. 3° - Fica incluído na tabela número 3 anexo a lei número 478, para cancelamento de cobrança da taxa de licença via no item VI (taxa de licença para publicidade) a propaganda feita por estabelecimento de outros municípios e por meio de alto-falantes em veículos, cobrado na base de 20% do salário mínimo e por dia. Art.4° - Ficam revogados os artigos 239240241 e 243 da Lei Nº 478 a que se refere a taxa de licença para abate de gado fora do matadouro Municipal, tendo em vista a existência de matadouro para abate do gado bovino. Art.5° - É permitido o abate de suínos caprinos e outros animais, (inclusive bovinos) fora do matadouro Municipal, tendo em vista a existência de matadouro para o abate de gado bovino (nula) Art.5° - é permitido o abate de suínos caprinos e outros animais (inclusive bovinos) fora do matadouro Municipal, desde que atenda às exigências legais e será cobrada a licença de abate na base do meio por cento do salário mínimo por cabeça Art.6° - fica aprovado em todos os seus termos, o decreto municipal nº 493 de 22/768 que trata da regulamentação dos serviços de matadouro municipal. Art. 7° - Fica alterada a tabela para lançamento e cobrança de taxas de expediente e serviços diversos para o seguinte: De valores até 5000 cruzeiros novos 5% Acima de 5000 cruzeiros novos 10% Única - a falta de pagamento da taxa de averbação no prazo de 10 dias a contar do despacho autorizado ficará sujeito a multa de 10% podendo ser cobrado por meio de Lançamento em nome do outorgante comprador do imóvel. Art. 8° - Fica revogada a expressão por metro quadrado emitido no item 9 (perpetuidade) da taxa de cemitérios Contagem da tabela número IV da lei nº 478, referente a taxa de serviço diversos. Art. 9° - esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se Gabinete Municipal do prefeito de Baixo Guandu 30 de dezembro de 1968 Registrada e publicada Sebastião Alves de Paiva Prefeito Municipal Fernando de Paiva Sampaio secretário particular