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norma nº 678/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 1973
Date 1973-12-13
EmentaInstitui O Código Tributário do município de Baixo Guandu e dá outras providências.
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Lei Nº 678
 "institui O Código Tributário do município de Baixo Guandu e dá outras 
providências"
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, município do estado do Espírito Santo: faço 
saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Parte geral
Título I: dos tributos em geral
Capítulo I: do sistema tributário do município
Art.1 este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência as alíquotas 
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece 
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art.2 integram o sistema tributário do município:
I- os impostos:
a. sobre a propriedade territorial Urbana;
b. sobre a propriedade predial Urbana;
c. sobre serviços de qualquer natureza.
II- as taxas:
a. decorrentes das atividades do Poder de polícia do município;
b. decorrentes dos atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos municipais específicos e divisíveis.
III- a contribuição de melhoria.
Capítulo II: da legislação fiscal
Art.3 nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerado 
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão 
em virtude deste código ou de lei subsequente.
Art.4 a lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que 
aumentaram tributos aos quais entraram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art.5 as tabelas de tributos, anexos e este código serão copiados e publicados 
integralmente pelo poder executivo, sempre que houverem sido substancialmente 
alterados.
Art.6 a legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória, por parte das 
autoridades administrativas.
§ único- o silêncio a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da 
legislação tributária não constituem motivos para que as autoridades referidas neste 
artigo deixe de aplicá-las ou se isco Zen de despachar, decidir ou sentenciar os 
casos de sua competência.
Capítulo III: da administração fiscal
Art.7 todas as funções diferentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
fiscalização de tributos municipais aplicação de sanções por infração de disposição 
deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados segundo as 
atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos.
Art.8 os órgãos de servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, 
sem prejuízo do Rigor e Vigilância indispensáveis ao Bom desempenho de suas 
atividades deram assistência técnica aos contribuintes prestando esclarecimentos 
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais vigentes.
§1° aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos 
responsáveis.
§2° as medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores 
que, dolosamente ocorra descaso lesar ou tentar em A Fazenda municipal.
Art.9 os órgãos fazendários para imprimir e distribuir sempre que necessário modelo 
de declarações de documentos que devem ser preenchidos Obrigatoriamente pelos 
contribuintes para o efeito da fiscalização, lançamento, cobrança E recolhimento de 
impostos taxas e contribuição de melhoria.
Art.10 são autoridades fiscais para efeitos deste código os que tem jurisdição e 
competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV: do domicílio fiscal
Art.11 considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação 
tributária:
I- quantas pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta inata e 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
II- quantas pessoas jurídicas de direito privado as firmas individuais o lugar de sua 
sede ou em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação de cada 
estabelecimento.
III- quantas pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante.
§1° quando não couber aplicação das regras fixados em qualquer dos incisos 
deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável 
o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a 
obrigação.
§2° autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação atualização do tributo, aplicando-se então a regra do 
parágrafo anterior.
Art.12 o domicílio fiscal será consignado nas petições guias e outros documentos 
que os obrigados dirijam ou Devo apresentar a fazenda municipal.
§ único- os inscritos como contribuintes habituais comunicaram toda mudança de 
domicílio, no prazo de 15 dias contados a partir da ocorrência
Capítulo V: das obrigações tributárias acessórios
Art.13 os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitaram, por todos 
os meios a seu alcance o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos 
devidos A Fazenda Municipal ficando o especialmente obrigados a:
I- apresentar declarações e guias e a escritura em livros próprios os fatos geradores 
de obrigação tributária segundo as normas deste código de outras disposições 
legais e regulamentares aplicáveis.
II- comunicar A Fazenda Municipal Dentro de 15 dias contados a partir da 
ocorrência qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir a obrigação 
tributária.
III- conservar e apresentar o fiscal quando solicitado qualquer documento de que 
algum modo se referir a operações ou situações que constituem fato gerador de 
obrigação tributária o que sirva como comprovante de veracidade dos dados 
consignados em dias e documentos fiscais.
IV- prestar sempre que solicitados pelos autoridades competentes as infrações e 
esclarecimentos que o juízo do fisco, se refere a Fato gerador da obrigação 
tributária.
§ único- mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.14 o fisco poderá requisitar a e esses ficam obrigados a fornecer todas as 
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os 
quais tenham contribuído ou que devam conhecer salvo quando, por força da Lei, 
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§1° as informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso só poderão 
ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste 
município.
§2° constitui falta grave, sujeito a punição a divulgação de informações obtidas no 
exame de contas ou documentos exibidos.
Capítulo VI: do lançamento
Art.15 compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente 
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a 
matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ único- atividade administrativa de lançamento é vinculada é obrigatória sob pena 
de responsabilidade funcional.
Art.16 o ato do lançamento é vinculada é obrigatória sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário 
previstas neste código.
Art.17 o lançamento reporta-se a data em que haja surge a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§1° aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente o nascimento da 
obrigação instituído novos critérios de apuração da base de cálculo estabelecido 
novos modos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, outorgado maiores garantias e privilégios da Fazenda Municipal, 
exceto, no último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2° o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo 
de tempo desde que a letra e botaria respectiva fixa expressamente a data em que o 
fato gerador Deva ser considerado Para efeito de lançamento.
Art.18 os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente.
§ único- a omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo de aproveita.
Art.19 o lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal 
e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma épocas estabelecidas 
vírgulas neste código e outras disposições normativas baixadas pelo poder 
executivo.
§ único- as declarações deverão conter todos os elementos de dados necessários 
ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente
Art.20 Face a lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I- quando o contribuinte e o responsável não havia prestado declaração, ou a 
mesma apresentasse inexata, por serem falsas ou errôneas os fatos consignados.
II- quando tendo prestar declaração, o contribuinte ou responsável deixar, de 
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa.
Art.21 com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com 
precisão, a natureza e os montantes dos créditos tributários, e a fazenda Municipal 
poderá:
I- exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações 
que possam constituir o fato gerador da obrigação tributária;
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerce as atividades 
sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituem a matéria 
tributável;
III- exige informações e comunicações escritas ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda municipal;
V- requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências inclusive expressões necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e Livros dos 
contribuintes e responsáveis.
§ único- nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários 
lavraram termo de diligência do qual constarão especificamente os elementos 
examinados.
Art.22 o lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por 
meio de edital fixado na prefeitura por publicação em Jornal Local, ou mediante 
notificação direta, feita por meio de cursivo.
Art.23 a qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por quaisquer 
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos da aditivos referentes 
as atividades são negadas e retificadas folhas nos lançamentos existentes 
admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.
Art.24 se a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação a Ju sido 
apurados diretamente pelo fisco.
Art.25 os lançamentos efetuados de ofícios ou decorrentes de arbitramento, só 
poderão ser revistos em Face da superveniência de prova irrecusável que modifique 
a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art.26 é facultado aos propósitos da fiscalização o arbitramento e bases tributárias 
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.27 o município poderá instituir livros e registros obrigatórios e tributos municipais 
a fim de apurar os seus fatos geradores bases de cálculo.
Art.28 independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá, será 
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividades durante 
determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão do que foi declarado, 
para efeito dos impostos de competência do município .
Art.29 o lançamento tornando efetivo, pela comunicação do contribuinte, na forma do 
disposto no artigo 22 é definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado em 
lei para apresentação da Defesa, salvo quando Viciado em prejuízo da Fazenda 
Pública do contribuinte por:
I- de;
II- declaração informação falsa errônea omissa ou incompleta, por parte da pessoa 
legalmente obrigada a prestar lá;
III- alteração na base de incidência de fato gerador do imposto.
§ único- nas hipóteses previstas nos números I,II e III deste artigo, lançamento 
será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente a 
extinção da obrigação, na forma do disposto no artigo 20.
Capítulo VII: da cobrança e do recolhimento dos tributos 
Art.30 a cobrança dos tributos far-se-á:
I- para pagamento imediato
II- por procedimento amigável
III- mediante ação executiva
§1° a cobrança para pagamento imediato facial pela forma e nos prazos 
estabelecidos neste código e nas leis subsequentes e nos regulamentos.
§2° expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficar ao mesmo acrescido 
automaticamente das seguintes multas moratórias.
a. 5% por atraso até 30 dias;
b. 15% por atraso até 60 dias;
c. um por cento por mês ou fração de mês que exceder o prazo previsto na 
alínea anterior.
§3° os créditos fiscais do município aplicam-se as normas da correção monetária 
de tributos e penalidades devidos ao fisco Municipal nos termos da lei federal nº 
4.359, de 16/ 06 de 1964.
Art.31 não recolhimento de tributos serão efetuados em que se expressa a 
competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de Selos ou 
selagem mecânica.
Art.32 nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderam, civil, criminal,E administrativamente os que houverem subscritos ou 
fornecido.
Art.33 pela cobrança menor de tributo responde perante a fazenda Municipal, 
solidariamente, servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o 
contribuinte.
Art.34 não se procederá contra o contribuinte que tem agido ou paga o tributo de 
acordo com decisão administrativa ou judicial transmitido em julgado mesmo que 
posteriormente vem a ser modificada e jurisprudência.
Art.35 o Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede e, 
agência ou escritório no município recebimento de tributos, segundo normas 
especiais baixadas para esse fim.
Capítulo VIII: da restituição
Art.36 o contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto a restituição 
Total ou parcial do tributo salvo recolhimento mediante selos adesivos, papel selado 
ou selagem mecânica nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido a maior que o devido em 
face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II- erro na identificação de contribuinte na determinação da alíquota aplicável no 
cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento.
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.37 a restituição Total ou parcial de tributoos abrangerá também na mesma 
proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias salvo as referentes a 
infração de caráter formal que não devam reputar prejudicada pela causa a 
seguradora da restituição.
Art.38 o direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria 
ou multa, estime esse como decurso do prazo de 6 meses quando o pedido se 
baseia em simples erro de cálculo ou de 3 anos nos demais casos contados.
I- nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 36 da data de extinção do 
crédito tributário.
II- na hipótese prevista no número III do artigo 36 da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória .
Art.39 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados o motivo de 
erro cometido pelo físico ou feita de ofício, mediante determinação da autoridade 
competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente 
processado.
§ único- a restituição de qualquer tributo será feita com deságio de 10% da 
importância recolhida Quando ocorreu a resistência do contribuinte do ato gerador 
da obrigação tributária.
Art.40 o pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita o documentos, quando isso se torna necessário 
a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art.41 os processos de restituição serão Obrigatoriamente informados antes de 
receber em despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as 
multas reclamados Total ou parcialmente.
Capítulo IX: da prescrição
Art.42 o direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão 
prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
§ único- o decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela 
notificação ao contribuinte de qualquer medida Preparatória indispensável ao 
lançamento a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a 
notificação.
Art.43 as dívidas provenientes de tributos prescreve em cinco anos a contar do 
término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, as dívidas ativas 
inferiores a um décimo do salário mínimo regional prescrevem porém em dois anos 
contados do prazo vencimento se prefixado E no caso contrário da data em que for 
inscrita.
Art.44 interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I- por qualquer intimação notificação feita ao contribuinte por repartição funcionário
fiscal para pagar dívida.
II- pela concessão de prazos especiais para este fim.
III- pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento.
IV- pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário
concurso de credores.
Art.45 sessa em 5 anos anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração da Lei 
exceto nos casos da quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional em que 
o prazo será de dois anos.
Capítulo X: das imunidades e isenções
Art.46 o imposto municipais não incidem sobre:
I- o patrimônio, à renda ou os serviços da união, do estado, do Distrito Federal e 
outros municípios.
II- templos de qualquer culto
III- o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social observado o disposto no Parágrafo 4º deste 
artigo.
IV- o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e de livros.
V- o tráfico intermunicipal de qualquer natureza quando representar em limitações 
ao mesmo.
§1° o disposto no número I deste artigo é extensiva às autarquias tão somente no 
que se refere ao patrimônio à renda ou os serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes.
§2° o disposto neste artigo é extensiva aos serviços públicos concedidos pela 
união quanto à extensão geral foi por ela instituída, por meio de lei especial tendo 
em vista o interesse comum.
§3° a imunidade tributária de bens Imóveis dos templos se restringe aqueles 
destinados ao exercício do culto.
§4° As instituições de educação e assistência social somente gozarão da 
imunidade mencionada no número III deixa artigo, quando se tratar de sociedade 
civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art.47 A concessão de isenções apoiar-se a sempre em fortes razões de ordem 
pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de 
lei aprovada por ⅔ da Câmara de Vereadores.
§ único- entende-se como favor pessoal não permitido, concessão, em lei, de 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art.48 verificada a qualquer tempo, a inobservância da formas formalidades 
Exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivarem, 
será a intenção Obrigatoriamente cancelada.
Art.49 imunidade isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo 
as exceções expressamente estabelecidos neste artigo.
Capítulo XI: da dívida ativa
Art.50 constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas 
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para o 
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.51 para todos os efeitos legais consideram-se como escrita a dívida registrada 
em fichas ou livros especiais na repartição competente da prefeitura.
Art.52 encerrar exercício financeiro à repartição competente providenciará 
imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
§1° independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais Não pagos em tempo Fábio poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio de 
dívida ativa municipal.
§2° a inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória 
de 30% calculado sobre o valor do crédito não pago no vencimento acrescido da 
respectiva correção monetária conforme legislação específica.
Art.53 antes da execução judicial da dívida ativa a prefeitura promoverá uma 
cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 dias, convocando nos 
devedores pelos jornais ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou 
coletiva e relacionando:
I- nome, qualificação e endereço do devedor;
II- origem do crédito Fiscal, seu valor e multa imposta;
III- outros elementos julgados necessários
§ único- findo o prazo sem o pagamento proceder-se-á imediatamente a cobrança 
judicial do débito.
Art.54 o termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, 
indicar a, Obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e sendo assim o caso das corresponsáveis bem como, 
sempre que possível a domicílio ou residência de uns ou de outros.
II- a origem a natureza do crédito Fiscal, mencionando a lei tributária a respectiva.
III- a Quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais.
IV- a data em que foi escrita.
V- o número do processo administrativo em que se origina o crédito Fiscal, sendo o 
caso.
§ único- a certidão devidamente autenticada conterá além dos registros deixa 
artigo a indicação do livro e a folha da inscrição.
Art.55 serão cancelados mediante Despacho do prefeito os débitos fiscais:
I- legalmente prescritos.
II- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam o valor.
§ único- o cancelamento para determinado de ofício ou requerimento, de pessoa 
interessado, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência do 
bem, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da prefeitura.
Art.56 as dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou consequências, 
serão Reunidas em um só processo
Art.57 As certidões da dívida ativa para cobrança judicial deverão conter os 
elementos mencionados no artigo 54 deste código
Art.58 o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados 
para cobrança executiva, serão feitos exclusivamente à vista de guia em duas vias, 
expedidas pelos escrivães e advogados, com aviso de órgão jurídico da prefeitura 
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art.59 as guias que serão datados e assinados pelo emitente, conterão:
I- nome do devedor em seu endereço;
II- número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se 
originou o crédito fiscal sendo o caso;
III- a importância total do débito exercício ou período a que se refere.
IV- a multa e a correção monetária que estiver sujeito o débito;
V- as custas judiciais.
Art.60 ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se efetuará o 
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa e 
demais acréscimos legais.
§ único- verificada a, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo é o 
silêncio é o responsável Obrigado, além da cena disciplinar a que estiver sujeito a 
recolher nos cofres do município valor da multa e demais acréscimos legais que 
houver dispensado.
Art.61 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir, 
Graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na 
dívida ativa com ou sem autorização superior.
Art.62 é solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas a redução a multa e demais acréscimos legais mencionados nos 
dois artigos anteriores. Autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, 
salvo se eu fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art.63 encaminha a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a 
competência do órgão fazendário para girou decidir quanto à ela cumprindo, 
entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução 
pelas autoridades judiciárias.
Capítulo XII: das penalidades
sessão 1: disposições Gerais
Art.64 sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de 
outras leis e códigos municipais as infrações a este código serão punidos com as 
seguintes penas:
I- multa;
II- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III- sujeição a regime especial de fiscalização;
IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
V- interdição.
Art.65 aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil criminal e 
administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do 
tributo devido e das multas e da correção monetária.
Art.66 não se procederá contra Servidor ou contribuinte que tem agido ou paga o 
tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer 
Instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificado essa 
interpretação.
Art.67 a omissão do pagamento de tributos a sonegação fraude e toda e qualquer 
infração fiscal serão apuradas mediante representação o auto de infração nos 
termos da lei.
§1° dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir e voluntária a omissão 
do pagamento.
§2° em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de 
que trata este artigo.
§3° o não pagamento de tributo , quanto o contribuinte deverá recolher 
Independente de lançamento ou a seu requerimento conceitua-se também como 
fraude, mesmo recolhido antes de qualquer diligência fiscal ou desde que a 
negligência perdure após decorridos dez dias contados da entrada deste 
requerimento na repartição arrecadadora.
Art.68 a qual teoria a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste código implicam os que a praticarem responderem solidariamente 
com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos às mesmas 
penas fiscais impostos a estes.
Art.69 apurando-se o mesmo tempo processo, em fração de mais de uma 
disposição deste código pela mesma pessoa poderá ser aplicado somente a pena 
correspondente à infração mais grave.
Art.70 apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculados por qual 
teoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas apenas relativa à infração que 
houver cometido.
Art.71 a sanção as infrações das normas estabelecidas neste código será no caso 
de reincidência agravada de 20%.
§ único- considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.72 aplicação de multa não prejudicar a ação criminal que no caso couber.
sessão 2: das multas
Art.73 São as seguintes as multas aplicadas:
I- de mora;
II- por infração regulamentar;
III- por infração no recolhimento de tributo.
§1° na imposição das multas e para graduar a las ter-se-á em vista:
a. a maior ou menor gravidade da infração;
b. as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
c. os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código Conde 
outras leis e regulamentos municipais.
§2° aplicação de multas constantes do inciso I deste artigo obedecerá o disposto 
no artigo 30
§3° As multas impostas Com base no número 1 deste artigo 76 deste código 
respeitado os limites previstos no item II do artigo 74 sofreram as seguintes 
reduções:
a. 40% se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou 
outro de infração forem pagos no prazo de dez dias contados da data da ciência do 
ato;
b. 30% se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 11 e 30 
dias;
c. 20% se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 e 60 
dias.
§4° o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for 
caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal 
Art. 74 ressalvado o disposto no artigo 30 e inciso I do artigo anterior, as multas 
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, a critério da autoridade 
competente obedecido o seguinte escalamento:
I- multa por infração regulamentar;
a. limite mínimo- dois décimos do salário mínimo regional.
b. limite médio- de três a seis décimos do salário mínimo regional.
c. limite máximo de sete décimos do salário mínimo regional a uma vez o valor 
deste 
II- Multa por infração no recolhimento do tributo:
a. Limite mínimo: igual a 50% do valor do tributo, nunca inferior a 3 décimos do 
salário mínimo regional.
b. limite médio: igual a 70% do valor do tributo nunca inferior a sete décimos do 
salário mínimo regional.
c. limite máximo: igual a uma vez o valor do tributo, nunca inferior a uma vez o 
valor do salário mínimo regional.
§ único- a aplicação de multa por infração no recolhimento de tributo Elide a dívida 
por infração regulamentar desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.
Art. 75 é possível a multa por infração regulamentar:
I- No Limite mínimo: o contribuinte ou responsável que:
a. apresentar a ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
b. negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, 
iludir, dificultar, ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da 
Fazenda municipal
c. deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste 
código.
d. deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixar que 
impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados
e. deixar de remeter a prefeitura, documento exigido por lei ou regulamento 
fiscal.
II- no limite médio: o contribuinte ou responsável que:
a. iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão 
desta
b. deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou 
atividades sujeitas à tributação municipal;
c. apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos e declarações 
relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação Municipal, com omissões ou 
dados inverídicos;
d. deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos a 
identificação e caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais
e. negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal quem interessar em a 
fiscalização. 
III- No limite máximo contribuinte ou responsável que:
a. Viciar ou falsificar documentos ou estruturação de seus livros fiscais e 
comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
b. insistir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de 
melhoria em documento falso ou que contém a falsidade.
c. já tiver sido punido como Reincidente No Limite médio
Art. 76 é possível a multa por infração no recolhimento de tributo:
I- No Limite mínimo- o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o 
pagamento do tributo, no todo ou em parte uma vez regularmente apurada a falta.
II- o contribuinte que utilizar fraude sonegação, dolo Conluios ou simulação para 
evitar pagamento de tributo.
III- no limite máximo- o contribuinte ou responsável que tivesse sido punido com 
Reincidente No Limite médio.
Art.77 presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras 
análogas:
I- contradição Evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elemento 
das declarações e guias apresentadas nas repartições municipais.
II- conforme, Manifesto de desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no 
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou 
responsável.
III- remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos 
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.
§ único- considera-se consumada a fraude fiscal nos casos de inciso III do artigo 
75, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
sessão 3: da proibição de transacionar com as repartições municipais.
Art.78 os contribuintes que estiverem débitos de tributos e multas não poderão 
receber licença, certidão quaisquer quantias de créditos que estiverem com a 
prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, Celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do município.
§ único- a proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o 
débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma deste código, 
ainda não decidido definitivamente.
sessão 4: da sujeição e regime especial de fiscalização
Art.79 o contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou 
reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em outras leis e 
regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art.80 em ato normativo próprio O Poder Executivo definirá, de acordo com a lei, as 
sanções aplicáveis aos inflamatórios sujeitos ao regime especial de fiscalização
sessão 5: da suspensão ou cancelamento de isenções
Art.81 todas as pessoas físicas ou jurídicas gozarem dizem são de tributos 
municipais e infringirem disposições deste código ficaram privadas por um exercício, 
da isenção e, no caso de reincidência delas privados definitivamente
I- a pena de privação definitiva da isenção só se declarar Nas condições previstas 
nos parágrafos único deste artigo 71 deste código.
§ único- as penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação 
neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta 
defesa ao interessado nos prazos legais.
sessão 6: das penalidades funcionais
Art.82 Serão punidas com multas equivalentes a dez dias do vencimento do 
respectivo ou numeração
I- os funcionários que se chegarem a prestar assistência ao contribuinte, quando 
por este solicitado na forma deste código.
II- os agentes fiscais que por negligência ou má-fé lavarem autos sem obediência 
aos registros legais de forma a lhes acarretar nulidade 
Art.83as multas serão impostas pelo prefeito mediante representação da autoridade 
fazendária competente se de outro modo não dispuser do Estatuto dos Funcionários 
municipais.
Art.84 o pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornar a exigível 
depois de transitada em julgado a decisão que o imposto.
título II: do processo fiscal
Capítulo I: dos termos de fiscalização
Art.85 autoridade ou "funcionamento", digo funcionário fiscal que presidiu o 
proceder o exames e diligências, fará ou lavrar a sobre sua assinatura termo 
circunstanciado de que apurar do qual constará, Além do mais que possa interessar 
as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos 
examinados.
 §1° o termo será Lavrado no estabelecimento local onde se verificar a fiscalização 
com a constatação da infração ainda que aí não resida oficializado ou infrator, e 
poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis devendo os 
Claros ser preenchidos à mão ou a máquina e utilizadas as linhas em branco por 
quem o lavrar.
§2° ao fiscalizado o infrator dar a cópia do termo autenticada pela autoridade 
contra recibo no original.
§3° a recusa do recibo que será declarada pela autoridade não aproveita ao 
fiscalizado o infrator nem o prejudica.
§4° os dispositivos dos parágrafos anteriores são aplicáveis extensivamente aos 
fiscalizados infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar um documento de 
fiscalização ou infração mediante, declaração da autoridade fiscal ressalvadas as 
hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
§5° o termo de fiscalização de que este artigo poderá ser substituído por aviso de 
lançamento quando couber.
sessão 2: da não de bens e documentos
Art.86 poderão ser apreendidos as coisas móveis inclusive mercadorias e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, Industrial, agrícola ou 
profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em 
trânsito que constituam prova material de infração tributária estabelecidas em lei.
§ único- havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em 
residência particular ou lugar utilizado como morada, serão promovidas as buscas e 
apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina.
Art.87 na apreensão lavrar-se-á Auto, com os elementos do auto de infração 
observando-se, no que couber o disposto no artigo 98 deste código.
§1° o auto de apreensão contra a descrição das coisas os documentos 
apreendidos a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do 
depositário o qual será designado pela autoridade podendo a designação recaindo 
próprio detentor se for idôneo o juízo da autoridade.
§2° no caso de recusa de assinatura do autuado o depositário poderá o auto de 
apreensão constar assinatura de duas testemunhas Em substituição.
Art. 88 os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado ser 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que devo fazer 
prova caso O original não seja indispensável este fim.
Art.89 as coisas apreendidas serão restituídos a requerimento mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente 
ficando retidos até decisão final os espécimes necessários a prova.
§ único- em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o disposto nos 
artigos 122 e 124 deste código.
Art.90 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 dias, a contar da data de 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1° quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização, hasta pública ou 
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitante 
os bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito a instituição de caridade.
§2° apurando-se, na venda, importância superior do tributo e a multa devidos, será 
autuado, notificado no prazo de 10 dias, para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazer-lo.
sessão 3: da notificação preliminar
Art.91 a notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer as 
exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas para apuração de 
infração ou apresentar livros registros e documentos fiscais ou quaisquer outros 
elementos informações a critério do órgão fiscal.
Art.92 o contribuinte terá o prazo de 10 dias para atender a notificação.
§1° esgotado o prazo que se trata este artigo sem que o notificante tem atendido 
às exigências fiscais lavrar-se-á auto de infração.
§2° lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte ou responsável 
se recusar a tomar conhecimento de notificação preliminar 
Art.93 A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário 
próprio no qual ficará cópia a carbono, com o "cliente" do notificado e conterá os 
elementos seguintes:
I- nome do notificado;
II- local dia, hora da lavratura;
III- descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, 
quando couber.
§ único- aplicam-se a este artigo as disposições constantes do parágrafo 1º ao 4º 
do Artigo 85.
Art.94 Independente de autuação poder ao contribuinte pagar os tributos devidos 
quando a notificação preliminar sendo aplicada pela seção arrecadadora 
competente ao disposto no artigo 30
§ único- considera-se convencido o débito o contribuinte que pagar o tributo 
mediante notificação preliminar da qual não Cabe recurso ou defesa.
sessão 4: da representação
Art.95 quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente 
da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação 
ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos 
fiscais;
Art.96 a representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, 
o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou 
indicar os elementos desta e mencionará os meios ou as mais circunstâncias em 
razão dos quais se tornou conhecida a infração;
§ único- não se admitirá a representação feita por quem haja sido, sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a Passos anteriores e a data 
em que tenham perdido esta qualidade.
Art.97 recebida a representação autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade E conforme 
couber, notificará preliminarmente o infrator autuá-lo A ou arquivar a representação 
.
Capítulo II: dos atos iniciais
sessão 1: do auto de infração
Art.98 o auto de infração lavrado com precisão e clareza sem Entrelinhas, emendas 
ou rasuras deverá:
I- mencionar o local o dia e a hora da lavratura;
II- referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;
III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes indicar o 
dispositivo Legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização 
em que se consignou a infração quando for o caso;
IV- a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar 
defesa e prova nos prazos previstos.
§1° as comissões ou incorreções do alto não ocorreram nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator.
§2° a assinatura não constitui formalidade essencial a validade do alto, não implica 
em confissão nem a recusa a gravar a a pena.
§3° se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto far￾se-á, menção desta circunstância.
Art.99 o auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, 
e então conterá também os elementos deste.
Art.100 da lavratura do auto será intimado o infrator:
I- por carta, acompanhada da cópia do alto com aviso de recebimento (AR) dotado 
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
II- pessoalmente sempre que possível mediante entrega da cópia do auto ao 
autuado seu representante ou proposto contra recibo datado no original.
III- por Edital com prazo de 20 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.101 a intimação presume-se feita;
I- quando o pessoal na data do recibo;
II- quando por carta na data do recibo de voz esta emitida;
III- quando por "carta" edital, no termo do prazo contado este da data da afixação ou 
da publicação
Art.102 As intimações subsequentes Inicial pasciam pessoalmente, caso em que 
serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias 
observados o disposto nos artigos 100 e 101 deste código.
sessão 2: das reclamações contra lançamento 
Art.103 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no 
prazo de vinte dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital o 
recebimento do aviso.
Art.104 a reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de 
documentos.
Art.105 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou 
exclusão do lancamento
Art.106 a reclamação contra lançamento terá Efeito suspensivo da cobrança dos 
tributos lançados
Capítulo III da defesa
Art.107 o atuado apresentar a defesa no prazo de 20 dias, contados da intimação.
Art.108 a defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde 
correr o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá atuante prazo de 20 dias 
para impugnar o que fará na forma do artigo seguinte.
Art.109 na defesa o autuado alegrar toda matéria que entender o tio, indicará ou 
requeira as provas que pretendem produzir juntará logo as que constarem de 
documentos e sendo caso arrolar as testemunhas até o máximo de três 
Art.110 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada 
Vista a fim de apresentar defesa no prazo de 10 dias contados da data em que 
receber o processo.
Capítulo IV: das provas
Art.111 Fim dos prazos a que se referem os artigos 107/108 deste código o dirigente 
de repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 dias a produção 
das provas que não sejam manifestamente úteis ou protelatórias ordenará a 
produção de outras que entender necessárias e ficará o prazo não superior a 30 
dias em que uma e outras de vão ser produzidas.
Art.112 as perícias deferidas competiram ao perito designado pela autoridade 
competente na forma do artigo anterior quando requeridas pelo autuante ou nas 
reclamações contra lançamento pelo funcionário da fazenda ou quando ordenada de 
ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art.113 autuado e ao alto antes era permitido sucessivamente reinquirir porque 
assim à toa as testemunhas do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante nas 
reclamações contra lançamento.
Art.114 o autuado e O reclamante poderão participar das diligências e as alegações 
que tiverem serão juntadas aos processos ou constarão do termo de diligência para 
ser apreciadas no julgamento.
Art.115 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições da fazenda pública em depoimento pessoal de seus representantes ou 
funcionários.
Capítulo V: da decisão Em primeira instância
Art.116 fim do prazo para produção de provas ou Periquito o direito de apresentar a 
defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão no 
prazo de 10 dias.
§1° se entender necessário, autoridade poderá, no prazo deste artigo, o 
requerimento a parte ou por Ofício, da vista, sucessivamente, autuado e autuante, 
ou ao reclamante, e ao impugnante por 10 dias a cada um, para alegações finais.
§2° verificada a hipótese de parágrafo anterior à autoridade terá novo prazo de 10 
dias para proferir decisões
§3° autoridade não fica adquirida as alegações das partes devemos julgar de 
acordo com sua convicção em Face das provas produzidas no processo.
§4° se não se considerar habilitada decidir a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o 
disposto no capítulo Aplicável.
Art.117 a decisão redigida com simplicidade e clareza, concluir a pela procedência 
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento 
definitivo, espressamente os seus efeitos, em um e outro caso.
Art.118 a decisão que concluir pela procedência parcial inclusive com 
desclassificação da infração improcedência, ou nulidade da ação Fiscal, conterá 
Obrigatoriamente o recurso "exercício" à Instância superior salvos e:
I- a importância em litígio não exceder a um salário mínimo local;
II- A decisão foi fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato Devido 
as inexatidões materiais resultantes de lapso Manifesto, e a erros de cálculo 
existentes no auto de infração.
§ único- se o julgador não recorrer do Ofício ou quando invocar, indevidamente a 
configuração de erro do fato caberá ao autor do ato impugnado ou em sua falta, a 
qualquer funcionário da administração fazendária promover a subsub do processo à 
Instância superior.
Art.119 da decisão da 1ª instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso 
voluntário para o conselho de recursos fiscais interpostos no prazo de vinte dias 
contados da data de ciência da mesma.
Capítulo VI: dos recursos
sessão 1: recurso voluntário
Art.120 é vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma 
decisão ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcança o mesmo contribuinte 
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art.121 nenhum recurso voluntário será encaminhado à Instância superior sem o 
depósito no prazo do artigo 119 da importância exigida.
§ único- são dados de depósito servidores públicos que recorrem as multas 
impostas com fundamento no artigo 82 deste código.
Art.122 Permitisse a a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, 
requerida no prazo a que se refere o artigo 119 deste código
§1° A fiança prestar-se a mediante indicação fiador idôneo a juízo da 
administração ou pela Caução de títulos de dívida pública
§2° ficará anexado ao processo o requerimento que indica fiador com a expressa e 
Que ciência deste e se for o caso também de sua mulher sob pena de indeferimento.
§3° a fiança mediante caução parcial no valor dos tributos e multas exigidos pela 
cotação dos títulos nos mercados de venda recorrente Declarar no requerimento que 
se obriga a efetuar o pagamento o remanescente da dívida no prazo de dez dias 
contados na notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para 
liquidação do débito.
Art.123 julgado em idôneo, o fiador poderá o recorrente depois de intimado e dentro 
do prazo igual que restava quando protocolado requerimento de prestação de fiança 
oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do 
mesmo.
§ único- não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma, recorrente nem o 
devedor da Fazenda municipal.
Art.124 recusados 2 fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito Dentro 
de 10 dias.
sessão 2°: do recurso de ofício
Art.125 das decisões do Conselho de recursos fiscais contrárias, no todo ou em 
parte, A Fazenda Municipal inclusive por desclassificação da infração será 
Obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao prefeito, com efeito suspensivo 
sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo 
regional.
§ único- se o conselho de recursos fiscais não recorrer de ofício, quando couber a 
medida, cumpre ao autor da administração Municipal promover a subida do 
processo à Instância superior 
sessão 3: do recurso das decisões do Conselho
Art.126 das decisões do Conselho de recursos fiscais referentes unicamente ao 
nanciamento de imposto cabe recursos ao prefeito no prazo de 10 dias.
Art.127 na apreciação das reclamações e recursos ter-se-á em vista a fiel 
observância do que preceitua o artigo 117 da Constituição Federal.
Art.128 o recurso devolve a Instância superior o exame de toda a matéria em 
discussão.
Capítulo VII: da execução das decisões fiscais
Art.129 das decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do contribuinte quando for o caso também do seu fiador para no 
prazo de 10 dias satisfazer o pagamento do valor da condenação e em 
consequência receberam os títulos depositados em garantia da instância.
II- pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa.
III- pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, apagar, 
no prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia de instância.
IV- pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar no 
prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e produto da venda dos 
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositados o pela restituição do 
produto de sua venda ocorrido alienação com fundamento no artigo 90 e seus 
parágrafos deste código.
VI- pela imediata inscrição como dívida ativa arremessa da certidão a cobrança 
executiva, dos débitos é que se referem os números I,IIIe IV Se não forem 
satisfeitos no prazo estabelecido.
Art.130 a venda de títulos da dívida pública Aceito Sem caução não se realizará 
abaixo da rotação e, deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de 
corretagem proceder-se-á em tudo que couber de acordo com o artigo 129 número 
IV e como o terceiro de artigo 122, deste código.
título III: do cadastro fiscal
Capítulo I: disposições Gerais
Art.131 o cadastro fiscal da prefeitura compreende:
I- o cadastro Imobiliário;
II- o cadastro dos produtores, industriais e Comerciantes;
III- o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
§1° o cadastro imobiliário compreende:
a. os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinados a urbanização.
b. as edificações existentes ou que vierem a ser construída nas áreas urbanas 
ou urbanizáveis;
§2° o cadastro dos produtores, indústrias e Comerciantes compreende os 
estabelecimentos de produção inclusive agropecuárias de Indústria e Comércio 
habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do município em conformidade com as 
disposições do Código Tributário nacional.
§3° o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as 
empresas Ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento físico de serviço 
sujeito a tributação municipal.
Art.132 todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis 
mencionados no parágrafo1º do artigo anterior e aqueles que individualmente ou 
sob a razão social de qualquer espécie exercerem atividade lucrativa no município 
estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro fiscal da prefeitura.
Art.133 O Poder Executivo poderá Celebrar convênio com a união e os estados 
visando a utilizar os dados e criação do cadastro Geral de contribuintes, de âmbito 
Federal para melhor caracterização de seus registros.
Art.134 a prefeitura poderá, quando necessário instruir outras modalidades 
assessorias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de 
sua , especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
Capítulo II: da inscrição no cadastro Imobiliário
Art.135 a inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal a qualquer título, devidamente 
transcrito do registro de imóveis;
II- por qualquer dos condomínios em se tratando de condomínios;
III- pelo compromissário comprador nos casos de compromissos de compra e 
venda;
IV- pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
V- de ofício em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal de entidade 
autárquica , ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI- pelo inventariante síndico ou líquida anti quando se tratar de imóvel pertencente 
à espólio, massa falida sociedade em liquidação.
Art.136 para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são 
os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma 
ficha de inscrição para cada imóvel fornecida pela prefeitura.
§1° a inscrição será efetuada no prazo de 20 dias contados da data da escritura 
definitiva o Promessa de compra e venda do imóvel.
§2° não sendo feito inscrição no prazo estabelecido no primeiro parágrafo deste 
artigo, o órgão competente valendo-se dos elementos de que dispuser, preencher a 
ficha de inscrição e expedir edital convocando o proprietário para no prazo de 20 
dias cumprir exigências do artigo, sob pena de multa prevista no código para os 
faltosos
Art.137 em caso de litígio Sobre o domínio do imóvel e ficha de inscrição mencionar 
a tal circunstância bem como os nomes dos litigantes dos possuidores de imóveis, a 
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
§ único- incluem-se também na situação prevista neste artigo o Empório a massa 
falida e as sociedades em liquidação.
Art.138 em se tratando de área loteada, cuja o loteamento houver sido aprovado 
pela prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta 
completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o 
valor da aquisição dos logradouros os quadros e os lotes a área total as áreas 
cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art.139 os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de 
janeiro de cada ano ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano 
anterior tenha sido alienado definitivamente ou mediante compromisso, de compra e 
venda mencionando o nome do comprador e o endereço e os números do quarteirão 
e dolote e o valor do contrato de venda afim de ser feita a anotação no cadastro 
Imobiliário.
Art.140 deverão ser Obrigatoriamente comunicadas à prefeitura dentro do prazo de 
60 dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar 
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
§ único- A comunicação a que se refere este artigo devidamente processado 
informada, servirá de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 141 A concessão de "habite-se" a edificação nova ou a aceitação de obras em 
edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo 
respectivo a repartição fazendária competente e a certidão dessa de que foi 
atualizada a respectiva inscrição no cadastro Imobiliário.
Capítulo III: da inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciais
Art.142 a inscrição no cadastro de produtores industriais e Comerciantes será feita 
pelo responsável ou seu representante legal que preencher a entregar a na 
repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela 
prefeitura.
§ único- entende-se por produtor Industrial comerciante para os efeitos de 
tributação Municipal as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição 
como contribuinte do Imposto sobre circulação de mercadorias.
Art.143 a ficha de inscrição do cadastro de produtores, industriais e Comerciantes 
deverá conter:
I- nome, razão social denominação sob cuja responsabilidade de vai funcionar o 
estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio produção indústria;
II- a localização do estabelecimento seja zona urbana, ou Rural compreende 
numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, 
conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeito;
III- as espécies principal e assessorias da atividade;
IV- a área total do imóvel ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências;
V- o nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por cotas 
indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas e indicação dos 
diretores responsáveis;
VI- outros dados previstos em regulamento.
§ único- a entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva 
abertura o início das operações.
Art.144 a inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando responsável 
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 dias, a contar da data 
em que ocorrerem, as alterações que se verificar em qualquer das características 
mencionadas no artigo anterior.
§ único- no caso de transferência do estabelecimento, sem observância do 
disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será comunicado da prefeitura dentro 
do prazo de 20 dias a fim de ser dado baixa responsável pelos débitos e multas do 
contribuinte inscrito.
Art.145 A sessão das atividades profissionais do estabelecimento será comunicada 
a prefeitura dentro do prazo de 20 dias a fim de ser dada baixa no cadastro
§Único- anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da 
comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de 
atividade ou negócios de produção e Indústria ou comércio.
Art.146 para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento local fixo, ou 
não, de exercício de qualquer natureza atividade produtiva, Industrial, comercial Ou 
similar, em caráter permanente ou eventual ainda que no interior de residência 
desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art.147 constituem estabelecimentos distintos Para efeito de inscrição no cadastro:
I- os que embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas física ou jurídica.
II- os que vir embora sobre a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negócio estejam localizados em prédios distintos ou locais distintos.
§ único- não são considerados como locais diversos dois ou mais Imóveis 
contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Capítulo IV: da inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer 
natureza
Art.148 inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza será 
feita pelo responsável empresa ou profissional autônomo, ou seu representante 
legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada 
estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolve a atividade de 
prestação de serviços.
parte especial
título IV: do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana
Capítulo I: da incidência das isenções e das reduções;
Art.149 o imposto sobre a propriedade territorial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, com edificações 
em ruínas ou interditadas, localizadas nas zonas urbanas do município.
a. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b. abastecimento de água;
c. sistema de esgotos sanitários;
d. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
e. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 km do 
imóvel considerado.
Art.150 ouvindo isso são isentos do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana 
os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do estado ou município assim 
como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela 
prefeitura.
Art.151 proprietários de terrenos com área não inferior a vinte mil metros quadrados 
que tenham promovido no mesmo a execução dos serviços adiante, Discriminados 
obedecendo as prescrições regulamentares 100 anos para os cofres municipais
poderão obter, pelo prazo de cinco anos as seguintes deduções sobre o imposto:
a. pela rede de água ………………………………… 20%
b. pela pavimentação ……………………………….... 20%
c. pela rede de esgoto ……………………………….. 20%
d. Pela canalização de águas pluviais ………………. 20%
e. pela iluminação pública ……………………………. 20%
§único- as deduções só atinge as frações de terrenos aprovados como 
constituindo lotes individuados e vigoraram a partir da conclusão das obras e 
posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento mesmo em caso de 
alienação Total ou parcial.
Art.152 o imposto sobre a propriedade territorial Urbana constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou direitos 
reais a ela relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do 
imóvel.
Capítulo II: da alíquota a base de cálculo
Art. 153 O imposto sobre a propriedade territorial Urbana será cobrado anualmente 
Com base no valor venal do terreno observando o seguinte critério:
a. sobre todos os serviços ………………………………………………………… 
10%
b. terrenos situados em logradouros providas de meio-fio ou calçamento …… 
0,5%
c. Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água …… 
0,5%
d. terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou 
canalização de águas pluviais ……………………………………………………. 0,5%
e. terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública com ou 
sem posteamento para distribuição domiciliar…………………………………………. 
0,5%
§1° quando houver mais de um dos Melhoramentos constantes do presente artigo, 
alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§2° os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas 
a alíquota prevista na alínea "a" deste artigo.
§3° os terrenos gravados com a soma das Olimpíadas constantes do presente 
artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 4% 
ao alto sobre valor venal, sendo esta acrescida de 1% Ao ano, até o máximo de 
10%.
Art.154 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados constantes da 
tabela de valores, devendo ser levado em conta os seguintes elementos:
I- valor declarado pelo contribuinte;
II- índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o 
imóvel;
III- o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas 
zonas respectivas 
IV- a forma vírgulas dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
V- quaisquer outros dados informativos, obtidos pelas repartições competentes.
Art. 155 A tabela de valores Imobiliários ser a revista anualmente e se apoiará em 
dados estatísticos, tais como; transmissões de imóveis, anúncios, vendas, 
aquisições e desapropriações efetuadas pela prefeitura, avaliações judiciais 
declarações dos proprietários e outros.
§1° quando se tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo 
valor da entrada mais importante.
§2° procedidas as avaliações serão as mesmas fornecidas ao órgão Municipal 
encarregado do cadastro fiscal para base de lançamento.
§3° os valores Imobiliários para revisão serão fixados por lei anualmente mediante 
proposta do Poder Executivo.
Art.156 o mínimo a ser cobrado, anualmente do Imposto sobre a propriedade 
territorial Urbana Será 10% do salário mínimo regional.
Capítulo III: do lançamento e da arrecadação
Art.157 o lançamento do Imposto será a propriedade territorial Urbana sempre que 
possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, 
tendo-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior.
Art.158 parcial lançamento no nome sobre o qual estiver inscrito terreno no cadastro 
Imobiliário.
§1° no caso do condomínio figurará o lançamento em nome de todos os 
condomínios respondendo Cada Um Na proporção de sua parte pelo ônus do 
tributo.
§2° não sendo conhecido o proprietário, será feito em nome de quem esteja na 
posse do terreno.
§3° quando o imóvel estiver sujeito a inventário parcial lançamento em um dos 
sucessores, para este filhos herdeiros são obrigados a promover a transferência 
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data 
do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§4° os terrenos pertencentes a espólio com inventário esteja sobre estado, serão 
lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até que julgado inventário 
se façam necessárias modificações;
§5° o lançamento de terreno pertencente as massas falidas ou sociedades de 
liquidação seja feita em nome das mesmas mas os avisos ou notificações serão 
enviados aos representantes legais, Anotando os nomes e endereços nos registros.
§6° no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, 
respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade 
solidário do promitente vendedor.
Art.159 o lançamento do imposto territorial urbano será feito anualmente, em época 
e pelo modo estabelecido em instruções obedecidas as prescrições sobre a matéria.
§ único- o contribuinte efetuar até o dia 28 de Fevereiro pagamento do Imposto 
correspondente ao exercício gozará da redução de 20% entrega na mão dele.
Art.160 o pagamento do imposto territorial urbano é anual podendo entanto o 
Executivo municipal acioná-los em parcelas como se diz para o Zé nas instruções 
que baixar.
título V: do Imposto sobre a propriedade predial Urbana.
Capítulo I: da incidência e das isenções
Art.161 o imposto sobre a propriedade predial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos 
terrenos de prédios situados nas zonas urbanas dos municípios.
§1° consideram-se prédios para o efeito deste artigo todas as edificações ou 
construções que possam servir a habitação, ao uso ou Recreio, seja qual for sua 
denominação forma ou destino inclusive os terrenos sobre os quais estejam 
construídos.
§2° para efeitos deste imposto atende-se como zona urbana é definida nos 
terrenos do Sul 1° e 2° parágrafo do artigo 149 deste código 
Art. 162 São isentos do imposto predial:
I- os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União do Estado 
ou do município;
II- os prédios próprios, quando eles estejam instalados sindicatos, sociedades 
esportivas, recreativos, entidades estudantis, e Associação de previdência 
exclusivamente em relação a parte não é alugada;
III- os prédios próprios, onde estejam instalados hospitais públicos, asilos, Casa de 
Caridade, Santa casas e hospícios em relação as partes do imóvel pelos mesmos 
ocupados;
IV- os prédios desocupados Por prazo não superior a 4 meses, por motivo de obras 
devidamente licenciadas a partir do mês seguinte ao da expedição da licença 
sujeitos porém o pagamento das taxas;
V- o prédio de valor venal inferior a 500 cruzeiros efetivo e exclusivamente ocupado 
com residência pelo proprietário que outro não possua..
Capítulo II: da alíquota e base de cálculo
Art. 163 o imposto será cobrado na base de 1% sobre o valor venal do prédio com 
inclusão do terreno.
§1° o imposto será cobrado com abatimento de 50% enquanto o prédio estiver 
ocupado exclusivamente como residência por seu proprietário pelo titular do domínio 
útil ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no registro de 
imóveis Desde que seja o único que possua. Por favor vigorará a partir da data de 
requerimento que guardará as prescrições regulamentares não tendo o despacho 
força relativa.
§2° quando o proprietário, O titular do domínio útil ou compromissário comprador 
possuidor mais de um prédio o imposto será cobrado com abatimento de 25% em 
relação ao imóvel por ele ocupado exclusivamente com residência.
§3° quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que 
se refere o parágrafo anterior, com residência o imposto da parte por ela ocupada 
que para este efeito se considera como de Economia distinta, será cobrado com 
abatimento de 25%
Art. 164 O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes 
fatores:
I- área construída;
II- o valor unitário da construção;
III- o estado de conservação da edificação;
IV- valor do terreno.
Art. 165 O crédito a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base de 
cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento.
§ único- o mínimo do imposto predial, anualmente, será de 10% do salário mínimo 
regional.
Capítulo III: do lançamento e da arrecadação
Art. 166 lançamento e arrecadação de imposto sempre que possível, será feita em 
conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
§1° em se tratando de prédio novo ou reconstruído o lançamento será efetuado a 
partir da data do "habite-se" ou da ocupação.
§2° os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas 
serão lançados uma um em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 167 o lançamento do imposto predial será feita anualmente, em época e pelo 
modo estabelecido em instruções especiais a serem baixadas pelo executivo 
municipal.
Art. 168 o pagamento do imposto predial é anual podendo, entretanto, o Executivo 
Municipal fracionário em parcelas como dispuserem as instruções especiais 
baixadas pelo executivo municipal.
§ único- o contribuinte que efetuará até o dia 28 de Fevereiro pagamento do 
Imposto correspondente ao exercício gozará de redução de 20% 
Título IV: Do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Capítulo I: da incidência das isenções
Art. 169 o imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo 
de serviços constantes da lista anexa, com ou sem fornecimento de mercadorias.
§1° excluem-se do disposto neste artigo serviço de transporte e comunicações 
salva os de caráter estritamente municipal.
§2° no caso de empresa o profissional que realiza serviços em mais de um 
município considera-se local de prestação de serviços:
a. no caso de construção civil o local da prestação dos serviços;
b. nos demais casos, ou do estabelecimento prestador ou na falta deste o 
domicílio do contribuinte.
§3° para os efeitos do disposto na letra ( b) do parágrafo anterior, considera-se 
estabelecimento o local permanente onde são praticados os atos sujeitos ao imposto 
sobre serviços de qualquer natureza ou onde se encontram os escritórios e 
negócios.
Art. 170 contribuinte é o prestador de serviços.
 § único- não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego 
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal 
de sociedades.
Art. 171 são isentos do imposto:
I- a execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de 
construção civil contratados com a união Distrito Federal, municípios e autarquias 
estas no que se refere ao patrimônio a renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
II- os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos inclusive os 
inativos amparados pelas respectivas legislações que os definiram nesta situação ou 
condição.
III- os jogos esportivos, bem como Os espetáculos avulsos, patrocinados por 
clubes filiados à Federação esportiva espírito-santense e por organizações 
estudantis.
IV- as atividades individuais de pequeno rendimento destinados exclusivamente, ao 
sustento de quem as exerce ou de sua família definidas em ato do executivo 
municipal.
Art. 172 a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço ressalvada do Imposto 
no artigo 177.
Art. 173 o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo 
com a tabela anexa a este código.
Art. 174 quando o imposto for calculado em base na receita bruta, deduzido das 
parcelas correspondentes:
I- no caso dos números 23- 37 da lista de serviços:
a. o valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador de serviço, 
quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação de 
serviços;
b. o valor dos subempreitada já atribulados pelo imposto;
II- no caso do número 41, o valor da alienação quando não incluído no preço da 
diária da mensalidade;
III- no caso do número 52,1 o valor da alimentação quando não incluído 
fornecimentos de alimentos e bebidas.
IV- no caso do número 54 o valor do material fornecido para sua execução
V- no caso dos números 19- 48- 61, ao valor dos preços máquinas e aparelhos não 
compreendidas como Tais as ferramentas usadas no serviços.
§ único- aplicam as subempreitadas as mesmas disposições referentes a 
empreitada.
Art. 175 quando for por qualquer motivo não puder ser conhecido o valor da receita 
bruta, resultante da prestação de serviço Ou quando os registros relativos ao 
imposto não merecerem fé pelo fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita 
bruta arbitrada a qual não poderá ser inferior ao Total das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas Combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o mês;
II- folhas de Salários pagos durante um mês adicionada de horários de diretores e 
retiradas de proprietários sócios ou gerentes;
III- 10% do valor venal do imóvel parte dele dos equipamentos utilizados pela ou 
pelo profissional.
IV- despesas com fornecimento de água, luz, telefone força e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 176 quando se tratar de prestação de serviços sobre forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o 
salário-mínimo conforme tabela anexa.
§1° quando serviços constantes dos números 2,8,20,3033,34, 45,50, da lista 
anexa, foram emprestados por sociedade o imposto será calculado na forma do 
disposto neste artigo em relação a cada profissional habilitado sócio empregado ou 
não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo 
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§2° o disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos dos números 
10,14,55,57,66 , na lista anexa embora os serviços sejam prestados para firma, 
sociedade ou agrupamento de profissionais incidindo o imposto sobre cada 
profissional habilitado, sócio, dono ou gerente.
Art. 177 o sujeito passivo da obrigação tributária que ceder mais de uma atividade 
tributável sobre a receita bruta que não se enquadre com diversões públicas 
representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil pagar o 
imposto com base na alíquota de maior percentual.
§ único- no caso dos serviços de diversões públicas, representação de qualquer 
natureza obras hidráulicas ou construção civil o imposto será devido separado 
e como pelo ou atividade.
Art. 178 Quando o mesmo prestador de serviço esse de atividades enquadradas nas 
tabelas sobre o salário mínimo e sobre a receita bruta imposto será calculado 
isolado sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.
Art. 179 o imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte de acordo com o modelo e prazo estabelecidos pelo executivo 
municipal.
Art. 180 os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, manterão, 
Obrigatoriamente sistemas de registros do valor dos serviços prestados elementos 
auxiliares, na forma do regulamento.
Art. 181 os contribuintes prestadores de serviços constantes da tabela fixa quando 
trabalharem sob a forma de sociedade firma ou agrupamento de profissionais, 
poderão ser obrigados a manter registro e controle próprios que assegurem a 
exatidão da receita bruta tributável.
Art. 182 o montante do Imposto ou renda bruta será arbitrado para autoridade 
competente
I- quando o contribuinte deixar de prestar a guia de recolhimento no prazo 
regulamentar;
II- quando inexistirem os registros referentes ao artigo 180 ou for dificultado o 
exame do mesmo.
Art. 183 o procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até 
prova em contrário feita antes do lançamento do imposto:
I- As que embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- as que vir embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica tem o 
funcionamentos em lugares diversos.
§1° não são considerados como locais diversos dois ou mais Imóveis contíguos e 
com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel;
§2° o disposto neste artigo é extensiva as pessoas físicas e jurídicas 
compreendidas nos números das tabelas fixa, anexa a este código.
Art. 184 consideram-se empresas atividades distintas Para efeito de lançamento e 
cobrança do imposto: ( vide as seguidas do artigo 183 que são deste).
Art. 185 as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, que, no decorrer do 
exercício financeiro, se tornarem sujeitos à incidência do Imposto sobre gados a 
efetuar a sua inscrição o imposto será devido a partir do mês em que se iniciarem as 
suas atividades.
Art. 186 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado 
mediante modelo bilhete, imposto poderá ser recolhido por meio de guia estampilha 
o processo mecânico conforme dispuser o regulamento.
título VIII: das taxas
Capítulo I: da incidência e das isenções
Art. 187 pelo serviço regular do Poder de polícia ou em razão da utilização efetiva 
ou potencial, de serviço público, específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição pela prefeitura serão cobradas, pelo Município as taxas:
I- de licença;
II- de expediente de serviços diversos;
III- de serviços urbanos.
Art. 188 são exemplos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios Federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços 
da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer culto.
Capítulo II: das taxas de licença
sessão I: disposições Gerais
Art. 189 as taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município 
na autorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e 
fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos ou para a prática 
de atos de pendentes, por natureza de prévia autorização das autoridades 
municipais em relação do interesse público concernente à segurança à higiene à 
ordem aos costumes, a disciplina, na produção e do mercado, ao exercício de 
atividades, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais e coletivos.
Art. 190 as taxas de licença são exigidas para:
I- localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos de 
produção indústria Comércio e prestação de serviços e similares.
II- funcionamento de estabelecimentos, indústrias, comerciais ou de prestação de 
serviços e similares em horários especiais;
III- exercício na jurisdição do município de comércio eventual ou ambulante;
IV- execução de obras particulares;
V- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI- publicidade.
VII- ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VIII- abate de gado fora do matadouro municipal;
IX- qualquer outra atividade similar no âmbito do município.
Art. 191 para efeito da cobrança de taxa de licença considera-se estabelecimento 
local fixo ou não de exercício de qualquer natureza e a atividade produtiva, 
Industrial vírgula comercial, profissional o similar em caráter eventual.
sessão 2°: da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, 
comércio, indústria e prestação de serviço.
Art. 192 a taxa de licença para autorização e localização anual para funcionamento 
com permanência de estabelecimento, produtores, indústrias, comerciais, 
profissionais ou similares, tem como fato gerador poder de polícia do município no 
licenciamento e fiscalização para o funcionamento destes estabelecimentos em 
razão de interesse público nos termos do artigo 189 deste código.
§ único- estão sujeitos ao pagamento desta taxa os produtores industriais, 
Comerciantes profissionais e são arte, Ofício ou função.
Art. 193 A base de cálculo da taxa de licença para localização e autorização manual, 
para funcionamento são os valores constantes da tabela anexa a este código.
Art. 194 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar 
ou iniciar suas atividades na jurisdição deste município, sem a prévia licença de 
localização e sem que haja os seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa 
devida.
§ único- o licenciamento será reconhecido pela emissão de um "alvará" que 
ficaram em local visível do estabelecimento para melhorar Identificação do 
contribuinte.
Art. 195 a taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento 
de vida anualmente para os estabelecimentos da licenciados, ou a partir do mês em 
que entrar em função, no caso de estabelecimento novo.
§ único- no início de cada exercício será fornecido novo alvará de licença 
Independente de requerimento deste que os órgãos competentes da prefeitura não 
tenho constatado inconveniência na continuação do funcionamento do 
estabelecimento em decorrência da prática da atividade exercida bem como a Ju 
contribuente efetuado o pagamento dos tributos relativos ao exercício anterior e as 
parcelas da taxa de licença de localização e autorização anual para funcionamento 
até então de vidas.
Art. 196 estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do 
prazo de validade do "alvará".
§ único- será caçado o alvará de licença e consequentemente interditado o 
estabelecimento:
a. Quando ocorreu a infração deste artigo;
b. quando for dado destino diferente para o qual foi essencial tornando-se 
conveniência sua permanência;
c. por determinação de autoridade Federal, Estadual competente;
d. ordem judicial, transitada em julgado declarativa ou interdição.
Art. 197 contribuinte da taxa todo aquele que exercer qualquer atividade no interior 
do estabelecimento como definido neste código.
Art. 198 considera-se, estabelecimentos distintos quando:
I- embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- trata-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este 
diretamente ao consumidor.
Art. 199 a taxa de licença para o consumidor e autorização anual para 
funcionamento Independente de lançamento e será pago antecipadamente podemos 
ser fracionado em parcelas conforme dispuser as normas e regulares.
§ único- a taxa Paga pelo representante comercial inclui a da representada desde 
que sediada fora do município.
Art. 200 no caso de estabelecimento, enquanto em mais de uma tabela, taxa ser 
aquela de maior valor.
§ único- a tabela referida no artigo 193 deste código será reajustado anualmente 
tomando-se por base o salário mínimo regional vigente em 31 de dezembro.
sessão 3: da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 201 poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento 
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura 
e fechamento mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 202 a taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será 
cobrada por dia de funcionamento de estabelecimento de 1/30 e autorização anual 
para funcionamento e arrecadado antecipada Independente de lançamento.
Art. 203 é obrigatória a fixação junto do alvará de licença de localização e 
autorização anual para funcionamento em horário especial do qual conste em 
horários sob pena das sanções previstas no código 
Art. 204 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será 
exigível por dia, por mês, por ano conforme:
1° considera-se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do 
ano especialmente por ocasião de festejos ou comemoração em locais autorizados 
pela prefeitura.
2° é considerado também, como comércio eventual O que é exercido em 
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos, com balcões, 
barracas, meses, tabuleiros e semelhantes.
3° comércio ambulante ao exercício individualmente sem estabelecimento 
instalação e localização fixa.
Art. 205 serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em 
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 206 a taxa de que trata esta seção será cobrado antecipadamente de acordo 
com a tabela anexa a este código.
Art. 207 o pagamento da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual nas 
vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 208 é obrigatória a inscrição na repartição competente dos Comerciantes 
eventuais ambulantes mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela prefeitura.
§1° não se inclui na exigência deste artigo os Comerciantes com estabelecimento 
fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explore o comércio eventual ou 
ambulante.
§2° a inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre da atividade por ele exercida
Art. 209 ao comerciante eventual ambulante que satisfazer as exigências 
regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características 
essenciais de suas inscrições e condições decidirem da taxa destinada a basear a 
cobrança desta.
Art. 210 pela taxa de cobrança de comércio eventual ou ambulante as mercadorias 
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que 
hajam pagos a taxa
Art. 211 são isentos da taxa de licença para exercício do Comércio eventual ou 
ambulante:
I- os servos e mutilados que tenha Comércio e indústria em escala infima;
II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III- os engraxates ambulantes.
Sessão 5: da taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 212 A taxa de licença para execução de obras particulares de vida em todos os 
casos de construção reconstrução, reforma, ou demolição de prédios e muros de 
qualquer obra dentro das áreas urbanas do município.
Art. 213 em uma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de 
qualquer natureza poderá ser iniciada sem pedido de licença prefeitura e pagamento 
da dívida taxa.
Art. 214 a taxa de licença para execução de obras particulares:
I- limpeza ou pintura, externa ou interna de prédios e muros ou grades;
II- construção de passeios quando o tipo aprovado pela prefeitura;
III- construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra Já 
devidamente licenciadas.
sessão 6: da taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de 
terrenos particulares.
Art. 216 a taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é 
exigível pela permissão outorgada pela prefeitura na forma de lei e mediante prévia 
aprovação dos planos e projetos, para rolamentos ou parcelamento de terrenos 
particulares segundo o zoneamento em vigor do município.
Art. 217 nenhum plano projeto de arruamento loteamento poderá ser executado 
sem o prévio pagamento da taxa que trata a seção.
Art. 218 a licença concedida constará de alvará no qual se mencionaram as 
obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de terraplanagem e 
urbanização.
Art. 219 a taxa que trata esta seção será cobrada em conformidade com tabela next 
código.
sessão 7: da taxa de licença publicidade
Art. 220 a exploração utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros 
públicos do município bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a 
licença da Prefeitura e, quando for o caso o pagamento da taxa devida.
Art. 221 influenciar obrigatoriedade do artigo anterior:
I- os cartazes, letreiros, propagandas, quatro, painéis placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes;
II- o programa falado em lugares públicos por meio de aplicadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
§ único- compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso 
ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, ainda como os que forem, de 
forma visíveis da via pública.
Art. 222 respondem pela observância das disposições desta seção físicas ou 
jurídicas as quais direta ou indiretamente a publicidade vem a beneficiar uma vez 
que tenham autorizado.
Art. 223 sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído 
com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de 
outras características do meio de Publicidade de acordo com as instruções e 
regulamentos respectivos.
Art. 224 ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos, 
a taxa, o número de identificação fornecido por competente.
Art. 225 os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando sujeitos a 
revisão da repartição competente
Art. 226 a taxa de licença para publicidade é cobrada segundo período fixado para 
publicidade de conformidade com tabela anexa a este código.
§1° ficam sujeitos ao acréscimo de 10% da taxa os anúncios de qualquer natureza 
referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§2° a taxa será paga adiantada por ocasião de outorga da licença.
§3° nas licenças sujeitas a renovação anual a taxa será paga no decurso de um 
trimestre do exercício.
Art. 227 fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em 
paredes, muros,, calçados outros lugares visíveis das vias públicas e faixa.
§ único- os infratores ficam sujeitos a multa de uma vez o salário mínimo regional 
restauração do dano causado.
Art. 228 são exemplos da taxa de licença para publicidade: 
I- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II- as tabuletas indicativas de sítios, grandes ou fazendas bem como as de Ramos 
ou direção de estradas;
III- os dísticos ou denominações de estabelecimentos, comerciais e industriais 
opostos nas paredes e vitrines, internas;
IV- os anúncios publicados em jornais, revistas e catálogos e os irradiados em 
estações de rádio difusão.
V- os anúncios luminosos e Os Iluminados interiormente a Mercúrio, gás neon, 
acrílico ou outro material similar a juízo do órgão técnico da prefeitura
sessão 8: da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros 
públicos
Art. 229 entende-se por ocupação do solo aqui provisória balcão, tabuleiros, 
quiosque Aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para 
fins comerciais ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo 
em locais permitidos
Art. 230 Sem prejuízo do tributo e multa dívidas a prefeitura aprender a remover a 
para seus depósitos qualquer objeto a mercadoria deixados em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa 
de que trata esta seção.
§ único- a taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a este 
código.
Sessão 9: da taxa de licença para abate de gado fora do matadouro municipal
Art. 231 o abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no 
matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura precedida da 
inspeção sanitária.
Art. 232 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do Gado fica 
sujeito ao pagamento da taxa respectiva cobrado de acordo com a tabela anexa 
neste código.
Art. 233 a exigência da taxa no atingir o abate do gado em charqueadas frigoríficos 
ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelos serviços Federal 
competente salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local 
ficando abate, neste caso, sujeito ao tributo.
Art. 234 arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da 
concessão da respectiva licença ou no caso do artigo anterior ao ser a carne 
distribuída ao consumo local 
Art. 235 Fica sujeito às penalidades previstas neste código nas posturas municipais 
quem abater gado fora do matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura e 
pagamento das
devido às taxas.
Capítulo III: das taxas de expediente
Art. 236 a taxa de expediente devida pela apresentação de petição e documentos 
as repartições da prefeitura para apreciação e Despacho pelas autoridades 
municipais ou pela lavratura de terrenos e contratos com municípios
Art. 237 a taxa de que se trata este Capítulo é devida pelo peticionário por quem 
tiver interesse direto no ato do governo Municipal e será cobrada de acordo com a 
tabela nextcode.
Art. 238 a cobrança da taxa será feita por meio de guia, solo, conhecimento, o 
processo mecânico ocasião em que o ato for protocolado, expedido anexado ou 
devolvido.
Art. 239 fica o exemplo da taxa de expediente os requerimentos e certidões 
relativos ao serviço de alistamento militar ou por fim da eleitorais bem como os 
referentes à Vida funcional dos Servidores Municipais.
Capítulo IV: da taxa de serviços urbanos 
Art. 240 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela 
prefeitura de serviços de limpeza pública vivo iluminação pública, conservação de 
calçamento e Vigilância e será devida pelos proprietários e possuidores a qualquer 
título de Imóveis e edifícios ou não localizados em logradouros beneficiados por 
estes serviços.
Art. 241 a taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma delas economias 
autônomas pelos referidos serviços.
Art. 242 lançamento da tarde do serviço Urbano definida no artigo 244 deste código 
será procedido tomando-se por base de alíquota de 0,5% sobre o salário mínimo 
regional, para cada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do 
contribuinte.
Art. 243 o lançamento referido no artigo anterior será efetuado mensal;
Art. 244 a taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos 
imobiliários.
Capítulo V: das taxas de serviços diversos
Art. 245 além das taxas de serviços urbanos constantes deste código será cobrada 
a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador a prestação dos seguintes 
serviços:
I- de numeração de prédios;
II- de apreensão de bens móveis sómoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento;
IV- de nivelamento;
V- de cópias heliográficas;
VI- de avaliação de imóveis;
VII- de inspeção de instalações mecânicas;
VIII- de inspeção em estabelecimentos;
IX- de localização de imóveis;
X- de armazenagem no depósito municipal.
Art. 246 Arrecadação da taxa de que trata o artigo anterior, será feita no ato da 
prestação do serviço antecipadamente ou posteriormente segundo as condições 
previstas em instrução e de acordo com a tabela anexa a este código.
título VIII: da contribuição de melhoria 
Capítulo I: disposições Gerais
Art. 247 a contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer Face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária tendo como limite 
Total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado Especialmente nos devidos casos:
I- abertura ou alargamento de ruas, parques, Campos de esportes vias e 
logradouros públicos vivo inclusive estradas Pontes túneis e viadutos.
II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias 
e logradouros públicos bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III- Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e 
regularização de cursos d'água;
IV- canalização da água potável instalação de rede elétrica;
V- aterro e obra de embelezamento em geral inclusive desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico.
Art. 248 para cobrança da contribuição de melhoria à repartição competente deverá:
I- publicar previamente os seguintes elementos:
a. memorial descritivo projeto;
b. orçamento do custo da obra;
c. determinação do custo a ser funcionar nada pela contribuição;
d. delimitação da zona beneficiada;
e. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para todas as 
zonas para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II- Fixar o prazo não inferior a 20 dias, para impugnação, pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no anterior número.
§1° por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado 
do montante de contribuição da forma dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§2° caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnada quaisquer dos 
elementos a que se refere o número um desse artigo.
Art. 249 responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo se a responsabilidade aos 
adquirentes ou sucessores, qualquer título.
Art. 250 as obras ou melhorias que justificam a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadra-se em 2° programas :
I- ordinário, quando referente à obra preferencial de iniciativa da administração
II- extraordinária, ponto referente à obra de menor interesse geral, solicitada por 
pelo menos dois terços dos proprietários interessados 
Art. 251 No custo das obras Serão computados nas despesas de estudo e 
administração, desapropriação e operação de financiamento inclusive juros não 
excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado.
Art. 252 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes 
será feita proporcionalmente aos valores venais , beneficiados, constantes, do 
cadastro imobiliário na falta desse elemento tomar por base a área testada dos 
terrenos 
Art. 253 Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, prevista neste código serão também computados quaisquer áreas 
marginais, correndo por conta da prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos 
da contribuição de melhoria 
§Único- a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas 
dentro da propriedade tributada Somente se autorizar quando o domínio dessas 
áreas sejam Legalmente transferido a união, ao estado e ao município.
Art. 254 cálculo da Da contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente 
divididos em caráter definitivo.
Art. 255 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria 
considerar-se-ão como uma só propriedade de áreas contíguas de um mesmo 
proprietário ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 256 Quando houver Condomínio Verde simples terreno quer de terreno e 
edificação a contribuição será lançado em nome De todos os condôminos, que 
serão responsável na proporção de suas quotas.
Art. 257 em se tratando na Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de 
melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a estrada da vila e será cobrada 
de cada proprietário proporcionalmente Ao Terreno ou fração Ideal do terreno de 
cada um. área reservada a rua ou logradouro Interno de serventia comum Será 
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 258 No caso de parcelamento do imóvel lançado, poderá o lançamento, 
requerimento do interessado ser desdobrado em outros quantos forem Imóveis que 
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 259 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota 
relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas 
correspondem a cota Global anterior.
Art. 260 as obras que se refere o número II do artigo 250 deste código, quando 
julgados de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos 
interessados A caução fixada.
§1° a importância da caução não poderá ser superior a ⅔ do orçamento total 
previsto para a obra.
§2° o órgão fazendário promoverá a seguir a organização do respectivo rol de 
contribuição em que mencionará também A caução que couber a cada interessado.
Art. 261 Completados as diligências, de que trata o artigo anterior expedição edital 
convocando os interessados para no prazo de 20 dias, examinar o projeto as 
especificações, o orçamento as contribuições, e as cauções apontadas e divididas e 
enganos arbitrados.
§1° os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se 
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições, e A caução 
apontando as dívidas e enganos a serem sanados.
§2° as cauções não venceram juros e deverão ser prestadas dentro do prazo de 
não superior a 60 dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado, no edital de 
que trata este artigo.
§3° Não sendo prestados, totalmente as cauções no prazo de que trata o segundo 
parágrafo, a obra solicitada não terá início devolvendo-se as cauções depositadas.
§4° em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas 
as reclamações feitas as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na 
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras no plano ordinário.
§5° assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que 
somada a das cauções prestadas perpassa o total de débito de cada contribuinte, 
transferencial as cauções a receita anotando-se no lançamento da contribuição total 
de débito.
Art. 262 ainda dentro do prazo de 20 dias referido no artigo anterior, poder ao 
proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo 
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste 
artigo.
§ único- a execução das obras e Melhoramentos só terão início após o julgamento 
das reclamações de que trata este artigo.
Art. 263 a contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a 
metade do salário mínimo regional ou quando superior a esta quantia Em prestações 
mensais, semestrais, ou anuais a juros de 8% não podendo o prazo para 
recolhimento parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 5 anos.
§ único- é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas 
com desconto dos juros correspondentes.
Art. 264 quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de 
melhoria a juízo da administração poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo 
das partes concluídas.
Art. 265 é lícito ao contribuinte pagar o débito previsto Com títulos de dívida pública 
municipal pelo valor nominal emitidas especialmente para o financiamento da obra 
ou melhoramento em virtude da Qual foi lançado.
Art. 266 iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento sujeita a 
contribuição de melhoria o órgão fazendário será cientificado a fim de, em créditos 
negativos que em créditos negativos que vier a ser fornecida fazer constar o ônus 
fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 267 não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra o melhoramento a ser 
recuperada os beneficiados caberá ao prefeito fazê-lo mediante decreto e 
observadas as normas estabelecidas neste título.
§ único- o prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários a 
aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 268 da contribuição de melhoria quando as obras ou Melhoramentos foram 
executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.
Capítulo II: disposições especiais sobre as obras de pavimentação
Art. 269 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação além da 
pavimentação, propriamente dita na parte carroçável das vias e logradouros públicos 
e dos passeios dos trabalhos preparatórios o complementares habituais como 
estudos topográficos, terraplanagem supercial obras de escoamento local, guias 
pequenas obras de arte e dos serviços administrativos quando contratados.
Art. 270 a contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de 
pavimentação.
I- Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas.
II- em vias cujo tipo de pavimentação por interesse público, o juízo da prefeitura 
deverá ser substituído por outro de melhor qualidade.
§1° nos casos de substituição tipo idêntico ou equivalente não é dívida a 
contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executados sobre Regime de 
contribuição de melhoria, taxa de calçamento, ou tributo equivalente.
§2° nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será 
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o 
da parte correspondente ao antigo reorçamento Este último como base nos como 
base preços do momento repultar-se-a Nulo para este feito o custo da pavimentação 
anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples a 
apedregulhamento.
§3° Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas e logradouros a 
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os 
dois calçamentos.
Art. 271 o custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executados nos 
termos do artigo anterior, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos 
terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando ⅗ Partes aos 
proprietários e ⅖ partes à prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca 
aos proprietários, segundo disposto no artigo 248 deste código.
Art. 272 para cálculo da contribuição A ser cobrada de cada proprietário Marginal, 
não se tomar a distância superior a 7 M entre o meio-fio e o eixo da Via ou 
logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 m correndo o 
excesso por conta da prefeitura.
Art. 273 assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, 
procederam as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das 
especificações e orçamentos e respectivos.
Art. 274 aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância Total 
a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a 
cada uma destas.
Capítulo III: disposições especiais sobre as obras de construção de estradas
Art. 275 entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de 
levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, 
escoamento e suas respectivas obras de arte, como Pontes viadutos, pontilhões, 
bueiros, mata-burros e outros, e quando se tratar de obra contratada os serviços de 
administração.
§1° são ainda considerados como obras de construção de pavimentação asfáltica, 
poliéstrica ou paralelepipedeo quando executados em toda a extensão da estrada, 
ligando uma aglomeração Urbana a outra.
§2° são considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios 
retificação parcial, construção de Pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros, 
ensaibramentos Em estradas existentes.
Art. 276 a contribuição da melhoria exigida na forma deste Capítulo destinasse, 
exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de 
estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais lindeiros 
ou adjacentes as obras realizadas na área rural do município, quando a obra resultar 
benefício para os mesmos.
Art. 277 o custo das obras de construção de cada Estrada, observadas as 
disposições constantes do capítulo I deste título, será dividido entre a prefeitura e os 
proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I- ⅙ Caberá aos proprietários dos terrenos marginais.
II- 1/12 caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada 
construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser 
servida pela estrada e por ela beneficiadas;
III- o restante caberá prefeitura, a conta das cotas do fundo rodoviário, ou de outras 
verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 278 quando a construção for solicitada Por interessados e a estrada se destina 
a uso privativo dos mesmos cobrasse ao custo total das obras mediante depósito 
prévio ou integral do valor orçado.
Art. 279 o cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas 
seguintes bases:
I- levantar-se-á um rol dp imoveis benefíciados diretamente e outros dos 
beneficiados indiretamente pela obra executada, Contendo os nomes dos 
proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos dos valores das 
benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.
II- achar-se-ao, A seguir, separadamente ⅙ e 1/12 do custo total das obras 
executadas;
III- dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a ⅙ ou a 1/12 do 
custo da obra conforme for o caso, obter-se-á um quociente que dividido pelo valor 
venal de cada terreno, dar a contribuição, relativa a esse terreno.
Art. 280 aplicam-se, quanto aos condomínios, o lançamento e arrecadação dessa 
taxa, as disposições constantes do capítulo I deste título 
Título IX:
Capítulo único: das disposições Gerais
Art. 281 o sistema de preços do município compreende os seguintes serviços além 
de outros que vierem a ser prestados:
I- de matadouros;
II- de mercados e entrepostos;
III- de cemitérios.
Art. 282 salário mínimo para os efeitos desta lei é o vigente no município a 31 de 
dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a 
multa.
Art. 283 serão desprezadas as frações de 1 Cruzeiro na apuração da base de 
cálculo dos impostos e taxas.
Art. 284 os membros de conselho de recursos fiscais e o representante da Fazenda 
municipal por sessão aqui comparecerem perceberam uma gratificação que será 
arbitrada pela Prefeitura Municipal.
Art. 285 fica o poder executivo autorizado abaixar regulamento e instruções que se 
tornarem necessários a execução desta lei.
Art. 286 Este código entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974, revogados 
todas as disposiçoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu- município do estado do Espírito Santo, em 31 
de Dezembro de 1973
 Carlos Luis Frederico
 prefeito municipa
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
lista de serviços Art. 169 lei 678/73
número discriminação dos serviços:
1- Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou Fundos mútuos para 
aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;
2- advogados ou previsionado;
3- aerofotogrametria;
4- agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e de seguros;
5- agenciamento, corretagem ou intermediação De títulos quaisquer ( é certo 
serviços executados por instituições financeiras sociedades de distribuidoras de 
títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
6- agenciamento não incluído nos números 4,5, e, 44;
7- Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo 
8- Agentes da propriedade artística ou literária;
9- agente da propriedade industrial;
10- alfaiates, mods e costureiros prestados ao usuário final, quando o material 
vírgulas alvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
11- análises tecnicas;
12- Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e Silos, carga e descarga, arrumação e 
guarda de bens inclusive, guarda-móveis e serviços correlatos;
13- banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres ;
14- Barbeiros, Cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles e outros 
serviços de salões de beleza;
15- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia,Acondicionamento, e operações similares, de obetos nao destinados 
a comercializaçao ou industrializaçao;
16- Cobrança, inclusive direitos autorais;
17- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário do serviço 
final;
18- composição gráfica,clicheira,zincografia, litografia e fotolitografia;
19- Consertos e restauração de quaisquer objetos ( Exclusive o fornecimento de 
peças e partes de máquinas e aparelhos);
20- contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;
21- Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer 
processo não incluindo no item 36;
22- datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 
23- demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive, elevadores neles 
instalados) estradas, pontes e congêneres ( exceto, o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora de local da prestação dos serviços);
24- depósitos de qualquer natureza (Exceto depósitos feitos em bancos ou outras 
instituições financeiras);
25- desinfecção e higienização;
26- despachantes;
27- distribuição de filmes cinematográficos e de vidro Tapes;
28- Distribuição e venda de Bilhete de Loteria;
29- diversões públicas:
a. cinemas, Circus, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing sem, e com 
gêneros;
b. exposições e cobrança de ingressos ;
c. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes, "shows", festivais, recitais e com gêneros;
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação de espectador inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio 
e televisão
f. execução de música, individualmente ou por conjunto
g. fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;
30- economistas;
31- encadernação de livros e revistas;
32- enfermeiros, protéticos ( próteses dentárias), dentistas, veterinários, obstetras, 
ortopedistas, fonoaudiólogos e psicólogos;
33- empresas funerárias;
34- Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
35- ensino de qualquer grau e natureza;
36- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, relação, ampliação, cópia e 
redução, estúdio de gravação de vidro Tapes para televisão, estúdios fotográficos e 
de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e ‘’mixagem’’ sonora;
37- Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras, semelhantes, inclusive, serviços auxiliares ou 
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo portador 
do serviços fora do local da prestação dos mesmos);
38- florestamento e reflorestamento;
39- Guarda e estacionamento de veículos;
40- guarda, tratamento ou amostramento de animais;
41- hospedagem em hotéis, pensões e com gêneros ( o valor da Alimentação 
quando, incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços);
42- hospitais, Sanatório e ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de 
saúde, casas de recuperação medica;
43- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido ( executa-se a 
prestação do serviço ao poder público e as máquinas)
44- intermediaçao,Vivi corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os 
mencionados nos itens 4 e 5;
45- laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;
46- limpeza de imóveis;
47- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos( quando 
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no 
item 19)
48- locação de bens móveis;
49- Lustração de bens móveis ( quando o serviço for prestado ao usuário final do 
objeto lustrado);
50- médicos;
51- organização de feira de amostras, congressos e congêneres;
52- organização de festas "Buffet", exceto fornecimento de alimentos e bebidas;
53- organização, promoção, planejamento, Assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira, ou administrativa ( exceto os serviços de assistência 
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio 
explorados pelo prestador de serviços);
54- paisagismo e decoração (Exceto o material fornecido para execução);
55- peritos e avaliadores;
56- pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização ( exceto 
os serviços relacionados com Imóveis);
57- projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
58- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas 
de Publicidade elaboração de desenhos outros materiais de Publicidade por 
qualquer meio;
59- raspagem e ilustração de assoalhos;
60- recauchutagem ou Regeneração de pneumaticos;
61- recondicionamento de motores ( Exclusive o valor das peças fornecidas pelo 
prestador de serviços);
62- recrutamento, colocação o fornecimento de mão-de-obra, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles 
contratados;
63- Representação de qualquer natureza;
64- taxidermista;
65- tinturaria e lavanderia ;
66- Tradutores e intérpretes;
67- transporte e comunicação de natureza estritamente municipal.
TABELAS 

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