| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1971 |
| Date | 1971-08-20 |
| Ementa | FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PA TRIMÔNIO DO SERVIDOR PUBLICA, E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PlWPEITüRi MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO - O - LEI N° 618 "FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PA TRIMÔNIO DO SERVIDOR PUBLICA, E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço Sabei* que a Cama ra Municipal Decreta e eu sanciono a seguihtfe Lei:- Art. 12- o Município de Beixo Guandu contribuirá para o Pro grama, âe Formação do Patrimínio do oervidor Publico, nos termos / da Lei Complementar n2 8 da União, de 3 de dezembro de 1.970, comas seguintes parcelas, que terão mensalmente recolhidas ao Banco uc Brasil S/Asa) - lyá9hum por cento) das receitas correntes próprias, diduzidas as transferencias feitas a outras entidades de Aministração Publica, a partir do ie de julho de 1.971; l,5%(hum e meio poi sento)em 1.972 e 2>(dois porcentos) no ano de 1.973 o subsequentes b)- 2$$do±s por centos) das transferencias recebidas do Go vêmo da União através do Fundo de Participação dos Estadas, trito Federal e Muneipios, a partir de Ifi de jifLo de 1.971o Parágrafo único - Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferencias de que trata este artigo, mais de uma contribu ição. Art. 22 - As autarquias, empresas públicas, socieuades de economia mixta e funções da PrefBftnra Municipal conti'ibuirão pa ra o programa com 0,4^( quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a parti de 12 de julho <e 1.971; O,ó#(sèis décimos porosntos)em 1.972 e 0,c (joito deciniOHS por cento) no ano de 1.973 e subsequentes. Art. 39 - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de foi mação do Patrimánio do Servidos púülico e na forma a condições previstas na Lei complementar nô 8 cia União, menas os servidores em atividade, do Município de Baixo Guandu e os de suas exxtidades da Administração indireta e iundações.- Art. 4- - Esta Lei entrará em vigor dna data de sua pulbli cação, r vogadas as disposições em contrário. aEGiETRE-GE E PUBLlQüE-EE gABINET E agosto de 1.971oDÜ PREFEITO R3NDADE 0 MUNICIPAL DE BAlXO 1TANDU, 20 ae OLA MUNICIPAL