br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 687/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 1974
Date 1974-05-28
EmentaDispõe sobre a Classificação de Cargos no Serviço Público Municipal de Baixo Guandu estabelece os vencimentos correspondentes e da outras providencias.
native_id1367

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

/
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ - C.SANTO
PROJETO DE LEI N°687/74
Dispõe sobre a Classificação de /
Cargos no Serviço Público Munici. —
pal do Baixo Guandú, estabelece os
vencimentos correspondentes e dá /
outras providencias.
0 Prefeito Municipal dr Baixo Guandu, Município do Estado do Es￾pirito Santo: "aço saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 - Ds Cargos do Serviço Público Municipal de Baixo Guandú
passBm o obedecer b classificação constante do presente Lei.
Art. 2# - Cs Cargos do Quadro Permanente do Prefeitura Municipal
ficam claosificados eni:
l) Cargos de Provimento Efetivo, e
li) Corgo9 de Provimento em Comissão.
Art. 35 - A inv-stidura cp Cargo de Frovinnnto Efetivo para efei_
to de preenchimento dc vagas existentes na carreira inicial, efetuar-se- á
mediante concurso.
Parágrafo Único - ocupante interino de cargo, cujo pro_
vimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será
inscrito "ex-ofício", no primeiro que se realizar, obser
vando-sc que a aprovaçoo rio inscrição dependerá do preen
chinento, pelo interino, dos exigências estabelecidas pja
ra o concurso.
Art. 4r - Os Cargos dc Drovimento en Comissão, independem de Fw
bilitaçao en concurso, e o preenchimento das vagas será de livre nomeação/
por constituírem cargos dc confiança rio Chefe do Poder Executivp.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Provimento /
en Comissão, nnsnmrios na rormp deste artigo, poderão ser
demitidos pelo Prefeito Municipal, som que caiba o estes,
quaisquer reclnTaçoes ou indenizações, independentemente
do tempo de serviço que tiver exercido no referido cargo,
Art. 55-0 conjunto dos Cargos de Provimento Efetiva e de Provi￾mento em Comissão integra o Qua íro bnica do Município,
Art, 62 - Alórn do pessoal do quadro permanente e de acordo corn a
necessidade do serviço e bem assim disponibilidades orçamentárias, poderá
a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, admitir pessoal eventual ou varia,
vel.
§ 12 - A admissão de pessoal a que se refere este artigo ,
somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
l) Para o exercício de função de desenhista, topográ￾fo ou outra de caráter técnico profissional,
II) Para o desempenho dc atividades necessárias à exe￾cução de programas de Educação e Cultura,
III) Para o exercício de atividades técnicas ou espec\a
lizadas no3 campos de saúde, ensino e obras públi￾cas,
IV) Para o exercício de atividades de copa e cozinha f
zeladoria, de condução de veículos , de vigilância,
de caráter braçal para limpeza pública e coleta de
lixo, de execução e conservação de obras públicas/
e besn assim para o desempenho de trabalhos de ofi￾cinas,
§ - 0 pessoal de que trata este artigo será admitido p,e
la sistemática da Consolidação da Legislação Traba￾lhista, '
§ 39 - Fica vedada a admissão de pessoal, na forma deste /
artigo, para exercer funções de caráter burocrático,
ressalvando-se tao somente os casos previstos em /
Lei.
Art, 79 - Üc Cargos dc Provimento Efetivo a que sb refere o item I
do artigo 2-, serão identificados por um Código numérico, consoante dis -
criminaçnD contida na Tabela I, anexa, que fica fazendo parte integrante/
desta Lei.
Art, 02 - Gs vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, para 3
carreira inicial no Serviço Público Municipal, serão os constantes da Ta￾bela I, anexa s esta Lei,
Paragrafo Único - Nos casos de funcionários já efetivos ou
considerados estáveis, por força de Legislação anterior ,
os seus vencimentos, obsnrvando-sc a sua respectiva catcgo,
ria funcional, serão oa constantes da Tghela I, adiciona -
das às vantagens pessoais e direito já adquiridos.
3
-3-
Art.9® - Ficai mantidos e criedo os cargos e respectivos quantitati￾vos constantes da Tabela I, anexo o presente Lei.
§1® - Aa admissões para as vagas de "Agente Fiscal(3)", "Fis￾cal Qistrital(l)","Assistente Social(l)” e "Escriturário￾Datilonráfà(l)" serão providas por intermédio de "Concur￾so Público".
§2® - Até oue ocorro o concurao público poro ocupaçao dos /
cargos referidos neste art;ao poderá o Prefeito Municipal
designar funciorérios existentes no atual quadro da re -
feitura, para on substituição, exercer tais funções.
Art.10® — Os cargos da Provimento em Comissão a que se refere o item
II do artigo 2®, desta Lei, serão identificados por mo claasificaçeo,con.
forme discriminação constante do Tabela n*II, que também passa a fazer /
parte integrante da presente Loi.
Art.ll® - Os vencimentos dos Cargos de °rovimento em Comissão serão/
os constantes da Tabela n*II, anexa a esta Lei.
Paragráfo Único — Fica concedido ao ocuponte em Comissão do
cargo do "Tesoureiro" um percentual de 57u(cinco por conto) so.
bre o vencimento atribuido ao cargo, a título de "Quebra de
Caixa", mcnsalmente.
Art.12® - Aos funcionários ocupantes do cargos em Provimento Efetivo
será concedido por "quinquênio" de serviços prestados um percentual de /
55í( cinco por ce to) sobre os vencimentos que na epoca estiverem perceben￾do.
§1® - Da funcionários efetivos que cativarem exorcendo cargos/
de Provimento em Comissão, perceberão a gratificação refe
rido neste artigo, calculada sobre o vencinento do cargo/
que exerce em caráter efetivo.
§2® - Excetuando-se os casos previstos no paragráfo anterior/
os ocupantes do cargos em Comissão não "arão -us o grati￾ficação referido neste artigo.
Art.138 - Os funcionários em caráter interino e bem nnaim o pessoal/
que, admitido por contrato na forma da Legislação Trabalhista, ocupen em￾prego com atribuições inerentes as dos cargos pora os quais haja sido a—
berto concurso, serão inscritos "ex-oficio", obaervando-3e a exigencia /
prevista no paragráfo único do artigo 3e desta Lei.
- 4 -
Art.148 - C Concurso Público, para aproveitamento das vagos exis￾tentes no Quadro Fermanente da Prefeitura Municipal de Baixo £u«ndú, no
que se refere aos cargos do Provimento Efetivo, será rcel? •odo somente a
partir do 4?(quarto) trimestre de 1974, puro que os nomeações dos novos/
funcionários ocorram scr-pre a partir do nes de Janeiro do exercício sub￾sequente, observando-se no que couber os reiis nece'sidadrs de serviços/
e disponibilidodeo orçamentárias da Prefeitura.
Paragráfo Único - 0 prnzo t> ferido neste artigo, poderá /
ser prorrogado pelo Chefe dc Poder Executivo, se assin en
tender a Administração, sempre por período não superior o
12(daze) meses,
Art.15* - rica concedido ao funcionário ativo ou inativo dos Qua
dros da Municipalidade, o salário-família na base de CH$1O,GO(doz cruzei,
ros) por dependente, observando-se os itens abaixos:
I)- por filho solteiro, nenor de 2l(vinte e ura) anos,des￾de quo não empreg do;
II)- por filho inválido, independente da idade;
III)- por filha solteira, som economia própria;
IV)— por filho estudante, que frequentar curso superior e
que nao exerça atividade lucrativa, até o idade de /
24(vinte e quatro) anoa;
V) -pela eapõso legítima que não tiver qualquer rendimen￾to.
Paragráfo Único - Compreende—se neste artigo os filhos,os
enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização
judicial, viver sob o guarda e suotento do funcionário*
Art.16* - Quando pai e mãe fores funcionários ou inativos e vive￾rem em comum, o oalfirio-família será concedido ao pai.
5l* - 5» noo viverem cm comixa, será concedido ao que ti -
ver os dependentes sob suo guardo.
§29 - Se ambos os tivorem, acra concedido a um o o outro,
de ocordo com distribuição dos dependentes.
Àrt.17* — Cs preve-tos dos funcionários inativos do Prefeitura se,
rao revistos, observondo-se rigorosamente es limitações constituinaia, /
adotadas para esse efeito.
Art.lB* - As despesas decorrentes ccn a implantação da presente /
-5—
Lei, correrão por conta cios recursos próprios existentes no Orçamenta—
Programa elaborado para este exercício financeiro, ficando o Prefeito/
Municipal out-rizodo a proceder as respectivas suplcnentoçoes, se ne -
caeoório, e no que 90uber, créditos especiais,
Art,198 - Esta Lei entra cn vigor a partir da dato de sua publi￾cação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a partir de 1:(primei￾ro) de janeiro de 1974, revogadas às disposições en contrário.
Baixo Guartdú(£,S.), ')&
PREFEITO MUNICIPAL
x
TABELA I ( Anexa à Lei n$ de de
T.3EL. DL CCDIGO - V-FCL: , TOS
c jioo3 de ?Rovii:-:?re efetivo
de 19A)
ATUAIS
Denominação Venc.(G) Quantitativo Código
NOVO
Denominação
S
Venc(O) Quantitativo
Bibliotecária 1ji4,1M-
• ••••••••• • • • •
1
2C Escr. da Contadoria353,Õ8
Auxiliar da Socretaria353,OÔ
Agente Piscai 353,08
Auxiliar de Tesourei­
• • •
1
1
3
ro 353,08
Protocolista 353,08
Fiscal Distrital 361,66
12 Escr. da ContadoriahO8,00
22 Fiscal
Fiscal Adjunto
12 Fiscal
Fiscal Geral
Süb-Contador
Tesoureiro
Secret .rio
Contador
<+09,50
>k>9,50 U26*32
6^1,20
651,20
651,20
651,20
1.001,00
1
i
1
1
1
1
1
1
1
1
1
10-01-01
11-01-01
12-01-01
13-01-01
1M--01-01
15-01-01
16-01-01
17-01-01
lõ-oi-oi
19-01-01
20-01-01
21-01-01
22-C1-01
23-01-01
2’t—01-01
25-00-00
26-00-00
27-00-00
Bibliotecária
Escriturário-Datilográfo
Assistente Social
2S Escr. da Contadoria
Auxiliar da Secretaria
Agente Fiscal
Aixi.liar de Tesoureiro
Protocolista
Fiscal Distrital
12 Escr. da Contadoria
22 Fiscal
Fiscal Adjunto
12 Fiscal
Fiscal Geral
Sub-Confc. dor
Tesoureiroí*)
Secr jt*.rio(*)
Cgatadbr (*)
200,00
280,00
300,00
353,08
353,08
353,08
353,08
353,08
361,66
<+08,00
409,50
409,50
i+26,32
651,20
651,20
651,20
551,20
1.001,00
O ^ P P P P P
(») a CARGOS A 33RSH EXTIir;03 DO QUJJRO 3PSTIVÕ, QUANDO 0C0RR3R3M A3 R33?13GTIVA3 VACÂNCIAS?
t
I
I IABSIA II
( Anexa
à Lei í^de de
de 197*+) iK
T
aBELA DS CLASSIFICAÇÃO
3 V3 :Ci:3..?0S
c.JiGos ds provimsijto em comissão
CIASSIFICAÇffO DENOMINAÇÃO VâWEOíTOÍEM O) QUAUTIT .TIVO
CCS-1 ......................
CCS-2 ......................
CCS-2 ......................
CCS-3 .............. .
CCS-3 .................... ,
ccs-3 .......
CCS-3 ......................
ccs-3 .................... cci-i~..............
CCI-2 ......................
CCI-2 ......................
CGI-3 ......................
CCI-3 .....................,
CCI-M- ......................
CCI-h- ......................
cci-j ................ , Kcci-5 ......................
CCI-5 .....................
CCI-6 ......................
CCI-7 ......................
CCI-8 ......................
CCI-9 ....................., CCI-10......................
CCI-11......................
Assessor de Planejamento .............................
Diretor do D.F......................................................
Diretor do D03U .................................... ..
Diretor do DAG ....................................................
Diretor do DSAS ............................. ...................
Secretário ..................................................................
Contador .................................................................
Diretor do DSC ......................... ..........................
Assessor Jurídico....................
.......................
Chefe da Seção de Fiscalir.ação ................
Chefe da Seçao de -Assistência Médica...
Chefe da Seçao de Assistência Social...
Chefe da Seçao de Obras ................................
Chefe da Seçao de Sorv. Rod. Municipal. <»
Tesoureiro ........................................................
Chefe da Seção de Serviços Urbanos ....
Chefe da Seção de Pessoal ...........................
Chefe da Seçao de Ensino Fundamental...
Chefe da Seção de Exp. Administrativo..
^gjiefe da Seçao dePatrimonio ...........................
cneíe^da~Se';
• ; .. !_
s
...
Chefe da Biblioteca Municipal..................
'
Auxiliar do Sec. Particular .......................
Auxiliar da Junta Militar...........................
J. 350,00- Z1.300,00
1.300,00
T.200,00
• 1.200,00
1.200,00
1.200,0(
\ 1.200,
900,00
8?0,00
850,00
820,00
0
820,00
800,00
800,00
700,00
700,00
700,00
600,00
'K>,00.
>0,00 'Á50,00
23
ls00
200,00
111111111111111111111111
CCS
= CARGO COMISSÃO StJ? MOR
CCI
=
C .RGO COMISSÃO INFERIOR

open original →