| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 1974 |
| Date | 1974-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Classificação de Cargos no Serviço Público Municipal de Baixo Guandu estabelece os vencimentos correspondentes e da outras providencias. |
| native_id | 1367 |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ - C.SANTO PROJETO DE LEI N°687/74 Dispõe sobre a Classificação de / Cargos no Serviço Público Munici. — pal do Baixo Guandú, estabelece os vencimentos correspondentes e dá / outras providencias. 0 Prefeito Municipal dr Baixo Guandu, Município do Estado do Espirito Santo: "aço saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Ds Cargos do Serviço Público Municipal de Baixo Guandú passBm o obedecer b classificação constante do presente Lei. Art. 2# - Cs Cargos do Quadro Permanente do Prefeitura Municipal ficam claosificados eni: l) Cargos de Provimento Efetivo, e li) Corgo9 de Provimento em Comissão. Art. 35 - A inv-stidura cp Cargo de Frovinnnto Efetivo para efei_ to de preenchimento dc vagas existentes na carreira inicial, efetuar-se- á mediante concurso. Parágrafo Único - ocupante interino de cargo, cujo pro_ vimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito "ex-ofício", no primeiro que se realizar, obser vando-sc que a aprovaçoo rio inscrição dependerá do preen chinento, pelo interino, dos exigências estabelecidas pja ra o concurso. Art. 4r - Os Cargos dc Drovimento en Comissão, independem de Fw bilitaçao en concurso, e o preenchimento das vagas será de livre nomeação/ por constituírem cargos dc confiança rio Chefe do Poder Executivp. Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Provimento / en Comissão, nnsnmrios na rormp deste artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, som que caiba o estes, quaisquer reclnTaçoes ou indenizações, independentemente do tempo de serviço que tiver exercido no referido cargo, Art. 55-0 conjunto dos Cargos de Provimento Efetiva e de Provimento em Comissão integra o Qua íro bnica do Município, Art, 62 - Alórn do pessoal do quadro permanente e de acordo corn a necessidade do serviço e bem assim disponibilidades orçamentárias, poderá a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, admitir pessoal eventual ou varia, vel. § 12 - A admissão de pessoal a que se refere este artigo , somente poderá ocorrer nos seguintes casos: l) Para o exercício de função de desenhista, topográfo ou outra de caráter técnico profissional, II) Para o desempenho dc atividades necessárias à execução de programas de Educação e Cultura, III) Para o exercício de atividades técnicas ou espec\a lizadas no3 campos de saúde, ensino e obras públicas, IV) Para o exercício de atividades de copa e cozinha f zeladoria, de condução de veículos , de vigilância, de caráter braçal para limpeza pública e coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas/ e besn assim para o desempenho de trabalhos de oficinas, § - 0 pessoal de que trata este artigo será admitido p,e la sistemática da Consolidação da Legislação Trabalhista, ' § 39 - Fica vedada a admissão de pessoal, na forma deste / artigo, para exercer funções de caráter burocrático, ressalvando-se tao somente os casos previstos em / Lei. Art, 79 - Üc Cargos dc Provimento Efetivo a que sb refere o item I do artigo 2-, serão identificados por um Código numérico, consoante dis - criminaçnD contida na Tabela I, anexa, que fica fazendo parte integrante/ desta Lei. Art, 02 - Gs vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, para 3 carreira inicial no Serviço Público Municipal, serão os constantes da Tabela I, anexa s esta Lei, Paragrafo Único - Nos casos de funcionários já efetivos ou considerados estáveis, por força de Legislação anterior , os seus vencimentos, obsnrvando-sc a sua respectiva catcgo, ria funcional, serão oa constantes da Tghela I, adiciona - das às vantagens pessoais e direito já adquiridos. 3 -3- Art.9® - Ficai mantidos e criedo os cargos e respectivos quantitativos constantes da Tabela I, anexo o presente Lei. §1® - Aa admissões para as vagas de "Agente Fiscal(3)", "Fiscal Qistrital(l)","Assistente Social(l)” e "EscriturárioDatilonráfà(l)" serão providas por intermédio de "Concurso Público". §2® - Até oue ocorro o concurao público poro ocupaçao dos / cargos referidos neste art;ao poderá o Prefeito Municipal designar funciorérios existentes no atual quadro da re - feitura, para on substituição, exercer tais funções. Art.10® — Os cargos da Provimento em Comissão a que se refere o item II do artigo 2®, desta Lei, serão identificados por mo claasificaçeo,con. forme discriminação constante do Tabela n*II, que também passa a fazer / parte integrante da presente Loi. Art.ll® - Os vencimentos dos Cargos de °rovimento em Comissão serão/ os constantes da Tabela n*II, anexa a esta Lei. Paragráfo Único — Fica concedido ao ocuponte em Comissão do cargo do "Tesoureiro" um percentual de 57u(cinco por conto) so. bre o vencimento atribuido ao cargo, a título de "Quebra de Caixa", mcnsalmente. Art.12® - Aos funcionários ocupantes do cargos em Provimento Efetivo será concedido por "quinquênio" de serviços prestados um percentual de / 55í( cinco por ce to) sobre os vencimentos que na epoca estiverem percebendo. §1® - Da funcionários efetivos que cativarem exorcendo cargos/ de Provimento em Comissão, perceberão a gratificação refe rido neste artigo, calculada sobre o vencinento do cargo/ que exerce em caráter efetivo. §2® - Excetuando-se os casos previstos no paragráfo anterior/ os ocupantes do cargos em Comissão não "arão -us o gratificação referido neste artigo. Art.138 - Os funcionários em caráter interino e bem nnaim o pessoal/ que, admitido por contrato na forma da Legislação Trabalhista, ocupen emprego com atribuições inerentes as dos cargos pora os quais haja sido a— berto concurso, serão inscritos "ex-oficio", obaervando-3e a exigencia / prevista no paragráfo único do artigo 3e desta Lei. - 4 - Art.148 - C Concurso Público, para aproveitamento das vagos existentes no Quadro Fermanente da Prefeitura Municipal de Baixo £u«ndú, no que se refere aos cargos do Provimento Efetivo, será rcel? •odo somente a partir do 4?(quarto) trimestre de 1974, puro que os nomeações dos novos/ funcionários ocorram scr-pre a partir do nes de Janeiro do exercício subsequente, observando-se no que couber os reiis nece'sidadrs de serviços/ e disponibilidodeo orçamentárias da Prefeitura. Paragráfo Único - 0 prnzo t> ferido neste artigo, poderá / ser prorrogado pelo Chefe dc Poder Executivo, se assin en tender a Administração, sempre por período não superior o 12(daze) meses, Art.15* - rica concedido ao funcionário ativo ou inativo dos Qua dros da Municipalidade, o salário-família na base de CH$1O,GO(doz cruzei, ros) por dependente, observando-se os itens abaixos: I)- por filho solteiro, nenor de 2l(vinte e ura) anos,desde quo não empreg do; II)- por filho inválido, independente da idade; III)- por filha solteira, som economia própria; IV)— por filho estudante, que frequentar curso superior e que nao exerça atividade lucrativa, até o idade de / 24(vinte e quatro) anoa; V) -pela eapõso legítima que não tiver qualquer rendimento. Paragráfo Único - Compreende—se neste artigo os filhos,os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob o guarda e suotento do funcionário* Art.16* - Quando pai e mãe fores funcionários ou inativos e viverem em comum, o oalfirio-família será concedido ao pai. 5l* - 5» noo viverem cm comixa, será concedido ao que ti - ver os dependentes sob suo guardo. §29 - Se ambos os tivorem, acra concedido a um o o outro, de ocordo com distribuição dos dependentes. Àrt.17* — Cs preve-tos dos funcionários inativos do Prefeitura se, rao revistos, observondo-se rigorosamente es limitações constituinaia, / adotadas para esse efeito. Art.lB* - As despesas decorrentes ccn a implantação da presente / -5— Lei, correrão por conta cios recursos próprios existentes no Orçamenta— Programa elaborado para este exercício financeiro, ficando o Prefeito/ Municipal out-rizodo a proceder as respectivas suplcnentoçoes, se ne - caeoório, e no que 90uber, créditos especiais, Art,198 - Esta Lei entra cn vigor a partir da dato de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a partir de 1:(primeiro) de janeiro de 1974, revogadas às disposições en contrário. Baixo Guartdú(£,S.), ')& PREFEITO MUNICIPAL x TABELA I ( Anexa à Lei n$ de de T.3EL. DL CCDIGO - V-FCL: , TOS c jioo3 de ?Rovii:-:?re efetivo de 19A) ATUAIS Denominação Venc.(G) Quantitativo Código NOVO Denominação S Venc(O) Quantitativo Bibliotecária 1ji4,1M- • ••••••••• • • • • 1 2C Escr. da Contadoria353,Õ8 Auxiliar da Socretaria353,OÔ Agente Piscai 353,08 Auxiliar de Tesourei • • • 1 1 3 ro 353,08 Protocolista 353,08 Fiscal Distrital 361,66 12 Escr. da ContadoriahO8,00 22 Fiscal Fiscal Adjunto 12 Fiscal Fiscal Geral Süb-Contador Tesoureiro Secret .rio Contador <+09,50 >k>9,50 U26*32 6^1,20 651,20 651,20 651,20 1.001,00 1 i 1 1 1 1 1 1 1 1 1 10-01-01 11-01-01 12-01-01 13-01-01 1M--01-01 15-01-01 16-01-01 17-01-01 lõ-oi-oi 19-01-01 20-01-01 21-01-01 22-C1-01 23-01-01 2’t—01-01 25-00-00 26-00-00 27-00-00 Bibliotecária Escriturário-Datilográfo Assistente Social 2S Escr. da Contadoria Auxiliar da Secretaria Agente Fiscal Aixi.liar de Tesoureiro Protocolista Fiscal Distrital 12 Escr. da Contadoria 22 Fiscal Fiscal Adjunto 12 Fiscal Fiscal Geral Sub-Confc. dor Tesoureiroí*) Secr jt*.rio(*) Cgatadbr (*) 200,00 280,00 300,00 353,08 353,08 353,08 353,08 353,08 361,66 <+08,00 409,50 409,50 i+26,32 651,20 651,20 651,20 551,20 1.001,00 O ^ P P P P P (») a CARGOS A 33RSH EXTIir;03 DO QUJJRO 3PSTIVÕ, QUANDO 0C0RR3R3M A3 R33?13GTIVA3 VACÂNCIAS? t I I IABSIA II ( Anexa à Lei í^de de de 197*+) iK T aBELA DS CLASSIFICAÇÃO 3 V3 :Ci:3..?0S c.JiGos ds provimsijto em comissão CIASSIFICAÇffO DENOMINAÇÃO VâWEOíTOÍEM O) QUAUTIT .TIVO CCS-1 ...................... CCS-2 ...................... CCS-2 ...................... CCS-3 .............. . CCS-3 .................... , ccs-3 ....... CCS-3 ...................... ccs-3 .................... cci-i~.............. CCI-2 ...................... CCI-2 ...................... CGI-3 ...................... CCI-3 ....................., CCI-M- ...................... CCI-h- ...................... cci-j ................ , Kcci-5 ...................... CCI-5 ..................... CCI-6 ...................... CCI-7 ...................... CCI-8 ...................... CCI-9 ....................., CCI-10...................... CCI-11...................... Assessor de Planejamento ............................. Diretor do D.F...................................................... Diretor do D03U .................................... .. Diretor do DAG .................................................... Diretor do DSAS ............................. ................... Secretário .................................................................. Contador ................................................................. Diretor do DSC ......................... .......................... Assessor Jurídico.................... ....................... Chefe da Seção de Fiscalir.ação ................ Chefe da Seçao de -Assistência Médica... Chefe da Seçao de Assistência Social... Chefe da Seçao de Obras ................................ Chefe da Seçao de Sorv. Rod. Municipal. <» Tesoureiro ........................................................ Chefe da Seção de Serviços Urbanos .... Chefe da Seção de Pessoal ........................... Chefe da Seçao de Ensino Fundamental... Chefe da Seção de Exp. Administrativo.. ^gjiefe da Seçao dePatrimonio ........................... cneíe^da~Se'; • ; .. !_ s ... Chefe da Biblioteca Municipal.................. ' Auxiliar do Sec. Particular ....................... Auxiliar da Junta Militar........................... J. 350,00- Z1.300,00 1.300,00 T.200,00 • 1.200,00 1.200,00 1.200,0( \ 1.200, 900,00 8?0,00 850,00 820,00 0 820,00 800,00 800,00 700,00 700,00 700,00 600,00 'K>,00. >0,00 'Á50,00 23 ls00 200,00 111111111111111111111111 CCS = CARGO COMISSÃO StJ? MOR CCI = C .RGO COMISSÃO INFERIOR