| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1966 |
| Date | 1966-03-05 |
| Ementa | Reforma o regulamento dos serviços de água e de esgotos sanitários de Baixo Guandu. |
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Fl.l
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ES ADO DO ESPÍRITO SA TO
LEI N° 452
"REFORMULA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE AGUA E DE ESGOTOS SANITÁRIOS DE
BAIXO GUANDU"
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU:-Faço saber
que a Camara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: -
»
Art. 12- Compete ao Serviço Autônomo de Água e E_s
goto (£AAE) , autarquia municipal criada pela Lei n2 85, de Zj. de novembro de 1952 e fceestruturada pela Lei nô Z4.51 de 2h. de Fevereiro -
de 1966,operar, manter, conservar e qxplorar> diretamente^e com ex
cJ,usividade os servicoç públicos de agua potável e de esgotos sanitários em todo o Municipio.
Art. 22- Os Serviços de Agua e esgôto^são classificados, concedidos e taxados de acordo com as prescrições deste re
gulamento, nos termos do'art. 62 da Lei de reestruturação a que se
alude o artigo anterior»
§, Único S~o obrigatórias, de acordo com o,art<>36
do Decreto Federal n2 Z19.97/q-A, zde 21 de J neiro de l%6l (Cddigo -
Nacional de Saude), para todo prediç considerado Jiabitavel,zsituado
em logradouro dotado de coletores públicos de esgotos sanitários ou
de rede pub ica de distribuição de agua, as respectivas ligações.
, Art. 3e- Çara efeito desite regulamento "usuário" >
e toda pessoa física ou juridica-propçietario ou inquilin^-respçnàa
vel pela ocupação ou utilização do prédio servido pelas redes pu----
blicas de esgoto ou de agua.
§. Único- Considera-se prédio toda^propriedade --
terreno oú edificio ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.
CAPITULO II
• DA CLASSIFICAÇÃO:-
nrt^ ÂJ.2- Os serviços de agua e de esgotos sanitários são classificados em 3 (treis) categoria^:- z
a)- pomleiliario,zquando a agua e utilizada para/
fj,ns domésticos e higiênicos em prédios residenciais> repartições/
publicas, estabelecimentos de ensino, associações eó,vis, congrega -
ções religiosas, casas de caridade, templos, escritórios, campos de
desportos, jardins e, era geral pando essa.utilização não vise Lu
cros comerciais ou industriais;
z b)- comercial, quandg a água e utilizada sqmente
para fins domésticos e higiênicos em prédios ,ocupados por hoteisx--
pensao, restaurantes, hospitais, casas de saude, casas de diversões
e estabelecimentos comerciais> z z
c)- Industrial, quando a aguaze utilizada em es
tabeleci: entos çoméçciais e industriais çomo matéria prima ou'como7
parte inerente a própria natureza do comercio ou da industria»
--rt. Oszserviços de agua serão medidos,poden
do estes e os de esgotos sanitários serem permanentes ou /temporários
&.Unico-Entende-se por serviço temporário o forne.
cido a feiras, construções^ terrenos e dpmnfc nana c-;mimr.or ~~~~
F1.2
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 62- Os serviços de agua e de esgoto serão consedidos
mediante requerimento do proprietário ou inquilino'do prédio a ser ser
vido, firmando em impresso especial para esse fim,
§. 12- Quandq o prédio não estiver^ligado aszredes públicas de abaà^ecimento de agua e coletora de esgotos sanitarioê, cabera/
ao proprietário requerer a instalação dos respectivos ramais0
f 22_ Serão requeridos simultaneamente os serviços de
agua e de esgoto £>ara'os prédios situados em logradouros públicos dota
das de ambas ás redes. ~ z
§O~32- A instalação de^agúa constitui requesito indispensa
vel a concessão do serviço de esgoto.
Art. 72- Compete ao SAAE, mediante inspeção do prédió e verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços.
§. 12- Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos'dia
metros ^calhais de derivação ou coletor devera sei? requerida ao SAAE,p_e
lo usuárioe f {
§. 22- A mudança de categoria poderá ser ”ex-oficio”,sempre
que se verifique ser a agua utilizadá para fins diversos daqueles pre—
Vi: tos na respectiva classificação.
% Art. 82- A concessão do serviço industrial ficara zsempre sti
botdinado as disponibilidades do sistema de abastecimento de agua e a
capacidade da redé coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as -
demais categorias.
Art. 92- A concessão do serviço ou serviços obriga ao reque
rente: K
a) - a indenização antecipada, mediante prévio orçamento,das
despesas de material e mão"de obra decorrentes da instalação dos ramais
de derivação e coletor, acrescidas ç^e 10$ (dez por cento)"para as'despe
sas de administração, no caso de prédios desprovidos dessa instalação:
b) - ao pagamento de umaAtaxa de ligação de água, de acordo/
com o diametço da Qerivação, de valor equivalente aos seguintes percentuais do salario minimo vigente na região, desprezadas as frações de
($ 10,005
I - derivação de 13 e 19 (1/2” e 5/U2)........ 1$
II - derivação de 25 MM.,(1”); 2$
III'- zderivação de 38MM (1 1/2?)00
§. Unico- para derivações de diâmetros superiores a 38 njm -
(3, 1/2), a taxa de ligação sera aumentada na proporção de 2$ do salario
minimo regional por polegada ou fração de polegada execedente0
^rt. IO2- A critério do diretor, o pagamento daszdespesas -
de instalação do ramal de derivação e do ramal coletai pedera ser feito
emzprestaçoeq mensais, de valor não inferior ao total mensal das taxas
(minima) de agua e de esgoto estabelecidas para a respectiva classe de
serviçoo z - -
§. Unico-,Esta disposição nao se aplica aos serviços de cias,
se industrial. ' ~ ~ ,
Art. 112- A concessão do serviço temporário tera duraçao mi
niaa de treis q máxima de seis meses, podendo esse jbrazo per prorrogado
por iguais periodos, a requerimento do interessado.
§. 12- Além daszdespesas de instalação e posterior remoção/
dqs ramais de derivação de aguq e coletor de esgoto, o requqrente pagará, antecipadamente as taxas^minimas relativas a toda o periodo da concessão e, mensalmente, ó valor correspondente a qualquer excesso de con
sumo de agua verificado.
§. - Para efeitó de taxação, o serviço temporário é
equiparado ao serviço coi ercial.
F1.2
Z Z o* Art0 122- Os serviços de agua e esgoto sanitários poderão
ser concedidos mediante contrato especia^ nos segui tes casos:-
a) - quando se fizerem necessárias extensões de redes;
b) - para proteção dontra incêndio; z
c) - para atender a caso§ de grande consumo de agua ou elevado volume de despejos oue, a critério do Diretor, não possam ser enquadrados na classificação geralo
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES
Art. 132- Â instalação de agua compreende:-
a}- ramál de derivação, Tinindo a rede de distribuição pu -
blica ao. hidrometroo
b) - hidrometro (aparelho medidor)0
c) — rede de distribuição internao
Apto*lUQ- A instalação de esgotq compreende:
a) --ramal coletor, ligando o prédio, a partir do limite da
propriedade, ao coletor publico;
b) - rede coletora interna;
Arto 15e- Os ramais serão instalados e conservados pelo
SAAE, correndo as despesas de instalação por conta do proprietário, e
as de conservação por conta do usuárioo
, , Sc 0 ramal de derivação? qua^dp de tubo galvanizado,te
ra o diâmetro mínimo de 19 Ml (3/à”) incluira quancjo as condições lõ
cais exigirem, um registro coloéado no passeio do prédio, protejido —
por baixa especial de segurança©
§© 22- Quando for utilizado nozramal dezderivação. material
diferente,aprovado pelo SAAE, o diâmetro minimo sera de IJmm (l/E")©
$» 32- 0 ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 100mm(li") ©
Art.162- á vedado ao usuário ou seus agentes, intervir no
ramal de derivaçãq ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha~-
por fim desobstrui-los, repárar qualquer defeito ou melhorar as condições
de abastecimento ou despejo©
, &. Único- Oç danos causados aos ramais pela intervenção indébita za que se referq esse artigo serão reparados pelo SAAE, por conta
do usuário, sem prejuizo da penalidade que no caso coubero
Art. 172- Os hidrometros serão instalados e conservados pelo SAAE, dentro da propriedade a ser servida, sendo de sua propriedade/
os de capacidade ate 3 mj5o
§• Único- Quqndo o cqnsumo exigir hidrometro de^capacidade
superior a j5ra3, competira ao usuarió a sua aquisição, de acordo com as
especificações fornecidas pelo SAAE.
Art© 182- Quando houver necessidade da instalação de hidrometro fora da^area coberta do prédio ou eq local que não ofereça as nece.s
sarias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma
caixá de proteção para o parelho, de acordo com o modelo fornecido pelo
SAAE©
Art. 19ô- Todos os hidrometros serão aferidos nas oficinas -
do SAAE e devidamente selados "antes de sua Instalação, admitindo-se uma
toleranciá de 5/ na precisão das leituras, em condições normais de fornecimento©
Art. 202- 0 usuário poderá requerer a aferição do hidròme—
tro instalado no ramal de derivação de seu uso mediapte o pagamento de
uma taxa de aferição, calculada na base de 2/ do salario minimo regional
S©Unico- Verificando-se na aferição um erro superior a 5 %
contra o usuprio, em condições normais de fornecimento, a taxa de aferição ser-lhe-azdevolvida, fazendo-se ainda o desconto correspondente a
esse erro nq ultimo consumo acusado pelo hidrometro, que sera reparado/
Fl. lí
Art. 212- Somente empregados autorizadas do SAAE poderão eins
talar, reparar, substituir ou remover os hidrometros, ou quebrar e
substituir oszrespectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção dé usuário ou seus agentes nesseq atos©
§© Unico- 0 usuário sèra responsável pelqs despesas de repara
ção das avarias consequentes de~intervenç£o indébita, berj como das -
provenientes da falta de proteção do aparélho, sem. prejuizo das pena
lidades a que ficar sujeito em tais casos.
Art. 222- 0 usuário pagará, j&ntamente com as taxas de agua e
esgoto, uma taxa mensal de aluguel e conservação do hidrometro, de -
valor equivalente a 0,5$ cio salario minirao da região, desprezadas as
frações de q'' 5»00 estando sujeito a tal pagamento quando o hidrometro
estiver em pleno e normal funcionamento qu cáso contrario, que tenha
sido volún^hriamente danificado pelo uguario. ,
§0 Unico- Quando ojiidronjetro for de propriedade do usuariq,a
taxa,mensal de conservação serazcàlculada na base de 0,2$ do sala—
rio minimo da regjão por"métró cúbico da respectiva capacidade, des,
prezadas :.s fraçons de 5,00©
Art. 25s- Compete ao SAAE, medianise as taxas a que se refere/
o artigo anteriior, a conservação do hidrometro, compreendendo limpeza e reparação de avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação -
do tempo.
Arti 2À]2- As mudanças de locaiizaçao do ramal dezderivaçao,do
ramal coletor ou do hidrometro, por conveniência do uSuario, serão -
executadas por conta deste, mediante prévio orçamento.
Art. 25s- As redes de distribuição evcoletora internas serão/
constituídas pelas~instaQações necessárias a garantia, em qualquer -
tempo, da utilização da agua recebida pelo ramal de derivação e do -
despejo.dos dejetos na rede coletora geral, através do ramal coletor
§0 Único, As redes internas pertencem ao prédio q serão instaladas e conservadas as expensqs do respectivo proprietário,znelas/
so podendo ser empregados acessórios e pparelhos de tomada d?agua do
tipo aceito.pelo SAAE»
Art. 262- Nos prqdios de treis pavimentos será obrigatória -
a.instalaçãq do reservatório de acumulação de agija no alio do edificio > nos prédios de mais de treis pavimentos serão exigic^ s dois ra
servatorios, sendo um no subsolo e outro no alto do edificio, abaste,
cá-doeste .ultimo por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.
§» 12- 0 reservatáriq elevado poderázser dispensado pelo em
prego de sistgmaAhidro-peneumativo o reservatório inferior diretameji
mente ligado a rede de distribuição interna0
So 2£- Os reservatórios? cuja capacidade sera pr^viamente -
aprçvada pelo S^AE. devendo ser providos de valvulas de boia e de tam
pa a prova de liquidos, poeiras e insetos.
§. 52- Mediante previá autorização do SAAE e quando as condições do abastecimento q exigirenj, poderão ser utilizados reservatórios de acumulação de agqa em prédios de menos dq treis pavimentos
obedecidas as exigências técnicas previstas no paragrafo anterior.
xirt. 272-aÉ vedado o emprego de bombas^de sucção diretamente ligadas ao hidrometro ou ao ramal de derivação, sob"pena das sanções previstas no art. À5Sz Art. 282- O^usuário somente podqrá utilizqr a água para sua
própria serventia, não podendo desoqrdiça-la, deixa-la contaminar-se
nem consentir na suaAretirada do prédio, embora a titulo gracioso ,
salvo em caso de incêndio.
f Art. 292- É vedado ao usuário a derivação ou ligação inferna da agua ou da canalização de esgotos sanitario para outros prédios, 'meomO de sua pronriedade, sob pena das sanções previstas no art JfÇS .
Fl. 5
Art. 30e- As obras dé.~fundação ou escavação a menos
de um metro do ramal ou d^ canalização coletora dé esgoto não pode,
rão ser executadas.sem premia autorização do SAAE0
Z zv Arto 31s- Os líquidos que nao puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo
com as instruções fornecidas pelo SAAE, ou levados a outro destino
conveniente. ,
Art^ p2S- E proibido o despejo de agua pluviais na
canalização de esgotos sanitários bem cjomo a interligação de dois/
sistemas. ~ , Arte 33Q- As instalações internas de agua e esgoto,
serão inspecionadas pelo -SSAE, antes da'concessão dos serviços e,
posteriormente, a intervalos regulares.
§. Único- 0 usuário á obrigado a reparar ou substituir, dentro dp prazo que^lhe for fixado nas respectivas notificações, qualquer.- canalização ou ^parelho que se constate ,estár defei,
tuoso, possibilitando o desperdício ou contaminação de agua0
A^t. Caberá à Prefeitura recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrências das obras de ampliação e
reparos das redes ou dq instalação e reparos de ramais de derivação
ficándo o SAAE responsável pela recomposição dos passeies ou calça
das o
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE COASUnO E UTILIZAÇÃO
Arto 35e- 4 leitura do hidrõmetro sera feita ar in
tervalos regulares, a critério, do SAAE, e registrada em imnresso7
espeeia^, sendo desprezadas, na apuração do consumo as frações de
metro cúbico0 ' ,
Único-,verificando, na ocasião da Leitura desar
ranjo no hidrqmetro, e ate^que sejq restabelecido $eu funcionamento
o consumo sera calculado sobre a media dos treis últimos períodos
de consumo apurados o
Apto 3õQ- As taxas mensais de consumo de agua e do
serviço de esgotos sanitários serão calculadas e lançadas, de acor
do com as respectivas categorias, pelos valores equivalentes aos/
seguintes percentuais do salário minimo vigente na região, desprezadas as frações do cruzeiro.
a)- consumo de agua
I - serviço domiciliario;
ate 15 m^ (taxa miniraa) - 2/
de 16 ate 30 m5 -
15
de 31 m_3 em diante 2/
12
II- Seçviao Comercial:?
Ate 30 m£ (taxa mínima) 1$.
De 31 a 60 m3 ...Ün
30
De 6l m3 em diante tUo
20
III- Seçviço Industrial:,
Ate 6Õ m3 (taxa minima)
De 6l ate 120 m3
60
De 121 m3 em diante 6/
L.0
por m3
por m3
por m3
por m3
por m 3
por m3
b)- Serviço de Esgoto Sanitários:- *
I - Serviço,Domiciliário (taxa fixa)-1/3 da taxa minima
de agua da mesma classe0
II - Serviço,Comercial (taxa fixá) - 1/3 da ta a minima/
dé agua da mesma classe0 f
III - Serviço^Industrial (taxa minima)-1/3 da taxa minima
de agua da mesma classe.
Art. 372- 0 usuário pagará a taxa mínima de água estabe,
lecida para a respectiva classe de serviço;
, a) - sempre que o consumo mensal for inferior ao volume/
minimo correspondente.
b) - quajjdo a ligação for feita sem hidrometro, e a^e —
quezseja instalado eSse aparelho, ressalvado o disposto no paragraro único do art. 352o ,
c) - durante o periodo em -ue, por infração za dispositivo regulamentar, permanecer cortado o fornecimento de aguaj
Artf. 380- uiançio o prédio for constituído de várias eco
nomgas abastecidas por ura unico ramal de derivação e servidas por7
pm unico ramal coletor, serão aplicadas tantas taxas minimas de
.agua e tant s taxas de esgoto quantas forem as economias.
§. 12- Considera-sq economia, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio? com entrada e ocuçgção independentes-- das demais, e fendo alem disto, instalãoões próprias para -
uso de 'agua. \ ,
§, 22- Não sera admitido um unico ramal de derivação //
quando as economias envolverem mais de uma categoria de serviço.
„ Art. 39a- 0 proprietário do prédio desocupado, consideradq habitave],, cujo sepviço de agua houver sido cortado a pedido ,
do ultimo usuário ficara sujeito ao pagamento de uma taxa,que zsera
paga com base na taxa referente a um mes que correspondera ao ultimo, zimediatamente anterior^ao do requerente, cujo total não ultrapsts
sara a metade da taxa daquele mes.
,§. Unico-z0 disposto neste artigo aplica-se igualmente ,
ao proprietário do pre^io considerado hatoitavel, ocupqdo ou não, si
tuado em logradouro publico,~dotadqs de coletores públicos de es,
goto ou de rede de destribuição de .gua, que deixar de çequerer a
instalação dos respectivas râmás no prazo de 30 dias apos a data em
que for notificado a faze-lo.
A Art. Âj.OQ- Jodo pçedio que possuir ^igaçao de água ou de
esgoto sanitário das redes ppblicas, cujo~valor vepal seja superior
a 10 (dez) vezes^o salario minimo da região, ficara sujeito ao pagamento de ’uma sobre-taxa, correspondente a 0,5$ do salario minimo/
regional. , K
xrt.Jq.12- As contas relativas as taxas de agua e de esgoto serão estraidas,a intervalos regulares, a critério do SAAE? e
apresentadas ãos usuários dentro dos 10 dias seguintes ao da leitura
do hidrometro.
Art. Sobre o çonsumo de nçua~lançado so serão acej.
tos reclamações ate 10 dias apos a apresentação dás contas.
Art. Z;3e- As contas e^everão ser pagas no escritório do
S£AE, ou no estabeleci ento bancario pelo mesmo autorizado a rece--
be-las, dentro do^prazo de 10 dias a contar da data de apresentação
sob pena das sanções previstas no Art. Ài.Áj.2.
z §. Único- Em caso de extravio da conta pelo usuário, se,
ra cobrado pelo SAAE, para emissãg de 22 via, uipa taxa de expedien~
te de 3$ (treis por centó) do valor das taxas minimas dos serviços/
a que a mesma se referir0
flj 7
“ ** falta de/ pagamento das contas relativas as taxaede- ãgua e es oto dentro- do prazo estabelecido no art, 1.3a, impostara na_
multa £e 10$ ( dez por cento) sobre o total da conta, excluída a cota. de~
prev-idencia e outra s quaisquer taxas que possam incidir sobre
§ Unico- se a conta não for paga dentro de 20
expirade o praza a que sezalude
tado sem qualquer aviso prévio ao usuário
Art,
nesqe artigo, o serviço
a mesmay
(vinte ) dias
de agua sera cort
qpos
Art. 'lba-Serãozpunidas com multas variável^ de valor equivalente,
no minimo, a 3,0$ do sal.arRo minimo vigente na região, e, no máximo, 50$
do mesmo salar .o, a criteri^o dç Diretor do SAAE, as sequintes infrações:
a)- intervenção do usuário ou seus agentes no ramal de derivação
ou ramal coletor:
* b> - Alerivaçao ou ligação interna de agua ou da canização de -
esgõeto para outrosApredios.
K c) - empregozde bombas de sucção diretamente ligada ao hidrometro ou a derivarão de agua.
3 Unico t-ls infrações previstas nas letras "b" eC" importam ainda
no corte imediato-do serviço de agua.
z -> ° w A. A. Z
, Art. q.6Q -A inutilizaçao dos selos doszhidrometros sujeitara o
usuário a multa de valoe^equivalente a 5$ do salario i inimo regional.
~Art. 1.7a-0 usuário que, intimado a reparar ou subst^tmir qualquer
canalização ou aparelho defeituoso nas^instalaçoes internas,nao o fizer
noT prazo zfixado pa respectivas intimação,ficara sujeito ao corte do serviço de agua até o seu comprimento.
Art. 18a -A juizo do Oiretor. sera punida com/ multa de yalor
equivalente à. de 5 a .25$ (cinco a vinte e cinco por cento), do salario -
minimo regional qualq er infração a este regulamento que não tenha expres
sa a respectiva penalidade.
Arto U9C- 0 serviço de água cortado por zfaltq de pagamento de
taxas ou outra qualquer infração ao regulamento so sera restabelecido, mg.
diante pagamento de nova taxa de ligaçao, depois de gagas as contas vencí,
das ou corrigida a situação que deu motivo a aplicaçao da penalidade0
Árto 5$a- Á excessão daquelas Recorrentes da falta de pagamento
das tateas, as multas previstas neste C pitulo serão sempre dobradas na -
reincidência.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51a- 0 SAAE organizarp o cadastro de todos os prédios e
terrenoszsituados nosAlogradouros públicos dqtados de coletores de esgotos sanitários ou de rede de distribuição de agua, sendo-lhe assegurado ,
para esse fim, o acesso aos registros cadastrais da Prefeitura,
Art, 52a- 0 SAAE no-tificara os proprietários dos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros a que se refere o artigo anterior, que não requerem voluntariamente a instalação dos respectivos ra.
mais coletores ou de derivação, a faze-lo no prazoJdez30 (trinta) dias,—
sob pena Re cobrança dap taxas a que se' refere o paragrafo unico do arti
go 39a, ate que atendem a notificação.
z z
Art. 53a- 0 usqario poderá requerqr, por motivo de mudança ou
ausênciazprolongada, o corte do serviço de agua, ficapdo o SAAE obrigado/
a executa-lo no prazo de cinco dias, quando fara também'a leitura do hi -
drometro, para lançamento e cobrança das taxas devidas.
Art. 5^a- 0 proprietário do prédio é responsável pelo pagamento
de quaisquer'taxas devidas que, em caso de mudança, deixarem de ser pagas
pelo usuário.
s. ínico- 0 imévgl responderá, como garantia, pelo pagamento -
das taxas a que se refere este artigq, bém como de qualquer outras devi—
das ao SAAE pelo respectivo roprietario.
Fio 8
Art. 55a- A requerimento do proprietário, o SAAE poderg.
conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de qgua e esgo.
to, quando o prédio estiver demqlidó, incendiado^ em ruinas ou in.
terd.itado pela autoridade' sanitariao
z Art. 56a- Fm caso de mudança do proprietário de qual —
quer impvel situado em logçadouro servido pelas redes de agua e es.
goto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva transferenciao
Art o 57a- 0 SAAE poderá,recusar o fornecimento de água,
ou cortar o serviço de qualquer prediq dispondo de aparelhos,equipamentos ou instalações que utilizem agua e cuja utilização possa/
prejudicar o~fornecimento do sistema dexabastécimento ou dar causa
a contaminação da agua da canalização publica,,
Arto 58a- Guardadas^as dispqsições legais sobre a in^io
labilidade do *Lar, o usuqrio não pudera opor-se a inspeção das —
instalações internas de agua e esgoto por parte dos empregados au
torizados do^SAAEjnem a instalação, exame, substituição ou aferi—
ção dos hidçometros,pelos mesmos empregados, sob pena de corte do
serviço de agua,
iirt.z59a- Q SAAE não concederá serviço de água para fins
de revenda ao publico.
Az*t. 6oa- Para qtender as populaçõesAdos logradouros on
de qão tenha:- zsido concluida a instalação da rede de distribuição
de agua? poderá o SAAE^instalar e explorar, diretamente, chafarizes
e banheiros para uso publico*
§. Único- Os serviços a que se refere este artigo serão
remunerados de acordo com a tabela aprovada pelo Diretor, n=ío poden
do os Respectivos preços exceder os seguintes percentuais sobre a
taxa mínima do serviço domiciliar, ajustados as frações de cruzeiros para a metade mais próxima:-
a) - 0,33/ para cada 20 litros de agua ou fração fornecí
da pelos chafarizes»
b) - 0,66/ por pessoa, pela utilização dos banheiros»
4rt. 6la- A Prefeitura poderá requeçer a concessão de -
serviço de agua para torneiras e lavanderias publicas, assumindo a
responsabilidade do respectivo onos.
§. Único- Ap taxas de água para 9 fim previsto neste ar
tã,go serão calculadas a razão de 25^ do salario regional por metro
cúbico o 30 A
Art. 62Q- Os prazos previstos neste Regulamento serão -
contados por dias corridos» ,
Art» 63a- Os casos omissos óu de dúvida no presente re
gulamento serro resolvidos pelo Diretor»
§. Unico -Das decisões baseadas neste artigo caberá recurso para o Prefeito Municipal»
Art. 6/4.2_ e vedado ao SAAE conceder qsenção ou redução/
de taxas dos serviços de agua e de esgoto sanitários0
Art. 65a- 0 SAAE se compromete a forneçer a. população -
de Baixo Guandu que se utiliza de seus serviços, agua extraida, ex
clusivamente.do RIO DOCE, considerada mais saudavel e melhor
§, Único- A não observância deste artigo importa em —
multa recolhida aos cofres municipais, ao fim de cada movimento fi
nanceito do^SAAE, de 5$ (cinco por cento) sobre todo o valor arrecadado no mes em que se verificou a infração»
Art. 66s- 0 presente Regulamento entrará em vigqr
na data de sua publicção, revogadas as disposições em contrario o
REGISTRE -SE E PUBLIC.UE-SE
GABINÊTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BClIXO GUANDU
5 de Março de 1966.
FRANCISCO DA CUNHA RAMALDES
Prefeito Municipal.
REGISTRADA E PUBLICADA
Em, 5 de Março de 1966.
ARYENIO ALMEIDA SANTOS
Secretário 0