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norma nº 2964/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2964 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaCRIA O SELO COMUNIDADE CONSCIENTE NO MUNICÍPIO DE BG-ES
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.964/2018, DE 29 DE MAIO DE 2018.
“CRIA O SELO COMUNIDADE CONSCIENTE NO MUNICÍPIO DE
BAIXO GUANDU/ES”.
Vereadora autora: Celma Côrtes Bussular.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
ns de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, o “SELO COMUNIDADE
CONSCIENTE”, como forma de agradecer e aplaudir à Comunidade, saiba usar e conservar O
patrimônio público.
Parágrafo Único. O Selo Comunidade Consciente, será no tamanho de 25x20, papel
cartão, contendo o Brasão do Município e as margens nas cores da Bandeira do Município (vermelha,
branca e verde).
| - Constar na parte superior o Brasão do Município, logo abaixo “SELO COMUNIDADE
CONSCIENTE” e posterior “Nossos Agradecimentos e Aplausos à Comunidade X, por usar e conservar
o bem público X, localizado na rua x “. No final constará a data e assinatura do Prefeito e do Secretário
Gá responsável da área.
Il - O Selo deverá ser entregue ao líder comunitário, ou outro representante da
comunidade, em local de ampla divulgação, no período festivo do dia do município.
Art. 2º O “SELO COMUNIDADE CONSCIÊNTE”, será concedido à Comunidade/Bairro,
Distrito ou Vila, que conscientemente, a partir de 01 (um) ano da inauguração, saber usar o bem
público, (praça, parque, quadra, campo, jardim, etc), conservando-o em boa qualidade.
81º A Secretaria Municipal, responsável pela manutenção e conservação, deverá fazer
uma avaliação, certificando via relatório, que o bem público encontra-se conservado.
a) O relatório da avaliação deverá constar nos autos do projeto de Lei e ser aprovado por
maioria absoluta dos Membros do Poder Legislativo. ma
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82º A iniciativa da proposição caberá ao Poder Executivo Municipal, devidamente
justificado, observado os dispositivos desta lei.
Art.3º A Comunidade contemplada com o “SELO COMUNIDADE CONSCIÊNTE”, poderá ser
beneficiada com recursos orçamentários para execução de outras melhorias, de acordo com o plano
de governo.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2018.
JOSÉ DE BARROS!
Prefeito. unicipal
Y
N
Registrada e publicada em
29 de maio de 2018.
Secretário Municipal de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICA ÇÃ 9)
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
ns CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.964/2018 de 29 de maio de 2018, que “Cria o selo
comunidade consciente no município de Baixo Guandu-ES”, nos termos do disposto no
Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 29 de maio de 2018.
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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