br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 478/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 1966
Date 1966-12-12
EmentaInstitui O Código Tributário do Município.
native_id1411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

Lei Nº 478
"institui O Código Tributário do município" 
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a câmara municipal decretou 
e eu sanciono a seguinte lei: 
Dos tributos em geral
Capítulo I 
Art. 1 Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o 
lançamento a cobrança EA fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas 
de direito fiscal a eles pertinentes. 
Art. 2 integram o sistema tributário do município: 
I- os impostos: 
a. sobre a propriedade territorial Urbana 
b. sobre a propriedade predial Urbana 
c. sobre a circulação de mercadorias 
d. sobre serviços de qualquer natureza 
II- as taxas: 
a. decorrentes das atividades do Poder de polícia do município 
b. decorrentes de Atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
municipais específicos e divisíveis 
III- a contribuição de melhoria 
Capítulo II 
da legislação fiscal 
Art. 3 nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada 
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão 
em virtude deste código ou de lei subsequente. 
Art. 4 a lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que 
aumentaram tributos que incidem sobre a propriedade Predial e territorial Urbana, as 
quais entraram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte. 
Art. 5 As tabelas de tributos, anexar este código, serão revistas e publicadas 
integralmente, pelo poder executivo, sempre que houverem sido substancialmente 
alteradas. 
Capítulo III 
da administração fiscal 
Art. 6 todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, a fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições aí eles 
subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços 
administrativos e do respectivo Regimento. 
Art. 7 os órgãos e servidores incubidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem 
prejuízo do Rigor e Vigilância indispensáveis ao Bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando esclarecimentos 
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
§1° aos contribuintes é facultado reclamar essas assistências aos órgãos 
responsáveis. 
§2° medidas representadas só se o infrator dolosamente ou por descaso, rezarem 
ou tentarem lesar o fisco. 
Art. 8 os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, 
modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos 
Obrigatoriamente pelos contribuintes, Para efeito de fiscalização, lançamento, 
cobrança E recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 9 são autoridades fiscais para efeito deste código os que têm jurisdição e 
competência definidas em leis e regimentos. 
capítulo IV 
Do domicílio fiscal 
Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte responsável por obrigação 
tributária: 
I- tratando-se de pessoa física ou lugar onde habitualmente reside e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades com 
negócios. 
II- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus 
estabelecimentos; 
III- tratando-se de pessoa jurídica de direitos públicos no local da sede de qualquer 
de suas repartições administrativas. 
Art. 11 o domicílio fiscal será consignado nas petições, quais e outros documentos 
que os obrigados dirigiam ou de um apresentar a fazenda municipal. 
§ único- isentos como contribuintes habituais comunicaram toda mudança de 
domicílio, no prazo de 15 dias, contados a partir da ocorrência. 
Capítulo V 
das obrigações tributárias acessorias 
Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitaram por 
todos os meios a seu alcance lançamento, a fiscalização EA cobrança dos tributos 
devidos A Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I- apresentar declarações e guias, e a escritura em livros próprios os fatos geradores 
de obrigações tributárias, segundo as normas deste código e dos regulamentos 
fiscais. 
II- comunicar A Fazenda Municipal, Dentro de 15 dias contados a partir da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação 
tributária. 
III- conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo, se refiram a operação ou situação que constitua o fato gerador da 
obrigação tributária ou Sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais. 
IV- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a Fato gerador de obrigação 
tributária. 
§ único- mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 13 o fisco poderá requisitar a terceiros, e eles ficam obrigados a fornecer todas 
as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os 
quais tenham contribuído ou que devo conhecer, salvo quando, por força de lei 
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos. 
§1° as informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão 
ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste 
município. 
§2° constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos dos funcionários 
municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou 
documentos exibidos. 
Capítulo VI
do lançamento 
Art. 14 lançamento é o procedimento privativo de autoridade administrativa 
Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da 
ocorrência obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria 
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, 
sendo o caso, a pô ligação da penalidade cabível. 
Art. 15 o ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade 
funcional ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário 
previstas neste código. 
Art. 16 o lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
§1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da 
obrigação, instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido 
novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios A Fazenda 
Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§2° o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o 
fato gerador deve ser considerado Para efeito de lançamento 
Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente. 
§ único- a comissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita 
Art. 18 o lançamento efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal e 
nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas 
estabelecidas neste código e em regulamento. 
§ único- as declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador da obrigado tributária e a do tributário como 
correspondente. 
Art. 19 facial lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis. 
I- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado, declaração, ou a 
mesma apresentasse inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados 
II- Quando, tendo, apresentado, declaração, o contribuinte ou responsável deixar de 
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa. 
Art. 20 com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, 
com precisão, natureza e o montante dos créditos tributários, A Fazenda Municipal 
poderá: 
I- exigir a qualquer tempo, a existe exibição de vírgula até que fato gerador de 
obrigação tributária. 
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades 
sujeitas a obrigações tributárias, ou no bens ou serviços que constitui matéria 
tributável. 
III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais. 
IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda municipal. 
V- requisitar o auxílio da Força Pública, ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessários ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e Livros dos 
contribuintes e responsáveis. 
§ único- nos casos a que se refere o número deste artigo, funcionários lavraram 
termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. 
Art. 21 o lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por 
meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em Portal local, ou mediante 
notificação direta, feita por meio de avisos, para servir como guia de pagamento. 
Art. 22 far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da 
base tributária Ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo fisco. 
Art. 23 os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrente de arbitramento, só 
poderão ser revistos Face da superveniência da prova irrecusável que modifique a 
base do cálculo utilizado no lançamento anterior. 
Art. 24 é facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias 
quando ocorrer sonegação os montante não se possa conhecer exatamente. 
Art. 25 o município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos 
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores bases de cálculo, excesso em 
relação aos Impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. 
Art. 26 independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser 
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante 
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado 
para efeito dos impostos de competência do município 
Capítulo VII 
da cobrança E recolhimento dos tributos 
Art. 27 a cobrança dos tributos far-se-á: 
I- para pagamento a Boca do coffee 
II- por procedimento amigável 
III- mediante ação executiva 
§1° a cobrança para pagamento à boca do cofre passear pela forma e nos prazos 
estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais. 
§2° todo e qualquer importância devida ao município que não for paga nas épocas e 
frases estabelecidos neste código ficará sujeito às seguintes multas: 
a. de 10% se o pagamento for efetuado Nos dez dias seguintes ao vencimento do 
prazo 
b. De 20% se o pagamento for efetuado entre o décimo primeiro e o trigésimo dia do 
surgimento do prazo 
c. de 50% se o pagamento for efetuado depois de 30 dias do vencimento do prazo 
§3° depois de inscritos em dívida ativa, os impostos e multas ficarão sujeitos ainda 
aos juros de mora de 1% ao mês, capitalizados no fim de cada exercício até que 
sejam pagos. além da multa de 10% no final de cada exercício. 
§4° aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária 
de tributos e penalidades devidos ao fisco Municipal, nos termos da lei federal nº 
4.357 
de 16/ 07/ 64. 
Art. 28 nenhum recolhimento de tributos serão efetuados em que se espécie o 
competente guia ou conhecimento . 
Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderam, civil criminal e administrativamente, os servidores que os houver em 
subscrito ou fornecido. 
Art. 30 cobrança menor de tributo responde, perante a fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo de direito regressivo contra o 
contribuinte. 
Art. 31 se proceda administrativa ou judicial trânsito julgado, mesmo que, 
posteriormente, vem a ser modificada a jurisprudência. 
Art. 32 o Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito como pede, 
agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas 
especiais baixadas para esse fim. 
Capítulo VIII 
da restituição 
Art. 33 O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto a restituição 
Total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade seu pagamento, nos seguintes 
casos: 
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em 
face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fator gerador 
efetivamente ocorrido. 
II- erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento 
III- Reforma- anulação- revogação; ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 34 a restituição Total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma 
proporção, os juros de mora, e as penalidades, pecuniários, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição. 
Art. 35 o direito de pleitear a restituição de imposto taxa contribuição de melhoria ou 
multa distingue-se com o decurso de prazo de seis meses, quando o pedido se 
baseia em simples erros de cálculo ou de 3 anos nos demais casos, contatos; 
I- nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33 , da data da extinção do 
crédito tributário; 
II- na hipótese prevista no número III do Art. 33 da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado revogado ou reisendido a decisão condenatória 
Art. 36 quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo 
de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição 
será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em em 
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado.
Art. 37 no pedido de restituição será indefinido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário a verificação da procedência da medida a juízo da administração 
Art. 38 os processos de restituição serão Obrigatoriamente informados, antes de 
receber em despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reclamados Total ou parcialmente 
Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão, 
prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. 
§ único- o decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação 
ao contribuinte de qualquer medida Preparatória indispensável ao 
lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se 
operou a notificação. 
Art. 40 as dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do 
término do exercício dentro do qual aqueles que tornarem devidos, a dívida ativa 
inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém dois anos, 
contados do prazo de vencimento, se fixado, E no caso contrário, da data em que foi 
escrita. 
Art. 41 interrompem-se a prescrição da dívida fiscal. 
I- por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição o 
funcionário Fiscal, para pagar a dívida. 
II- pela concessão de prazos especiais para este fim. 
III- pelo Despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento. 
IV- pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário 
ou concurso de credores. 
Art. 42 65 anos, o poder de aplicar ou cobrar multas infração a este código exceto 
nos casos de quantia inferior a um décimo de salário mínimo regional, em que o 
prazo será de dois anos. 
Capítulo X 
das imunidades e isenções 
Art. 43 os impostos municipais não incidem sobre (emendas constitucional número 
18) 
I- o patrimônio, a renda ou serviços da União do estado e do Distrito Federal e de 
outros municípios. 
II- templos de qualquer culto. 
III- o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação e de assistência social, observando os requisitos fixados em lei 
complementar. 
IV- um papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 
V- o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar em limitações 
ao mesmo. 
§1° o disposto no número I desse artigo e extensivo as alto tão somente no que se 
refere ao patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais, 
ou delas decorrentes. 
§2° o disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, 
quando a invenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em 
vista o interesse comum. 
§3° a imunidade tributária de bens Imóveis dos templos se restringe aqueles 
destinados ao exercício de culto 
§4° As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade 
mencionada número III , deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente 
constituídas e sem fins lucrativos.Agora 
Art. 44 São exemplos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno 
rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de que as exerce ou de sua 
família e como Tais definidos em regulamento. 
Art. 45 a concessão de isenção apoiar sempre em fortes razões de ordem pública ou 
de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. 
§1° entende-se como favor pessoal não permitido, concessão, em lei 1,16 são de 
tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
§2° as isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por 
ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado. 
Art. 46 verificada, qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a 
concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção 
Obrigatoriamente cancelada. 
Art. 47 as imunidades isenções nas abrangentes as taxas e a contribuição de 
melhoria, a salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. 
Capítulo XI 
da dívida ativa 
Art. 48 constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos taxas 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art. 49 para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em 
livros especiais na repartição competente da prefeitura. 
Art. 50 encerrado exercício financeiro, à repartição competente providenciará a, 
imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. 
§ único- independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais Não pagos em tempo Fábio poderão ser inscritos no livro próprio da dívida 
ativa municipal. 
Art. 51 o município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 
trinta dias subsequentes a inscrição E durante 5 dias, relação contendo: 
I- nome dos devedores e endereço relativo a dívida. 
II- origem da dívida e seu valor. 
§ único- dentro de 30 dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a 
cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a prefeitura encaminhará para 
cobrança judicial à medida que forem sendo extraídos, as certidões relativas aos 
débitos . 
Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade 
competente, indicar a, Obrigatoriamente: 
I- o nome do devedor e, sendo caso, os dos corresponsáveis bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; 
II- a origem a natureza do crédito Fiscal, mencionando a lei tributária respectiva; 
III- a quantia devida EA maneira de calcular os juros de mora a crescidos; 
IV- a data em que foi escrita; 
V- o número de processos administrativo de que se originar o crédito Fiscal, sendo o 
caso.
§ único- a certidão devidamente autenticada, conterá além dos registros deste 
artigo, e indicação do livro e da folha de inscrição. 
Art. 53 serão cancelados, mediante despacho do prefeito, os débitos fiscais: 
I- legalmente prescritos; 
II- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem o valor. 
§ único- o câncer ou requerimento de interessada, desde que fiquem aprovadas a 
morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico 
da prefeitura 
Art. 54 dívidas relativas ao mesmo devedor quando conecto os ou consequentes, 
serão Reunidas em um só processo. 
Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no artigo 52 deste código. 
Art. 56 o preenchimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas 
para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias em duas vias, 
expedida pelos inscrições e advogados com visto do órgão jurídico da prefeitura, 
incluindo da cobrança jurídica da dívida. 
§ única- a partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 
dias para cobrança por procedimento amigável decorrido esse prazo, Ajuizar-se a a 
competente ação executiva. 
Art. 57 Os guias que serão, datados e assinados pelo emitente, conterão: 
I- o nome do devedor e seu endereço; 
II- nome da inscrição da dívida; 
III- a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; 
IV- a multa, os juros de mora EA correção monetária que estiver sujeito o débito; 
V- os custos judiciais. 
Art. 58 ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se efetuará o 
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa como dispensa da multa, do 
juros de mora e da correção monetária. 
§ único- verificada, qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o 
funcionário responsável Obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a 
recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção 
monetária que houver dispensado. 
Art. 59 o disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir 
Graciosa ilegal irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal não inscrito na 
dívida ativa, com ou sem autorização superior. 
Art. 60 solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias, 
relativas a redução, a multa e aos juros de mora, e a correção monetária 
mencionados nos dois artigos anteriores, autoridade superior que autoriza ou de 
terminar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial. 
Art. 61 encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto à ela, cumprindo, 
entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e 
pelas autoridades judiciárias 
Capítulo XII 
das penalidades 
sessão 1°: disposições Gerais 
Art. 62 sem prejuízos das disposições relativas a infrações e penas constantes de 
outras leis e códigos municipais, a infrações a este código serão Unidas com as 
seguintes penas: 
I- multas; 
II- proibições de transacionar com as repartições municipais; 
III- sujeição a regime especial de fiscalização; 
IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. 
Art. 63 aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter Civil e criminal o 
administrativo, e seu comprimento, em caso algum dispensam o pagamento do 
tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora 
Art. 64 não se procederá contra Servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o 
tributo de acordo com interpretação Fiscal, constante de decisão de qualquer 
Instância administrativo mesmo que posteriormente, vem a ser modificada é essa 
interpretação. 
Art. 65 a omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas 
mediante representação, notificação preliminar o auto de infração, nos termos da lei. 
§1° dar-se-á comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convicentes, em razão dos quais se passa a admitir involuntária a 
omissão do pagamento. 
§2° em qualquer caso; considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de 
que trata este artigo. 
§3° conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, 
tempestivamente, quando o contribuinte deverá recolher a seu próprio requerimento 
formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure 
após decorrido 8 dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição 
arrecadadora competente. 
Art. 66 a qual a autoria EA cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste código, implica os que a praticarem responderem solidariamente 
com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas 
penas fiscais impostos a estes. 
Art. 67 apurando-se, no mesmo processo, em fração de mais de uma disposição 
deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à 
infração mais grave. 
Art. 68 apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculados por qual 
teoria ou cumplicidade, limpasse a cada uma delas apenas relativa infração que 
houver cometido. 
Art. 69 a pensão as infrações das normas estabelecidas neste código será, no caso 
de reincidência, agravado de 30%. 
§ único- considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo 
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 70 aplicação de multa não prejudicar a ação criminal que a vírgula no 
caso,couber. 
sessão 2°: das multas 
Art. 71 as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
§ único- na imposição da multa, e para graduar a, ter-se-á em vista: 
a. a maior ou menor gravidade da infração; 
b. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
c. os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código de outras 
leis e regulamentos municipais. 
Art. 72 é passível de multa de um décimo do salário mínimo regional de uma vez o 
valor deste, o contribuinte e o responsável que: 
I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta; 
II- deixar de fazer a inscrição, no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou 
atividades sujeito tosa tributação municipal; 
III- apresentar a ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações 
relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação Municipal, com omissão ou 
dados inverídicos 
IV- Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; 
V- deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais. 
VI- deixar de remeter a prefeitura, em sendo obrigado a fazer, documento exigido 
por lei ou regulamento fiscal 
VII- pegar se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a 
fiscalização. 
Art. 73 é passível de multa de meio décimo do salário mínimo regional a 6 vezes o 
valor deste, o contribuinte ou responsável que: 
I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; 
II- negasse a prestar informação ou por qualquer outro modo, tentar Embaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviços dos interesses da 
Fazenda municipal. 
III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação Assessoria estabelecida neste código 
ou em regulamento é diferente. 
Art. 74 as multas que tratam os artigos anteriores serão aplicados em prejuízos de 
outras finalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. 
Art. 75 ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste código serão punidos com: 
I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a um vigésimo 
do salário mínimo regional, os que cometeram infração capaz de elidir o pagamento 
do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar 
aprovada a existência do artifício doloso ou instituído defraude. 
II - multa de importância igual a uma vez o valor do tributo, mas nunca inferior a um 
décimo do salário mínimo regional, os que sonegar em, por qualquer forma, tributos 
devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude. 
III- multa de dois décimos do salário mínimo regional a duas vezes o valor deste: 
a. os que viciarem ou falsificar em documentos ou escrituração de seus livros fiscais 
e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; 
b. os que instruir em pedidos de isenção ou redução de imposto taxa ou contribuição 
de melhoria, com documento falso que contém a falsidade. 
§1° as finalidades a que se refere o número III serão aplicados nas hipóteses em 
que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II. 
§2° considera-se Consumado a fraude Fiscal, nos casos do número III, mesmo 
antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. 
§3° Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou em outras análogas: 
a. contradição Evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos 
das declarações e guias apresentados as repartições municipais; 
b. Manifesto de desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às 
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável. 
c. remessa de uniformes e comunicação falsas ao fisco com respeito aos fatos 
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; 
d. comissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e 
atividades que constituíram fatos geradores de obrigações tributárias. 
sessão 3°: da proibição de transacionar com as repartições municipais 
Art. 76 os contribuintes que estiverem débitos de tributos e multas não poderão 
receber quaisquer o créditos que tiverem com a prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, Celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município. 
§ único- a proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o 
débito ou multa houver recurso administrativo interposto na forma desta lei, ainda 
não decidido definitivamente. 
sessão 4°: da sujeição a regime especial de fiscalização 
Art. 77 o contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo vir 
reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e 
regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. 
Art. 78 o regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em 
regulamento. 
sessão 5°: da suspensão ou cancelamento de isençoes 
Art. 79 todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozar em dizem são de tributos 
municipais, e infringirem disposições deste código ficaram privados, por um 
exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privado definitivamente. 
§1° A pena de privação definitiva da isenção só se declarar Nas condições previstas 
no parágrafo único do artigo 69 deste código. 
§2° as penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste 
sentido, devidamente comprovada, feito em processo próprio, depois de aberta 
defesa ao interessado, nos prazos legais. 
sessão 6°: das penalidades funcionais 
Art. 80 serão punidos com a multa equivalente a dois dias do respectivo vencimento 
numeração: 
I- os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por 
este solicitada na forma deste código. 
II- os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé lavar em outros sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade. 
Art. 81 as multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária competente, a de outro modo não dispuser o estatuto dos 
funcionários municipais. 
Art. 82 o pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornar a exigível 
depois de transmitida em julgado a decisão que o imposto 
Título II 
do processo fiscal 
Capítulo I: das medidas preliminares e incidentes 
sessão 1°: dos termos de fiscalização 
Art. 83 a autoridade ou funcionário fiscal que reside o proceder a exames e
diligências, Faraó lavrará sobre sua assinatura, termo circunstanciado do que 
apurar, do qual constará, Além do mais que possa interessar, as datas iniciais e 
finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados 
§1° O termo será Lavrado no estabelecimento o local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação da infração, ainda que não resida oficializado ou infrator, e poderá 
ser datilógrafo ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os Claros ser 
preenchidos à mão e inutilizadas as estrelinhas em branco 
§2° Ao fiscalizar o infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, 
contra recibo original. 
§3° a recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica 
§4° os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos 
escravisados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento 
de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade Fiscal, ressalvadas 
as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. 
sessão 2°: da apreensão de bens e documentos 
Art. 84 poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial Industrial, agrícola ou 
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em 
trânsito que constituam prova material de infração tributária estabelecidas neste 
código em lei ou regulamento. 
§ único- havendo prova, ou fraude suspeita de que as coisas se encontram em 
residência particular utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e 
apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção 
clandestina. 
Art. 85 da apreensão lavrar-se-á Auto, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, a disposto no Artigo 96 deste código. 
§ único- o auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do 
depositário o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, o juízo do autuante 
Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, CL 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que devo fazer prova, 
caso O original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 87 as casas apreendidas serão restituídos na requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, 
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova. 
§ único- em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o disposto nos 
artigos 120 a 122 deste código. 
Art. 88 se o autuado não provar o preenchimento das exige legais apreendido 
apreendidos, dias, a conta vir apreensão, Serão os bens levados a hasta pública ou 
leilão. 
§1° quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, hasta pública ou leilão 
poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante os 
bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito a instituição de caridade. 
§2° apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será 
ou autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não 
houver comparecido para fazê-lo. 
sessão 3°: da notificação preliminar 
Art. 89 verificando-se omissão não dolorosa de pagamento de tributo ou qualquer 
infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, 
regularize a situação. 
§1° esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de 
infração. 
§2° Abrace a, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar. 
Art. 90 a notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, 
no qual ficará cópia carbono, com o "cliente" do notificado, e conterá os elementos 
seguintes: 
I- nome do notificado; 
II- local, dia e hora da lavratura; 
III- descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal da fiscalização, 
quando couber: 
IV- valor do tributo e da multa de vidas; 
V- assinatura do notificante. 
§único- aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1° ao 4° 
do artigo 83. 
Art.91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo 
mediante notificação preliminar, do qual não caiba recurso ou defesa. 
Art.92 não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente 
autuado: 
I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável vírgulas em breve; 
II- quando houver provas de tentativa para examinar se ou furtar ao pagamento do 
tributo; 
III- quando for manifestado ânimo de sonegar: 
IV- quando incidir em Nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. 
sessão 4°: da representação 
Art.93 quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente 
da Fazenda Municipal deve, em qualquer pessoa pode, representar contra toda ação 
ou omissão contrária à disposição deste artigo ou de outras leis e regulamentos 
fiscais. 
Art.94 a representação facial em repetição assinada e mencionará em letra legível, o 
nome a profissão e o endereço, de seu autor, será acompanhada de provas ou 
incidirá os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão 
dos quais se tornou conhecida a infração. 
§ único- não se admitir a representação feita por quem haja sido sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em 
que tenham perdido esta qualidade. 
Art.95 Recebida a representação, autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme, 
couber, notificara preliminarmente o infrator, autuá-lo a ou arquivara a 
representação. 
Capítulo II: dos atos iniciais 
sessão1°: do auto de infração 
Art.96 O auto de infração, lavrado com a precisão e clareza, 100 estrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá: 
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; 
II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III- descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar 
o dispositivo Legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização, em que consegui a infração, quando for o caso; 
IV- conter a limitação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
§1° as omissões ou incorreções do alto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constar em elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator. 
§2° assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica 
em confissão, nem a recusa a gravara a pena. 
§3° se o infrator, o que é um represente , não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á a menção dessa circunstância. 
Art.97 o auto de infração poderá ser Lavrado comutativamente, com o de apreensão, 
e então conter a, também, os elementos deste artigo ( Artigo 85 e parágrafo único) 
Art.98 da lavratura do alto será Continuado o infrator: 
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do alto ou 
autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II- por conta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
III- por Edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido domicílio fiscal do infrator. 
Art.99 a intimação presume-se feita: 
I- quando for edital, no termo do prazo, contado este da data da fixação ou da 
publicação; 
II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta ou metida, 15 dias após a 
entrega da conta no correio. 
III- quando por Edital, no termo do prazo, contido este da data da fixação ou da 
publicação. 
Art.100 as intimações subsequentes à Inicial far-se-á pessoalmente, caso em que 
serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias 
observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste código. 
sessão 2°: das reclamações contra lançamento 
Art.101 o contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo 
de 20 dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital do 
recebimento do aviso. 
Art.102 a reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada 
de documentos. 
Art.103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou 
exclusão do lançamento. 
Art.104 a reclamação contra o lançamento terá Efeito suspensivo da cobrança dos 
tributos lançados. 
Capítulo III: da defesa 
Art.105 O autuado apresentar a defesa no prazo de vinte dias contados da 
intimação. 
Art.106 a defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde 
correr o processo, contra recibo. apresentada a defesa, terá o atuante prazo de 10 
dias para Impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. 
Art.107 na defesa, o autuado, alegrar toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretendem produzir juntará logo as que constarem de 
documentos, e sendo caso, arrolar a, testemunhas, até o máximo de 3 dias. 
Art.108 nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, ser a data 
Vista o funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de 
apresentar a defesa, no prazo de 10 dias contados da data em que receber o 
processo. 
Capítulo IV: das provas 
Art.109 findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste código, o 
dirigente da repartição responsável pelo lançamento de ferir a, no prazo de 10 dias, 
a produção das provas que não sejam manifestamente inexequíveis ou protelatórias, 
ordenar a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não 
superior a 30 dias, em que uma e outras devam ser produzidas. 
Art.110 os periciais deferidos competiram ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma de artigo anterior, quando requeridas, pela autoridade, ou nas 
reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada 
de ofício poderão ser atribuídos a agente de fiscalização. 
Art.111 autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, requirir as 
testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante reclamações contra 
lançamento. 
Art.112 o autuado e O reclamante poderão participar das diligências e, as alegações 
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para 
serem apreciadas no julgamento. 
Art.113 não se admitirá a prova fundada em exame de livros ou arquivo lições de 
fazenda pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. 
Capítulo V: da decisão Em primeira instância 
Art.114 fim do prazo para produção de provas, ou Perempto, direito de apresentar a 
defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que preferir a decisão, no 
prazo de 10 dias. 
§1° se entender necessário, o prefeito poderá, no prazo deste artigo, o requerimento 
da parte ou de ofício, da vista, sucessivamente autuado e ao autuante, ou ao 
reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um, para alegações finais. 
§2° verificada a hipótese do parágrafo anterior autoridades terá novo prazo de 10 
dias para proferir decisão. 
§3° autoridade não ficará adstritas as alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em base das provas produzidas no processo. 
§4° se não se considerar habilitada a decidir, autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência a determinar a produção de novas provas, observando o 
disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte 
aplicável. 
Art.115 a decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência 
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento The 
definir esse efeitos em um ou em outro caso. 
Art.116 não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntários, como se for julgado 
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, 
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância. 
CapítuloVI : dos recursos 
sessão 1 °:Do recurso voluntário 
Art.117 na decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para câmera, 
interposto no prazo de 20 dias, da data de ciência da decisão, pelo autuado ou 
reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas 
reclamações contra lançamento. 
Art.118 é vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, 
salvo quando proferidos em um único processo fiscal. 
sessão 2°: da garantia da instância 
Art.119 nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será 
encaminhado ao prefeito, sem prévio depósito de Metade das quantias exigidos, 
extinguindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. 
§ único- são dispensados de depósito os servidores públicos que recorrer de multas 
impostas com fundamento no artigo 84 deste código. 
Art.120 quando a importância total do letigio exceder de uma vez o salário mínimo 
regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário 
requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste código. 
§1° a fiança prestar-se a mediante indicação de fiador idôneo a juízo da 
administração, ou pela caução de títulos da dívida pública. 
§2° ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa 
aqui ciência deste e, e se for casado também da sua mulher, sob pena de 
indeferimento. 
§3° a fiança mediante caução passear no valor dos tributos e multas exigidos e pela 
estação dos títulos no mercado, devendo o recorrente Declarar no requerimento que 
se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias 
contados da notificação, se o produto da venda dos tributos não for suficiente para 
liquidação do débito. 
Art.121 Julgado indonios o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro 
do prazo igual ao que estava quando protocolado requerimento de prestação de 
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovante de idoneidade do 
mesmo. 
§ único- não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da 
firma recorrente nem o devedor da Fazenda municipal. 
Art.122 recusados 2 fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro 
de cinco dias, ou de prazo igual ao que lhe resta quando protocolado o segundo 
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior 
sessão 3°: do recurso de ofício 
Art.123 das decisões do prefeito, contrárias, no todo ou em parte, inclusive por 
desclassificação da infração será Obrigatoriamente interposto recurso de ofício à 
Câmara, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder de uma 
vez o salário mínimo regional. 
§ único- se a autoridade julgadora, deixar de recorrer de ofício, quando couber a 
medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato 
tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio 
daquela autoridade. 
Capítulo VII: da execução das decisões fiscais 
Art.124 as decisões definitivas serão cumpridas: 
I- pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, 
no prazo de 10 dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em 
consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância; 
II- pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa; 
III- pela notificação do contribuinte para vir receber, quando for o caso, pagar, no 
prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia da instância. 
IV- Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, apagar, 
no prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda 
dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal. 
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do 
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Art. 88 e 
seus parágrafos deste código. 
VI- pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão a cobrança 
executiva, dos débitos é que se referem os números I,III e IV, se não satisfeitos nos 
prazos estabelecidos. 
Art. 125 a venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não se realizará 
abaixo da estação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial 
de carreta sem, proceder-se-á, em tudo que couber, de acordo com o artigo 124, 
número IV, E com o 3° do artigo 120 deste código 
título III: 
do cadastro fiscal 
Capítulo I: disposições Gerais 
Art.126 o cadastro fiscal da prefeitura compreende: 
I- cadastro Imobiliário; 
II- o cadastro dos produtos industriais e Comerciantes; 
III- o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; 
IV- o cadastro dos veículos e aparelhos automotores 
§1° o cadastro imobiliário compreende: 
a. os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinada a urbanização; 
b. as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e 
urbanizáveis 
§2° O cadastro dos produtores, industriais e Comerciantes compreendem: 
os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria de comércio, 
habituais e lucrativos exercidos no âmbito do município, em conformidade com as 
disposições do Código Tributário Municipal e da lei estadual relativa ao imposto 
incidente sobre a circulação de mercadorias. 
§3° o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as 
empresas Ou profissionais autônomos, com o seu estabelecimento fixo, de serviço 
sujeita tributação municipal 
§4° o cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, 
para fins de identificação da propriedade ou da Posse, de todos os bens de tração 
ou propulsão motor a, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores 
sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou 
tráfico. 
§5° ficou igualmente sujeitos a inscrição no cadastro de veículos e aparelhos 
automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer 
natureza o executar trabalhos agrícolas e de construção de pavimentação, desde 
que eles sejam facultados transitar em vias terrestres. 
Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis 
mencionados no primeiro do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sobre 
razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão 
sujeitos a inscrição no cadastro imobiliário da prefeitura. 
Art.128 O Poder Executivo poderá Celebrar convênios com a união e os estados 
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o 
número de inscrição do cadastro Geral de contribuintes, de âmbito Federal, para 
melhor caracterização de seus registros. 
Art.129 a prefeitura poderá, quando necessário, instruir outras modalidades 
acessorias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de 
sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. 
Capítulo II: da inscrição no cadastro Imobiliário 
Art.130 a inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: 
I- pelo proprietário seu representante legal, ou pelo respectivo a qualquer título; 
II- por qualquer dos condomínios, em se tratando em condomínio; 
III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV- pelo possuidor de imóvel a qualquer título; 
V- de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal de entidade 
autárquica ou , ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. 
VI- pelo inventariante, síndico ou líquido anti, quando se tratar de imóvel pertencente 
à espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art.131 para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, imóvel , são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar na reposição competente uma ficha 
de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela prefeitura. 
§1° a inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias contados da data de 
escritura definitiva ou da Promessa de compra e venda do imóvel. 
§2° para ocasião de entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá 
ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as 
necessárias verificações. 
§3° não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o 
órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencher a ficha de 
inscrição e expedir a No prazo de 30 dias , cumprir as exigências desse artigo, sob 
pena de multa prevista neste código para os faltosos. 
Art.132 em caso de litígio Sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionar 
a tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, 
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. 
§ unico- Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa 
falida e a sociedade em liquidação. 
Art.133 em se tratando de área loteada, cuja o loteamento houver sido licenciado 
pela prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta 
completa, em escala que permite a notação dos desdobramentos e designar o valor 
da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas 
os patrimônios municipais, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. 
Art.134 os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de 
janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano 
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra 
e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do 
quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a anotação no 
cadastro Imobiliário. 
Art.135 deverão ser Obrigatoriamente comunicados à prefeitura, dentro do prazo de 
60 dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar 
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. 
§ Único- a comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e 
informada, servirá de Base a alteração respectiva na ficha de inscrição. 
Art.136 a concessão do "habite-se" a edificação nova ou a aceitação de obras em 
edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo 
respectivo a repartição fazendária competente e a certidão dessa de que foi 
autorizada a respectiva inscrição no cadastro Imobiliário. 
Capítulo III: da inscrição no cadastro de produtores, indústrias e Comerciantes 
Art.137 a inscrição no cadastro de produtores, indústrias e Comerciantes será feita 
pelo responsável, ou seu representante legal que preencher a e entregará na 
repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela 
prefeitura. 
§ único- entende-se por produtor Industrial o comerciante para os efeitos de 
tribulação Municipal do Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, 
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidos e 
qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e 
regulamentos. 
Art.138 a ficha de inscrição do cadastro de produtores industriais e Comerciantes 
deverá conter: 
I- o nome, a razão social, ou a denominação sobre cuja responsabilidade Deva 
funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e 
Indústria. 
II- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou Rural, compreendendo 
a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou 
cede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita. 
III- as espécies principal e assessorias da atividade; 
IV- área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências. 
V- outros dados previstos em regulamento. 
§ único- a entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: 
a. quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura o início de 
negócios. 
b. quanto aos já existentes, dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência 
deste código. 
Art.139 a inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável 
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 dias a contar da data 
em que ocorrerem alterações que se verificarem em qualquer das características 
mencionadas no artigo anterior. 
§ único- no caso de venda ou transferência do estabelecimento sem observância do 
disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e 
multas do contribuinte Inscrito. 
Art.140 A sessão do estabelecimento será comunicada prefeitura dentro do prazo de
30 dias, a fim de ser anotar anotar no cadastro. 
§ único- a anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da 
comunicação, sem prejuízo que quaisquer débitos de tributos pelo exercício de 
atividades ou negócios de procuração, indústria ou comércio. 
Art.141 para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento local fixo ou 
não, de exercício de qualquer atividade produtiva, Industrial, comercial Ou similar, 
em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que 
a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço. 
Art.142 Constituem estabelecimentos distintos, Para efeito de inscrição no cadastro: 
I- os que vir embora no mesmo local, ainda que é idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
II- os que vir embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negócio, estejam localizados em prédios distintos o locais diversos. 
§ único- não são considerados como locais diversos dois ou mais Imóveis contíguos 
e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Capítulo IV: da inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer 
natureza 
Art.143 a inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza 
será feita pelo responsável, em peso ou profissional autônomo ou seu representante 
legal, que preenchera e entregar na repartição competente ficha própria para cada 
estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente Desenvolva a atividade 
de prestação de serviços. 
Capítulo V: da inscrição no cadastro de veículos e aparelhos automotores 
Art.144 a inscrição de veículos e aparelhos automotores no cadastro físico da 
prefeitura será promovido pelo proprietário ou possuidores, a qualquer título, 
mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os 
Caracterize. 
§ único- a inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente 
autorizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos 
automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para este fim, todos as 
modificações que ocorreram em nas suas características, assim como transferência 
de posse ou domínio 
parte especial 
título IV: do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana 
Capítulo I: Dá incidência, das isenções e das reduções 
Art.145 o imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de terrenos, construídos ou não localizados nas zonas urbanas do 
município. 
§1° para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em 
ato do Poder Executivo, observado o registro mínimo de existência de pelo menos 
dois dos seguintes Melhoramentos: 
a. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
b. abastecimento de água; 
c. sistema de esgotos sanitários 
d. rede de iluminação pública, com ou sem faceamento para distribuição domiciliar. 
§2° Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
Urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à 
habitação, à indústria ou os comércios, mesmo que localizados fora das zonas 
definidas nos termos do parágrafo anterior. 
Art.146 serão isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente 
para uso da União do Estado ou do município. 
Art.147 aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 metros 
quadrados, desde que neles tenham promovido os Melhoramentos abaixo 
especificados, sem ônus para cofres municipais poderão ser concedidas subir Gula 
pelo prazo máximo de cinco anos, redução do Imposto devido a, na forma seguinte: 
I- canalização de água potável ………………………………………….. 10% 
II- esgotos ………………………………………………………………….... 10% 
III- Pavimentação ……………………………………………………………. 10% 
IV- Canalização ou Galerias para águas pluviais ……………………….. 10% 
V - guias e sarjetas, iluminação pública ………………………………….. 10% 
§ único- a redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao 
melhoramento efetivamente executado. 
Art.148 o imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em 
todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativas do 
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel 
Capítulo II: Da alíquota e base de cálculo. 
Art.149 O imposto sobre a propriedade territorial Urbana será cobrado anualmente 
Com base no valor venal de terreno não construído, observado o seguinte critério: 
a. sobre todos os terrenos vagos (Abertos) 5% 
b. vagas com gradil de madeira 4% 
c. terrenos com muros de alvenaria 3% 
§1° as taxas do presente artigo serão cobradas em dobro para os terrenos 
beneficiados com calçamento. 
§2° não será permitido gradil em terreno servidos por calçamento. 
Art.150 o valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
cadastro imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos: 
I- o valor declarado pelo contribuinte. 
II- o índice médio de valorização correspondente a zona que esteja situado o imóvel; 
III- o preço do terreno, nas últimas transações de compra e venda realizados na 
zonas respectivas; 
IV- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. 
Art.151 na determinação da base do cálculo não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, Para efeito de 
sua utilização exploração aformoseamento ou comodidade. 
Art.152 o critério a ser utilizado para a apuração dos valores que serviram de base 
de cálculo para lançamento do imposto territorial urbano será definido em 
regulamento baixado pelo executivo. 
Art.153 o mínimo a ser cobrado anualmente do Imposto sobre a propriedade 
territorial Urbana Será de 5% do salário mínimo regional. 
Capítulo III: do lançamento e da arrecadação 
Art.154 o lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito 
em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tornando-se por 
base a situação existente ao encerrar-se O exercício anterior. 
Art.155 parcial lançamento no nome sob o qual estiver inscrito terreno no cadastro 
Imobiliário. 
§1° no caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os 
condomínios, respondendo Cada Um vírgula na sua proporção de sua parte, pelo 
ônus do tributo. 
§2° não sendo conhecido o proprietário, lançamento será feito em nome de quem 
esteja na posse do terreno. 
§3° quando o imóvel estiver sujeito a inventário, facial lançamento em nome do 
espólio, e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse 
fim Os Herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão 
fazendário competente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do julgamento 
da partilha ou da adjudicação. 
§4° os terrenos pertencentes a espólio, cuja o inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo Até que a, julgado o 
inventário, se Façam as necessárias modificações. 
§5° o lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em 
liquidação será feita em nome das mesmas, mais os avisos ou notificações serão 
enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes os endereços nos 
registros. 
§6° no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda veículo 
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário 
comprador, se este estiver na posse do imóvel. 
Art.156 o lançamento do territorial urbano, será, feito anualmente até o dia 31 de 
março de cada ano, procedendo a repartição lançará a entrega aos contribuintes 
mediante recibo. 
§1° o pagamento do imposto territorial urbano, será feita até o dia 31 de março de 
cada ano, procedendo a repartição lançadora a entrega aos lançamentos como guia. 
§2° o contribuinte efetuar o pagamento Total Dentro de 10 dias do recebimento , 
gozará de uma redução de 10%. 
§3° será facultado ao contribuinte, mediante requerimento dirigido ao prefeito, o 
pagamento do tributo em prestações mensais até o máximo de 3,60 neste caso 
acrescido de 10% mais, juros de 1% ao mês. 
§4° a faculdade do parágrafo anterior só será concedida se for requerida até 31 de 
Maio 
título V: do Imposto sobre a propriedade predial Urbana 
Capítulo I: na incidência das isenções 
Art.157 o imposto predial tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas 
zonas urbanas do município. 
§1° considera-se prédios, para os efeitos deste artigo todas as edificações ou 
construções que passam servir habitação, ao uso ou Recreio, seja qual for sua 
denominação, forma ou destino. 
§2° para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana definida nos termos do 
1° e 2° do artigo 145 deste código. 
Art.158 são exemplos de imposto predial: 
I- os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União do Estado 
ou do município. 
II- as construções rudimentares de valor igual ou inferior a 50.000 Desde que seja 
ocupada pelo proprietário. 
Capítulo II: da alíquota e base de cálculo 
Art.159 o imposto será cobrado na base de 2% sobre o valor venal da edificação ou 
construção, com inclusão de terreno. 
§ único- o imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção 
será reduzido de 50%, quando o seu proprietário nele residir e desde que não 
possua outro imóvel, no município. 
Art.160 o valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em 
conta os seguintes fatores: 
I- a área construída; 
II- o valor unitário da construção; 
III- o estado de conservação da edificação; 
IV- o valor do terreno. 
Art.161 o critério a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base de 
cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado 
pelo executivo. 
§ único- o mínimo do imposto predial será de 2% do salário mínimo regional. 
Capítulo III: do lançamento e da arrecadação 
Art.162 lançamento e arrecadação do imposto predial será feito, sempre que 
possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno que 
esteja situado o prédio, tornando-se por base a situação existente ao encerrar se o 
exercício anterior e observando-se, no que couber o disposto no capítulo III do título 
IV deste código. 
§ único- os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas 
serão lançados uma um, em nome de seus proprietários condôminos. 
Art.163 o lançamento do imposto predial, será feito anualmente até o dia 31 de 
março de cada ano, procedendo a repartição lançadora a entrega aos contribuintes 
mediante recibo. 
§1° o pagamento do imposto predial, será feita até o dia 31 de Maio de cada ano, 
servindo o lançamento como guia. 
§2° o contribuinte que efetuar o pagamento Total Dentro de 10 dias do recebimento 
do lançamento, gozará de uma redução de 10%. 
§3° será facultado ao contribuinte, mediante requerimento dirigido ao prefeito, o 
pagamento do imposto predial em prestações mensais até o máximo de 3,60 neste 
caso acrescido de 10% mais juros de 1% ao mês. 
§4° a faculdade do parágrafo anterior só será concedida se for requerida até 31 de 
Maio. 
título VI: do Imposto municipal sobre a circulação de mercadorias 
Capítulo I: da incidência e das isenções 
Art.164 o imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fator 
operador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, 
situado no território do município será cobrado com base na legislação Estadual 
pertinente. 
Art.165 o imposto incidirá igualmente nas operações que forem objetos de isenção 
Estadual, assim como nos casos em que a lei estadual resultar o respectivo 
deferimento, para a operação subsequente realizada para o território do município. 
§1° nas hipóteses previstas neste artigo, o município cobraram imposto como se a 
operação fosse tribo pelo estado, nos termos de legislação deste, aplicando-se a 
alíquota do Imposto municipal. 
§2° poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo, e em virtude de convênio 
celebrado como estado, ficar assegurado ao município o ressarcimento do montante 
correspondente. 
Capítulo II 
Art.166 a base de cálculo do Imposto sobre circulação de mercadorias é uma 
constante devido ao estado, sendo a alíquota de 25%. 
Art.167 o imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o 
recolhimento do Imposto estadual. 
§ único- fica o poder executivo autorizado a celebrar com o estado convênio para 
arrecadação do Imposto Municipal juntamente com o imposto Estadual sobre 
circulação de mercadorias. 
Capítulo III: das penalidades e das multas 
Art.168 as infrações à legislação deste imposto serão punidos pela autoridade 
Municipal com multas do artigo 27 deste código. 
título VII: do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
Capítulo I: da incidência e das multas 
Art.169 o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviços que não configure, por si só, fator gerador de Imposto de competência 
da União ou dos Estados. 
§1° para os efeitos deste artigo, considera-se servir: 
a. fornecimento de trabalho, ou prestação de serviço com ou sem utilização de 
máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; 
b. a locação de bens móveis; 
c. alocação de espaço de bens Imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de 
bens de qualquer natureza. 
§2 ° as atividades a que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de 
fornecimento de mercadorias, serão considerados: 
a. de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% da receita 
bruta média mensal do estabelecimento 
b. como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos. 
§3° excluem-se do disposto neste artigo os serviços do transporte e comunicação, 
salvos de caráter estritamente municipal. 
Art.170 São isentos do imposto: 
I- os assalariados, como Tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de 
relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de 
trabalho a terceiros. 
II- os diretores de sociedades anônimas, orações e de economia mista, bem como 
outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, 
cotistas, acionistas ou participantes. 
III- os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os 
inativos, amparados pelos respectivos legislações que os definam nessa situação ou 
condição . 
Capítulo II: das alíquotas e da base de cálculo 
Art.171 o imposto será calculado sobre o preço do serviço sobre a receita bruta 
mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. 
§ único- no caso da letra "a" do 2° artigo 169, o imposto será calculado sobre 50% 
da receita bruta. 
Art.172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas Percentuais, de acordo com a 
tabela I , Anexo a este código. 
Art.173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante 
da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não 
merecerem fé pelo fisco, tornar-se-á para base de cálculo da receita bruta arbitrada, 
a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: 
I- valor das matérias-primas, Combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano. 
II- folha de Salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e 
retiradas de proprietários sócios ou gerentes. 
III- 10% do valor venal, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa 
ou pelo profissional autônomo. 
IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefones e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte. 
§ único- na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas 
vírgulas de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este código. 
Capítulo III: do lançamento e do recolhimento 
Art.175 o imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no 
regulamento. 
Art.176 os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal 
manterão, Obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na 
forma de regulamento. 
Art.177 o montante do Imposto a recolher será arbitrado pela autoridade 
competente. 
I- quando o contribuinte deixar de apresentar o guia de recolhimento no prazo 
regulamentar. 
II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude. 
III- Quando existirem os registros a que se refere o artigo 176 ou for dificultado o 
exame dos mesmos artigo 178 o procedimento do Ofício de que trata o artigo 
anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto. 
Art.179 o lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no 
cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza, de que trata o capítulo 
IV, título III, deste código. 
Art.180 consideram-se empresas para efeito de lançamento e cobrança de imposto: 
I- as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tem um 
funcionamento em locais diversos. 
§ único- não serão considerados como locais diversos dois ou mais Imóveis antigos 
e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art.181 as pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços 
de qualquer natureza, no decorrer ao exercício financeiro se tornarem sujeitos à 
incidência do Imposto serão lançados a partir do trimestre que iniciarem as 
atividades. 
Art.182 as empresas Ou profissionais autônomos de prestação de serviços de 
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um 
grupo de atividade constantes das tabelas anexos a este código, estarão sujeitos ao 
imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada a 
correspondente a uma dessas atividades. 
Art.183 no caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado 
mediante bilhetes, o imposto será ou poderá ser recolhido por meio de estampilhas,
conforme dispuser o regulamento. 
título VIII: das taxas 
Capítulo I: da incidência e das isenções 
Art.184 pelo exercício regular do Poder de polícia ou em razão da utilização efetiva 
ou potencial de serviço público específico é divisível prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição pela prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes 
taxas: 
I- de aferição de pessoas e medidas; 
II- de licença; 
III- de expediente serviços diversos; 
IV- de serviços urbanos. 
Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos: 
I- os próprios Federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços 
da União ou do Estado; 
II- os templos de qualquer culto. 
Art.186 são isentos das taxas de licença para tráfego os veículos de propriedade da 
União dos estados e do Distrito Federal. 
Capítulo II: da taxa de aferição de pesos e medidas 
Art.187 a taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre as pessoas 
físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer 
artigo destinado à venda, utilizado pelo público e será arrecadada na conformidade 
da tabela anexa a este código. 
Art.188 as pessoas referidas no artigo anterior são obrigados a possuem medidas, 
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, 
devidamente aferidos na prefeitura. 
§ único- aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições 
previstos na lei de posturas municipais, observada a Legislação Federal respectiva. 
Art.189 as aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso de 
exercício, esse processaram. 
I- na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, possui 
natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer 
instrumento ou aparelhos de pesar ou medir. 
II- O domicílio nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais. 
III- na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças 
usadas por ambulantes. 
Art.190 uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou 
aparelhos de pesar ou medir, não há feridos previamente, ainda a falta ou 
adulteração dos mesmos, constituíram infração passível das penalidades previstas 
no capítulo XII, título I, deste código. 
Capítulo III: das taxas de licença 
sessão 1°: disposições Gerais 
Art.191 as taxas de licença tem como fator gerador o poder de polícia municipal na 
autorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos de 
pendentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. 
Art.192 as taxas de licenças são exigidas para: 
I- localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de 
serviços, na jurisdição do município. 
II- renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, 
comércio, indústria ou prestação de serviços. 
III- funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços em horários especiais. 
IV- exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante. 
V- execução de obras particulares. 
VI- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares. 
VII- tráfego de veículos e outros aparelhos automotores. 
VIII- publicidade. 
IX- ocupação de áreas em touros públicos. 
X- abate de gado fora do matadouro municipal. 
Art.193 para cobrança de taxa de licença são considerados estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, ou de prestação de serviço os definidos no artigo 137 
a 143 deste código. 
sessão 2°: da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, 
comércio, indústria e prestações de serviços 
Art.194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio indústria ou prestação de 
serviço de qualquer natureza poderá instalar o iniciar suas atividades no município 
sem prévia licença da localização autorgada pela prefeitura e sem que hajam seus 
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 
§ único- as atividades cujo exercício dependam de autorização de competência, 
exclusiva da união, ou do estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo. 
Art.195 o pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por 
ocasião da abertura ou instalações do estabelecimento, ou cada vez que se verificar 
mudança do ramo de atividade. 
§1° a taxa será cobrada na base de 2% sobre o valor do Capital registrado do 
estabelecimento ou na falta, do capital social Total arbitrado pela autoridade 
municipal. 
§2° o mínimo da taxa de licença será de 5% do salário mínimo regional. 
§3° entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais 
próprios e alheios, demonstradas contabilmente, pelos responsáveis os seus 
representantes legais. 
Art.196 os pedidos de licença para abertura ou instalações de estabelecimentos de 
produção, comércio indústria ou de prestações de serviços serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, pela forma e dentro 
dos prazos estabelecidos para esse fim no título III, deste código. 
Art.197 a licença para localização e instalação Inicial é concedida mediante 
despacho, expedindo-se o alvará respectivo. 
Art.198 a taxa de licença de que trata esta seção Independente de lançamento e 
será arrecadada quando da concessão da licença, a licença Inicial, concedida 
depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade. 
sessão 3°: da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de 
produção, comércio indústria e prestação de serviços 
Art.199 além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, 
comércio indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de 
renovação de licença para localização. 
Art.200 a taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 
2% sobre o valor capital do estabelecimento autorizado pelo cadastro fiscal da 
prefeitura. 
Art.201 o alvará de licença será também renovado anualmente fornecido 
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte a efetuar o 
pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da prefeitura. 
Art.202 nenhuma estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem estar na 
posse do alvará de que trata o artigo anterior , após decorrido o prazo para 
pagamento da taxa de renovação. 
§ único- o alvará de licença será conservada em lugar visível. 
Art.203 o não cumprimento do disposto no artigo anterior terá ou poderá ocorrer a 
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente. 
§1° a interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo 
estabelecimento, dando-se o prazo de 15 dias para que regularize a situação. 
§2° a interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa das multas devidas. 
Art.204 Face a, anualmente, lançamento da taxa de renovação de licença de 
localização e funcionamento vírgulas e arrecadado nas épocas determinadas em 
regulamentos. 
sessão 4°: da taxa de licença para funcionamento em horário especial. 
Art.205 poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura 
e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. 
Art.206 a taxa de licença para o funcionamento dos estabelecimentos em horários 
especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este 
código, e arrecadada antecipada independente do lançamento. 
Art.207 é obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização em local 
visível a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para 
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob 
pena das sanções previstas neste código. 
sessão 5°: da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante 
Art.208 a taxa de licença para o exercício de comércio eventual ambulante será 
exigível ano , mês ou dia. 
§1° consideram-se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festas ou comemorações, em locais autorizados 
pela prefeitura. 
§2° é considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em 
instalação removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. 
§3° comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa. 
Art.209 serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em 
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. 
Art.210 a taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a 
este código e na conformidade do respectivo regulamento, observando os seguintes 
prazos: 
I- antecipadamente, quando por dia; 
II- até o dia 5 do mês em que for devido, quando mensalmente; 
III- durante o primeiro mês do semestre que for devido, quando por ano. 
Art.211 o pagamento da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual, nas 
vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. 
Art.212 é obrigatória a inscrição, na repartição competente dos Comerciantes 
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme 
modelo fornecido pela prefeitura. 
§1° não se inclui na exigência deste artigo os comerciais com estabelecimento fixo 
que por ocasião de festas ou comemorações spray não explorem o comércio 
eventual ou ambulante. 
§2° inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exercida. 
Art.213 ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências 
regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características 
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxas, destinado a 
basear a cobrança desta. 
Art.214 respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontrados em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a 
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
Art.215 são exemplos da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual ou 
ambulante: 
I- os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escola; 
II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
III- os engraxates ambulantes. 
secao 6°:Da taxa de licença para execução de obras particulares 
Art. 216 a taxa de licença para execução de obras particulares é dividido em todos 
os casos de construção, reconstrução, reforma ou aliás demolição de prédios e 
muros ou qualquer outras obras, dentro das áreas urbanas do município. 
Art.217 nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de 
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença prefeitura e 
pagamento da taxa devida. 
Art.218 a taxa de licença para execução de obras particulares será cobrado de 
conformidade com a tabela anexa a este código. 
Art.219 são exemplos da taxa de licença para execução de obras particulares: 
I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; 
II- a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; 
III- a construção de barracões destinados a quadra de materiais para obras de a 
devidamente licenciados. 
sessão 7°: da taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de 
terrenos particulares 
Art.220 a taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares 
exigível pela permissão autorgada pela, prefeitura, na forma da Lei e mediante 
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou 
parcelamento de terrenos particulares, seguindo o zoneamento em vigor do 
município. 
Art.221 nenhum plano projeto de arruamento loteamento poderá ser executado sem 
o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. 
Art.222 a licença concedida constará de alvará, no qual se mencionaram as 
obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e 
urbanização. 
Art.223 a taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela 
anexa a este código. 
sessão 8°: da taxa de licença para tráfego de veículos 
Art.224 a taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os proprietários 
ou possuidores de veículos em circulação no município, e será cobrada anualmente, 
de conformidade com a tabela anexa a este código. 
Art.225 o pagamento da taxa será feita de uma só vez anualmente, antes de ser 
feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes. 
§ único- cobra se a pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira 
vez, no segundo semestre do exercício. 
Art.226 a baixa do veículo, no registro Querida depois do mês de janeiro, sujeita o 
proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício. 
Art.227 são isentos da taxa de licença para tráfico de veículos : 
I- Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos Labradores, quando se 
destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus 
produtos; 
II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das 
propriedades Rurais de seus possuidores; 
III- pelo prazo máximo de 60 dias vírgulas veículos de passageiros em trânsito, 
excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios; 
IV- os vir união, do Estados e dos municípios. 
sessão 9°: da taxa de licença para publicidade 
Art.228 a exploração ou utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros 
públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a 
prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. 
Art.229 inclua ensinar obrigatoriedade do artigo anterior: 
I- os cartazes, letreiros, programas, quadras, painéis, placas, anúncios e monstro 
arius, fixos ou volantes, Luminosos ou não, afixadas, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros postes, veículos ou Calçados; 
II- propaganda falar falada, públicos públicos, públicos, por públicos, por meio um 
aplicar voz, alta pro pro pai propaganda. 
§ único- compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso 
ao público, ainda que mediante, cobrança de ingresso, assim como os que forem, de 
qualquer forma, visíveis da via pública. 
Art.230 respondem pela observância dos disposições desta seção todas as pessoas 
físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, 
uma vez que a tenham autorizado. 
Art.231 sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído 
com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade de acordo com as instruções e 
regulamentos respectivos. 
§ único- quando o local em que se Pretender colocar anúncio não for de propriedade 
do requerente, este juntar ao requerimento autorização do proprietário. 
Art.232 ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à 
taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente. 
Art.233 os anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, 
Isso sujeitos a revisão da repartição competente. 
Art.234 a taxa de licença para publicidade é cobrada segundo período fixado para a 
publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código. 
§1° ficam sujeitos ao acréscimo de 10% da taxa, os anúncios de qualquer natureza 
referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos ou em língua estrangeira. 
§2° a taxa será paga adiantadamente, por ocasião de outorga da licença. 
§3° nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido 
em regulamento. 
Art.235 fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em paredes, 
muros, postes, calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixa. 
Art.236 são exemplos da taxa de licença para publicidade: 
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
II- as tabuletas indicativos de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas. 
III- dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos 
nas paredes e vitrines internas; 
IV- os anúncios publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em 
estação de rádio difusão. 
sessão 10°: da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros 
públicos 
Art.237 entende-se por separação do solo aquela feita mediante a instalação 
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de 
serviços, e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos. 
Art.238 sem prejuízo do tributo e multas devidas, a prefeitura aprender a e remover 
a para os seus depósitos qualquer objeto mercadoria deixada em não permitidos, ou 
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata 
esta seção. 
sessão 11°: da taxa de licença para abate de gado fora do matadouro municipal 
Art.239 o abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no 
matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de 
inspeção sanitária feita Nas condições previstas nas posturas municipais. 
Art.240 concedida a licença de que trata o artigo anterior, abate do Gado fica sujeito 
ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este 
código. 
Art.241 a exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueados frigoríficos 
outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelos serviços Federal 
competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, 
ficando abate, neste caso, sujeito ao tributo. 
Art.242 arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão 
da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao 
consumo local. 
Art.243 fica sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas municipais 
quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e 
pagamento de taxas devidas. 
Capítulo IV: das taxas de expediente e serviços diversos 
sessão 1°: da taxa de expediente 
Art.244 a taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos 
as repartições da prefeitura, para apreciação e Despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município 
Art.245 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário Ou por quem 
tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrado de acordo com a 
tabela anexa a este código. 
Art.246 a cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo 
mecânico na ocasião em que o fato for praticado assinado, ou visado, ou em que o 
instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou 
devolvido. 
Art.247 ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos 
aos serviços de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes a 
vida funcional dos Servidores Municipais. 
sessão 2°: das taxas de serviços diversos 
Art.248 pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e 
depósito de bens móveis, Semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento 
e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobrados as seguintes taxas: 
I- de numeração de prédios; 
II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento; 
IV- de cemitério. 
Art.249 a arrecadação das taxas de que trata esta seção será feito no ato da 
prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições 
previstas em regulamento ou instruções de acordo com as tabelas anexos a este 
código. 
Capítulo V: das taxas de serviços urbanos 
Art.250 a taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação, pela 
prefeitura, de serviço de limpeza pública, iluminação pública, conservação de 
calçamento e Vigilância e será devido pelas proprietários ou possuidores, a qualquer 
título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por 
este serviço. 
Art.251 a taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias 
autônomas beneficiadas pelas referidos serviços. 
Art.252 a base de cálculo na taxa de serviços urbanos é o metro de testada do 
terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à 
disposição do contribuinte. 
§ único- para os terrenos situados em esquina e os que tiver em frente para mais de 
um logradouro, considera-se testada a parte voltada para o logradouro mais 
importante. 
Art.253 a alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% do salário mínimo 
regional. 
Art.254 a taxa de serviços urbanos será cobrado juntamente com os impostos 
imobiliários. 
título IX : da contribuição de melhoria 
Capítulo I: disposições Gerais 
Art.255 a contribuição de melhoria será cobrado pelo Município, para fazer Face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária tendo como limite 
Total a despesa realizada, como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado, Especialmente nos seguintes casos: 
I- abertura ou alargamento de Rose, parques, Campos de esportes, vias e 
logradouros públicos inclusive estradas,, túneis e viadutos. 
II- proteção, nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou 
iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos 
pluviais ou sanitários; 
III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e 
regularização de cursos d'água. 
IV- canalização de água potável e instalação de rede elétrica; 
V- até aterro geral, dizer desapropria desenvolver desenvolvimento paisagístico. 
Art.256 para cobrança da contribuição de melhoria à repartição competente deverá: 
I- publicar previamente os seguintes elementos: 
a. Memorial descritivo do projeto; 
b. orçamento do custo da obra; 
c. determinação da parcela do curso da obra a ser financiada pela contribuição; 
d. delimitações da zona beneficiada; 
e. determinação do fator de absorção de benefício da valorização para todas ou para 
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
II- fixar o prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no número anterior. 
§1° por ocasião vir lançamento, notificado do da contribui pagamento é Inter integral 
o respectivo cálculo. 
§2° caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos 
elementos a que se refere o número I deste artigo. 
Art.257 responde pelo pagamento contribuição de melhoria o proprietário do imóvel 
ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes, ou sucessores a qualquer título. 
Art.258 as obras ou Melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II- extraordinário, quando referente à Obra de menor interesse geral, solicitada por, 
pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. 
Art.259 no custo das obras serão computados nas despesas de estudo e 
administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não 
excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado. 
Art.260 distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será 
feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente 
beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta desse elemento torna-se a 
por Base a área ou testada de terrenos. 
Art.261 para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, prevista neste código, serão também com votados quaisquer áreas 
marginais, correndo por conta da prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos 
da contribuição de melhoria 
§Único- a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas 
dentro da propriedade tributada, somente se autorizar a quando o domínio dessas 
áreas haja sido legalmente transferido a união, ao estado e ao município . 
Art.262 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado oficialmente divididos 
em caráter definitivo. 
Art.263 Para efeito de cálculo vírgulas amento da contribuinte de melhoria 
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo 
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 
Art.264 quando houver Condomínio, quer de simples quer de terreno e edificação, a 
contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão 
responsáveis na proporção de suas cotas. 
Art.265 em se tratando de Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de 
melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada 
de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou a Fração Ideal de terreno de 
cada um. a área reservada Ávila o logradouro interno, de serventia comum será 
pavimentada integralmente por conta dos proprietários. 
Art.266 no caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, 
mediante requerimento do interessado, C desdobrado em tantos outros quantos 
forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. 
Art.267 para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota 
relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas 
correspondem a custa Global anterior. 
Art.268 as obras a que se refere o número II do artigo 258, quando julgados de 
interesse público, só poderão ser iniciados após ter sido feitas pelos interessados 
calçam fechada. 
§1° a importância da caução não poderá ser superior a 23 do orçamento total 
previsto para obra. 
§2° o órgão fazendário promover a, a seguir, a organização do respectivo Rode 
contribuições, em que mencionar a, também, a caução a cada interessado. 
Art.269 completados as diligências de que trata o artigo anterior, expedição edital 
convocando os interessados para, no prazo de 30 dias examinarem o projeto, as 
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. 
§1° os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se 
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e A caução, 
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. 
§2° as canções não venceram juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não 
superior a 60 dias a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que 
trata este artigo. 
§3° não sendo prestados, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o segundo 
parágrafo, a obra solicitada não terá início, volvendo-se as cauções depositadas. 
§4° em sendo prestados todas as cauções individuais e achando-se solucionados as 
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na 
conformidade das dispositivos relativas à execução de obras do plano ordinário. 
§5° assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que 
somada a das cauções prestadas, ver faça o total do débito de cada contribuinte, 
transferência são as canções a receita a respectiva, anotando-se no lançamento da 
contribuição a liquidação total do débito. 
Art.270 ainda dentro do prazo de 30 dias, referido no artigo anterior, poderá o 
proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo 
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste 
código. 
§ único- a execução das obras e Melhoramentos só terá início após o julgamento 
das reclamações de que trata este artigo. 
Art.271 a contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando o inferior a uma 
vez o valor do salário mínimo regional até 15 dias do lançamento. quando superior 
esta quantia, poderá optar pelo pagamento em até 10 prestações mensais, 
acrescido de 10% sobre o valor da contribuição, mais os juros de 12% ao ano. 
§1° é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações , com desconto 
de juros correspondentes. 
§2° ultrapassado os prazos deixa artigo, ficará o contribuinte sujeito às multas do 
artigo 27 deste código.
Art.272 quando a obra for entregue gradativamente ao público, contribuição de 
melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo 
das partes concluídas. 
Art.273 é lícito ao contribuinte pagar o débito previsto em títulos da dívida pública 
Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra 
o melhoramento, em virtude da Qual foi lançado. 
Art.274 iniciada que seja a execução de qualquer obra o melhoramento sujeita 
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão 
negativa que vem a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos 
imóveis respectivos. 
Art.275 não sendo fixada em lei, a parte do curso da obra o melhoramento a ser 
recuperado dos beneficiados, caberá ao prefeito fazê-lo, mediante decreto e 
observados as normas estabelecidas neste título. 
§ unico- o prefeito fixar a, também vírgulas frases de arrecadação necessários a 
aplicação da contribuição de melhoria. 
Art.276 não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou 
Melhoramentos forem executados em breve observância das disposições contidas 
neste título. 
Capítulo II: disposições especiais sobre as obras de pavimentação 
Art.277 entende-se por obras de serviços de pavimentação, além da pavimentação, 
propriamente dita, parte das vias e logradouros públicos e dos passeios, os 
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, 
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, quais pequenas obras de arte 
e ainda nos serviços administrativos, quando contratados. 
Art.278 a contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de 
pavimentação: 
I- em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas; 
II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, o juízo da 
prefeitura, Deva ser substituído por outro de melhor qualidade. 
§1° nos casos de substituição por tipo identificou equivalente não é devida 
contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de 
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente. 
§2° substituição por tipo melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se 
por base diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente 
ao artigo, realizado Este último com base nos preços do momento, reputar-se-á 
nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feito em material 
sigiloso, macadame ou com simples apedregulhamento. 
§3° nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas e logradouros, 
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os 
dois Calçamentos. 
Art.279 o custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executada nos termos 
do artigo anterior, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos 
marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando ⅔ partes aos proprietários e 
⅓ parte a prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, 
segundo o disposto no artigo 256 deste código. 
Art.280 para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário Marginal, 
não se tomar a distância superior a 4 metros entre o meio fio e o lixo da Via ou 
logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 m, correndo o 
excesso por conta da prefeitura. 
Art.281 assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, 
procederam as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das 
especificações e orçamentos respectivos. 
Art.282 aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância Total a 
ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a cota correspondente a 
cada uma dessas. 
Capítulo III: disposições especiais sobre as obras de construção de estradas 
Art.283 entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de 
levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, 
escoamento e seus respectivos obras de arte, como Pontes, viadutos, pontilhões, 
Barreiros, mata-burros e outros, e, quando se tratar de obra contratada, serviços de 
administração. 
§1° são ainda considerados como obras de construção de pavimentação asfálticas, 
poliedrica ou a paralelepipidio , com de executados em toda extensão da estrada, 
ligando uma aglomeração Urbana a outra. 
§2° São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, 
retificação parcial, construção de Pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e 
ensaibramento em estradas existentes. 
Art.284 a contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destinasse, 
exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de 
estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros 
ou adjacentes obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar 
benefício para os mesmos. 
Art.285 o custo das obras de construção de cada Estrada, observadas as 
disposições constantes do capítulo I este título, será devido entre a prefeitura e os 
proprietários dos terrenos nos seguintes formas: 
I- 16 caberá aos proprietários dos terrenos marginais; 
II- um duodécimo caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada 
construída, mas cujas propriedades passar em mediata ou imediatamente a ser 
servidos pela estrada e por ela beneficiadas; 
III- o restante caberá a prefeitura, a conta das cotas do fundo rodoviário, ou de 
outras verbas destinadas à construção de estradas. 
Art.286 quando a construção foi solicitada por interessados e a estrada se destinar 
ao uso privativo dos mesmos, cobrasse ao custo total das obras mediante depósito 
prévio integral do valor orçado. 
Art.287 o cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas 
seguintes bases: 
I- levantar-se um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados 
indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os 
valores venais de cada imóvel, excluídos os valores dos benfeitorias, devendo cada 
somado separadamente; 
II- achar-se-ião, a seguir, separadamente, 16 e um duodécimo do custo total das 
obras executadas; 
III- dividindo-se o total, de cada roupa pela quantia correspondente a 16 ou a 1 
duodécimo do custo da obra, conforme for o caso, obter um quociente que, dividido 
pelo valor venal de cada terreno, dar a contribuição relativa a esse terreno. 
Art.288 aplica esse, quanto aos condomínios, os lançamentos e a arrecadação 
dessa taxa as disposições do capítulo I deste título. 
título X 
Capítulo único: das disposições finais 
Art.289 salário mínimo, para os efeitos deste código, é o vigente do município a 31 
de dezembro do ano anterior aquele que se efetuar o lançamento ou se aplicar a 
multa. 
§ único- serão desprezadas as frações de 100 cruzeiros, até 50 cruzeiros inclusive e 
arredondados para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser 
considerado o salário mínimo para os efeitos deste código. 
Art.290 serão desprezadas as frações de 100 cruzeiros na apuração da base de 
cálculo dos impostos Predial e territorial urbano. 
Art.291 os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, 
vigentes até 31 de Dezembro de 1966, ficaram preservados em lei de orçamento 
independentemente de sua inscrição na dívida ativa do município. 
Art.292 fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para 
ocorrer às despesas de implantação deste código. 
Art.293 este código que entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se e publique-se 
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu de dezembro de 1966
Dr Hélio Figueiredo Milagres
Prefeito Municipal

open original →