| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 1979 |
| Date | 1979-07-06 |
| Ementa | REVOGA REDAÇÕES DOS ARTIGOS 67,68 69,70,71,72,73 DO CAPITULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E CRIA OUTRAS. |
| native_id | 1557 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SA1JTO - O - LEI N° 828 "REVOGA REDAÇÕES DOS ARTIGOS 67,68 69,70,71,72,73 DO CAPITULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E CRIA OUTRAS”. C PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço sa ber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:- Art. is -Fica revogadas as disposições, digc, - as redações dos artigos 67r68,69,7O,71,72 e 73, do Codigo Tributário de Baixo Guandu CAPITULO V. Art. 22- Fica criado novas redações dos artigos 67,68,69,70,71,72,e73> do Código Tributário de Eaixo Guandu, CAPITULO V, conforme redações anexas. Art. 32- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará en vigor na data de sua pu - blicação. REGISTR2=SS E PU3LIQUE=EZ GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE LAIXC GUANDU, ES, 06 CAPITULO V TAXA. DE SEBVTÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO I INCIDÊNCIA A5T. 67- A taxa e devida, uma única ves pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos serviços,digo,dos seguintes serviços: I- Pavimentação da parte carroçavel das vias e logradouros públicos; XI- substituição da pavimentação anterior por - outra; III- Terraplenagem superficial; IV- Obras de secamento local; V- Colocação de guias e sarjetas; VI- ccnsoli-ação de leito carroçavel, Art. 68- Antes de iniciados os serviços de pavi - mentaçao a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa 0- fícial ou em Orgao de circulação local, especificando| I- As ruas, trechos ou áreas que serão pavi - mentadas; II- 0 custo orçado da Obra e o seu prazo de duração ; III -A firma empreiteira, e sub- empreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for - executado por terceiros; IV- A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; V- 0 tipo de pavimentação, bem como outras, características cue servem para identifica-las. SEÇÃO II SUJEITO PSSIVO Art, 69- Contribuintes da Taxa é o proprietário, o titular de dominio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro beneficiado pelos serviços. prRÀGPA-FQ- tfKICO- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO 111 CALCULO BA TAXA Art. 70- A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel benefici ado pela pavimentação pela metade da largura da fàixa carroçavel e pelo custo do metros quadrados pavimentados. Art. 70-A - A testada ideal e seu calculo serão objeto de regulamento. SEÇÃO IV ZAKÇATKiTQ Art. 71- Realizado o serviço de pavimentação e e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixados as respectivas cotas pela repartição competente. Art. 72- A Taxa será lançada em nome do ccntribu inte, com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 73- A Taxa será paga parceladamente, de con forrni ;ade com o disposto em regulamento. LARAGRAFO- ÚNICO - 0 Pagamento feito de nma só vez e ate a data de vencimento de primeira gozará do desconto de 20£.