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norma nº 828/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 1979
Date 1979-07-06
EmentaREVOGA REDAÇÕES DOS ARTIGOS 67,68 69,70,71,72,73 DO CAPITULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E CRIA OUTRAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SA1JTO
- O -
LEI N° 828 "REVOGA REDAÇÕES DOS ARTIGOS 67,68
69,70,71,72,73 DO CAPITULO V, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU, E CRIA OUTRAS”.
C PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço sa
ber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu
Sanciono a seguinte Lei:-
Art. is -Fica revogadas as disposições, digc, -
as redações dos artigos 67r68,69,7O,71,72 e 73, do Codigo
Tributário de Baixo Guandu CAPITULO V.
Art. 22- Fica criado novas redações dos arti￾gos 67,68,69,70,71,72,e73> do Código Tributário de Eaixo
Guandu, CAPITULO V, conforme redações anexas.
Art. 32- Revogadas as disposições em contrá￾rio, a presente Lei entrará en vigor na data de sua pu -
blicação.
REGISTR2=SS E PU3LIQUE=EZ
GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE LAIXC GUANDU, ES, 06
CAPITULO V
TAXA. DE SEBVTÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
A5T. 67- A taxa e devida, uma única ves pela utilização
efetiva ou potencial, de qualquer dos serviços,digo,dos
seguintes serviços:
I- Pavimentação da parte carroçavel das vias e
logradouros públicos;
XI- substituição da pavimentação anterior por -
outra;
III- Terraplenagem superficial;
IV- Obras de secamento local;
V- Colocação de guias e sarjetas;
VI- ccnsoli-ação de leito carroçavel,
Art. 68- Antes de iniciados os serviços de pavi -
mentaçao a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa 0-
fícial ou em Orgao de circulação local, especificando|
I- As ruas, trechos ou áreas que serão pavi -
mentadas;
II- 0 custo orçado da Obra e o seu prazo de du￾ração ;
III -A firma empreiteira, e sub- empreiteira ou
contratante que realizará o serviço, se o serviço for -
executado por terceiros;
IV- A área total a ser pavimentada e o custo do
metro quadrado de pavimentação;
V- 0 tipo de pavimentação, bem como outras, ca￾racterísticas cue servem para identifica-las.
SEÇÃO II
SUJEITO PSSIVO
Art, 69- Contribuintes da Taxa é o proprietário, o
titular de dominio útil ou o possuidor a qualquer título
de bem imóvel lindeiro a logradouro beneficiado pelos
serviços.
prRÀGPA-FQ- tfKICO- Considera-se também lindeiro o bem
imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro
público.
SEÇÃO 111
CALCULO BA TAXA
Art. 70- A Taxa será calculada multiplicando-se
o número de metros de testada ideal do imóvel benefici
ado pela pavimentação pela metade da largura da fàixa
carroçavel e pelo custo do metros quadrados pavimenta￾dos.
Art. 70-A - A testada ideal e seu calculo serão
objeto de regulamento.
SEÇÃO IV
ZAKÇATKiTQ
Art. 71- Realizado o serviço de pavimentação e e
conhecido o seu custo, este será publicado e serão fi￾xados as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 72- A Taxa será lançada em nome do ccntribu
inte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 73- A Taxa será paga parceladamente, de con
forrni ;ade com o disposto em regulamento.
LARAGRAFO- ÚNICO - 0 Pagamento feito de nma só vez e a￾te a data de vencimento de primeira gozará do desconto
de 20£.

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