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norma nº 868/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 1980
Date 1980-11-05
EmentaInstitui o Código Tributário do Município do Baixo Guandu - ES.
native_id1579

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>
LEI Nº 868/80
Institui o Código Tributário do Muni￾cípio do Baixo Guandu - ES
0 Prefeito Municipal de Baixo Guandu - Espírito Santo
íáz saber que «n Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin
te Lei:
V
DISPOSIÇÕES PRBLIíii;LARES
Arb. 19 ~ 0 Sistema Tributário do I-Junicíoio e regido
pela Constituição Federal, pelo Código Tributário >1 acionai (Lei
r»9 5.172 de 25/10/66), Leis Cewpleraentaxes ó por este Código,
que.institui os tributos, define as obrigações principais é aces￾sórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tribjú
tario.
Lrt. 29-0 presente Código e constituído de quatro TÍ
tulos, cor. a matéria assim distribuída:
I - Titulo I, que regula os diversos tributos, dis
pondo sobre:
a) incidência tributaria, pela definição do fato
ge?:ador da respectiva obrigação e, quando nc
cessario, de seus- elementos essenciais;
*
b) sujeição passi va trib ul:a r.1 a, -pela de fin ição
do contribuinte ç do responsável;
c) sistemática de calculo, pela definição da ba
se dcç calculo e da alíquota do tributo;
d) 5 nstitui ção do cied5 to tributã rio, con tor. do
disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributa ria, contendo disposições
sobre formas c pratos de pagamento;
u \ V
ç.
i) ilícito tributário, pela definição das infra,
çoes e das respectivas penalidades;
T-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO SUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I DA LEI N» 868/80
TABELA p/iftA COBRANçA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS UE uUAL AJER
NATUREZA
AlIViEADES RELVEIUI/JJA3 NO PAR/ÍCrAEO
ÚNICO EO ARTIGO xe DA LEI 1.278/87
«LfuUOTA SOBRE
0 IP.I-.ÇO i.O SER
VIÇO.
a) Atividades compreendidas nos numa
ros 1,2,5,6,22,23,24,25,26,27,30,
41,43,45,46,47,48,49,54,50,59,63, 5 e-,
64,85,86,87.88,89.90,91,92,93,94, (cinCo por cento)
95,96,97,98,99,52 e 62;
b) Atividadcr. compreendidas nos núii£
ros 5,4,8,9,10,12,17,18, 21,28,31,
65.06,67,60,65,70,71,72,73,74,75,77,
70,79,84,100;
4,0tf
( *u<*tro por cento)
c) Atividades compreendidas nos núm£
rosll,15,14,15,16,19,20,29,35,36,
37,30,59,40,42,44,50,53,55,56,57,
61,76,80,61,02,83>515
5’0'-
( treis cor cento)
d) Atividades compreendidas nos nume
ros 32,35,34
e) Atividndcoc compreendidos no numero
60, ítcns (a), (e), (d), (g);
f) Atividades compreendidas no núrç£
ro 60, itens (b),(c), (f).
2,0?'
( dois per cento)
10,0?:
( deis por cento)
7,0%
(sete por cento)
suando dos serviços contentes da lista
a forma de trabalho pessoal do próprio
t 1
forem prestados sob
contribuinte,oimpos-
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GUANDU
Continuação d6 Anexo 1 da Lei nQ 868/80
to será devido da seguinte formo:
Alíquota sobre o bast
dc cálculo pari?. *‘Uto￾nouiys, *’>rti{,o da
Lei 368/80.
a) Lrofissimais Autônomos de LÍvel
Universitários lz,
b) Profissionais Autonomoa de LÍvel
hedio: 8tf>;ú
c) Lemais outônon:os: 5,0$<
“DEVOLTA AO PROGRESSO"
t *
l
• c) cm que houver edificação interditada, conde
nada, cm ruína ou ms demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária
- . ou provisória/ ou possa ser removida sem des
truição, alteração ou modificação.
§ 29 - Oonsidera-sc prédio o bem inove] no cjual exis
ta edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exer
cício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, for
jaa ou destino, desde que não compreendida nas situações do para
grafo anterior.
Art. 69 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se
zona urbana: . *
• •
I - A área cm gue existam, pelo menos, dois dos se￾guintes melhoramentos, construídos ou mantidos
.pelo Poder Público: *
* • • •
a) meio fio ou calçamento, con canalização de
águas pluviais;
• b) abastecimento dc agua;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d), rede de iluminação pública, com ou sem postea
Jnento, para distribuição domiciliar;
•
. • e) escola primária ou posto dc saúde a uni dis
tância máxima dc 3 (três) quilômetros do bem
imóvel considerado.
• - II - A área urbmizãvel ou de expansão urbana, conn
tante de lotea ícnto «aprovado pelo órgão corrmtcn
te, destinada â habitação, ã indústria ou ao co
roercio.
5 19 - O Imposto Predial e Territorial‘Urbano inci
de r.obrç o imóvai que, localizado fora da zona urbana , seja co:s￾provad.utente utilizado como sítio dc recreio e no qual «a eventual
I
3
3
3
3
3
3
5 29- 0 Imposto Predial e Territorial Urbano não in
cide sobro o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja
compro vaâamoritc utilizado em exolóração extrativo vegetal, agríco
la, pccuãria ou agro-industria] , indoocndentemento de sua arca.
Art. 79 - !\ lei municipal fixara a delimitação da zona
urbana.
%
Art. 09 - A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de pos
se do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imo
vel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais , re
gnlamentaros ou administrativas relativas ao bem
imóvel.
SEÇÃO II
3
3
SUJEITO ÊAS5IV0
Art. 99 - Contribuinte' do Imoosto e o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imo
vel.-
«J
1
Parãgrafo Gnico “ São também contribuintes o promi. tente comprador
imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatarios de imo
veis pertencentes ã União, Estados ou llunicípios ou a quaisquer
1
1
1
J
I
BEÇAQ III
• • •» * • ••
CÁLCULO EO IKPOSTO
Art. 10-0 Imposto, devido anual monto, será calculado
sóbrc o valor venal do bem inovei.
Art. 11 - 0 valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor* das consfcru
ções, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário do metro quadrado
equivalente ao tipo e ao padrão da construção,
aplicados os fatores de correção, somado ao va￾lor do terreno, ou ds sua parte ideal, obtido
nas condições fixadas no inciso seguinte;
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XI - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de
sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único - G Poder Executivo poderá instituir
fatores de correção, relativos às características próprias ou ã
situação do bem imóvel, que serão aplicados, cm conjunto ou isola
damente, na apuração do valor venal.
*
Art." 12 - Constituem instrumentos para a apuração da
base de cálculo do Imposto:
a) Plantn de valores dc terrenos, estabelecida
pelo Poder Executivo, que indique o valor do
metro quadrado dos terrenos em função do sua
localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados a
construção civil que indiquem o valor do me￾tro quadrado das construções cm função dos
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C2 CO.UruÇS.O *2 âCOrPO C?”. ' CSSO~OrÍ?. O -St?.—
do do cor.scrvapao dos pró lios.
Art. 13 - Ser. prejuízo d?. e^içro d? plante ze valor.s, o
Poder- X. :ec,"’L*ívo atualisuró ?.nu?Il.: icrit2 os vr<io??os uritórios 7z ./to￾rro p.v.vírroo pe terreno e zs construção:
T — ""e*i?nte c a~oe?.o íu ■" o ci'-is Pe corre'To
ronotcri•?.,
“7 -- 'o e conta os s^uiprrjento? urbanos e r.elrori-.s
deco??rs"*l3s "o obras públicas, recebidos pn?.?. fro?
?<7''"e sr J.i?cr.IÍ3r. o bs?: i lóvel, o"• os preços corren￾te? do nerc?'o.
?.rt. 14 - To cálculo do iriposto, < 2d.ipu.ot2. a ser ?pPi.c~_
<•“?- soer2 o vedor venal do imóvel será de:
X - l-% ( 2r.tr por cczito ) r*v tr* *o-s? ?r*euo c
cerca.
XX- 2% ( dois por cento ) tratar.*o-èe ''''/'"ne s'r
•rò/cérca*
Z7P — f7,pr- ( iteio n"0r czcío } ízíiCâsidõ—sé '"z ~iró'’”i’*'.
• -r.
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SXÇT.C 17
, LÀ22ÇJT 3TIXC'
Art. Ij — CS í.'tC'V2?.S rtn^OS _2
o serão csdrs^rr^os pela ?.d ii:;istração.
zona ’roc-'is do bur.zcrp: -
Art. V - ir.ser4 çao * no Cadastro X:tobiliúr?o ó obriçató-
?b, dcvc‘.ir~Q s?;? r. scparadaozorite nara cada imóvel '3 pié
ób-o-itribuinte seja proprietário, titu?-?.?? do 'o íz’o úti1 ou. l’os- *
:ttb? r fp.Kilfp.ver título, nosno cite sõjar. bcn uicia^or por i: mi,-
r ”çr • ” '‘-t r-,"T'l
Art. 17 ~ Para efeito de caracterização da unidade iir.o
bi 1 i ac ia , poderá ser consid c rada a sit ua ção de fa to <lo bem 1: iõv c 1
abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de própria
d ade.
Art. 10-0 cadastro imobiliário, sem prejuízo de ou
tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos da
dos da inscrição e respectivas alterações.
§ 19 - 0 contribuinte promoverá inscrição sempre que
se formar waa unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior
e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
*
§ 29 - .A inscrição será efetuada em formulário pró
prio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi
liaria, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do des
jfocho publicado no órgão oficial do Município.
§ 39 - A alteração será efetuada em formulário pró
prio, no prazo de 20 dias, coutados da data da ocorrência da mo
dificação, inclusive nos casos dc:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte,
cm condições dc uso ou habitaçãoJ
II . - Aquisição da propriedade, domínio' util ou posse
de bem imóvel.
§ 49 - A Administração poderá promover, de ofício,ins
c alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de pc
por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apre
. • crições
na lidado*
sentarem
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Art. 19 - Serão objeto dc.traa unica Inscrição:
I -A gleba de terra bruta desprovida de melhoranen
• tos, cujo aprovei tair.cnto dependa de realização
dc obras de armamento ou dc urbanização, desde
que não haja lotearaento aprovado pela Prefeitura;
•
II -A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 - A retificação da inscrição, oj de sua altera
ção, por. iniciativa dc próprio contribuinte, quando vise a redu
zir ou a excluir o tribute já lançado, só c admissível mediante
comprovação do erro e;a que se fundamente.
Art. 21-0 lançamento dò imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia
de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade im.obili
ária independente, ainda que contíguo.
Art. 22-0 imposto será lançado em nome do contribuiu
te que constar do cadastro, levando e:n conta a situação da unida￾de imobiliária â época da ocorrência do fato gerador.
%
§ 19 - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromis￾so de compra e’venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedi￾do, indistintamente, cn nome do promitente vendedor ou do conpro￾m issãri o co:aprad or;
• • •
• •
§ 29-0 lançamento, dc bon imóvel objeto dc cníitcu
se, usufruto ou fidciconisso será efetuado cn nome do enfiteuta,
do usufruLuãrio ou do fiduciãrio.
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. íi) Quando “oro indiviso", em nora dc um ou dc
qualquer dos co-proprictãrios;
b) Quando "pro diviso", cm nome do nroorictario,
do titular do domínio útil ou do possuidor da
• unidade autônoma.
Art. 23 - íJa impossibilidade ce obtenção de dados axa
tos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários n fixação da
base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de oficie,
com base nos elementos do que dispuser a Administração, arbitra
dos 05 dados físicos do bera imóvel, ser. prejuízo de outras coztina
çoes ou penalidades.
« •
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
I • • »
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Art. 24 - 0 imposto será paço na forma e prazos reçula
mentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENAEIDAECS
J 3 Art. 25 - As infrações serão punidas con a multa da
301 (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração
. de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de int^
criçao do iisÓvcl ou nos dados da alteração.
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.SEÇAO VII
ISENÇÕES
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legisla￾ção, fica isento do Inposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gra
tuitamente, cn sua totalidade, para uso cxclu
Sivo da União, dos Estados, do Distrito ••■'ode
ral ou do Súnicxpio, ou de suas autarquias;
b) Pertencente a agremiação desportiva licencia,
da e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou celido oratuitemente a socie
dade ou instituição sem fins lucrativos, que
se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, cor?, a finalidade dc realizar
sua união, representação, defesa, elevação de
seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) Pertencente a sociedade civil scs fins lu.
crativos, destinado ao exercício dc ativida￾des culturais, recreativas ou esportivas;
. \ e) Declarado de utilidade publica para fins dc
desapropriação, a partir da parcela correspon
dente ao período de arrecadação do Imposto cm
que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder, desapropriaste;
•f) Cujo valor do Imposto não ultrapasse a 3 1
da Unidade dc Referência definida para ar. ta
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C A P í T U D 0 III
IMPOSTO SOBRE- SERVIÇOS
SEÇÃO I
incidEucia
Art. 2 7 - O Imposto sobre Serviços e cíevido pela pres
tação dos serviços constantes da lista do artigo 29, realizada
ppr empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I, •
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da ativida￾de ;
III ~ Do cumprimento de qualquer exigência legal ou ra
gulamentar, semi prejuízo das penalidades cabj*
Veis ;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo
mes ou exercício.
Art. 28 - Para os efeitos de .inc.i ciência do Imposto con.
sidera-se local, da prestação do serviço:
a) O do estabelecimento prestador;
b) Da fàlta de estabelecimento, o domicílio do
prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso
de construeão ci vi 1.
3.-
3
3
3-
3
3
3
Art. 29 - Sujcitan-sc ao Inposto os serviços de:
3
3
3
3
3
3
1. Hedicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, proteticos (prótese dentaria),
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicó￾logos.
3. Laboratórios de analises clínica:, e olctrici-
\ dade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pror.to￾socorros, bancos de sangue, casas de saude,ca
sas de recuperação ou repouso sob orientação
medica.
5. Advogados ou provisionados.
• •
G. Agentesda propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística cu literária.
8. Peritos e avaliadores.
•9. Tradutores c interpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas. •*’ •
12. Contadores, auditores, guarda-livros ó técni￾cos em contabilidade.
13. ‘ Organização, programação, planejamento, asses
sori a, processarnen to de dados , cons ul t e ri a
• técnica, financeira ou administrativa (exceto
os serviços dc assistência técnica prestados
a terceiros e concernentes a raro de ír.êús
tria ou comércio explorados pelo prestador co
• •
serviço).
14. Datilografia,' estenografia, secretaria c e:-:pe
|
,15. Administração de bens ou negócios, Inclusive
consórcios ou fundos nutuos para aquisição de
bens (não abrangidos os serviços executados
por instituições financeiras).
16. Eecrutanento, colocação ou fornecimento de
não-de-obra, inclusive por empregados do ?res
,tador de serviços ou por tabalhadores avulsos
por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas teciri
cos.‘ • — •
19. Execução, por administração, emoreitada ou
subcrapreitnda, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclu
sive serviços auxiliares e complementares (ex
ceio o fornocinento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviço, fora do local da
prestação dos serviços, que ficar, sujeitas ao
ICM) .
20. Demolição, conservação e reparação de edifíci
os (inclusive elevadores neles instalados),es
tradas, pontes e congêneres (exceto o fornccji
wento de mercadorias produzidas pelo presta
dor de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, ‘ que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagen e lustrarão de assoalhos.
2 3. Desinfccção e hi-gieninação.
24. -Lustração dc bens móveis (quando o serviço
for prestado a usuário final do objeto lustra
25. Barbeiro:;, cabeleireiros, manicuros, pcdicu
res, tratamento dc pele c outros serviços dc
salões de beleza.
2G. Banhos, duchas, massagens, ginástica c congê￾neres .
27. Transporte c comunicações, de natureza estri￾tamente muni cipa1.
28. Diversões públicas;
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, par￾ques dc diversões, "taxi-dancings" e coage
..neres;
_ .1
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permiti-
' dos;
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e con
generes;
e) Competições esportivas ou de destreza f£sj_
ca ou intelectual, cora ou sem participação
do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de tel£
visão;
. f) Execução de música, individualmente ou por
conjuntos;'"
g) •Fornecimento de música mediante transr:.i£
são por qualquer processo.
29. Organização de festas; "buffet” (exceto o for
necimento de alimentos e bebidas, que ficam
sujeitos ao XCM).
30. Agencias de turismo, passeios c excursões,
guias dc tu rismo.
-À
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens
inoveis e imóveis, exceto os serviços mencio￾nados nos itens 53 c 59.
32. Agenciamento c representação de qualquer natu
reza, não incluídos no item anterior c nos
itens 58 c 59.
33. Analises técnicas.
34Organização de feiras de amostras, congressos
c congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planeja
mento de campanhas ou sistemas de publicida
de; elaboração de desenhos, textos e cernais
materiais publicitários; divulgação âe textos,
desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer r?eio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e si￾los; carga, descarna, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor￾relates.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depõsjL
tos feitos ein bancos ou outras instituições
financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no pre￾ço da diaria ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão im
plicar em conserto ou substituição de peças,
41. Conserto c restauração de quaisquer objetos
(exclusive, c:n qualquer caso, o fornecimento
de peças e portes dc máquinas c aparelhos eu
jo valor fica sujeito ao ICM.
42. Rccondicionaiuento dc motores (o valor das pc
ças fornecidas pelo prestador de serviço fica
» sujeito ao ICttl
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercia
lização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados
ao usuário final, quando o material, salvo o
do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento,
galvanoplastiã, acondicionamento c operações
similares de objetos nãò destinados a comer
cialização ou industrialização.
48. Instalação c montagem dc apar lhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivaraente cora material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço
ao podei' ' publico, a autarquias, c empresas
concessionárias de produção dc energia olctrj_
ca) .
49. Colocação dc tapetes c cortinas cora material
•
fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos c cinematogrãficos, in
clusi ve revelação, ampliação, cópia c rcnrc lu
ção; estúdios dc gravação dc "video-tapes* pa
ra televisão; estúdios fonogrãficos c dc gra￾vação dc sons ou ruídos, inclusive dublagem c
"jnixage.a” sonora.
51. Cópia dc documentos c outros papéis, plantas
»e desenhos, por qualquer processo não incluí￾do no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincograíia. 15_
tografia e fotolitografia.
I
54. Guarda, tratamento e amestr«mento de ani?.?.is.
55. Florcstamento .c reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material for
neeiao para execução, que fica sujeito ao
1CK) .
57. P.ecauçhutagem ou regeneração dc pneumáticos.
58. Agenciaraento, corretagem ou intermediação dc
cambio c de seguros.
59. Agenciaraento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executa
dos por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e soeieda
des dc corretores, regularmente autorizadas
a funcionar).
•
60. Encadernação dc livros c revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
G3. Distribuição dc filmes cijicau togrãficos e dc
"video-tapes". ’ •
64. Distribuição c venda dc bilhetes dc loteria.
1
G5. Empresas funerárias,
GG. Taxidermista.
SEÇÃO IT
]
]
]
]
J
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 - Contribuinte do Imoosto e o prestador do ser
viço.
Parágrafo Onico - lJão são contribuintes os que prestem serviços
em relação de emprego, cs trabalhadores avulsos, os diretores e
jnembros de conselhos consultivo cu fiscal de sociedades.
•
. Art. 31 - Será responsável pela retenção c recclhiren
to do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro
quando:
I -O prestador do serviço não emitir fatura, r.o.ta
• fiscal ou outro documento admitido pela Admitis￾tração;
II - O prestador do serviço não apresentar conprcvan
te de inscrição ou documento conprobatório de £
jnunidade ou isenção. ’
• •
Parágrafo Gnico - A fonte pagadora devera dar ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 3? - Serã também responsável pela retenção e reco
Ihimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da cbra
e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 c 20
da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal corres￾pondente ou sem a prova de pagamento do Imoslo.
1.
J
Li
J
J
J
J
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L]
.]
3
3
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- c Á ret- ■;:?
tlVO.
torto ser? r ?c-’7 ? --P Decreto no ±::seu.~
3 ~Ç/.r II
ÇAIÇVLC DO I?I?03?C
;,rt. "< - C inposto será câlcvl^o secvnêo o tipo õc serviço presta￾co, ••?“••?.•?-■ ? apla s «.ilhota sobre o preço serviço, ;u?. •' • •• .
uf1 serviço "o? erpres-*, on sobre ? b?se *e eá^c-ilo '•? •z:<\ 090, ,
'-uva-fo q -r-r^st ? Jor r’o serviço for pro-tissicrial rotônono, re con for. d ~ •■•' e
co:: r te.beic fo Anérõ I.
"aefprV. 9 rico - C pró^issiona] ?. >.tôno s© çp-r. nt-ilisar un or iteis - -
*•■?•? 71'0 •-» rv.er titulo n? er.ec^vão ce ?tivin•?/!e inerente a sv.e ceíeço —
ri: * .*o bis 7? orr t?r~ o i? *posto recolhido óe corvor-vr cor ? tabe*i ?. do
-■'-, •;—) p :-••?■’?'• ? ’o n.c n/cv' d?. base ce cálcrlo, por evpregeco -jtilisr.do.
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Ari . ~c “»*■' servicos pue se re fore• os itens 1, ? , t, 7 , , 12., 9,
•'* I.ist? de serviços for^-1 prestados por soei O’’?õ cr, est?-?- r‘ r\7 ' *~-
t~s so inposto, ne-"’imt ?. aplicaçso de eiíçvõf-, 2: vel^çe.c ? ---■- ^-• . ’•■_
7O'”l 7ÇL S' tv í itSP.O , SS ~ -b"' Q , ^* 7 ~ S ri- 77 ] t•.■"»■■»'•••• _ r—«<=-r ' W"L 7 O ~
’•:' nove è? sociedade.
'■■■t. ~— ç iv.posto retino rr fonte ser? c-llcvlefo aplicando-se ?.
~lí çró*'?. Pi;:-7''? nr. tebclf do Provo I , sobre o preço ô.o s-erxn.ço per? e.r.tô￾ou pessoa juridica.
--l . 2',"' — íla hipótese de se??vicos prss z ■?'•' por pesso'- jrridio?, e -
--<- -;■ • • -,- ;í jg 7-_• -,1. t Crjo, ií*Oj"’S 2 'W SO r? "’ er2 li-St^? ~ 3 SO*?vlcOS, O
P 7 7r?. C??'.:ui?'‘o z - ?<*O:.v’o çqh nc di2$7 " i.n^lnênCÍ?S C alí.fi'?.Ot?-S
er •: ~7',2"'ec~’.7 r.r n? írbe' r ”o .‘.nono i.
«
Pcr.^çrçfo único - 0 contribuinte flovcr? apresente^ t^eritureçeo ióõ-
• ■? -ptê perr.itp ip . ,. •: *vS receites espe^i "-i c^s nr 7 veries '••tiv.i foces,
rob p rv fo o imposto s. ?r cí l cr.Vfo fa fórna rvis onçroct, r.e^iente a c.pli￾r-.r-T 'ivz^SOS S: ■•'•V.’ços,, r- ailcuot? ?is CVC71
Art, 33 - ÍJa hipótese de serviços prestados por nrofis
slonais autônoros, enquadraveis cn mais de ua dos itens a çac se
refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mis elevada.
Art, 39 - Preço do serviço e a importância relativa à
receita bruta a ele correspondente, seja quaisquer deduções, ainda
que a título de subenprcitada dc serviços, frete, despesas ou im
posto.
C 19 - Na prestação dos serviços a que se referem os
itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço de
duz-ide das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo presta
dor dos serviços; •
b) ao valor dar, cubemprcitadas já tributadas pe
lo imposto.
» *
§ 29 - Constituem parte integrante dc preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qual,
quer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros;
• b) os ônus relativos à concessão do credito, ain
da guc cobrados e::i separado, na hipótese dc
. \ prestação do serviços a credito, sob qualquer
• modalidade.
integram o preço do serviço os valores re
abatimentos sujeitos a condição, desde que
contratados.
apuração do preço será efetuaJá cora ::asc
do sujeito passivo.
Art» 41 - Proceder-se￾do preço., fundamenl adaíitento, sempre que:
* X
§ 39 - Nao
lati vos a descontos ou
previa e caprcssamcnte
V
' Art. 40 - A
Ws elementos ea poder
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a) o contribuinte nao possuir livros fiscais dc
utilização obrigatória ou estes nao se eucon
trarem cora sua c.çcrituração cm dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar dc
exibir os livros fiscais dc utilização obriga
toria;
c) ocorrer fraude ou sonegação dc dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fc as declara
ções, os esclarecimentos prestados ou os docu
mentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corren￾te no mercado, ou desconhecido pela autorida￾de administrativa..
]
j
j
SEÇÃO IV
L7C7ÇA1ENTO
Art. <12 - Os prestadores de serviços serão cadastrados
pela Administração.
Parágrafo Gnico - 0 cadastro econômico social, sem prejuízo da ou
tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos da￾dos da inscrição c respectivas alterações.
Art. 43 - 0 contribuinte será identificado, para efei^
tos fiscais, pelo numero do cadastro econômico social, o cjual de
vera constar de quaisquer documentosz inclusive recibos c notas
fiscais.
Art. 44 - A inscrição deverá ser promovida pelo con tri
buinte, em* formulário próprio, mencionando os dados necessários ã
perfeita identificação dos serviços prestados.
5 19 - A inscrição sera efetuada antes do início da
"I M. -
IB
l
j
j 2? - Ja hipótese dc o çon t vibuinte deixar dc pror.o
ver a inscrição, esta será procedida de ofício, ccr prejuízo dc
aplicação dc penalidades,
§ 3? - A inscrição devera ser feita una para cada es
tabclecinento ou local de atividade, ainda que pertencentes ã rw:s
na.pessoa, calvo cr» relação ao ãubulantc, que fica sujeito a ins
crição única.
5 4? - Ja inexistência de estabelecircnto fixo, a ins
crição será única, pelo local do domicílio do prestador do servi,
ço.
i
j 59 “ A inscrição poderã ser dispensada quando'o
prestador do serviço jã possuir a Licença de Localização e -Funcio
namento para o desempenho de suas atividades.
• !
Art. 4 5 - Os dados aoresaiitados na insericao deverão • • • *
ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que pos
sara afetar o lançamento do Imposto.
§ 19-0 prazo previsto neste artiqo deverá ser obser
vado quando sc tratar de venda ou transferência de cstztbclcc.ir.cn￾to, de transferencia de ramo ou de cnccrraxento da atividade.
J
§ 29 - A Administração poderá promover, dc ofício, al
tcraç.oes cadastrais. •
•
Art. 46 - Sen prejuízo da inscrição c respectivas alte
rações, o Poder Kxecutivo. poderá sujeitar o contribuinte á apre
sentação de uma declaração dc dados para fins estatísticos e dc
fiscalização na forma regulamentar.
I Art. 47-0 Imposto será lançado:
"1• ,
t
I - Una uni ca vez ,^gSíix<írcicio^<rque corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob a for
ma de trabalho pessoal do próprio contribui ata
ou pelas sociedades previstas nesta lei?
II r Mensalmento, quando a base de calculo for o pre
ço dos serviços.
Art. 48 - Os contribuintes do Imposto, caracterizados
co:ro erepresa, ficam obrigados a:
A
I - Manter ein uso escrita fiscal destinada ao rogis
tro dos serviços prestados, ainda que nao tribu
taveIs;
•
. . II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro docu
mento admitido pela Administração, por ocasião
i — da prestaçao dos serviços.
Art. 49-0 Poder Executivo definira os rocelos de li
vros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes,
era seu domicílio. • •
§ 19 - Os livros e documentos fiscais deverão ser de
vidanonte formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 29 - Os livros e documento?; fiscais, que são de exi￾bição obrigatória ã fiscalização, não poderão ser retirados do es
tabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos ex
pressamente previstos cn regulamento.
• •
§ 39 - autoridade administrativa, por despacho fun
darsentaco. c tendo era vista a natureza do serviço prestado, pode
rã obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou auto
rizar a sua dispensa c permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 50 - Sendo insatisfatórias os meios normais de
fiscalizaçao, o Poder Executivo poderã exigir a adoção de instru￾mentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferiZn o do Icnoüto^! do. *
I
»
SEÇAO V
ARRECADAÇÃO
Art. 51-0 Imposto serã pago na forma e prazos regula
jnentares.
Parágrafo Onico - Tratando-se cte lançamento de oficio, o Imoosto
será pago no prazo mínimo dc 20 (vinte) dias,contados da notifica
ção.
Art. 52 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrati
va poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por esti￾mativa.
5 19-0 enquadramento do contribuinte no regime da
estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de es_
•tabelecimento ou por grupos dc atividade, independendo:
a) dc estar o contribuinte obrigado a escrita
. . fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§29-0 regime de estimativa poderá .ser suspenso pe
la autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício
ou período, seja de modo geral ou'individual, seja quanto a qual
quer categoria.de estabelecimentos, grupos ou setores de. ativida￾des. -
§ 39 - A Administração -poderá rever os valores esti
mados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 49 - Na hipótese dc o contribuinte sonegar ou des.
truir documentos necessários ã fixação de estimativa, esta serã
arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 53 - Mo recolhimento do Imoosto csjtóTmativa :íc
rao observadas as seguintes renrao:
1
J
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4
J.
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J
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I - com base cn informações do contribuinte ou cm ou
tros elementos, serão estimados o valor dos ser￾viços tributáveis c do Imposto total a recolher
no exercício ou período, parcelado o respectivo
montante para recolhimento en prestações ,-2n
caisz
II - finco o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apura
dos os preços dos serviços c o montante do Impo£
to efetivamente devido pelo contribuinte, respon
dendo este pela diferença verificada ou tendo âi
rcito â restituição do Imposto pago a mais/
. X
• l
III - qualquer diferença verificada entre o montante
do Imposto recolhido por estimativa e o efetiva￾mento devido será:
t
>. a) recolhida dentro dó prazo de 30 (trinta) dias,
•
contados da data do encerramento do exercício
ou período considerado, incependcntcmentc dc
qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante reque rir.cn
to do contribuinte.
Parágrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo,
o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a adminis￾tração poderá arbitrá-lo, por meios diretos c indiretos.
Art. 54 - Sempre que o volume ou a modalidade des sejr
viços- o aconselhe e tendo en vista facilitar aos contribuintes o
cumprimento dc suas obrigações tributárias, a Administração pode￾rá autorizar a adoçao dc regime especial para pagamento do Impos￾to.
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infraçõe:; e PKJAWftMiES'
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Àrt. 55 - Às infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
•
I- -multa dc importância igual a 0,51 da Base dc Csl_
culo, referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e
'• encerramento ou transferência do ramo de ati￾vidade, fora do prato;
• * • •
IX - multa dc importância igual a 1,5% da Base de Cal
culo referida no art. 34, nos casos de:
• a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
. c) dados incorretos na escrita fiscal ou documsn
• • tos fiscais;
d) falta do numero de cadastro de atividades .em
documentos fiscais;
III - multa de importância igual a 2,51 da Base ds Cal
culo referida no art. ‘34, nos casos dc:
a) falta de declaração dc dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaraçac de
7 dadosj
1
IV - multa dc importância igual a 5t da Base de Cãlcu
lo referida no art.’ 34, nos casos dc:
7
a) falta de emissão dc nota fiscal ou outro docu
mento admitido pela Administração; •
b) falta ou recusa de exibição do livros ou docu
mentos fiscais;
c) retirada do j^tfSST)ccii.xínto^^u do donieflio
do prestador,do livros^ou documentos fiscais;
(2-ti
7
«
d) sonegação dc documentos para apuração do pre
ço dos serviços ou da fixação da estimativa;
c) embaraço ou impedimento ã fiscalização;
V - multa dc importância igual a 50£ sobre a diferen
ça entre o valor recolhido e o valor cfctivar.cn￾te devido do Imposto;
VI - multa de importância igual a 100?. (cem por cen￾to) sobre o valor do Imposto, no caso de não re
tenção do Imposto devido;
VII - multa de importância igual a 200*2; (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da fal
ta dc recolhimento õo Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII k
ISENÇÕES
• Art. 56 - Desde que cumpridas as exigências da legisla
ficam isentos do Imposto os serviços:
. a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão publica, consistentes cn espetãeu
los desportivos, sem venda de ‘ingresso, pules
ou talões dc apostas ou cm jogos c exibições
competitivas, realizadas entre associações ou
conjuntos;
d) .de diversão pública, com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo
subempreitada,de obras hidráulicas ou de cons
trução civil, e os respectivos serviços de cn
genharia consultiva, quando contratados com a
União, Estados, Distrito Federal, ‘lunierpios,
Autarquias e empresas concessionárias dc Ser
Viços públicos.
Parágrafo Onico - Os serviços de engenharia consultiva são os se
guintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabi
1idade, estudos organizacionais e outros, relac-i
onados com obras e serviços de engenharia;
II •• elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão dc obras e serviços de
engenharia.
TAXAS DE SERVIÇOS PÍJ3LIC0S
CAPÍTULO IV
TAXA DS COLETA DS LIXO
SEÇÃO I
• • ’ ‘INCIDÊNCIA
% a
Art. 57 - A Taxa de Coleta’ dc Lixo tem como fato gera￾dor a coleta c'remoção de lixo de imóvel edifiçado.
Parágrafo Onico - As remoções especiais de lixo serão feitas medi
. ante o pagamento de preçô publico e regulamentadas por Decreto do
Executivo.
SEÇAO II
SUJEITO PAS
tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dc boi-.; imó
i
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3
3
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J
]
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1
vel cdificndõ situado em local onde a Prefeitura mantenha, cor. a
regularidade necessária, os serviços referidos no artino anterior.
SEÇÃO ITT
CÁLCULO DA TAXA
Art. 59 - A Taxa te» coro finalidade o custeio do sc£
viço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disoosiçao e 
sera calculada em função da utilização e da área edi ficada dc» inó
vel, dc acordo coia a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO___ IV
•
XANÇAÍffiNTO
• •
Art. 60 - A Taxa será lançada anualmente, en none do
contribuinte, con base nos dados do cadastro imobiliário, apliman
do-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto ?ra
dial e Territorial Urbano.
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* , Çfd>ÍTUEO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SECÃO__ I
• - _— -
INCIDÊNCIA
Art. C2 - A Taxa tem cono feito gerador os sorviços
prestados en vias c logradouros públicos,que objetivem manter lira
pa a cidade, tais como:
•• •
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas dc
lobo, galerias dc aguas pluviais e córregos;
c) capinação;
• d) desinfccção de locais insalubres.
Parágrafo único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço,
haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
• •
Art. G3 - Contribuinte da Taxa e o proprietário, o ti
tular do domínio uril ou o possuidor a qualquer título de inovei
lindeiro a via ou logradouro publico onde a Prefeitura rcantcr.ha,
coro-a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados
no artigo anterior. • ...
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem.imóvel de
SZÇftO III
• .. CÃLCULO DA TAXA
Art. 64 - A Taxa tem como finalidade o custeio do ser
viço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e
serã calculada ã razão dc ^«5 Z da Unidade de Referencia, defini,
da nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testa
da do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas do
tadas do serviço.
SEÇÃO IV
• »
LANÇAMENTO
Art. 65 - A Taxa serã lançada anualmente, en nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplican
do-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Pre
dial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 66 - A Taxa serã paga na forma c prazos regulam.cn
tares.
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3
3
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]
3
. Art. 67 - A Taxa tcn coco fato gerador a prestação dos
serviços de reparação c manutenção’ das vias e logradouros públ£
cor» pavimentados, inclusive os dc recondicionair.cnto de meio-fio,
na zona urbana do .lunicípio.
SEÇÃO___ II
SUJEITO PASSIVO
J
3
3.
]'
3
3
Art. 68 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o tJL
tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem i:nó
vel lindeiro a vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especifica
dos no artigo anterior.
Parágrafo unico - Considera-se também lindeiro o bera imóvel de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÃLCULO DA TAXA
i
1
Art. 69 - A Taxa tem como finalidade o custeio do se:
viço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e serã
calculada ã razão de da Unidade de Referencia, defini la nas
Disposições Finais deste Código, por metro linear dc testada do
imóvel beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Onico - Tratando-sc de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas do
tadas do serviço.
J
“I
•»
Art. 70 - A Taxa scrã lançada anualmontc, cm nome do
contribuinte, con base nos dados do cadastro imobiliário, aolican
do-se, no que couber-, as normas estabelecidas para o Imposto Pre
dial e Territorial Urbano.
seção__ v
ARRECADAÇÃO
Art. 71 - A Taxa sera paga na forma e prazos regulamen
tares.
i * - •
• •
CAPÍTULO VTI
TAXA DE ILUílINAÇAO PÚBLICA
SEÇÃO I
• INCIDÊNCIA
Art. 72 - A Taxa tera como fato gerador o fornecimento
de iluminação nas vias e logradouros públicos.
• “
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
• •
Art. 73 - Contribuinte da Taxa e o proprietário, o ti
tular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imõ
vel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Paragrafo Onico - Considera-se tambem lindeiro o bem inovei de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
1
SP.CTiO ITT
CALCüI.O DZi TAXA
3 Aftf. 74 - À taxa tem como finalidade o custeio do servi
ço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição c sera
calculada do conformidade con o convênio firmado entre o Municf
pio e a emo rosa fo rnecedora de cne rcj ia c1 c tri ca, ra tifi ca do pela
Lei n? 731 de 31 de Dezembro de 1976.
: 3
SEÇÃO IV
3
LANÇAMENTO
1
AFH*. 75 - A taxa sera lançada em nome do contribuinte,
na forma estabelecida no convênio.
SECAO V
ARRECADAÇÃO
- J
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ciclos no convênio.
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va cl o | cn
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO VIII . •
TAXA DE LICENÇA PAPA LOCALIZAÇ/iO E FUNCIONAMENTO
"SEÇAO___ I
INCIDÊNCIA
Art. 77 - Nenhum estabelecimento comercial,industrial,
prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poder
localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das cc
diçoes de localização concernentes à segurança, ã higiene, â sa
de, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependente
de concessão ou permissão do poder publico, ã tranqülidade públi￾ca ou ao respeito ã propriedade e aos direitos individuais ou c£
letivos, bem como ao cumprimento ca legislação urbanística.
Parágrafo Onico - Pela prestação dos serviços de gue trata o
“Cciput" deste artigo cobrar-se-ã a Taxa independentemente da con
cessão da licença.
•
Art. 78 - A licença sera válida para o exercício em
gue for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício se
guinte.
Parágrafo. Onico - Serã exigida renovação de licença sempre gue
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas caracterís.
ticas do estabelecimento ou transferencia de local.
SEÇÃO II •
'* . ..SUJEITO PASSIVO
Art. 79 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou ju
rídica cjuc explore qualquer’ atividade cm estabelecimento sujeito
ã fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 80 - A Taxa sera calculada dc acordo com a tabela
do Anexo II a esta lei.
§ 12 No caso dc atividades diversas exercidas no mes.
.mo local, sen delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e
.exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devi.
da sobre a cjue estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de
10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais ativida
des’.
§ 29 - No caso dc despacho desfavorável definitivo ou
desistência do pedido de licença, a:Taxa sera devida em 25% do
seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qual
quer providência da parte interessada que importe em arquivamento
do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 81 - A Taxa será lançada em do contribuinte,
com base nos dados do cadastro cconõmico-social.
Art. 82-0 contribuinte c obriçado a comunicar ã Pre
feitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral,as
seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo
dc atividade;
1 3
.1
3
3
3
3
XX - alteração na forma societária.
SECAO V
ARRECADAÇÃO
Art. 83 ~ A Taxa serâ arrecadada dc acordo com o dis
posto cm regulamento.
CAPÍTULO XX
“i
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO ’ D￾ESTAQET«ECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
3
SECÃO I
1
INCIDÊNCIA
Art. 84 - A Taxa é devida pela atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer'pessoa que pretenda manter
aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento,
SECAO II
j
SUJEITO PASSIVO
Art. 85 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou ju
rídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
3
1 . .
•
.
r .' •
SECAO ITT
CSLCULO da taxa
Art. 86 - A Taxa scrã calculada de acordo com a tabela
« do Anexo III a esta Lei. I
J •* " .
•
• SECÃO-----
__ IV
< * LANÇAÍ-ZNTO
Art. 87 - A Taxa sera lançada era nome do contribuinte
com base nos dados do -cac .stro econômico social.
SEÇÃO__ V
ARRECADAÇÃO
Art. 88 - A Taxa sera arrecadada de acordo com o dis￾posto em regulamento.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PAJÁ PU3LICIDAD3
]
SECÃO I
INCIDÊNCIA
“ , Art. 89 - A Taxa te:n como fato gerador a atividade mu
nicipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pre
- tenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade cm g
iHl 10
Art. 99 - Não estão sujeitos ã Taxa os dizeres indica
tivos relativos à:
• •* . •
a) hospitais, casas de saúde e conge
neres, sítios, granjas, chocaras e
fazendas, firmas, engenheiros, ar
• quítetos ou profissionais responso
veis pelo projeto e execução de
obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política,ati
vidade sindical, culto religioso e
- atividades da administração píóli-
. ca; ’
c) expressões de propriedade e de in
. . • dícação. •
• * •
* • ‘ . *
' ' SEÇAO II
• •
SUJEITO PASSIVO
- * «
Art. 91 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou ju
rídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I
deste capítulo.
SEÇÃO III
• ~ * CÁLCULO DA TAXA
Art. 92 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela
do Anexo IV
»
SECÃO__TV
LAMÇA1ENTO
Art. 93 - A Taxascrã lançada cm nome da pessoa que de
scropcnhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO V
«í • •
ARRECADAÇÃO
Art. 94 - A Taxa serã arrecadada de acordo com o dis￾posto en regulamento.
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CAPÍTULO XX
* •
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBFAS
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SECÃO I ’ ’ • e
ihcid2:icia
Art. 95 - A Taxa tem como fato gerador a atividade mu
nicipal dc vigilância, controle c fiscalização do cunorimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que preteri
' *. da realizar obras particulares de construção civil, de qualquer
cspecic, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos cm
terrenos «articulares.
SSÇÂO II
• * • •
SUJEITO PASSIVO
Art. 96 - Contribuinte da Taxa c a pessoa interessada
na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscaliza
ção do Poder Público.
SEÇÃO ITT
/ •
CÁLCULO DA TAXA
Art. 97 - A Taxa sera calculada de acordo con a tabela
do Anexo V . .
seção rv
»
LANÇAMENTO
Art. 98 - A Taxa será lançada en none do contribuinte.
§ 19 - A licença sera cancelada no caso da obra não
ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§
• prorrogada a
concluída no
29 - A licença, a critério co Executivo, poderá ser
recjueri.ccnto do contribuinte, caso a obra não seja
prazo estabelecido no Alvará.
SECAO
ARRECADAÇÃO
Art. 99 - A Taxa sopa arrecadada^tíá entrada do requeri,
manto dc concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como
no de alteração do projeto aprovado.
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CAPÍTULO XTT
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
•: Art. 100 - O abate de animal destinado ao consumo pu￾blico, quando feito fora de matadouro municipal, so serei permiti￾do mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sa.nitã
ria.
Art. 101 - A Taxa tem .como fato gerador a inspeção s_a
nitãria de que trata o artigo anterior, desde que verificada a 
não existência de fiscalização federal* ou estadual.
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' ‘ ‘ SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO • * . .
Art. 102 - O contribuinte da Taxa e a pessoa física ou
jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÃLCULO DA TAXA
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SECAO IV
LANÇAÍÍENTO
Art. 104 - A Taxa sera lançada en nora cio contribuinte
sempre que for requerida a respectiva licença.
seção V
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. ARRECADAÇÃO
• L * ’ Art. 105 - A Taxa será arrecadada no ato do requerimen
to, independentenants da concessão da licença.
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' • • CAPÍTULO XIII
. • TAXA DE LICENÇA PAPA OCUPAÇÃO DE ÃREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SECAO I’
INCIDÊNCIA
Art. 106 - A Taxa tcn como fato gerador a atividade nu
nicipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocuoe
vias e logradouros públicos con; veículos, barracas, tabuleiros,ne
sas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins co
■jnerciais ou de prestação dc serviços.
SUJEITO PASSIVO
• Art. 107 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou
jurídica que ocupa ãrca nas vias c logradouros públicos nos ter
jíyos do artigo anterior.
SEÇÃO* ITT
CÁLCULO DA TAXA
Art. 1OS - A Taxa scrã calculada ce acordo con a tabe￾la do Anexo VII.
SEÇÃO IV
LANÇA!SNTO
Art. 109 - h Taxa sera lançada cn noire do contribuinte
com base nos dados do cadastro cconõmico-social.
SECAO__ V
AnrccADZiÇÃo
Art. 110 - A Taxa sera arrecadada de acordo com o dis￾posto em regulamento.
• . }
CAPÍTULO XIV
• • - •
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DL' PODER DE POLÍCIA
Art. 111 - As infrações serão punidas con as seguintes
penalidades:
- Cassaçao da licença, a qualquer tempo, quando
deixarem dc existir as condições exigidas^ para a
sua concessão. ’
I
II - Iiulta dc 100S do valor da Tax:a, no exercício dc
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia
/ . • ... sen a respectiva licença. •' r
III - Multa de 251 do valor da Taxa no caso dc não ob
servancia do disposto no art. 82.
Paragrafo Onico - 0 contribuinte ca Taxa dc Licença para Localiza
ção e funcionamento estará sujeito ão fechamento do estabelecir.en
to quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefcitu
ra. *
• •
CAPÍTULO XV
. . da co:;tpi3Úiç?.o de melhoria
• • • •
. Art. 112 - A Contribuição de Melhoria cobrada oelo Mu • * b • •—
nicípio para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra
•
valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realiza￾da e corro limite individual o acréscimo ce valor que da obra re￾sultar para caca imóvel beneficiado. •
• • « • 4 e • Àrt. 113 - O Executivo Municipal, com base cm critá
rios de oportunidade e convaniencia e observadas as normas fixa
das no Uec. Lei n? 195 ce 24/02/1957, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no tedo ou
em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
1
obrigação tributária decorre do fato de a pessoa cncontrar-sc nas
situações previstas cia lei, dando lugar ã referida obrigação.
Paragrafo Onico-- A capacidade tributária passiva independe; •
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I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem cn privação ou limitação do exercí￾cio de atividades civis,* comerciais ou profissio
nais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente consti.
tuida, bastando que conzigure uma unidade econô￾mica ou profissional.
• •
Art. 115 - São pessoalmentc responsáveis:
I - O adquirente ou remitunte pelos débitos relati
vos a ben inovei existestes ã data co título de
transferência, salvo ceando conste deste prova
de plena quitação, limitada. esta responsabilida￾de, nos casos de arrenatação cm hasta publica,ao
montante do respectivo preço;
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II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos débitos tributáries do “de cujus", existen
tes até a data da partilha ou adjudicação, limi￾tada a responsabilidade ao montante do quinhão/
do legado ou da meação;
•»
III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cu￾jus" existentes ã data êe abertura da sucessão.
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Art, 116 - h pessoa jurídica tíe direito privado, que
resultar de fusão, transform.açao ou incorporação dc outra ou cm
outra, é responsável pelos tributos devidos ate a dath do ató nc
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Paragrafo Onico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos dc
extinção de pessoas jurídicas dc direito privado, quando a explo￾ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,dc
nominação ou sob firma individual.
Art. 117 - Quando o adquirente dc posse, domínio util
ou propriedade de bem imóvel jã lançado for pessoa jurídica imune,
vencerão antecipadamente as prestações vinccndas relativas ao In
posto Predial e Territorial Urbano-respondendo por elas o alionan
te, ressalvado o disposto na alínea õ do art. 25.
Art. 118 - A pessoa natuxíil ou jurídica de direito pri
vado .que adquirir de outra, por qualquer título,fundo dc comercio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e contjí
nuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos trlbu
tarios relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
ate a data do respectivo ato:
I • - integralmente/ se o alienante cessar a explora
ção do comercio, industria ou atividade tributa
dos;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosse￾guir na exploração bu iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova ativi
• dade no mesmo ou em outro ramo ce comercio, indújà
tria ou profissão.
Art. 119 *- Respondem solidariamente com o contribuinte
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem res
ponsãvcis: . .
rios dos seus tutelados ou curatclados;
‘ III - Os administradores âe bens de terceiros, pelos
débitos tributários destes; : •
IV - 0 inventariaste, pelos débitos tributários do ç£
• pólio;
• • • \
V — 0 síndico o o comissário, pelos débitos tributá￾rios da massa falida ou do concordatãrio;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles ou perante eles, em razão
. de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de socieda￾de dc pessoas, no caso de liquidação.
Paragrafo Onico - 0 disposto neste artigo* somente se aplica, quan
to a penalidades, as'de caráter noratorio.
u‘t. 120 - São pessoalnente responsáveis pelos credi
tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato so
ciai ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou reoresentantes de pes
soas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 121 - Compete privativamente a autoridade adminis
trativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim cn
tendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocor
rência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
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matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identi￾ficar o sujeito passivo c,sendo o caso,propor a aplicação da pena
lidado cabível.
Paragrafo Cnicõ - A atividade administrativa de lançamento c vin
culada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 122-0 lançamento reporta-se ã data da ocorrên￾cia do fato gerador da obrigação c rege-se pela lei então vigente-,,
ainda gue posteriormente modificada ou revogada.
L • —
§ 1? - Aplica-se ao lançamento a legislação que, poste
riormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ir.sti
tuído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ar
pliando os poderes de investigação das autoridades administrativas
ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, enceto,
neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tri￾butaria a terceiros.
§ . 29 - O disposto neste artigo não se aplica aos impes
tos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva
lei fixe expressamente a cata en que o fato gerador se considera
ocorrido. . • . ,
Art. 123-0 contribuinte serã notificado do lançamento
do tributo no domicílio tributiírio, na sua pessoa, na de seu fami￾liar, representante ou preposto.
§" 19 - Quando o contribuinte eleger domicílio tributá￾rio fora do território do .'lunicípio, a notificação far-ce-ã por
via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 29 - A notificação far-se-ã por edital na impossibi￾lidade da entrega do aviso respectivo cu: no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 124 - A notificação de l\nnçanpnto^cóííerã:
•A
I - 0 nome do sujeito passivo;
• •
II - 0 valor do tributo, sua alíquota e base de cã leu
lo;
III - A denominação do tributo c o exercício a que se
re fere; • *
IV - 0 prato para recolhimento do tributo;
V “O comprovante para o órgão fiscal de recebimento
pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 125 - O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivanenta prati
cados pelõs contribuintes, responsáveis ou ter
ceiros, bem cono da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos ofetivamente ocorridos.
Art. 12G - 0 lançamento do tributo não implica em reco
nhccimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de
posse de ben imóvel, nem da regularidade do exercício de ativida￾de ou da legalidade das condições do’ local, instalações, equipa
mentos ou obras.
Art. 12 7 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
publica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados
por irregularidade ou erro de fato.
• • * •
CAPÍTULO, III
. aiuü:c?.dação
• • w
Art. 120 - O pa<;a?vento de tributo serã efetuado, paio
contribuinte, responsável ou terceiro, en teoeda corrente, na for
ma c prazos fixador, na legislação tributária.
5 19 - Serã permitido o pagamento por raeio de cheque,
respeitadas ar. normas lc-gais pertinentes, considerando-se extinto
o debito somente cora o resgate da importância pelo sacado.
§ 29 - Considsra-so panaraento do respectivo tributo,
por parte do contribuinte’, o recolhimento por retenção na fonte
pagadora nos casos previstos en lei, desde que o sujeito passivo
apresento o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto á liquidação do credito fiscal.
Art. 129 - O contribuinte que optar pelo pagamento do R.
tributo era quota única gozará do desconto de 10*5.
Art. 139 - Todo recolhimento de tributo devera ser efe
tuado era órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento dc
credito autorizado pela Administração, sob pena ds sue nulicada.
.Art. 131 - 0 pagamento ce un credito não importa era
presunção da pagamento:
I - Quando parcial, das prestações era que se decorpo
nha; • •
II •• Quanto tctal, de cutrcs credites referentes ac
mesmo tributo ou a outros tributos.
Art. 132 - £ facultada â Administração a cobrança era
conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legis
lação tributária.
Art. 133 - A
cumprimento da obrigação
aplicaçao de penalidade não dispensa o
tributária principal ou acessória.
Art. 13*1 - A falta de pagamento do tributo nas datas
dos respectivos vencimentos, independeutenente de procedimento
tributário*, irnortarã na cobrança, cn conjunto, dos-tteguintas
i
I - Multas do: • z •
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo
quando o paganento for efetuado ate 30 (trin￾ta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tríbn-
• to guando o paganento for efetuado ate 60
(sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tri
buto quando o pagamento for efetuado denois
de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento.
TI - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerado mês qualquer fração e
calculados sobre a soma do principal com a multa.
III - Correção monetária do debito, mediante a, aplica
ção dos coeficientes de atualização aprovados pe
la Administração Federal, sobre a soma do prir.c£
pal com a multa.
Paragrafo Gnico - Na existência da depósito administrativo premo
nitõrio da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III
deste artigo serã exigido apenas sobre o valor da importância não
coberta pelo depósito. .
Art. 135 - 0 tributo não recolhido no seu vencimento,
respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dív£
da Ativa para efeito dc cobrança judicial, desde que regularmente
inscrito na repartição*administrativa competente.
Art. 136 - A ação para a cobrança do crédito tributa
rio prescreve cm cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. •
. i
Paragrafo Único - A prescrição’se interrompe:
«*'
I - Teia citação pessoal feita ao devedor?
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua cm mora
o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi.
ciai, que importe em reconhecimento do debito pe
lo devedor.
Art* 137 - O débito vencido poderá, a critério do ór￾gão fazendãrio, ser parcelado en até 10 pagamentos iguais,mensais
c sucessivos.
. § 19-0 parcelamento só será deferido mediante reque
rinento do interessado, o cue implicará r.o reconhecimento da dívji
da.
§ 29-0 não pagamento da prestação na data fixada no
respectivo acòrdo importa ne imediata cobrança judicial, ficando
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo debito.
• • CAPÍTULO r/
* • * •
RESTITUIÇÃO
Avt. 138 - O sujeito passivo terã direito a restitui
çao total ou parcial das importâncias pagas a título de tribute,
nos seguintes casos:
I -.Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo ir.de
vido ou paior que o devido, em face da lcgisl£
çao tributária, da natureza ou circunstâncias ma
teriais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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II - Erro na identificação do sujeito passivo, r.a úo
terminação da alíquota, no cálculo do montante
do debito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III ~ Reforma, anulação, revogação ou rescisão da deci￾são condenatõria.
Art. 139 - O pedido do restituição, cue dependerá de
requerimento da parte interessada, somente será conhecídc desde
que ‘juntada notificação da Prefeitura que acuse credite dc con
tribuinte ou prova dc pagamento do’tributo, com apresentaçac das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 140 - A restituição do tributo que, por sua natu￾reza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, so
mente serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso dc tê-lo transferido a terceiro, estar por et:e ou
pressamente autorizado a recebê-la.
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Alt. 141 - Á restituição total ou parcial do tributo
dã lugar ã devolução, na mesma proporção, dos juros c.e mora c das
penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo r.~ re
íerentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela cau
sa da restituição.
§ 19 - A restituição vence juros não capitalizãveis
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a deter
minar. -
§ 29 - Serã aplicada
te'ã importãncia rcstituída.
a correção monetária relativamen
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Art.‘ 143 - A autoridade* «adwinistrativa poderá determi￾nar que a restituição se processe através dc compensação.
Art. 144 - 0 direito dc pleitear a restituição total
ou parcial do tributo extingue-se com o decurso co prazo de 5(cin
co) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 133,
da data da extinção do credito tributário;
H - Ka hipótese do inciso III do artigo 133, ca data
era que se tornar definitiva a decisão administra
tiva ou passar cm julgado a decisão judicial pue
tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatõria.
J CAPÍTULO V
infrações e ?z:íalioaoss
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•Art. 145 - Constitui infração fiscal toda ação ou or.is
são que importe em inobservância, por parte do contribuinte, re£
ponsãvel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo dnico - A responsabilidade per infrações da legislação
tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dor. efeitos do ato.
Art. 145 - Kespor.dem pela infração, em conjunto ou iso
ladamonte, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a
sua pratica ou delas se beneficiem.
Art. 14 7 - 0 contribuinte, o responsável ou douiais pes
soas envolvidas en infrações poderão apresentar denúncia espontâ￾nea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respec
tiva penalidade, desde que a falta seja corrigida ir.icd infamou te
ou, se for o caso, efetuado o pagamento» do^txibuto devido, conoia o::
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acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada
pela autoridade administrativa, Quando o montante do tributo de￾penda de apuração.
§ 19 - Nao se considera espontânea a denúncia apresen
tada apôs o início ce qualquer procedimento administrativo ou me￾dida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 29 - A apresentação de documentos obrigatórios ã.
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do
disposto neste artigo.
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Art. 14 8 - A lei tributária que define infração ou co
mine penalidade aplica-sc a fatos anteriores à sua vigência, eu
relação a ato não definitivamente julgado, quando:
*’ • I - Exclua a definição do fato como infração;
•II - Comine penalidade - menos severa que a anterior,
mente prevista para o fato.
CaPÍTULü VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 149 - £ vedado ao Município instituir imposto • so
bre:
I - 0 patrimônio oq os serviços da União, dos ’ Esta￾dos, do Distrito Federal e dos Municípios.
• II - Os templos de qualquer culto.
III - O patrimônio ou cs serviços dos partidos • pollti
tf
5 12-0. disposto no inciso I c extensivo âs autar
quias r.o que sc refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; nas não se cjs
tende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o prorritente
coívprador da obrigação ce panar imposto gue incida pobre imóvel
objeto ce promessa de compra e venda.
Art. 150 - O disposto no inciso III do artigo anterior
c subordinado a observância dos seguintes requisitos palas entiíta
des nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimô
nio qu de suas rendas# a titulo de lucro ou par
• tícipação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção cos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suar, receitas e despa
sas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Onico - Na falta de cumpri mento do disposto neste arti
go# a autoridade competente suspendera a aplicação do benefício.
Art. 151 - A imunidade não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributaria# sujei,
tando-sc a sua desobediência 5 aplicação da penalidades.
Paragrafo Onico - O disposto neste artigo abrange também a pratjL
ca do ato, previsto cm lei, asse curat.ório do cumprimento de obri￾gações tributarias por terceiros.
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Art. 152 - A concessão dc isenções apoiar-se-ã sempre
cni fortes razões de ordem publica ou* de interesse do lunicípio;
não poderã ter caráter pessoal e dependerá de lei.
•
Art. 153 - A isenção não desobriga o sujeito passivo
do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 154 - A documentação do primeiro pedido dc reco￾nhecinento da imunidade prevista no inciso III do art. 149
ou de isenção, qua comprove os requisitos para a concessão
do oeiiefício poderã servir para os exercícios fiscais subsee&ân
tes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação,indica*:
o numero do processo administrativo anterior e, se for o caso,ofe
recer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
CAPÍTULO VII
REMISSÃO
Art. 155 - Fica o Prefeito ‘lunicinal autorizado a con
ceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial dc
credito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância excusãvcic do sujeito pas
sivo, quanto a rotória dc lato;
III - A diminuta importância do credito tributário;
IV - A considerações tíe eqttidadc, en relação âs carne
terísticas pessoais ou nateriais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do
território do .‘lunicípio.
Parágrafo único - 0 despacho referido neste artigo não gera direi
to auyuirido e sera revogado de ofício sempre que se apure que o
ou não cuiapria ou deixou de cumprir os requisitos para a conccs
são do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mera.
• *
TÍTULO III
DO PLOCEDEICUTO FISCAL
CAPÍTULO I
Z ------
r
PRIM2IRA IHS7Ã8CIA ADMINISTRATIVA
Art. 156 - 0 procedimento fiscal terã início co:.;:
I - A lnvratura do auto de infração;
II - A lavratura do temo de apreensão de livres ou
de documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, dc lançamen￾to ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 157 - Verificando-se infração de dispositivo da
legislação tributária, que imperte ou não em evasão fiscal, la
vrar-se ã o auto de infração.
Art. 158 - O auto do infração serã lavrado por autori- • *■
dade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lovratura;
II - O nome e o endereço do infrator, con a respecti￾va inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que const£
tui a infração c, se necessário, as eircunsXãrn
cias pertinentes;
A capitulaçao do Jxlo? cop^djjrííção expressa do
dispositivo legal infringido que defina a infra￾ção, c do que )hc cottine penalidade;
IV -
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V - A intimação para apresentação dc defesa ou paga
mento do tributo, com os acréscimos legais ou pe
nalidadcs, dentro do prazo dc 20 (vinte) dias;
‘VI -A assinatura do agente autuante c a indicacão de • *
seu cargo ou função;
VII - A assinatura do autuado ou infrator ou a menção
da circunstância de que não pode ou se recusou a
assinar.
§ 19 - A assinatura do autuado não importa en cor.fis
são nei.i a sua falta ou recusa en nulidade do auto ou agravamento
«a infração.
5 29 - As omissões ou incorreções do auto de infração
não c Invalidam, quando do processo constem elcnentos suficien
tes para a ceteminação d » infração e a ideati ficação da pessoa
do infrator. . • . .
rico
Art. 159 - O processamento co «auto terá um curso histõ
informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem co
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no os documentos, informações c pareceres.
Art. 1G9 - O autuado serã ir.timado da lavratura do au
to de infração; _ -
I - Pessoalmcnte, no ato da lavratura, mediante cn
trega de cópia do auto dc infração ac prõpric au
tuado, seu representante ou mandatário, contra
assinatura-recibo, datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de copia
do auto dc infração, coa aviso de rcccbir.icnto a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatá￾rio ou pessoa dc seu domicílio;
. III - Por publicarão feita, e:.; qualquer rolo dc divulga
çao oficial do .lunicípio, na sua íntegra ou de
foroa resumida, cuando i: r»rofícuos os meios ore￾III
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Art. 161 - Conformando-se o autuado com o auto dc in
fração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas
dentro co prazo de'20 (vinte) dias contados da respectiva lavratu
ra, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 507;
(cinqúenta por cento). . -
Art. 162 “ Poderão ser apreendidos bens móveis, inclu￾sive mercadorias, existentes em poder co contribuinte ou de ter￾ceiros, desce que constituam prova de infração da legislação tri
butãria.
Parágrafo Gnico - A apreensão pode compreender livros ou documen￾tos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art. 163 - A apreensão serã objeto.de lavratura de ter
mo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição
dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onda
ficaram depositados e o nome co depositário, se for o caso, além
dos demais elementos indispensáveis â identificação do contribuía
te c descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposi￾ções legais.
Parágrafo Único - 0 autuado serã intimado da lavratura do termo
de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infra
ção.
Art. 164 - A restituição dos documentos e bens apreen￾didos serã feita mediante recibo.
Art. 165 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigên￾cia fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do pra￾zo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento,
da intimaçao do auto dc infração ou do termo dc apreensão, mcdiaii
te defesa por escrito, alegando, dc uma só vez, toda a, matéria
que entender util c juntando os documentos com.probatõrios das’ ra
zões apresentadas.
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§ 12 - Zi impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem ê dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço
para intimação;
c) Os‘ motivos de fato e de direito cm que se
fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pre tcn
da sejam efetuadas, desde que justificadas
as suas razões;
e) o objetivo visado.
§ 29 - Zi impugnação terã efeito suspensivo da cobran￾ça e instaurara a fase contraditória do procedimento.
Art. 166 - A autoridade administrativa determinará, ce
ofício ou a requerimento co sujeite passivo, a realização de dili
gências, quando as entender necessárias, fixando-lhes praze, e in
deferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou prote￾latÓrias.
Parágrafo Onico - Julgada improcedente a impugnação, arcará com
as custas o sujeito passivo.
Art. 167 - Preparado o processo pára decisão, a autori
dade administrativa proferira despacho no prazo máximo de 30
(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunci
ando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 19 - Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão, nao serão computados juros e
correção monetária a partir desta data. *
§ 29-0 irapugnador serã notificado do despacho Medi￾ante assinatura do próprio processo, por via postal registrada ou
por edital quando sc encontrar cm local incerto c não sabido.
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Art. 168 - Ha bipotcsQ dc auto de infraçao, conforaian
do-sc o autuado com o despacho da autoridade «administrativa dene￾gatório da impugnação e dcr.de que efetue o paganento das importãn
cias exigidas dentro do prazo para interposiçáo de recurso, o va
lor das multas, exceto a moratória, será reduzido dc 255 (vinte e
cinco por cento) c o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
* • :
SEGUííDA IZíSTâNCIA AD:?IUI5T.RATIVA
• «
• * 1
Art. 169 - Do despacho da autoridade administrativa
de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Ad
ministrativa Superior.
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Parágrafo único - O recurso tera efeito suspensivo da cobrança e
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta￾dos da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art.-170 - Quando o despacho da autoridade administra￾tiva exonerar o sujeito pasrivo ou o autuado do pagamento do tri
buto ou dc multa de valor originário superior a 255 (vinte e
cinco por cento) da Unidade ce Referencia mencionada no artigo
2C2, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no pre
prxo despacho.
Art. 171 - A decisão,na Instância /Administrativa Supe￾rior será, proferida no prazo máximo de '90 (noventa) dias, conta
dos da data do recebimento do processo, aplicando-se para a noti￾ficação do despacho as modalidades previstas para primeira instãn
cia. •
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e cor￾reção monetária a partir desta data.
Art. 172 - A Instancia Administrati^ uperior cera
constituída na forma que a lei determinar.
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Art. 173 •• Pa decisão da Instância Administrai.iva Supe
rior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito,no prazo dc 30
(trinta) dias.
• CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES CE2AI5.
Art. 174 - São definitivas as decisões dc qualquer ins
tância, uma vez esgotado o prazo legal pára interposiçno de recur
so, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 175 - Nenhum cinto de infração será arquivado, ncr.i
cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
7irt. 176 - Ma hipótese da impugnação ser julgada- impro
cedente, os tributos e penalidades impugnados ficam acrescidos de
multa, juros de mora e correção monetária, a parti?" da data dos
respectivos Vencimentos, quando cabxveis.
5 19-0 sujeito passivo ou o autuado poderão evitar,
no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste ar
tigo, desde que efetuem o pagamento do débito exigido ou o denósi
to .premonitório da correção monetária.
§ 29 - Julgada procedente a impugnação, serão rest.i
tuídas 'no sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (brin
ta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referi
das no paragrafo anterior, acrescidas da correção monetária a par
tir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depóstito.
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CAPÍTUTZ) I
FISCALIZAÇÃO
Art.- 177 - Contpcte a Administração Fazendaria Mu-.içi
pal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumpri: o.nto
das normas da legislação tributária.
Art. 178 - A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas sujeitas ã obrigação tributária, inclusive nos cascs de
imunidade e isenção.
Art. 179 - A autoridade administrativa terá ampla fa￾culdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros
• comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar -seu comparecí menta ã repartição
competente, para prestar informações ou declara￾ções ; ...
II - Apreender livros e' documentos fiscais, nas condi
çoes e forma regulamentares.
Art. 189 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão
de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, serã desclas￾sificada, facultado â Administração o arbitramento dos diversos
valores,
Art. 181 - 0 exàme de livros, arquivos, documentos, na
peis c efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização po
de.rao ser repetidos, era relação a um mesmo fato ou período de tem
po, enquanto não extinto o .direito de proceder ao lançamento do
tributo ou da penalidade’, ainda que jã lançado c pago.
Art. 182 - Mediante intimação escrita, sãõ obrigados a
prestar ã autoridade administrativa todas as informações de que
disponham, com rclaçao aos bens, negocios ou atividades de tercei
I - Os tabellacs, escrivães c Cernais serventuários
de ofício;
II - Os bancos, Caixaá Econômicas e demais institui^
çoes financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV ~ Os corretores, leiloeii-os e despachantes ofic_i
ais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatarios;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, cm razão de seu cargo, ofício, função,
rainisterio , atividade ou profissao.
Paragrafo Onico - A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o infor￾mante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 183 - Independcntemente do disposto na legislação
criminal, c vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte
de propostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida
em razão do ofício, sobro a situação econômico-financeira c sobre
a natureza c o estado dos negócios ou atividades das pessoas su￾jeitas ã fiscalização.
§ 19 - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamen￾te as requisições da autoridade judiciaria e os casos dc presta
çao mutua de assistência para fiscalização de tributos o perauta
de informações entre os diversos órgãos do Município e entre
União, Estado c outros Municípios.
§ 29 - A divulgação das informações, obtidas no exame
de contas o documentos, constitui falta grave sujeita a.pcnalida￾do da 1cg is 1 ação pcrVincite.
Art. 184 - As /ímtoridades da^Admiii istracao Fiscal do
çn publica federal, estadual ou municipal, quando ví Liras de emba￾raço ou desacato no exercício das funções de seus agentes,, ou quan
do indispensável ã efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
CAPÍTULO __II_
'CONSULTA
Art. 3 8S - Ao contribuinte ou responsável é assegurado
o direito tíe consulta sobre interpretação c aplicaçao da legisla￾ção tributária, desde que feita antes da ação fiscal e en obedien
cia a normas estabelecidas.
Art. 186 - A consulta sera dirigida a autoridade admi￾nistrativa tributária, coa apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída
se necessário, com documentos.
Art. 137 - Nenhum procedimento fiscal será promovido
contra o sujeito passivo, en relação ã especie consultada, duran￾te a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produ￾zirão cn relação as consultas meramente protclatcrias, assim en￾tendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese dc direito já resolvida por decisão ad
ninistrntiva ou judicial, definitiva ou passada cn julgado.
Art. 133 -- Na hipótese de mudança da orientação fiscal
a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito
daqueles que anteriormente procederam de acordo con a orientação
vigente ate a data da modificação.
Art. 139 - A auto^iúade^ãdminist;
consulta no prato dc 90 (noventa) dias."’
.va dara resposta á
Paragrafo Onico - Do despacho’ proferido em processo de consulta
caberá pedido dc reconsideração, no prazo de 10 dias contados da
sua notificação, desde que fundamentado en novas alegações.
Art. 190 - Respondida a consulta, o consulentc serã no
tificado para,no prazo dc 30 dias,dar cumprimento a eventual cbri
gaçao tributária, principal ou acessória, sen prejuízo da aplica￾ção de penalidades.
Parágrafo Único - O consulentc poderá evitar, no tedo ou er. parte
a ‘oneraçao do eventual debito, por multa, juros de mora o corre
ção monetária, efetuando o seu pagamento ou o deposito prenonitó-
• rio de correção monetária, importâncias que, so indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) .dias, contados da notí
fictição do consulcr.te.
Art. 191 - A resposta ã consulta serã vinculante para
a Auministração, salvo sc obtida mediante .elementos inexatos for
necidos pelo consulentc.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 192 - A Fazenda ‘lunieipal providenciará para que
sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes
coa as obrigações tributárias.
Art. 193 - Constitui dívida ativa tributária a proveni
ente dc credito dessa natureza, regularmente inscrito na reparti￾ção administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida
cm processo regular.
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Parágrafo Onico - A fluência de juros de mora nao exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez, do credito.
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Art. 19-1 - 0 termo de inscrição da dívida ativa, nuten
ticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
X “O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-rocpcn
sãvcis, bem coro,sempre que possível, o domicí￾lio ou a residência do um e dc outros;
XI - A quantia devida o a maneira de calcular os ju
ros dc mora acrescidos;
•XXI. ~ origem e natureza do credito, mencionada espe￾cificamente a disposição da lei cm que seja fun
dado;
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- A data cm que foi inscrita;
- Sendo caso, o numero do processo administrativo
de que se originar o credito.
Parágrafo Or.ico - A certidão conterá, alem dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da xolbct da inscrição.
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Art. 195 - A omissão de quaisquer dos requisitos pre
vistos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e dc processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada ate a decisão dc primeira instãn
cia, mediante substituição ca certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderã versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
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CERTIOAO NEGATIVA
.1 Art. 196 - A pedido do contribuinte será fornecida ccr
tidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
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Art. 137 - Terã os mesmos efeitos da certidão negativa
a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a
rcclnmação ou recursos con efeito suspensivo ou cn curso de co
brançn executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 198 - A certidão negativa fornecida nao exclui o
direito dc a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débi￾tos que venham a ser apurados.
Art. 199 - 0 Município não celebrara contrato ou acei￾tará proposta en concorrência publica ser. que o contratante ou
proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de to￾dos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a ativida￾de em cujo exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕSS
PINAIS
• •
Art. 209 - Todos os atos relativos a matéria fiscal sc
rão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 19 - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu
computo, o dia dó início c incluído o do vencimento .
§ 29 - Os prazos somente se iniciam ou vencem cm dia
de expediente na repartição cm que tenha curso o processo ou deva
ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, ate o primei￾ro dia util.
. Art. 201 - Consideram-sc integradas ã presente Lei as
Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 202 - Além da Base dc Calculo utilizada para o
posto Sobre Serviços, fica instituída a Unidade dc Rcfcxêrrcxa
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ANEXO VTI
TABELA PARA COBRANÇA D7 TAXA DE LTCEKCA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS RR VIAS E LOGRADOUROS
P0BLICOS
1. FEIRANTES:
1.1. Por dia
1.2. Por mês
1.3. Por ano
2. VEÍCULOS:
2.1. Por dia
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CARROS DE PASSEIO
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2.2. Por mês CARROS DE PASSEIO
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CAMINHÕES OU ÔNIBUS
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2.3. Por ano CARROS DE PASSEIO
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3.1.*Por dia
3.2. Por mês
3.3. Por ano
Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas
Paragrafo Onico - A base de cálculo e a unidade de referência ren
cionadas neste artigo serão corrigidas anualmente, por ato do Exe
cutivo Municipal, con efeito a partir de 19 de janeiro, obedecido
o índice de atualização monetária baixado pelo Poder Executivo
Federal, nos termos da Lei Federal N9 6.422 de 17 de junho de
1977 e suas modificações posteriores.
Art. 202 - O Poder Executivo Municipal poderá estabele
cer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tri
butot. para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracteri
ze a cobrança de Taxas.
Art. 204 — Esta lei entrará em vigor em Ql de -Janeiro:
de 19"CL, revogando-se as disposições em contrário.
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«j ' ANEXO I .
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATURE￾1 2A. ’ ’
PERCENTUAL
SOBRE 0
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Y _ rnorcsas que explorem os serviços • SERVIÇO
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I ] - Médicos, dentistas, veterinários .. ------kd_____
2 - Enfermeiros, proteticos (prótese
dentaria), obstetra, ortópticos, j, tf
fonoaudiólogos, psicólogos..................... ......~——-----
*13- Laboratórios de análise clínicas e
eletricidade medica ................................. .......-— -------
-» 4 - íiospitais, sanatórios, ambulatórios,
-» pronto-socorros, bancos de sangue,
_ casas de saúde, casas da recupera— ,
i çao ou repouso sob orientação mcã_i
Cã................................................................................. .........
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! 5 - Advogados ou provisionados..................... ........ _______
" e/ •Q - Agentes da propriedade industrial.. ____ /J
17 - Agentes da nromiedade artística
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ou literaria ..................................................... ......... —_____
- Peritos e avaliadores............................... ........ —
3 - Tradutores e interpretes....................... . '____ 5__’Ú__
‘Ji. 0 ~ Despachantes................................................... ........
*5.1 " Economistas...................................................... ...... 0 *Ll_
-jl2 Contadores, auditores, guarda-li￾J vros c técnicos em contabilidade... * Z?
, A3 *- Organização, programação, plancja￾J. jnento, assessoram, processamento
dc-dados, consultoria técnica, fi_
J nanccira ou administrativa (exceto
os serviços dc assistência técnica
prestados a terceiros c cóncernen-.
tes a rar.o dc indústria ou comér￾cio explorados pelo prestador do
serviço)..........................................................
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Datilografia, estenografia, secreta
ria e expediente..........................................
Administração dc bens ou negócios
inclusive consórcios ou fundos mú￾tuos para aquisição de bens (não a
brnngidos os serviços executados
por instituições financeiras)............
Recrutamento, colocação ou forneci￾mento de mão-ce-obra, inclusive por
einoregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados ..........................................
Engenheiros, arquitetos, urbanistas
Projetistas, calculistas, desenhis￾tas técnicos...................................................
Execução, por administração, eraprei*
tíiCla ou subempreitada, de construção
civil, dc obras hidráulicas e ou￾tras obras semelhantes, í: clusive
serviços auxiliares ou cor.plementa￾res (exceto o fornecimento de merca
dorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação
dos serviços, que ficara sujeitas ao
ICM)..............................................................................
Demolição, conservação e reparação
de edifícios (inclusive elevadores
neles instalados) estradas, pontes
c congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prcí»
tador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, que ficam
sujeiCas ao ICM)..........................................
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Litapczíi de imóveis......................................
Raspagcm e lustração de assoalhos.
Desinfccção e higienização..................
LustraçSo de bens moveis (quando o
serviço for prestado a usuário fi
nal do objeto lustrado).........................
Barbeiros , cabeleireiros, manicu￾ros, pelicures, tratamento de pele
e outros serviços de salões de bc
leza,
Zona 'dobre...............................*...................
Bairros .................................
Banhos, duchas, massagens, gi.násti
ca e con gêneros..............................................
Transportes e comunicações ce natu
reza estritemente municipal...............
Diversões publicas: ‘ •
a) Teatros, cinemas, circos, audi￾tórios, parques de diversões,ta
xi-dancings e congêneres...............
b) Exposições com. cobrança de in
gresso........................................................ •
c) Bilhares, boliches e outros jo
gos permitidos.........................................
d) Bailes, "shov/s",-festivais, re
citais e congêneres....5...............
e) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do cs-
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de rádio
Execução
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inclusive as realiza
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ou dc televisão............... •
de musica, individual-.
por conjuntos....................
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g) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer proccs
so.................................................................
29 r Organização de festas, "buffet"
(exceto o fornecimento dc alimen￾tos e bebidas que ficam sujeitos
ao ICM)............................................................
30 - Agências de turismo, passeios e ex
cursões, guias de turismo...................
31 - Intermediação, inclusive correta
gem de bens moveis e ‘imóveis, cxce
to os serviços mencionados nos
itens 53 e 59.............. ................................
32 - Agenciar.ento e representação de
qualquer natureza, não incluídos
no item anterior e nos itens 58 e
59.......................................................................
33 - .Análises técnicas.....................................
34 - Organização de feiras dc amostres,
congressos e congêneres........................
M,
âJá
35
36
- Propaganda e publicidade; inclusi￾ve planejam.cnto de campanhas ou
sistemas de publicidade; elabora￾ção dc desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulga￾ção dc textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por
qualquer meio...............................................
Armazéns gerais, armazéns frigorí.
ficos e silos; carga c descarga ,
arrumação o guarda de bens, inclu￾sive guarda-móveis e serviços cor
relatos...................................................
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sobre o
PREÇO DO
SERVIÇO
Depósitos dc qualquer natureza (ex
ccto depôs5 tos feitos c:n bancos ou
outras instituições financeiras)..
Guarda e estacionamento de veícu￾los...........................................................................
Hospedagem em hotéis, pensões c
congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica sujeito ao im
posto sobre serviços)..............................
Lubrificação, limpeza e revisão de.
maquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar cm con
serto ou substituição de pecas, a
plica-se o disposto no item 41)«..
Conserto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer ca
«•
so, o fornecimento de peças e par -
tes de maquinas e aparelhos, cujo
valor fica sujeito ao ICM}..................
Recondicionamento de motores ( o
valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito
ao ICM) .•...............................................................
Pinturas (exceto os serviços rela
cionados com imóveis) de'objetos
não destinados a comercialização
ou industrialização...................................
Ensino do qualquer grau ou runturp
7. a.....................................................;......................
Alfaiates, modistas, costureiros,
por serviços prestados ao usuário
fina], quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo
usuário.................................................................
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PKRCEHTUAL
S03KK O
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SERVIÇO
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Tinturaria e lavanderia ......................
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Beneficiancnto, lavagcn, secagem,
fingimento, galvanoplastia, acon￾dicionamento e operações similares,
dc objetos não destinados a comer￾cialização ou industrializa￾ção ......................................................................
Instalação e montagem de apare￾lhos* nãquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do ser
viço, cxclusivanente com material
por ele fornecido (excetua-se a
prestação do serviço ao podar pú￾blico, a autarquias, a empresas
concessionárias de produção de
energia elétrica).....................................
Colocação dc tapetes e cortinar,
cota material fornecido pelo usuá￾rio final do serviço ............................
Estúdios fotográficos c cinemato￾gráficos, inclusive revelação, am
pliação, copia e reprodução, estu
dios de gravação de "vídeo-tapes"
para televisão; estúdios fonogrã￾ficos c de gravação de sons ou ru£
dos, inclusive dublagem e "nixager.i"
sonora...............................................................
Cópia dc documentos e outros pa￾péis, plantas c desenhos, por
<
]
1
i
■]
.1
3
3
3
3
3
52
53
54
55
55
PERCENTUAL
SOBRE O
PREÇO 00
SERVIÇO
- Locação dc bens moveis............................
- Composição grafica, clicheria, zin
cografia, litografia e fotolitogra
fia.....................................................-...................
- Guarda, tratamento e amestramento
de animais..........................................................
- Florestanentp e reflorestamento...
- Paisagismo c decoração (exceto o
material fornecido para execução, •»
çjue fica sujeito ao IC1I) .......................
- Recauchutagem ou regeneração de :
pneumáticos.......................................................
- Ageneiar;.ento, corretagem ou inter.
mediação de câmbio e de seguros...
- Agenciamento, córrstagem ou ixter
mediação de títulos quaisquer (ex
coto os serviços executados por
instituições financeiras, socieda￾des distribuidoras de títulos e va
lores e sociedades de corretores ,
regularmente autorizadas a funcio￾nar) .........................................................................
- Encadernação de livros G revis-''
tas..................................................................... i
- Aerofotogrametria........................................
- Cobranças, inclusive de direitos
autorais...............................................................
- Distribuição dc filmes cinematogrã
ficos c dc “vidoo-tapes".......................
- Distribuição c venda de bilhetes
dc loteria.............................................................
- Empresa funerária........................................
~ Taxid crmis tas................................................... *
6'/*
z
+{'/•
JL-J,
.3I t/i
ò ./.
__3£
zíL
i
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I
3
]
3
3
3
3'
3
3
3
*—!
3
3
3
jl - Quando o:: serviços constantes da lista forem prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
sera devido da seguinte maneira:
40. oco,00 .
• % sobre a Base dc cal
culo para autônomos.
n) Profissionais autônomos de
nível universitário...............
1
b) Profissionais autônomos de
nível medio...................................
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA D/\ TAXA DS LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO
MENTO DE ESTABELECIMENTOS
Joeo.po
1 - Industria
1.1 - ate 10 em: «regados.........
1.2 - de 11 a 30 empregados.
1.3 - de 31 a 70 empregados.
1.4 - de 71 a 150"empregados
1.5 - mais de .150 empregados
2 - Com.ercio
2
2.1 - Bares e Restaurantes, por m .
2.2 - Supermercados, por m'
2.3 - Quaisquer outros raros ce ati
vidades comerciais não cons
2
tante nesta tabela, por ra ‘ .
3 - Estabelecimentos bancários, de ere￾to, financiamento c investimento...
4 - Hotéis, Motéis, Pensões, Similares
4.1 - ate 10 Quartos....
4.2 - de 11 a 20 Quartos
4.3 - mais dc 20 Quartos
4.4 - por apartamentos
% Sobre a Unidade de
/.^^Hcferència
Ao iv.és
ou fração
Ao ano
18
M
1R0
.0? -p 3X0
VL - - </l0 •
____
—*
2,8
0rfá 3
OM ó.t _
..{50 4.5 t)C _
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40
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150
- <200
- £0
3
3
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1
4
4
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J
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1
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5
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7
y
9
10
11
12
13
14
15
1G
17
•
• • •
* ••
Z Sobre a Unidade de J
Referência /
Ao mês
ou fraçao
Ao
* 1
anõ
- Representantes comerciais autôno￾mos, corretores, despachantes, a
centos e precostos ex geral............
3
30
•• Profissionais autônomos guc exer
cem atividades sem aplicação dc
capital..........................-...............................
£ Í0
- Profissionais autônomos guc exer
cem atividade cot:» aplicação de ca
pitai (nao incluídos cm outro
item desta tabela).................................
3 90
— Casa de Loterias..................................... 1 T3 0
- Oficinas de. consertos cm geral
9.1 - ate 20 n2........................................ 6
i
60
9.2 - <3e 21 b2 a 75 az........................ f? ?/?!
9.3 - de 76 re2 a 150 js2..................... 10' 1Õ0 \
9.4 - de 151 m*' em diante.................
— Postos de serviços para veículos.
h í(7 1 100
— depósitos de inflamáveis explosi￾vos e similares..........................................
/5 150
- Tinturarias c Lavanderias...................
•' 6 t GO
- Salões de Engraxate................................. 6
• GO
— Estabelecimentos de banhos, du￾chas, massagens, ginásticas etc... m. ’ I 100 '
- Barbcarias e salões dc beleza, por
n9 de cadeiras............................................
4
90
— Ensino dc qualquer grau ou naturc￾2«7, por-sala dc aula...............................
V HO 1
- Estabelecimentos Hospitalares.......... ód 900 1
17.1 - com ate 25 leitos...;............ 90 500- 1
17.2 - com mais dc 25 leitos.......... 90 900^
1.
t
■%
J
*
J
]
]
**
J
J
1
]
]
1
J
j
1
í
10 - Laboratói*ios âe analise clinica. .
19 - Diversões Publicas
19.1 •- Cinemas e teatros com ate
150 luyarcs. ...................
19.2 - Cinemas e teatros com mis
de 150 lugares..........................
19.3 - Restaurantes dançantes,boa
tes etc..........................................
19.4 - Bilhares e' quaisquer ou
tros jógos de liiesa:
19.4.1’ - Estabelecimentos
com ate 3 mesas..
19.4.2 - Estabelecimentos
• • com mais de 3 me￾sas ..........................
19.5 - Boliches, p/n? de pistas..
19.6 - Exposições, feiras de amos
tras,quermesses.......................
19.7 - Circos c parques de diver￾sões.................................................
19.8 - Quaisquer espetáculos ou
diversões nao incluídos no
item anterior............................
20 - Empreiteiras e Incorporadoras....
21 - Agropecuária
21.1''- ate 100 empregados..................
21.2 - mais de 100 empregados....
22 - Demais atividades sujeitas â taxa
de localização não constantes dos
itens anteriores.....................................
NOTA.: A taxa de
do
mo
item 2
üa{00O
l Sobre a Unidade
Referência
Ao incs
ou fração
Ao ano
£0 A00
l%0
AO A00
ôO •’ 3 00
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localização dos estabelecimentos constantes
(Comercio) scrã cobrada ate um limite, mãxi
•• B
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]
3
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1t
3
3
3
3
3
ANEXO ITT
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ES
TABEI.ECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
1 - PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO ,
I - Ate às 22:00 horas
II - Alêm cias 22:00 horas
% SOBRE A UNIDADE DE
REFERENCIA 4 ow.ao
ao dia ■Z/
ao iras
ao ano
■160
*
ao dia 3
1 ao mes 30
ao ano J
.3
,3
,3
.3
3
2 - PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
ao dia
ao ir.es
ao ano
<Z
30
!50
1
.1
3
]
3
3
3
j
3
3
3
3
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1. Por publicidade afixada na parte externa ou
interna dc estabelecir.cntos industriais, co
merciaic, agropecuários, de prestação de
'W
3
3
3
3
serviços e outros..........................................................
2. Publicidade no interior dc veículos de uso
público nao destinados*a publicidade como
ramo de negócio- por publicidade.......................-
3. Publicidade sonora, e:u veículos destinados
a qualquer modalidade de publicidad; ...............
4. Publicidade escrita em veículos destinados
.a qualquer modalidade de publicidade-por
veículo........................................................................................
S. Publicidade em cinemas, teatros, .boates c
similares, por meio dc projeção dc filmes
»
ou diapositivos....................................................................
V-% da UR
ao ano
$ da UR
ao ano
■JJL- % ãa UR
ao dia
'JO . Z da UR
ao IRCs
IhO.%• da
ao ano
Z dc
UR
da UR
ao mes
Cf
6. Por publicidade colocada em tcrtfcnos, campos
de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que vi￾síveis de quaisquer vias ou .logradouros públi_
• ’cos, ' inclusive as rodovias, estradas e c.aM
nhos municipais......................................................................... da UR
ao ano
']
7. Qualquer outro tipo de publicidade não cons
tante dos itens anteriores....».,......................... w % da UR
ao dia
ôttS,% da UR
ao mês
1
3
3
3
3
3
3
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA T/iXA de licença para execução de obras
natureza das obras
I
5
3. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações ate dois pavinentos, por ro2 de
área construída ....................... ..................................
b) Edificações com mais de dois pavimentes
por m2 de área construída.....................................
c) Dependências em prédios residenciais, por
iq2 de ãrea construída.,............................ .. ...............
d) Dependências em quaisquer outros' prédios
para quaisquer finalidades, por m2 de ãrea
construída........................................................................
e) Barracões, por m2 de ãrea construída............
f) Galpões, por m2 de ãrea construída............
g) Fachadas e muros, por metro linear................
li) Marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear....................... â......................................................
i) Reconstruções, reformas, reparos por m2...
j) Demolições, por m2......................................................
2. ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO...................................
3. ARRUAMENTOG:
a) Com ãrea ate 20 .000 i?2, excluídas as ãreas
destinadas a logradouros públicos, por m2.
b) Co:n ãrea superior a 20.000 m2, excluídas
?. sobre a
Unidade de
-Rcferência
i 6
.4(7
../j
5~_
J-
■JãJO
005
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1
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I
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I
!
ÍJaturez a das obras
4. LOTEZ^HKTO
a) Con arca ate 10.000 m2, excluídas as
áreas destinadas a logradouros públi
cos e as que sejan doadas no Municí.
, 2
pio, por m ........................................................ 9
b) Com área superior a 10.000 m2, ex￾cluídas as áreas destinadas a logra
tíouros públicos e as cue sejam doa
«• * 2
das ao Zlunicxpio, por Ta..........................
sobre
<
a
Unidade dc
Referencia
__0M
o,o?
• 5. QUAISQUER OUTRAS OBRAS «AO ESPECIFICA￾DAS DESTA TABELA:
j
I
1
B
ANEXO VÍ
.1
.1
TABELA PARA COBRAHÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANUAIS
]
]
]
J
J
i
r
.]
.1
.1
.]
.]
]
■J
]
3
AMEXO VIII
TABELA PARA COBRZiXÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
1. Unidades residenciais
2. Comercio/Serviço
3. Industrial
4. Agropeeuari a
2
V DA U.R. M /ANO
a 3
0-75
ft-7ó
*1
J
J
1
NOTA.: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para co￾brança desta taxa:
1. Unidades Residenciais
2. Comercio/Serviço
3. Industrial
4\ Agropecuária
60
90
90.
KL
l d,-; un
t da UR
t da UR
t da UR
, J
' J
t/
1 • '
1
4. Zu*i3üla::tÊ que ocupe área eíj logradouro pOdlico
4.1. Por dia .. _ UR
s 4.2. Por roês . __1 UR
4.3. Por ano _&ÉLZ UR • .
]
]
].
]
1
]
]
]
)
)
I
!
r CAPÍTULO V - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
1
1
, I !
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção v
Incidência.................................
Sujeito Paneivo....................
Ca1culo da Tnxa....................
Lançamento.............................. •.
Arrecadação.............«..............
62
63
64
65
66
.1
J
1
]
3
']
3
i
CAPÍTULO VI - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAUXHTO
Seção I ~ Incidência.............
Seção II - Sujeito Passivo.
Seção III - Calculo da Taxa.
Seção IV - Lançamento.............
67
68
69
70
Seção V - Arrecadação....-....................... 71
CAPÍTULO VII - TAXA DE ILUÍilXLAÇÃO POBLICA
‘Seção í
Seção li
Seção III
Seção IV
Seção V
Incidência...............
Sujeito Passivo..
Gãlculo da Taxa..
Lançamento...............
Arrecadação.............
• • •
72
73
74
75
76
. j
}
]
]
j
! I
TAX7iS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO VIU - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
84
Seção II
•
- Sujcito Pass1 vo..................... 85
Seção III ~ Cálculo da Taxa.................... 86
Seção IV - Lançamento................................ * 87
Seção V •• Arrecadação.. . .................... .. 88
CAPÍTULO X - TAXA DE LICEMÇA PAPA PUBLICIDADE
Seção I *- Incidência................................ 89 c 90
Seção II - Sujeito Passivo................... 91
Seção III - Cálculo da Taxa................... 92
Seção IV - Lançamento................................ 93
'Seção V - Arrecadação............................. 94
CAPÍTULO XI - TAXA DE LICEMÇA PAPA EXECUÇÃO
DE 03RAS
Seção X - Incidência........................... . • 95
Seção II - Sujeito Passivo..................... 96
Seção III - Calculo da Taxa..................... 9 7
Seção IV - Lançamento.......... ».................... 9 8
Seção V - Arrecadação...............................
CAPÍTULO XII - TAXA DE ABATE DE AMIMAIS
Seção I - Incidência.................................. 100 e 101
Seção II - Sujeito Passivo..................... 102
Seção III - Calculo da Taxa...................... 10 3
Seção. IV — Lançamento................................. • 104
Seção V - Arrecadação................................ 105
CAPÍTULO XIII - TAXA DE LJXENÇA PAPA•OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PO^
BL1COS ’
Seção I - Incidência. .. ...........
Seção II “ Sujeito Passivo............................ 107
Seção III - Cálculo da Taxa........... .. 100 ’
Seção IV - Lançamento................................ 109
Seção V - Arrecadação............. ..............•, 110
t
£ W 15 I C 13
.1
.1
.1
.]
]
artigos
DI5P051ÇÕES P RELIHIÍIARF.S....................................................
• ’ TÍTULO I - DQS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL........................................
12 c 22
32
CAPÍTULO II - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UR3AM0
]
r
3.
]
i
i
•I J
3
3
i
1
Seção I - Incidência.................................
Seção II - Sujeito Passivo.....................
Seção III - Cálculo do Imosto..............
Seção IV - Lançamento................................
Seção V - Arrecadação............ ..................
Seção VI - Infrações e Penalidades..
Seção VII - Isenções................... ..................
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
42 a 82
92
10 a 14
15 a 23
24
25
Seção I - Incidência............................... 27 a 29-
Seção II - Sujeito Passivo.................... 39 a 33
Seção III - Cálculo go Imoosto............ 34 a 41
Seção IV - Lançamento............................... 42 a 50
Seção V - Arrecadação'............................ 51 a 54
Seção VI - Infrações o Penalidades.. 55
Seção VII - Isenções.............. 56
--------------- Yi
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.0
i
capítulo xiv - infrações e pcN/jaDAp:::; rslatjt
VAS z\S TAXAS DE PODER DE POLÍCIA. 111
CAPÍTULO XV - DA CONTRIBUIÇÃO PB* MELHORIA............ 112 c 113
TÍTULO II - DAS UORMA5 CERAIS
CAPÍTULO I - SUJEITO PASSIVO................................ '. . 114 a 17.0
CAPÍTULO II - LANÇAMS.ITO................................................... 121 n 127
CAPÍTULO III - ARRECADAÇÃO................................................. 128 a 137
I
CAPÍTULO IV - RESTITUIÇÃO....................... 138 a 144
CAPÍTULO V - INFRAÇÕES E PENALIDADES................... 14 5 a 14 8
CAPÍTULO VI - IMUNIDADE E ISENÇÕES.......................... 149 a 154
CAPÍTULO VII - REMISSÃO...................................................... 155
TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO FESCZxL.
CAPÍTULO J - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 156 a 168
CAPÍTULO II - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 1Ú9 a 173
CAPÍTULO III - DISPO5ÍÇÕSS ORAIS.............................. 174 a 17-5
!?Ü
I
n
TÍTULO IV - P7t Âtó-ÍItlir.TMÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - FISCALWAÇÃO................................................................. 177 a 184
CAPÍTULO ir - CONSULTA.............................................................. .. . . 185 a 191
CAPÍTULO III - DÍVIDA ATIVA................................................................. 192 a 195
CAPÍTULO IV - CSKPIDÃO NEGATIVA.................................................... 196 a 199
DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................. 200 a
ÍNDICES DOS ZtfJKXOS •
t
TABELA PARA COBRANÇA DO ISS.................... . . ............................... ANEXO I
TABELA PAPA COBRANÇA D.A TAXA DE LICENÇA PARA LOC/iLT
ZAÇÃO E FUNCIONAMENTO D2 ESTABELECIMENTOS............................. ZZJEXO II
TABELA PAFA COBPANÇA DA TAXA D3 LICENÇA PARA FUNCIO
KAM5NTO DE ES TABELECIUENTOS Eli HORÁRIO ESPECIAL............. ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PZiRA PU3LI
CíBAES.................................................. .. ................................................................ ANEXO IV
TABELA PAPA COBEAXÇ/t DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS............................................................................................................... ANEXO V
TABELZv para coírança da taxa de licença de abate de
animzccs...........................................................................;........................................... anexo vi
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPA￾ÇAO DE ÃREAS Eli VXA5 E LOGRADOUi505 PObLICOS........................ ANEXO VII
TABELA PAPA COBRANÇA DA TAXÃ De COLETA 1X2 LIXO.............

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