| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | ESTABELECE ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rREFSITOU MUNICIPAL DE BATXO GÜANDT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO u O = LEI N° 1.019/83 ” ESTABELECE ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONSIDERANDO que, alguns açougueiros da aede c distritos vÕm abatendo gado vacum clandestinamentc,burlando as determinações em Lei,tonto na área Federal e Municipal,bora como contrariando normas da saude publicai CONSIDERANDO que,esse sado abatido clandcstinamentc • não tom descanso obrigatório por Lei quo é do 12 horas no mínimo,pura que não sejam abatidos com gases altamcr.to prejudicial á saude da população,não sofre fiscalização por parte desta Municipalidade sobre acu estadG de saudc,o que oferece perigo de serem abatido gado doente,além do fato desse gado,ser abatido • :»cai pagar os tributos estadual T.C.M, c Municipal. Em razão dos considerundoa acima,e pelo fato de que • em nossos codigos Municipal não haver nenhum dispositivo punitipara tais irregulares,que vem ocorrendo com cada vez mais ’ frequência apesar da severa vigilância e diálogo mantido com • tais infratores,quo abusam c desafiam tanto as recotr. >08 ’ como pedidos. CONSIDERANDO a quo, esta havendo im crescente Comercio de Carne oriunda do.-, distri tos, que são vendidas á domictlio,seo nenhuma Fiscalização Sanitária ou tribntiria,transportada cm veículos que não oferecem condições Higiênicas e,que por não pagarem impostos concorrem com ccmorciantes legalizados. 0 PREFEITO MÜNTCTPAT DE BATXO GUANDU,SS,Faço Saber que a Cãmra Municipal de Baixo Guandu tDecretou <• cu Sanciono a ee-’ quinto Lei:- Art.lG- Fica tormi.nantomente proibido o abate de gado vacum pelos açougueiros da sedo c bairros fora do Matadouro Publico Municipal. Parágrafo 1G- Cs infratores do Art.lf desta Lei serão punidos com una multa no valor de 21(vinte e uma)Vnidados de ’ Referência do Município de Raixo Guandu,quo deverá ser depositada em favor da Municipalidade no prazo de 15(quinze)dias, a * partir da data da autuação. Parágrafo 2C- 0 infrator reincidente pela segunda vez, terá aua multa acrescida de 50% sobre o valor da primeira. Parágrafo 3Q- 0 Infrator que reincidir pela terceira ’ vCz,torâ sua licença Municipal caçada o o Estabelecimento i-eebado por tempo indeterminado. z? Cont PREFEITURA MUNTCIFAT DE BAIXO GUANDU ESTADO DO E3PÍPTTC SANTO = O a :oyTINÜAÇSQ DA LET N« 1,019/83 Art.2E- Fica terminantcmcntc proibido a venda de carne verde á domicílio tanto pelos açougueiros da sedetbairros como os dos dis+rj tos > Parágrafo 1E- Os infratores do Art.2E,desta Lei serão punidos com multas de 2l(vinte c uma)Unidadc de Referencias dessa Municipal idade, além de terem apreendida a carne clandestina. Parágrafo 2E- A carne clandestina que for apreendida,em bom estado de conservação será doada a instituições filantrópicas como: Lar da Velhice,Patronato Orfanato, etc e a que for levantado • suspeita sobre sua qualidade serão levadas ao Matadouro Publico Municipal onde sorá destruída. Art.3&- As carnes industrializadas,salsicha,Iinquiça,etc»... não poderão serem comercializadas sem a previa logalização nos orgao competentes• Parágrafo 1E- Os infratores do àrt.32 desta Lei,que autuados sem a legalização9serão punidos com multas nu valor de 13(treze) Uni dades de Referências desta Municipalidade com o prazo de 15(quinze) dias a partir da data da autuação,para efetuar o valor em referencia cm favor desta Municipalidade. Art»4c- Esta lei entrará em vigor a partir da data dc sua pu blicação9rcvogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PÜBLIQüEsSE /"/ GABINETE DO PREFEITO MUNTCTFAL DE^BAIXO GUANDU,ES,22 de no vembro de 19^3- / FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBI TCADA EM,22xdl\ncvembro de 19^3 • t — :-- SANDRA RITA FERREIRA TRINDADE C.5EC PEEPEITUEA EüíuCIPAL D3 BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO 3A3STC SISUDA Kfi 01 BA LSI Nfi Í.019/83. MOVA REDAÇÃO AOS AET^s. 1$ e 22. 0 RESPEITO KÜIíIGIPAL DE BAIXO GUANDU,E5,Paço Saber que a Gamara Uunicipal de Baixo Guandu,Decretou e eu Saneio, no a seguinte Lei. Art. 12- Pica terminantemente proibido 0 abate de Gado Vacum,pelos Açougueiros da Sede e Bairros fora do Matadouro Municipal,ficando liberado o abate nos distritos,desde / que seja inscritos. Parágrafo Único- Ca Açougueiros dos Distritos,pa ra que tenha o direito ao abate de gado vacum,terá que ser inscrito na Agência da Pasenda Estadual de sua jurisdição,deverá ter um local apropriado para 0 abate onde deverá dar o descanço necessário que e de 12(dose horas).Picando esta obrigação aos / Piscais dos Distritos,sendo,ver se a rés está em perfeita saude e o descanço exigido. Art.22- Pica terminantemente proibido a venda de carne fresca á domicilio, ou en outro lugar qualquer por pessoas não inscritas.Os Açougueiros inscritos poderá vender a sua mercadoria a qualquer pessoa e em qualquer lugar,desde que esteje acompanhada de documentos fiscais, e obedeçam as exigências da / Saúde Pública. REGISTRE=SE E PUBLIQUEM GABINETE DC PREPEITO UUITCC^A^/t® BAIXO GUANDU,ES, 22 de novembro de 1983» --------- / ioSE PRAHCISCO DE EARECS PREPEITO MUNICIPAL REGISTRADA E PUBLICADA EI^,-22 de npvembro de 1983* (_w Xi___________ _____ --------------------- _----:--------------------------- - SANDRA RITA PERREIRA TRINDADE