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norma nº 1019/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 1983
Date 1983-11-22
EmentaESTABELECE ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1626

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rREFSITOU MUNICIPAL DE BATXO GÜANDT
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
u O =
LEI N° 1.019/83
” ESTABELECE ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS 
CONSIDERANDO que, alguns açougueiros da aede c distri￾tos vÕm abatendo gado vacum clandestinamentc,burlando as deter￾minações em Lei,tonto na área Federal e Municipal,bora como con￾trariando normas da saude publicai
CONSIDERANDO que,esse sado abatido clandcstinamentc •
não tom descanso obrigatório por Lei quo é do 12 horas no míni￾mo,pura que não sejam abatidos com gases altamcr.to prejudicial
á saude da população,não sofre fiscalização por parte desta Mu￾nicipalidade sobre acu estadG de saudc,o que oferece perigo de
serem abatido gado doente,além do fato desse gado,ser abatido •
:»cai pagar os tributos estadual T.C.M, c Municipal.
Em razão dos considerundoa acima,e pelo fato de que •
em nossos codigos Municipal não haver nenhum dispositivo puniti￾para tais irregulares,que vem ocorrendo com cada vez mais ’
frequência apesar da severa vigilância e diálogo mantido com •
tais infratores,quo abusam c desafiam tanto as recotr. >08 ’
como pedidos.
CONSIDERANDO a quo, esta havendo im crescente Co￾mercio de Carne oriunda do.-, distri tos, que são vendidas á domict￾lio,seo nenhuma Fiscalização Sanitária ou tribntiria,transporta￾da cm veículos que não oferecem condições Higiênicas e,que por 
não pagarem impostos concorrem com ccmorciantes legalizados.
0 PREFEITO MÜNTCTPAT DE BATXO GUANDU,SS,Faço Saber que 
a Cãmra Municipal de Baixo Guandu tDecretou <• cu Sanciono a ee-’
quinto Lei:-
Art.lG- Fica tormi.nantomente proibido o abate de gado
vacum pelos açougueiros da sedo c bairros fora do Matadouro Pu￾blico Municipal.
Parágrafo 1G- Cs infratores do Art.lf desta Lei serão
punidos com una multa no valor de 21(vinte e uma)Vnidados de ’
Referência do Município de Raixo Guandu,quo deverá ser deposi￾tada em favor da Municipalidade no prazo de 15(quinze)dias, a *
partir da data da autuação.
Parágrafo 2C- 0 infrator reincidente pela segunda vez,
terá aua multa acrescida de 50% sobre o valor da primeira.
Parágrafo 3Q- 0 Infrator que reincidir pela terceira ’
vCz,torâ sua licença Municipal caçada o o Estabelecimento i-eebado
por tempo indeterminado. z?
Cont
PREFEITURA MUNTCIFAT DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO E3PÍPTTC SANTO
= O a
:oyTINÜAÇSQ DA LET N« 1,019/83
Art.2E- Fica terminantcmcntc proibido a venda de carne ver￾de á domicílio tanto pelos açougueiros da sedetbairros como os dos 
dis+rj tos >
Parágrafo 1E- Os infratores do Art.2E,desta Lei serão puni￾dos com multas de 2l(vinte c uma)Unidadc de Referencias dessa Muni￾cipal idade, além de terem apreendida a carne clandestina.
Parágrafo 2E- A carne clandestina que for apreendida,em bom
estado de conservação será doada a instituições filantrópicas como:
Lar da Velhice,Patronato Orfanato, etc e a que for levantado •
suspeita sobre sua qualidade serão levadas ao Matadouro Publico Mu￾nicipal onde sorá destruída.
Art.3&- As carnes industrializadas,salsicha,Iinquiça,etc»...
não poderão serem comercializadas sem a previa logalização nos orgao
competentes•
Parágrafo 1E- Os infratores do àrt.32 desta Lei,que autuados
sem a legalização9serão punidos com multas nu valor de 13(treze) Uni
dades de Referências desta Municipalidade com o prazo de 15(quinze)
dias a partir da data da autuação,para efetuar o valor em referencia
cm favor desta Municipalidade.
Art»4c- Esta lei entrará em vigor a partir da data dc sua pu
blicação9rcvogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PÜBLIQüEsSE /"/
GABINETE DO PREFEITO MUNTCTFAL DE^BAIXO GUANDU,ES,22 de no
vembro de 19^3-
/ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBI TCADA
EM,22xdl\ncvembro de 19^3 •
t
— :--
SANDRA RITA FERREIRA TRINDADE
C.5EC
PEEPEITUEA EüíuCIPAL D3 BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO 3A3STC
SISUDA Kfi 01 BA LSI Nfi Í.019/83.
MOVA REDAÇÃO AOS AET^s. 1$ e 22.
0 RESPEITO KÜIíIGIPAL DE BAIXO GUANDU,E5,Paço Sa￾ber que a Gamara Uunicipal de Baixo Guandu,Decretou e eu Saneio,
no a seguinte Lei.
Art. 12- Pica terminantemente proibido 0 abate
de Gado Vacum,pelos Açougueiros da Sede e Bairros fora do Mata￾douro Municipal,ficando liberado o abate nos distritos,desde /
que seja inscritos.
Parágrafo Único- Ca Açougueiros dos Distritos,pa
ra que tenha o direito ao abate de gado vacum,terá que ser ins￾crito na Agência da Pasenda Estadual de sua jurisdição,deverá
ter um local apropriado para 0 abate onde deverá dar o descanço
necessário que e de 12(dose horas).Picando esta obrigação aos /
Piscais dos Distritos,sendo,ver se a rés está em perfeita saude
e o descanço exigido.
Art.22- Pica terminantemente proibido a venda de
carne fresca á domicilio, ou en outro lugar qualquer por pessoas
não inscritas.Os Açougueiros inscritos poderá vender a sua mer￾cadoria a qualquer pessoa e em qualquer lugar,desde que esteje
acompanhada de documentos fiscais, e obedeçam as exigências da /
Saúde Pública.
REGISTRE=SE E PUBLIQUEM
GABINETE DC PREPEITO UUITCC^A^/t® BAIXO GUANDU,ES, 22 de
novembro de 1983»
---------
/ ioSE PRAHCISCO DE EARECS
PREPEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA
EI^,-22 de npvembro de 1983*
(_w Xi___________ _____
--------------------- _----:--------------------------- -
SANDRA RITA PERREIRA TRINDADE

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