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norma nº 730/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaInstitui o novo Código Tributário do município de Baixo Guandu.
native_id1657

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Lei n 730
"institui o novo Código Tributário do município de Baixo Guandu" 
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu faz saber que a câmara municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Disposições preliminares 
Art.1 o sistema tributário do município é regido por este código, que fixa normas para 
cada tributo, definir as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas 
que regula o procedimento tributário. 
Art.2 o presente código é constituído de quatro títulos, com a matéria distribuída: 
I- título I, dispondo sobre: 
a. incidência tributária pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, 
quando necessário, de seus elementos essenciais; 
b. sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte do responsável; 
c. sistema do cálculo, pela definição da base de cálculo e as alíquotas do tributo; 
d. instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição em 
lançamento; 
e. arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de 
pagamento; 
f. ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; 
g. dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. 
II- Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo 
regra sobre: 
a. sujeito passivo tributário; 
b. lançamento; 
c. arrecadação; 
d. restituição; 
e. infrações e penalidades; 
f. imunidades e isenções. 
III- título III, O que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; 
IV- titulo IV, Que dispõe sobre a administração tributária. 
título I: Dos tributos 
Capítulo I: disposições Gerais 
Art.3 São tributos do município: 
I- Imposto predial e territorial urbano; 
II- imposto sobre serviço; 
III- taxas de serviços públicos; 
IV- taxa de pavimentação; 
V- taxas de licença 
Capítulo II: imposto predial e territorial urbano 
sessão I: incidência 
Art.4 o imposto predial e territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou 
a posse de bem imóvel localizado na zona urbanas; 
Art.5 posto, será classificado como terreno ou prédio. 
§1° considera-se o terreno bem móvel: 
a. sem edificação; 
b. em que houver construção paralisado em andamento; 
c. em que o edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
d. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteracao ou modificação; 
e. Em que houver edificação considerada inadequada a sua situação ou destino; 
f. edificação específica. 
§2° considera-se o período o bem imóvel no qual exista codificar ação que possa ser 
utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua 
denominação, forma o destino Desde que não compreendido nas situações do 
parágrafo anterior. 
Art.6 Para os efeitos deste imposto, são zonas urbanas: 
I- a área em que existam pelo menos dois seguintes Melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo poder público: 
a. Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
b. abastecimento de água; 
c. sistemas de esgotos sanitários; 
d. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
e. escola primária posto de saúde uma distância máxima de 3 km do bem imóvel 
considerado. 
II- área igual ou inferior a 1 hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em 
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, Agroindustrial ou mineral. 
III- área urbanizável de expansão Urbana, constante de loteamento destinado a 
habitação a indústria ou comércio. 
Art.7 O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a 
partir do início do exercício seguinte. 
Art.8 independentemente do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6 e 7, o 
Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio à política de uso e 
ocupação do solo. 
Art.9 incidência do imposto independe: 
I- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; 
II- do resultado econômico da exploração do bem imóvel; 
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem do imóvel. 
sessão II: sujeito passivo 
Art.10 contribuinte do Imposto é o proprietário, O titular de domínio útil ou possuidor 
a qualquer título do bem imóvel 
Sessão III: cálculo do imposto 
Art.11 O imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem 
imóvel. 
Art.12 o valor venal do bem Imóvel será determinado: 
I- tratando-se de prédio pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área 
construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao 
padrão da construção, aplicados os fatores de correção , somado o valor do terreno, 
ou de sua parte ideal, obtido Nas condições fixadas no inciso seguinte. 
II- tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo 
valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção. 
§1° O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção ativos relativos as 
características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em 
conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. 
Art.13 constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto: 
a. planos de valores de terrenos estabelecidos pelo poder executivos que indicam o 
valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; 
b. as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indicam o valor 
do metro quadrado das construções em junção dos respectivos tipos. 
c. fatores de correção de acordo com a categoria E estado de conservação dos 
prédios. 
Art.14 sem prejuízo da edição das plantas de valores, O Poder Executivo poderá 
atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitários do metro quadrado do terreno e 
de construções: 
I- mediante a adoção de índices oficiais de correção; 
II- levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras 
públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem móvel, ou os preços correntes 
do mercado. 
Art.15 no cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel 
será de: 
a. 1% tratando-se de terreno; 
b. 0,5% tratando-se de prédios. 
Seçao IV: lançamento 
Art.16 Os imóveis situados no território do município serão cadastrados pela 
administração. 
§ único- a obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de 
bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural. 
Art.17 para efeito de caracterização da unidade Imobiliária, poderá ser considerada 
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título 
de propriedade. 
Art.18 o contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo 
bem imóvel no cadastro imobiliário, O qual deverá constar de qualquer documento. 
Art.19 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela 
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 
§1° O contribuinte promover a inscrição Sempre que se formar uma unidade 
imobiliária, nos termos do artigo 17, a alteração quando ocorrer modificação nos 
dados exigidos na inscrição. 
§2° a inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados 
na formação da unidade Imobiliária, ou quando for o caso da convocação por Edital 
ou do despacho publicado no órgão Oficial do Município. 
§3° a alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados 
da data de ocorrência da modificação, inclusive no caso de: 
I- conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; 
II- aquisição da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel. 
§4° a administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, 
sem prejuízo de comunicação ou penalidades por não serem efetuadas pelo 
contribuinte ou apresentar em erro, omissão ou falsidade 
Art.20 serão objeto de uma única inscrição: 
I- a Globo de terra bruta Desprovida de Melhoramentos, cujo aproveitamento 
Depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização ; 
II- a quadra em Divisa de Araras arruadas. 
Art.21 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio 
contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir o tributo já lançado, só é admissível 
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do 
vencimento da primeira parcela do tributo. 
Art.22 o lançamento do Imposto será: 
I- anual; 
II- distinto, um para cada imóvel unidade Imobiliária independente, ainda que 
contiguo. 
Art.23 o imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os 
dados constantes no cadastro imobiliário a época do lançamento . 
§1° tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o 
lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador; 
§2° lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será 
efetuada em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário; 
§3° da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: 
a. quanto "pro diviso" e, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários 
b. quando ‘’ pro diviso’’, em nome do proprietario , to titular do dominio util ou do 
possuidor da unidade autonoma. 
Art.24 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre bem imóvel de 
elementos necessários à fixação da base nos elementos de que dispuser a 
administração, arbitrados os dados físicos do bem Imóvel, sem prejuízo de outras 
cominações ou penalidades. 
Art.25 O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicílio 
tributário, na sua pessoa, na do seu familiar, representante ou preposto. 
§1° quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a 
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. 
§2° a notificação far-se-á por Edital na impossibilidade da entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 
sessão V: arrecadação 
Art.26 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
sessão VI: frações e penalidades 
Art.27 as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I- Multa de 30% sobre o valor, do Imposto, nas hipóteses de: 
a. falta de inscrição de sua alteração; 
b. erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração . 
sessão VII: isenções 
Art.28 desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o 
bem imóvel: 
a. pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para 
uso exclusivo da União dos Estados do Distrito Federal ou do município, ou de suas 
autarquias 
b. pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação esportiva 
Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no Exercício das suas atividades 
sociais; 
c. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição Sem Fim lucrativo 
que se destino a congregar classes patrimoniais ou trabalhadoras e a finalidade de 
realizar a sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e 
recreação; 
d. pertencentes ou compromissados legalmente as sociedades civis sem fins 
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativos,, religiosos ou 
de ensino; 
e. declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao primeiro de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a imissão 
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante 
Capítulo III: imposto sobre serviços 
sessão I: incidência 
Art.29 o imposto sobre serviços e devido pela prestaçao de servi ços, realizada por 
emresa ou profissional outonomo. 
Art.30 Para os efeitos de incidência Do Imposto,Considera-se local da prestação do 
serviço : 
a. o do estabelecimento prestador; 
b. na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; 
c. aquele que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. 
§ único- entende-se por estabelecimento prestador o de local onde sejam 
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os 
serviços Total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, 
filial,agência,sucursal,escritório, loja, oficina ou qualquer outros que venham a ser 
utilizados. 
Art.31 Sujeitam-se aos impostos os serviços de: 
1- médicos, dentistas e veterinários. 
2- enfermeiros, protéticos, obstetras, ortopédicas, fonoaudiólogos psicólogos. 
3- análises clínicas e eletricidade médica. 
4- hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de 
saúde, casas de recuperação ou repouso Sob orientação médica . 
5- advogados ou provisionados. 
6- agentes de propriedade artística ou literária. 
7- agentes de propriedade industrial. 
8- peritos e avaliadores. 
9- tradutores e intérpretes. 
10- despachantes. 
11- economistas. 
12- contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 
13- organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica Financeira ou administrativa ( é certo serviços de assistência 
técnica prestados a terceiros e concernentes à ramo da indústria ou comércio 
explorados pelo prestador do serviço). 
14- datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 
15- administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou Fundos mútuos para 
aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições 
financeiras). 
16- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por 
empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
17- Engenheiros, arquitetos e urbanistas. 
18- projetistas, calculistas e desenhistas técnicos. 
19- execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares ( é certo o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviço, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM). 
20- demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles 
instalados), estradas, pontes e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que 
ficam sujeitos ao ICM). 
21- limpeza de imóveis 
22- raspagem e ilustração de assoalhos . 
23- desinfecção e higienização. 
24- Lustração de bens móveis ( Quando o serviço for prestado ao usuário final do 
objeto lustrado). 
25- barbeiros, Cabeleireiros, manicures e pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salão de beleza. 
26- banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneros. 
27- Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal 
28- diversões públicas: 
a. cinemas, Circus, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing sem, e com 
gêneros; 
b. exposições e cobrança de ingressos ; 
c. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d. bailes, "shows", festivais, recitais e com gêneros; 
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação de espectador inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio 
e televisão 
f. execução de música, individualmente ou por conjunto 
g. fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 
29- Organização de festas, "Buffet",( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas) 
30- agências de turismo, passeios e excursões, guia de turismo. 
31- intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, é certo serviços 
mencionados nos itens 58 e 59. 
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item 
anterior e nos itens 58 e 59. 
33- análise técnicas. 
34- organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 
35- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de 
Publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de Publicidade, por qualquer 
meio. 
36- armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e Silos, carga descarga arrumação e 
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 
37- depósitos de qualquer natureza ( exceto Depósito feito em bancos e outras 
instituições financeiras) 
38- guarda e estacionamento de veículos. 
39- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando 
incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeita ao imposto sobre serviços). 
40- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. 
41- Conserto e restauração de quaisquer objetos. 
42- recondicionamento de motores. 
43- a pintura ( exceto serviços relacionados com Imóveis), de objetos não 
destinados à comercialização ou industrialização. 
44- ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo 
de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 
46- tinturaria E lavanderia. 
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à 
comercialização ou industrialização. 
48- instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( executa-se 
a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de 
produção de energia elétrica). 
49- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
50- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive Revelação, ampliação, cópia 
e reprodução: estúdio de gravação de "vídeo tape" para televisão, estúdios 
fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" 
sonora. 
51- cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior. 
52- locação de bens Imóveis. 
53- composição gráfica, lixeira, zincografia , litografia e fotolitografia. 
54- guarda, tratamento e amostramento de animais. 
55- florestamento e reflorestamento. 
56- Paisagismo e deco e decoração ( Exceto o material fornecido para execução) 
57- recauchutagem ou Regeneração de pneumaticos. 
58- agenciamento, carretta gen ou intermediação de títulos quaisquer ( executados 
por instituições financeiras sociedades distribuidoras de títulos e valores e 
sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar). 
59- ou intermediação de câmbio e de seguros. 
60- encadernação de livros e revistas. 
61- aerofotogrametria. 
62- cobranças, inclusive de direitos autorais. 
63- distribuição de filmes cinematográficos e de "videoteipes". 
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 
65- empresas funerárias. 
66- taxidermista. 
Art. 32 A incidência do imposto independe: 
I- da existência do estabelecimento fixo; 
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas relativas à prestação de serviços; 
III- do recebimento do preço ou do resultado econômico Da prestação. 
Sessão II: sujeito passivo 
Art. 33 contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. 
Art. 34 responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, ao 
efectuar o respectivo pagamento, deixe derreter o valor do Imposto devido pelo 
prestador, quando: 
I- O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido 
pela administração; 
II- o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no 
mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade 
sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte e de atividade das sociedades a que se referem os itens 
1,2,3,5,11,12,17 da lista de serviços constantes do artigo 31. 
§ único- a fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a 
que se refere este artigo. 
Art. 35 Será também responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono 
da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de 
serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação Fiscal 
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. 
Art. 36 na hipótese de um prestador de serviço não apresentar documento Fiscal, 
Nas condições do inciso II do artigo 34,1 o tomador do serviço deverá reter o valor 
do Imposto devido. 
Seçao IV: lançamento 
Art.16 Os imóveis situados no território do município serão cadastrados pela 
administração. 
§ único- a obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de 
bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural. 
Art.17 para efeito de caracterização da unidade Imobiliária, poderá ser considerada 
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título 
de propriedade. 
Art.18 o contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo 
bem imóvel no cadastro imobiliário, O qual deverá constar de qualquer documento. 
Art.19 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela 
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 
§1° O contribuinte promover a inscrição Sempre que se formar uma unidade 
imobiliária, nos termos do artigo 17, a alteração quando ocorrer modificação nos 
dados exigidos na inscrição. 
§2° a inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados 
na formação da unidade Imobiliária, ou quando for o caso da convocação por Edital 
ou do despacho publicado no órgão Oficial do Município. 
§3° a alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados 
da data de ocorrência da modificação, inclusive no caso de: 
I- conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; 
II- aquisição da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel. 
§4° a administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, 
sem prejuízo de comunicação ou penalidades por não serem efetuadas pelo 
contribuinte ou apresentar em erro, omissão ou falsidade 
Art.20 serão objeto de uma única inscrição: 
I- a Globo de terra bruta Desprovida de Melhoramentos, cujo aproveitamento 
Depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização ; 
II- a quadra em Divisa de Araras arruadas. 
Art.21 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio 
contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir o tributo já lançado, só é admissível 
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do 
vencimento da primeira parcela do tributo. 
Art.22 o lançamento do Imposto será: 
I- anual; 
II- distinto, um para cada imóvel unidade Imobiliária independente, ainda que 
contiguo. 
Art.23 o imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os 
dados constantes no cadastro imobiliário a época do lançamento . 
§1° tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o 
lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador; 
§2° lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será 
efetuada em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário; 
§3° da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: 
a. quanto "pro diviso" e, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários 
b. quando ‘’ pro diviso’’, em nome do proprietario , to titular do dominio util ou do 
possuidor da unidade autonoma. 
Art.24 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre bem imóvel de 
elementos necessários à fixação da base nos elementos de que dispuser a 
administração, arbitrados os dados físicos do bem Imóvel, sem prejuízo de outras 
cominações ou penalidades. 
Art.25 O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicílio 
tributário, na sua pessoa, na do seu familiar, representante ou preposto. 
§1° quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a 
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. 
§2° a notificação far-se-á por Edital na impossibilidade da entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 
sessão V: arrecadação 
Art.26 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
sessão VI: frações e penalidades 
Art.27 as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I- Multa de 30% sobre o valor, do Imposto, nas hipóteses de: 
a. falta de inscrição de sua alteração; 
b. erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração . 
sessão VII: isenções 
Art.28 desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o 
bem imóvel: 
a. pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para 
uso exclusivo da União dos Estados do Distrito Federal ou do município, ou de suas 
autarquias 
b. pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação esportiva 
Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no Exercício das suas atividades 
sociais; 
c. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição Sem Fim lucrativo 
que se destino a congregar classes patrimoniais ou trabalhadoras e a finalidade de 
realizar a sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e 
recreação; 
d. pertencentes ou compromissados legalmente as sociedades civis sem fins 
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativos,, religiosos ou 
de ensino; 
e. declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao primeiro de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a imissão 
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante 
Capítulo III: imposto sobre serviços 
sessão I: incidência 
Art.29 o imposto sobre serviços e devido pela prestaçao de servi ços, realizada por 
emresa ou profissional outonomo. 
Art.30 Para os efeitos de incidência Do Imposto,Considera-se local da prestação do 
serviço : 
a. o do estabelecimento prestador; 
b. na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; 
c. aquele que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. 
§ único- entende-se por estabelecimento prestador o de local onde sejam 
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os 
serviços Total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, 
filial,agência,sucursal,escritório, loja, oficina ou qualquer outros que venham a ser 
utilizados. 
Art.31 Sujeitam-se aos impostos os serviços de: 
1- médicos, dentistas e veterinários. 
2- enfermeiros, protéticos, obstetras, ortopédicas, fonoaudiólogos psicólogos. 
3- análises clínicas e eletricidade médica. 
4- hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de 
saúde, casas de recuperação ou repouso Sob orientação médica . 
5- advogados ou provisionados. 
6- agentes de propriedade artística ou literária. 
7- agentes de propriedade industrial. 
8- peritos e avaliadores. 
9- tradutores e intérpretes. 
10- despachantes. 
11- economistas. 
12- contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 
13- organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica Financeira ou administrativa ( é certo serviços de assistência 
técnica prestados a terceiros e concernentes à ramo da indústria ou comércio 
explorados pelo prestador do serviço). 
14- datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 
15- administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou Fundos mútuos para 
aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições 
financeiras). 
16- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por 
empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
17- Engenheiros, arquitetos e urbanistas. 
18- projetistas, calculistas e desenhistas técnicos. 
19- execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares ( é certo o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviço, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM). 
20- demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles 
instalados), estradas, pontes e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que 
ficam sujeitos ao ICM). 
21- limpeza de imóveis 
22- raspagem e ilustração de assoalhos . 
23- desinfecção e higienização. 
24- Lustração de bens móveis ( Quando o serviço for prestado ao usuário final do 
objeto lustrado). 
25- barbeiros, Cabeleireiros, manicures e pedicures, tratamento de pele e outros 
serviços de salão de beleza. 
26- banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneros. 
27- Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal 
28- diversões públicas: 
a. cinemas, Circus, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing sem, e com 
gêneros; 
b. exposições e cobrança de ingressos ; 
c. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d. bailes, "shows", festivais, recitais e com gêneros; 
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação de espectador inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio 
e televisão 
f. execução de música, individualmente ou por conjunto 
g. fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 
29- Organização de festas, "Buffet",( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas) 
30- agências de turismo, passeios e excursões, guia de turismo. 
31- intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, é certo serviços 
mencionados nos itens 58 e 59. 
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item 
anterior e nos itens 58 e 59. 
33- análise técnicas. 
34- organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 
35- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de 
Publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de Publicidade, por qualquer 
meio. 
36- armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e Silos, carga descarga arrumação e 
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 
37- depósitos de qualquer natureza ( exceto Depósito feito em bancos e outras 
instituições financeiras) 
38- guarda e estacionamento de veículos. 
39- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando 
incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeita ao imposto sobre serviços). 
40- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. 
41- Conserto e restauração de quaisquer objetos. 
42- recondicionamento de motores. 
43- a pintura ( exceto serviços relacionados com Imóveis), de objetos não 
destinados à comercialização ou industrialização. 
44- ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo 
de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 
46- tinturaria E lavanderia. 
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à 
comercialização ou industrialização. 
48- instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( executa-se 
a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de 
produção de energia elétrica). 
49- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
50- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive Revelação, ampliação, cópia 
e reprodução: estúdio de gravação de "vídeo tape" para televisão, estúdios 
fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" 
sonora. 
51- cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer 
processo não incluído no item anterior. 
52- locação de bens Imóveis. 
53- composição gráfica, lixeira, zincografia , litografia e fotolitografia. 
54- guarda, tratamento e amostramento de animais. 
55- florestamento e reflorestamento. 
56- Paisagismo e deco e decoração ( Exceto o material fornecido para execução) 
57- recauchutagem ou Regeneração de pneumaticos. 
58- agenciamento, carretta gen ou intermediação de títulos quaisquer ( executados 
por instituições financeiras sociedades distribuidoras de títulos e valores e 
sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar). 
59- ou intermediação de câmbio e de seguros. 
60- encadernação de livros e revistas. 
61- aerofotogrametria. 
62- cobranças, inclusive de direitos autorais. 
63- distribuição de filmes cinematográficos e de "videoteipes". 
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 
65- empresas funerárias. 
66- taxidermista. 
Art. 32 A incidência do imposto independe: 
I- da existência do estabelecimento fixo; 
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas relativas à prestação de serviços; 
III- do recebimento do preço ou do resultado econômico Da prestação. 
Sessão II: sujeito passivo 
Art. 33 contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. 
Art. 34 responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, ao 
efectuar o respectivo pagamento, deixe derreter o valor do Imposto devido pelo 
prestador, quando: 
I- O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido 
pela administração; 
II- o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no 
mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade 
sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte e de atividade das sociedades a que se referem os itens 
1,2,3,5,11,12,17 da lista de serviços constantes do artigo 31. 
§ único- a fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a 
que se refere este artigo. 
Art. 35 Será também responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono 
da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de 
serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação Fiscal 
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. 
Art. 36 na hipótese de um prestador de serviço não apresentar documento Fiscal, 
Nas condições do inciso II do artigo 34,1 o tomador do serviço deverá reter o valor 
do Imposto devido. 
seçao III:Cálculo do imposto 
Art. 37 o imposto será calculado o segundo tipo de serviço prestado, de acordo com 
a classificação do artigo 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o 
preço do serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a 
tabela no anexo I. 
Art. 38 quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de importâncias fixas. 
§ único- considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento 
de trabalho do profissional autônomo que não tem o seu serviço empregado, que 
participa diretamente da atividade, e não esteja subordinado, direta ou 
indiretamente, a intervenção de terceiros 
Art. 39 quando serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,11,12, e 17 Do artigo 31 
foram emprestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a 
aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a cada profissional 
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da 
sociedade. 
§1° o disposto neste artigo não se aplica às sociedades: 
a. que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados; 
b. em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao 
serviço prestado pela sociedade; 
c. em que existe sócio pessoa jurídica; 
d. que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo. 
§2° o disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas 
individuais. 
Art. 40 não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
calculado nas hipóteses de serviços prestados Nas condições do primeiro parágrafo 
do artigo 39, inclusive quanto às empresas individuais, Com base no preço do 
serviço, de conformidade com as alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I. 
Art. 41 na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens 
a que se refere o artigo 31, o imposto será calculado Com base no preço do serviço, 
de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas. 
§ único- o contribuinte deverá apresentar a escrituração idônea e permita diferenciar 
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado 
da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota 
mais elevada. 
Art. 42 preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele 
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subprefeita de 
serviços, frete, despesas ou imposto. 
§1° constituem parte integrante do preço: 
a. os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que De 
responsabilidade de terceiros; 
b. os na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade; 
c. o montante do Imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos 
documentos fiscais será considerado simples indicação de controle. 
§2° não integram o preço dos serviços valores relativos a: 
a. descontos ou abatimentos sujeitos a condições, desde que prévia e 
expressamente contratados; 
b. materiais dos pelo prestador e sub empreitados já tributados pelo imposto, nos 
casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31; 
c. alimentação, quando incluídos no preço da diária da mensalidade, nos casos de 
serviços previstos no item 39 do artigo 31; 
d. peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviços 
no caso de serviços previstos nos itens 40,41 e 42 do artigo 31. 
Art. 43 apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do 
sujeito passivo. 
Art. 44 proceder-se-á ao arbitramento, fundamentadamente, sempre que: 
a. não se encontrar em sua escrituração em dita; 
b. o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória; 
c. ocorreu fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
d. sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados 
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
e. nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele 
desconhecido pela autoridade administrativa. 
sessão IV: lançamento 
Art. 45 os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração. 
§ único- o cadastro econômico social sem prejuízo de outros elementos obtidos pela 
fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações. 
Art. 46 o contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro 
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos 
e notas fiscais. 
Art. 47 promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados 
necessários a perfeita identificação dos serviços prestados. 
§1° a inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 dias, contados do início da 
atividade do contribuinte. 
§2° Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será 
procedida de ofício, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades. 
§3° a inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de 
atividade, salvo o ambulante que fica sujeito a inscrição única. 
§4° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do 
domicílio do prestador do serviço. 
§5° a inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço for 
simultaneamente contribuinte de taxa de licença para localização e funcionamento. 
Art. 48 os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte 
dentro do prazo de 20 dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que 
possam afetar o lançamento do imposto.
§1° o prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou 
transferência de estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento 
de atividade. 
§2° promover, de ofício alterações cadastrais. 
Art. 49 sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, O Poder Executivo 
poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins 
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. 
Art. 50 o imposto: 
I- na hipótese da prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva 
prestação; 
II- na hipótese de prestação de serviços permanente; 
a. em 1º de Janeiro do exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for 
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade, 
Nas condições do Artigo 39; 
b. no último dia de cada mês quando a base de cálculo o preço dos serviços. 
Art. 51 O lançamento do Imposto será feito com base na guia preenchida pelo 
sujeito passivo ou de ofício, de acordo com a tabela do anexo I. 
Art. 52 os contribuintes do Imposto ficam obrigados a: 
I- Manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que não tributáveis; 
II- por ocasião da prestação dos serviços . 
Art. 53 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem Obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a a 
escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta 
destas, em seu domicílio. 
§1° os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, Nas 
condições e prazos regulamentares; 
§2° os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, 
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo 
nos casos expressamente previstos em regulamento. 
§3° a autoridade administrativa , por Despacho fundamentado, e tendo em vista a 
natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros 
especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e 
documentos especiais. 
Art. 54 sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, O Poder Executivo 
poderá exigir a adoção de instrumentos, ou documentos especiais necessários à por 
feita apuração dos serviços prestados, da Receita auferida e do Imposto devido. 
seçao V: arrecadação 
Art. 55 o imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
§ único- tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de 20 
dias contados da notificação. 
Art. 56 quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal 
diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do 
Imposto por estimativa. 
§1° o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito 
individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, 
independendo: 
a. de ter sido fixada, para respectiva atividade, a alíquota aplicável; 
b. de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou Contábil; 
c. do tipo de Constituição da sociedade. 
§2° o regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual 
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividade. 
§3° Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas do imposto. 
§4° na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários A 
fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou 
combinações. 
Art. 57 no recolhimento do Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes 
regras: 
I- com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão 
estimados o valor do serviço tributável e o do Imposto Total A recolher no Exercício 
o período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações 
mensais. 
II- fim do exercício ou período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, 
serão apurados o preço do serviço ou tendo direito a restituição do Imposto pago a 
maior. 
III- verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será: 
a. recolhido dentro do prazo de 30 dias contados da data do encerramento do 
exercício o período considerada, independentemente de qualquer iniciativa do poder 
público quando a este for devido; 
b. restituído ou compensado a, mediante requerimento do contribuinte. 
§ único- quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir 
o preço do serviço, administração poderá arbitrar, Por meios diretos e indiretos. 
Art. 58 sempre que o volume ou a modalidade dos serviços aconselho, e tendo em 
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a 
administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do 
imposto 
seçao VI: infraçoes e penalidades 
Art. 59 As infrações Serão punidas com as seguintes penalidades: 
I- multa de imposto importância a 5% do valor da referência nos casos de: 
a. falta de inscrição de sua alteração; 
b. inscrição vir inscrição, vir alteração, como em atividade, fora do prazo. 
II- Multa de importância igual a 15% do valor de referência nos casos de: 
a. falta de livros fiscais; 
b. falta de escrituração do Imposto devido; 
c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
d. falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais; 
III- multa de importância igual a 25% do valor de referência, no Casos de: 
a. falta de declaração de dados; 
b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. 
IV- Multa de importância igual a 50% do valor de referência nos casos de: 
a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; 
b. falta o recurso na exibição de livros ou documentos fiscais; 
c. retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros o documento 
fiscal; 
d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da 
estimativa; 
e. embaraçar ou ilidir a ação fiscal. 
V- multa de importância igual a 50% sobre o valor do Imposto, nos casos de: 
a. falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário; 
b. recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida.
VI- Muda de importânciaIgual a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não 
retenção do Imposto devido ou de preço do serviço. 
VII- multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto, no caso de falta de 
recolhimento do Imposto retido na fonte. 
Capítulo IV: taxas de serviços públicos 
sessão I: incidência 
Art.60 as taxas de serviço público são devidos pelo utilização, efetiva ou potencial, 
dos seguintes serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição: 
I- Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final do lixo 
domiciliar, respeitando o limite da legislação municipal. 
II- taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros 
públicos, que objetivo em manter limpa cidade, inclusive os de: 
a. varrição, lavagem e irrigação; 
b. limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, 
rede de esgotos e Córregos; 
c. capinação. 
III- taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em 
logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, 
inclusive os de recondicionamento do meio-fio. 
IV- Taxa de iluminação pública de vida pelos serviços prestados em logradouros 
públicos, que objetivem a iluminação pública, inclusive os de: 
a. manutenção de rede elétrica; 
b. fornecimento de energia. 
§1° na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no mesmo inciso, 
haverá uma única incidencia. 
Seçao II: seujeito passivo 
Art.61 contribuinte de taxa é o proprietário, O titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público Beneficiado por um dos 
serviços. 
§ único- considera-se também lindeiro o bem e móvel de acesso, por passagem 
forçada, a logradouro público. 
seçao III: Cálculo da taxa 
Art.62 a taxa referente ao serviço constante do item I do artigo 60 serão evida em 
funçao da area edificada do imovel,de acordo com a tabela do anexo IX. 
Art.63 As taxas referentes Serviços constantes dos itens II,III e IV do Art. 60 serão 
devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com 
logradouros públicos, servidos por qualquer dos serviços citados nos referidos itens 
a razão de: 
a. 0,4% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item II 
do artigo 60; 
b. 0,3% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III 
do artigo 60; 
c. 0,4% do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV 
do Art. 60. 
secao IV: Lançamento 
Art.64 as taxas serão lançados anualmente, em nome do contribuinte, com base nos 
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as estabelecidas para o 
imposto predial e territorial urbano. 
seçao V: arrecadação 
Art.65 as taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares. 
Art.66 a prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia 
elétrica domiciliar do município poderá atribuir a esta a cobrança da taxa de 
iluminação pública em efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares 
de fornecimento de energia. 
§ único- no caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa 
daquela prevista ou regulamento, observados os termos do convênio. 
Capitulo v: taxa de serviços de pavimentação 
Art.67 a taxa de serviço de pavimentação é devida pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços de pavimentação de logradouros públicos prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição: 
Art.68 consideram-se serviços de pavimentação: 
I- os preparativos de: 
a. terraplanagem suoerfcial; 
b. Colocação De guias e sarjetas; 
c. consolidação e Reparvimento do leito; 
d. escoamento local. 
II- os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, Qualquer que seja o 
material usado; 
III- os de substituição ou de reconstrução de calçamento já existente; 
IV- execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de 
acabamento. 
Art.69 a taxa não incide nas hipóteses de execução de: 
I- serviço isolado de terraplanagem superficial; 
II- reparação e recapeamento de calçamento, que precisão de novo serviço de 
infraestrutura. 
seçao II: sujeito passivo 
Art.70 contribuinte da taxa é o proprietário O titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiados pelos 
serviços. 
§ único- considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem 
forçada, a logradouro público. 
seçao III: calculo da taxa 
Art.71 a taxa será exigida a razão de 2% do valor de referência por metro de largura 
da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem 
imóvel beneficiado pelo serviço. 
§1° a testada ideal a seu cálculo serão objeto de regulamento; 
§2° na hipótese de execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do 
artigo 68, A taxa será devida Com redução de 70%; 
§3° Na hipótese de execução de serviços de calçamento, previstos no inciso II, do 
artigo 68, a taxa sera devida com reduçao de 30%. 
§4° na ipotese de execuao de serviços de substituiçao ou de reconstruçao, previstos 
o inciso III do artigo 68, a taxa sera devida com reduçao de 4%. 
§5° na hipotese de execuçao dos serviços previstos no item IV do art.68 a taxa sera 
devida com reduao de 80%. 
§6° quando o bem imovel estiver situado emesquina, no calculo da taxa sera levada 
em conta a testada relativa ao logradouro, ou logradouros,objeto dos serviços. 
§7° para efeito do calculo, a largura maxima da faixa carroçae sera de 10 metros. 
seçao IV: lançamento 
Art.72 A taxa sera lancada em nome do contribuinte, com basenos dados do 
cadastro imobiliario, aplicando-se, no que couber, as normasestabelecidas para o 
imposto predial e territorial urbano. 
Seçao V: arrecadaçao 
Art.73 a taxa sera paga na forma e prazo regulamentares, limitados ao maximo de 
60 e nenhuma prestaçao mensal podera ser inferior a 2% do vaor de refrencia. 
Capitulo VI: taxa de licença 
Seçao I: incidencia 
Art.74 A taxa de licença e devida pela atividade municipal de vigilancia ou 
fiscalizaçao do cumprimento da legislaçao a que se submete qualquer pessoa que 
se localiza, instale ou exerça atividade dentro do territorio do municipio. 
§1° estao sujeits a previa licença: 
I- a localizaçao e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial 
ou deprestaçao de serviços. 
II- o funcionamento do estabelecimento em horarios especiais; 
III- o exercicio do comercio ou atividade eventual ou ambulante. 
IV- a execuçao de obras ou serviços de engenharia reservadas os de 
responsabiidade direta da uniao, estado e municipio; 
V- a utilizaçao de meios de publicidade em geral; 
VI- a ocupaçao de areas com bens imoveis ou moveis a titulo precario, em ruas, 
terrenos ou logradouros publicos; 
VII- o abate de gado. 
§2° para efeitodeste artigo considera-se: 
I- comercio ou atividade eventual, o exercicio em instalacao precarias ou removiveis 
com barracos, balcoes, bancas, mesas,tabuleiros e semehantes ou em veiculos ou 
embarcaçoes. 
II- comercio ou atividade ambulante o exercido sem localizaçao fixa com ou sem 
utilizaao de veiculos. 
Seçao II: sujeito passivo 
Art.75 o contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou juridica, interessada no exercicio 
das atividades definidas no artigo anterior. 
SeçaoIII: calculo da taxa 
Art.76 A taxa ser calculada proporcionalmente ou numero de meses de sua validade 
mediante a apicacao das tabelas dos anexos II,III,IV,VII e VIII desta lei. 
§1° na hipotese do item III, do Art.74 quando se tratar de atividades porperiodos de 
tempo limitado, a taxa sera caculada proporcionalmente aos periodos de 
funcionamento, contados por mes ou fraçao. 
§2° no calcuo da taxa relativa ao item VI do Art.74, considera-se como no minimo de 
ocupaçao o espaço de 1 metro quadrado. 
Art.77 na hipotese de atividades multiplasexercidas no mesmo local a taxa sera 
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior onus fical. 
Art.78 na hipotese do contribuinte negociar em mais de uma especificaçao a taxa 
sera cobrada por cada uma. 
Seçao IV: lançamento 
Art. 79 a taxa sera lançada no ato de cocessao da licença,em nome do contribuinte 
com base nos dados do cadastro fiscal por ele por ele fornecidos. 
§1° as licenças relativas aos itens I,III e V do Art.74 serao validos para o exercicio 
em que forem concedidas ficado sujeitas a renovaçao no exercicio seguinte 
§2° as licenças relativas ao item IVdo Art.74 tera seu periodo de validadede acordo 
com a natureza, extensao e complexidade da obra. 
§3° sera exigida a renovaçao da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de 
atividade, transferencia de local de estabelecimento, ou termino de prazo da licença 
sem estar concluida a obra de que o item IV do Art.74 
Art.80 o contribuinte e obrigado a comunicar a prefeitura dentro de 20 dias as 
seguintes ocorrencias: 
I- alteraçao da razao social ou do ramo de atividade; 
II- alteraçao na forma socetaria ou transferencia de local; 
III- cessao das atividades. 
Art.81 A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de 
Finanças. 
Seçao V:Arrecadaçao 
Art.82 A taxa será arrecadado quando da concessão da respectiva licença. 
§1° arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em 
regulamento. 
Seçao VI: Infração e penalidade 
Art.83 as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I- cancelamento ou suspensão de licença quando deixarem de existir quaisquer das 
condições exigidas para sua concessão. 
II- multa de 100% do valor da taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste 
capítulo sem a respectiva licença. 
titulo II: das normas gerais 
capitulo I: sujeito passivo 
Art.84 a capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do 
fato de a pessoa encontrasse nas situações previstas em lei, dando lugar a referida 
obrigação. 
§ único- a capacidade tributária passiva independe: 
I- da capacidade civil das pessoas naturais; 
II- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ; 
III- Onde está a pessoa sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do 
exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios. 
Art.85 são pessoalmente responsáveis: 
I- o adquirente ou remitente,Pelos débitos relativos o bem imóvel, existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste desde prova de plena quitação, 
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço; 
II- o sucessor a qualquer título e o Conjugue meiro, pelos débitos tributários do "de 
cujus", existentes até à data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou da meação. 
III- o espólio, pelos débitos tributários o "de cujus" e, existentes à data da abertura 
da sucessão. 
Art.86 a pessoa jurídica de direito privativo, que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data 
do ato pelas pessoas jurídicas Transformados ou incorporados. 
§ único- o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, 
denominação, ou sob firma individual. 
Art.87 quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já 
lançado por pessoa jurídica imune, venceram antecipadamente as prestações 
vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de serviços 
públicos de serviços de pavimentação respondendo por elas alienante. 
Art.88 a pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, Fundo 
de Comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continua a 
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social denominação, ou sob 
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido devidos até a data do respectivo ato: 
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do Comércio, Industrial 
atividade tributados; 
II- subsidiariamente ou alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em 
outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art.89 respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões Por que foram responsáveis: 
I- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; 
II- os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou 
curatelados; 
III- os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; 
IV- inventariante, pelos débitos tributários do espólio; 
V- o Síndico eo comissário, pelos débitos tributários na massa falida ou do 
concordatário; 
VI- os tabeliões, inscrições devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante 
eles, em razão de seu ofício; 
VII- Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de 
liquidação. 
§ único- o disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades e, as de 
caráter moratório. 
Art.90 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de Atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I- as pessoas referidas no artigo anterior; 
II- os mandatários e os prepostos; 
III- Os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
capitulo II: lançamento 
Art.91 lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o 
crédito tributário. 
Art.92 a notificação de lançamento conterá: 
I- o nome do sujeito passivo; 
II- o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do 
tributo; 
III- a caracterização do tributo; 
IV- o prazo para recolhimento do tributo. 
Art.93 o lançamento do tributo independe: 
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto dos seus efeitos; 
II- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art.94 lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de 
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do 
exercício de atividade da legalidade das condições do local, promoções, instalações 
e equipamentos ou obras. 
Art.95 enquanto não exigido o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou substitutivos, Viciados por irregularidade ou erro de fato. 
Capitulo III: arrecadaçao 
Art. 96 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável o 
terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. 
§1° será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitados as normas legais 
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância 
pelo sacado. 
§2° considera-se o pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o 
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos ressalvada a
responsabilidade do contribuinte com atualização do crédito fiscal. 
Art.97 o contribuinte que optar pelo pagamento do débito em cota única poderá 
gozar do desconto de 10%. 
Art.98 de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua unidade. 
Art.99 o pagamento de débito tributário não importa em presunção: 
I- de pagamento das outras prestações em que se decomponha; 
II- de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, 
decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substituitivos. 
Art.100 é facultado à administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, 
observadas as disposições da legislação tributária. 
Art.101 aplicação de combinação ou penalidade não exprime a extinção da 
obrigação tributária principal ou assessoria. 
Art.102 a falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimento, Independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em 
conjunto dos seguintes acréscimos: 
I multas de: 
a. 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o 
vencimento; 
b. 20% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 dias após o 
vencimento; 
c. 30%, sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de 
decorrido mais de 60 dias do vencimento. 
II- juros de mora, a razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês Imediato do seu 
vencimento, considerado o mês qualquer fração. 
III- correção monetária do débito, incluindo neste o valor das multas ou acréscimos, 
excluído o do juros moratórios, mediante aplicação dos Coeficientes de atualização 
aprovados pela administração Federal. 
§ único- na existência de depósito administrativo premonitario da correção 
monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre 
o valor da importância não coberta pelo depósito. 
Art.103 o débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo 
102, inciso I regularmente inscrito na repartição administrativa. 
Art.104 a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
§Único- a prescrição se interrompe: 
I- pela citação pessoal feita ao devedor; 
II- pelo protesto judicial; 
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial Que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art.105 o parcelamento do débito vencido, que somente será autorizado com os 
acréscimos previstos no artigo 102, e mediante requerimento do interessado, que 
implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer os seguintes critérios: 
I- o limite máximo será de 24 prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o 
proveniente da taxa de serviço de pavimentação, que poderá ser autorizado em até 
48 prestações . 
II- nenhuma prestação poderá ter valor inferior a 5% do valor referência. 
§ único- o não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa 
na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação o novo 
parcelamento para o mesmo débito. 
Capítulo IV: restituição 
Art.106 o sujeito passivo terá direito à restituição Total ou parcial das importâncias 
pagas a título de tributo, nos seguintes casos: 
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em 
Face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido ; 
II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III- reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória. 
Art.107 o pedido de restituição, que dependerá do requerimento da parte 
interessada, somente será conhecido desde que juntado a notificação da prefeitura, 
que acusa ecred ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
Art.108 a restituir financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido O 
referido encargo, ou , no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
Art.109 A restituição Total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido 
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela 
causa da restituição. 
§1° Instituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar. 
§2° não será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída. 
Art.110 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo 
de um ano, contado da data do requerimento a que se refere o artigo 107. 
Art.111 a autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processa 
através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. 
Art.112 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de cinco anos contados: 
I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 106, data da extinção do crédito tributário; 
II- na hipótese do inciso III do artigo 106, na data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado ou revogado a decisão condenatória. 
§Único- a responsabilidade Será pessoal do agente, na hipótese de infração que 
decorram direta e exclusivamente de dolo específico. 
capitulo V: infraçoes e penalidades 
Art. 113 Constitui infração fiscal tota açao ou omissao que importe em 
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributaria. 
§unico- a responsabilidade por infraçoes da legislaçao tributaria, salvo exeçoes, 
independe da intencao do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza e 
extensão das consequências do ato. 
Art. 114 respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de 
qualquer forma, concorro para a sua prática ou dela se beneficia. 
Art. 115 o contribuinte, o responsável, ou de mais pessoas envolvidas em infrações, 
poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, 
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os 
acréscimos legais cabíveis, ou depositado a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§1° não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
procedimento tributário, da lavratura do termo de infração, ou do termo de
apreensão de bens móveis. 
§2° a apresentação de documentos obrigatórios administração não importa, em 
denúncia espontânea, Para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 116 a lei tributária que impõe infração ou comina Penalidade Aplica-se a fatos 
anteriores à sua vigência, Em relação a ato não definitivamente julgado, quando: 
I- isco a definição do fato como infração; 
II- comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. 
capitulo VI: imunidade e isenções 
Art. 117 considera-se imunidade condicionada à exclusão de competência tributária, 
suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais. 
Art. 118 a imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, 
comprovada condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços. 
Art. 119 tratando-se de partido político Ou de instituição de educação ou de 
assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a 
Entidade: 
I- não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado a título de seus 
resultados; 
II- aplica integralmente, no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III- mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Art. 120 a imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas 
na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, 
sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades. 
§ único- o disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, 
assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
Art. 121 a concessão de isenções apoiar-se a sempre em fortes razões de ordem 
pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de 
lei aprovada por ⅔ dos membros da Câmara de Vereadores. 
Art. 122 a isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações 
acessórias. 
Art. 123 a documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de 
isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o 
contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo 
administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo 
exercício fiscal. 
título III: do procedimento fiscal 
Capítulo I: Primeira Instância administrativa 
Art. 124 o procedimento tributário terá início com: 
I- a lavratura do auto de infração ; 
II- a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; 
III- a impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele 
decorrente. 
Art. 125 infração de dispositivo da legislação tributária, Que importe ou não em 
evasão Fiscal, lavrar-se-á auto de infração. 
Art. 126 o auto de infração será Lavrado por autoridade administrativa e conterá: 
I- o local, a data e a hora da lavratura; 
II- o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; 
III- a descrição Clara e precisa do fato que constituiu a infração, e, se necessário as 
circunstâncias pertinentes; 
IV- a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que 
defina a infração, e do que lhe comine penalidade; 
V- a intimação para apresentação de defesa no pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 dias; 
VI- assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função; 
VII- assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o 
mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
§1° assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em 
nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§2° as omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do 
processo consta em elementos suficientes para a determinação da infração e a 
identificação da pessoa do infrator. 
Art. 127 o processamento do alto ter um curso histórico informativo, com as folhas 
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres. 
Art. 128 autuado será intimado da lavratura do auto de infração: 
I- pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração 
ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo 
datado no original; 
II- por via postal registrada acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso 
de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatario ou pessoa de seu 
domicílio; 
III- por publicação, no órgão Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando Improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 129 conformando-se o autuado com o auto de infração, E desde que efetue o 
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 dias contados da 
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a maratona, será reduzido de 50%. 
Art. 130 poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da 
legislação tributária. 
§ único- apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam 
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 131 apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, Contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com 
indicação do lugar onde ficarão depositados, em nome do depositário, se for o caso, 
além dos demais elementos indispensáveis à Identificação do contribuinte e 
descrição Clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. 
§ único- O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do 
artigo 128 
Art. 132 a restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo 
da forma regulamentar. 
Art. 133 o sujeito passivo poderá impugnar a exigência Fiscal, independentemente 
do prévio depósito, dentro do prazo de 20 dias contados da notificação do 
lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante 
defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e 
julgando os documentos comprovatórios, das razões apresentadas. 
§1° a impugnação da exigência fiscal mencionará: 
1. autoridade julgadora quem é dirigida; 
2. a qualificação do interessado endereço para intimação; 
3. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
4. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuados, desde que 
justificada suas razões; 
5. o objetivo visado. 
§2° a impugnação terá Efeito suspensivo da cobrança e instaurar a fase contraditória 
do procedimento. 
Art. 134 autoridade administrativa determinar a vírgula de ofício ou requerimento do 
sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando 
prazo, e indeferir a as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ único- cidade vigência resultado para o sujeito passivo, relativa ou valor 
impugnado ou adiantamento da primeira. 
Art. 135 preparando o processo para decisão, autoridade administrativa proferirá 
despacho no prazo máximo de 30 dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. 
§ único- o impugnado será notificado do despacho mediante assinatura do próprio 
processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 128. 
Art. 136 na hipótese de auto de infração, conformando-se autuado com o despacho 
da autoridade administrativa denegatório da impugnação, E desde que efetue o 
pagamento das importâncias exigidas dentro dos prazos para interposição de 
recurso, o valor das multas, exceto moratório, será reduzido de 25% e o 
procedimento tributário arquivado. 
Capítulo II: Segunda instância administrativa 
Art. 137 do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá 
recurso voluntário para Instância administrativa superior. 
§único- o recurso terá Efeito suspensivo da cobrança deverá ser interposto dentro 
do prazo de 30 dias, contados da data da notificação do despacho de primeira 
instância. 
Art. 138 quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, 
ou autuado, do pagamento tributo ou de multa de valor originário superior a 
25% do valor de referência, seu para o lator recorrer a de ofício, mediante 
declaração no próprio Despacho. 
Art. 139 a decisão da instância administrativa superior será proferida no prazo 
máximo de 90 dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o 
disposto no parágrafo único do artigo 135. 
Art. 140 a Instância administrativa superior será constituída na forma que a lei 
determinar. 
Art. 141 da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de 
reconsideração ao prefeito no prazo de 30 dias. 
Capítulo III: disposições Gerais 
Art. 142 São definitivas as decisões de qualquer Instância, uma vez esgotado o 
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de ofício. 
§ único- é vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão. 
Art. 143 nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa Fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa. 
Art. 144 na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e 
penalidades impugnados ser julgada improcedente, os tributos e penalidades 
impugnados ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam 
sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos 
respectivos vencimentos. 
§1° o sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação 
dos acréscimos na forma deste artigo desde que efetue o pagamento do débito e da 
multa exigidos, ou depósito premonitório da correção monetária. 
§2° julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo autuado, 
dentro do prazo de 30 dias contados no despacho ou decisão, as importâncias 
referidas no parágrafo anterior. 
título IV: da administração tributária 
Capítulo I: fiscalização 
Art. 145 compete à administração fazendária Municipal, pelos seus órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. 
Art. 146 a fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação 
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. 
Art. 147 autoridade administrativa terá Ampla faculdade de fiscalização, podendo 
especialmente: 
I- sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, 
bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar 
informações ou declarações. 
II- aprender livros e documentos fiscais, Nas condições e forma regulamentares 
Art. 148 A escrita fiscal ou Mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito 
de fraude Fiscal, será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos 
diversos valores. 
Art. 149 o exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e 
demais diligências de fiscalização poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato 
ou período de tempo, quanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do 
tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado o e pago. 
Art. 150 mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I- os tabeliões, inscrições e demais serventuários de ofício; 
II- os bancos, caixas econômicos e demais instituições financeiras; 
III- as empresas de administração de bens; 
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V- os inventariantes; 
VI- os síndicos, Comissários e líquidatorios; 
VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, Ofício, função, Ministério, atividade ou profissão. 
§ único- a obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, 
quanto a fatos sobre os quais O informante esteja legalmente obrigado a guardar 
segredo em razão do cargo, Ofício, função, Ministério atividade ou profissão. 
Art. 151 independentemente do disposto na legislação criminal, É verdade a 
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação, obtida em razão do Ofício, sobre a situação econômica, 
financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas 
sujeitas à fiscalização. 
§1° executam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara 
Municipal e da autoridade judiciária, e os casos de prestação multa de assistência 
para fiscalização, de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do 
município, entre a união, o estado e outros municípios. 
§2° a divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, 
constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente. 
Art. 152 as autoridades da administração fiscal do município poderão requisitar o 
auxílio de força pública federal estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço 
ou desacato no Exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a 
efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 
Capítulo II: consulta 
Art. 153 ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação 
fiscal em obediência de normas estabelecidas. 
Art. 154 a consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com 
apresentação Clara e precisa do caso concreto de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados ou dispositivos 
legais, em instruída, se necessário, com documentos. 
Art. 155 nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação a espécie consultada, durante a Tramitação da consulta. 
§ único- os efeitos previstos neste artigo não se produziram em relação as consultas 
meramente protelatórios, assim entendidas as que versam sobre dispositivos Claros 
da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. 
Art. 156 Na hipótese de mudança da orientação Fiscal, a nova orientação atingirá a 
todos os casos, ressalvado direito daqueles que anteriormente procederam de 
acordo com a orientação vigente até a data da modificativa. 
Art. 157 autoridade administrativa dar a solução a consulta no prazo de 90 dias. 
§ único- do despacho proferido em processo de consulta, o consulente será 
notificado para no prazo de 30 dias dá cumprimento à eventual obrigação tributária 
principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de combinação ou penalidades. 
Art. 158 o consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual 
débito, por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento, 
ou depósito premonitório de correção monetária, importâncias que vírgulas e 
indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30 dias contados da notificação do 
consulente. 
Art. 159 a resposta consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente 
Capitulo III: Certidão negativa 
Art. 160 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos 
municipais, nos termos de requerido. 
Art. 161 terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de 
créditos não vencidos, sujeitos a declaração ou recursos com efeito suspensivo, ou 
em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade 
esteja suspensa. 
Art. 162 a certidão negativa fornecida não exclui o direito de A Fazenda Municipal 
exige, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
Art. 163 para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviços públicos, 
apresentação de proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida do 
interessado certidão negativa. 
disposições finais 
Art. 164 o Executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos a disciplina 
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a 
cobrança de taxas. 
Art. 165 todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos 
fixados na legislação tributária. 
§1° os prazos serão continuamos, excluído, no seu cômputo dia do início incluindo o 
do vencimento; 
§2° os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em 
que tenham o curso o processo ou Deva ser praticado o ato, prorrogando-se se 
necessário, até o primeiro dia útil. 
Art. 166 considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 
I- em relação ao imposto predial e territorial urbano: 
a. o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso do terreno; 
b. o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento ou o domicílio do 
contribuinte ou responsável no caso de prédio; 
II- em relação ao imposto sobre serviços: 
a. o local do estabelecimento prestador ou, sua falta, é o domicílio, do prestador ; 
b. o local onde forem executadas as obras ou serviços de construção civil. 
§1° o disposto no inciso I aplica-se as taxas de serviços públicos e de serviços de 
pavimentação. 
§2° as demais taxas Será aplicado, conforme o caso, disposto no inciso I ou no 
inciso II. 
Art. 167 consideram-se integrados a presente lei as tabelas que o acompanham. 
Art. 168 fica instituído o valor de referência, ( Lei Nº 6205, de 29 de Abril de 1975) O 
que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de 
parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como como 
estabelecidos na presente lei. 
§1° fica fixado em 1.000,00 de Cruzeiros o valor de referência para o exercício de 
1977. 
§2° o valor de referência será corrigido anualmente De acordo com decreto baixado 
pelo poder executivo. 
Art. 169 esta lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1976, revogando-se as 
disposições em contrário 
TABELAS 
Lei Nº 778 
"estima a receita e fixa a despesa do município de Baixo Guandu para o exercício 
financeiro de 1978" 
o Prefeito Municipal de Baixo Guandu, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo 
Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 o lançamento do programa Geral do município de Baixo Guandu, para o 
exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima 
receita em 9.500.000,00 inclusive 290.000,00 cruzeiros, relativos a operações de 
créditos e a realizar, e fixa a despesa igual a importância, da qual 29 
9.329,00Cruzeiros representam a reserva de contingência. 
Art.2 a receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras 
receitas correntes a de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o 
seguinte desdobramento: 
Art.3 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário 
registre-se e publique-se 
gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu,, Espírito Santo,1 de dezembro de 
1977 
Dr Wilson Santana Lopez
Prefeito Municipal
registrada e publicada
em, 01 de dezembro de 1977
Elzenor Gomes Trindade
Secretário substituto

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