| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 1976 |
| Date | 1976-12-31 |
| Ementa | DESVINCULA DA TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 1658 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
e PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SSNTO - O - LEI N° 731 DESVINCULA DA TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço saber que a Camara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:- Art.lQ- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disvincular da taxa de Serviços Públicos artigo 63» da Lei nC 730 de 16/12/76, Letra C, o percentual correspondente ao serviço de iluminação públicax destinada a cobrir as despesas com o consumo, ope^ ração, manutenção, melhoramento e expansão dos sistema de ilumina ção pública. , que incidirá sobre cada uma unidade de imóveis situada em lugadouros servidos por iluminação publica. § - Primeiro= Em prédios constituídos por múltiplas unidéi des, individualizado por sua utilização serão considerados indivi^ dualmente para efeito de cobrança da Taxa, cada escritório^ apor-* tamento, residência, loja, sobreloja,sala comercial oun nao,boxe galpão, etc,o w r §- Segundo- Considera-se beneficiados com iluminação publi. ca para efeito de incidência da Taxa, os imóveis ligados ou nao - á rede da Concessionária, bem como ,os terrenos baldios, ainda nao edifiçados, localizados: A- Em ambos os lados das vias públicas de caixas única mes_ mo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. B- no lado em que estso instaladas as luminárias, no caso das vias públicas, de caixa dupla com largura superior a 30(trinta) metros. C. em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quan do a iluminação for central. D-» em todo o perímetro das praças publicas independentes da distri buição das luminárias. E- em escadarias ou ladeiras, independentes da distri bui - ção das luminárias. §- Terceiro- Nas vias publicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado prédio aue tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo, oqo centro esteja localizado num ráio de 30 ( trinta) metros do poste dotado de luminaria. §- QUA/RTO - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública ein toda a sua extensão, considera-se que ha interrupção no beneficiamento desses serviços para os imo. veis, quando a distancia entre duas luminárias sucessivas for de superior a 100(cem) metros. Art.20- A taxa de iluminação publica tera valor anual fixado em função do valor de cinco (5) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN), segundo a sua cotação vigente de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança sera feita em duodécimo e da seguinte forma:- A- quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandecente % 11» 23........................................sobre o valor de 5 (cinco) ORTN) em 31 de dezembro como disposto no caput deste artigo. B- quando~/.o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial % 22,^7, sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como dis posto na letra "A" deste Artigo. Art. 3fi- Estão isentos da taxa de iluminação os imóveis ocupados por orgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de euner^ia eletrica, p ^templo de qualguer tipo de culto, partidos políticos e instuiçoes de educaçao ou assistência social. Art. 40- A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos pre- £ dos a rede de dlatribuiçSoj aerÁ fe.to Prefeitura PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DOE SPÍRITO SANTO - O - Continuação do Lei nQ 731 por intermédio da conscessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Municipio, ficando o Prefeito Municipal autorize^ do a ssinar o Convênio com a mesma conscessionaria para esse fira. §. Único- Firmando o Convênio, a empresa conscessionaria con tabilizará e recolherá , mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancario indicado pela Prefeitura Municipal e fornecera a esta, até o final do mes seguinte aque le em que se operou ; recolhimento , o demonstrativo da arrecadação . Art. Os imóveis sitados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da conscessionaria, fi-* cara sujeitas as taxas prescritas nas letras "a” e”b” do artigo 2fi. §-ÚNICO- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Providenciará a cobrança de imçosto e taxas que incidem sobre os mesmos,,obrigando-se a levar a conta vincula a que se refere paragrafo unico do artigo , as importâncias arrecadadas relacionadas cora a co - brança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação publica, do que dará ciência à ESCELSA, para caracterização dos e valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arreca dos pela própria Prefeitura extra convênio. Art. 6fi- 0 artigo 60 da lei nC 730, de l6 de dezembro de 1976, passara a vigor com a seguinte redação:- Art. 60- As taxas de serviços Públicos são devidas pela utilização, efetixr a ou potencial , dos seguintes serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, exceto a ta xo prevista no item IV. Art. 7fi- A presente Lei entrará em vigor a partir de ic de janeiro de 1977» revogadas as disposições era contrário. REGISTRE=SE E PUBLIQUE=SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES,31 de dezembro de 1976. REGISTRADA E PUBLICADA EM, 31 de dezembro de 1976. SEC. SUBSTITU