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norma nº 731/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaDESVINCULA DA TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id1658

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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SSNTO
- O -
LEI N° 731
DESVINCULA DA TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Faço saber que a Ca￾mara Municipal de Baixo Guandu, Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:-
Art.lQ- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dis￾vincular da taxa de Serviços Públicos artigo 63» da Lei nC 730 de
16/12/76, Letra C, o percentual correspondente ao serviço de ilu￾minação públicax destinada a cobrir as despesas com o consumo, ope^
ração, manutenção, melhoramento e expansão dos sistema de ilumina
ção pública. , que incidirá sobre cada uma unidade de imóveis si￾tuada em lugadouros servidos por iluminação publica.
§ - Primeiro= Em prédios constituídos por múltiplas unidéi
des, individualizado por sua utilização serão considerados indivi^
dualmente para efeito de cobrança da Taxa, cada escritório^ apor-*
tamento, residência, loja, sobreloja,sala comercial oun nao,boxe
galpão, etc,o w r
§- Segundo- Considera-se beneficiados com iluminação publi.
ca para efeito de incidência da Taxa, os imóveis ligados ou nao -
á rede da Concessionária, bem como ,os terrenos baldios, ainda nao
edifiçados, localizados:
A- Em ambos os lados das vias públicas de caixas única mes_
mo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
B- no lado em que estso instaladas as luminárias, no caso
das vias públicas, de caixa dupla com largura superior a 30(trin￾ta) metros.
C. em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quan
do a iluminação for central.
D-» em todo o perímetro das praças publicas independentes da
distri buição das luminárias.
E- em escadarias ou ladeiras, independentes da distri bui -
ção das luminárias.
§- Terceiro- Nas vias publicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considera-se também beneficiado prédio aue tenha qual￾quer parte de sua área de terreno dentro do círculo, oqo centro
esteja localizado num ráio de 30 ( trinta) metros do poste dota￾do de luminaria.
§- QUA/RTO - Para efeito de definição de via pública não
dotada de iluminação pública ein toda a sua extensão, considera-se
que ha interrupção no beneficiamento desses serviços para os imo.
veis, quando a distancia entre duas luminárias sucessivas for de
superior a 100(cem) metros.
Art.20- A taxa de iluminação publica tera valor anual fixa￾do em função do valor de cinco (5) obrigações reajustáveis do Te￾souro Nacional(ORTN), segundo a sua cotação vigente de 31 de de￾zembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobran￾ça sera feita em duodécimo e da seguinte forma:-
A- quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação incandecente % 11» 23........................................sobre o valor
de 5 (cinco) ORTN) em 31 de dezembro como disposto no caput des￾te artigo.
B- quando~/.o imóvel se situar em logradouro público servi￾do por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial %
22,^7, sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como dis
posto na letra "A" deste Artigo.
Art. 3fi- Estão isentos da taxa de iluminação os imóveis o￾cupados por orgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, au￾tarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de eu￾ner^ia eletrica, p ^templo de qualguer tipo de culto, partidos
políticos e instuiçoes de educaçao ou assistência social.
Art. 40- A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos pre-
£ dos a rede de dlatribuiçSoj aerÁ fe.to Prefeitura
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DOE SPÍRITO SANTO
- O -
Continuação do Lei nQ 731
por intermédio da conscessionária dos serviços públicos de ener￾gia elétrica do Municipio, ficando o Prefeito Municipal autorize^
do a ssinar o Convênio com a mesma conscessionaria para esse fira.
§. Único- Firmando o Convênio, a empresa conscessionaria con
tabilizará e recolherá , mensalmente, o produto da arrecadação em
conta vinculada em estabelecimento bancario indicado pela Prefei￾tura Municipal e fornecera a esta, até o final do mes seguinte aque
le em que se operou ; recolhimento , o demonstrativo da arrecada￾ção .
Art. Os imóveis sitados em logradouros servidos por ilu￾minação pública sobre os quais incida imposto predial ou territo￾rial urbano, mas ainda não ligados à rede da conscessionaria, fi-*
cara sujeitas as taxas prescritas nas letras "a” e”b” do artigo
2fi.
§-ÚNICO- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Providenciará
a cobrança de imçosto e taxas que incidem sobre os mesmos,,obri￾gando-se a levar a conta vincula a que se refere paragrafo unico
do artigo , as importâncias arrecadadas relacionadas cora a co -
brança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação
publica, do que dará ciência à ESCELSA, para caracterização dos e
valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arreca
dos pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6fi- 0 artigo 60 da lei nC 730, de l6 de dezembro de 1976,
passara a vigor com a seguinte redação:-
Art. 60- As taxas de serviços Públicos são devidas pela uti￾lização, efetixr a ou potencial , dos seguintes serviços públicos
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, exceto a ta
xo prevista no item IV.
Art. 7fi- A presente Lei entrará em vigor a partir de ic de
janeiro de 1977» revogadas as disposições era contrário.
REGISTRE=SE E PUBLIQUE=SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES,31 de
dezembro de 1976.
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 31 de dezembro de 1976.
SEC. SUBSTITU

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