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norma nº 2849/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2849 / 2014
Date 2014-12-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do município de BG-ES
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BA DE
Rua Francisco Ferreira, nº40
IXO Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
CNPJ 27,165,737/0001-10
ANTI www pmbg.esgov,br
GOVERNO DO POVO
LEI N.º 2.849/2014, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
"Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUNMPDEC do município de Baixo
Guandu - ES e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu - ES, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do
Município de Baixo Guandu - ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado
por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros,
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e
02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada,
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
5 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres
compreendem:
|- projetos educativos e de divulgação;
! - capacitação de recursos humanos;
HI - elaboração de trabalhos técnicos; «
IV - proteção de áreas de risco; j á
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V - aquisição de materiais e equipamentos; “
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VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC,
& 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio
operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de
impacto,
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
| - administrar os recursos financeiros;
= cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
HI = prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC,
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
| - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
Il - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
HI - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V- os saldos apurados no exercício anterior;
Vi -o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento
de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade
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pública;
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IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
& 1ºO saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercicio
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo,
& 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente
específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no
Município.
e Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUNMPDEC:
|- fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
1 - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
HI - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas,
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2014 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
nos prazos previstos na legislação pertinente,
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC,
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11, Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos oito dias do mês de dezembro de 2014.
Registrada e publicada em
08 de dezembro de 2014.
Vidiy
a uno
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 Emenda 013/2005)
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2,849/2014, de 08 de dezembro de 2014, que “Cria o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC do Municipio de Baixo Guandu — ES
e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº
1380, de 05 de abril de 1990 = LEIORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 08 de dezembro de 2014.
ÍDIO DA SILVA
inistração e Finanças
ADONIAS MENE:
Secretário Municipal de 2

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