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norma nº 1.108/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.108 / 1985
Date 1985-04-24
EmentaCONCEDEISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS - AS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4
1137112711 MCL7CTPA1 33 BAES CTJALBU
E3PÁBG 10 33ff?JTG 3.CT0
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LEI DE N° 1.108/85
"CONCEDEISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA - ISS - AS MICRO￾EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
; Z72CTPG ÜU7TCJTAL 7: JATíC OTC7JÜ,33,3aça Sabor quo a CÍna￾ra Municipal de Baixo Guandu.,33, por .-.eus representantes legais A72C70U e ãu San￾ciono a seguinte lei:—
Ari© 1-— Picam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer ’
ITaturesa —133— aa Microecpreoao, assim consideradas as pessoas Jurídicas tug obti—
vercra,anualmcntc,r©ooíta igual ou inferior ao valor nominal de ^O(sessanta) Obri￾gações Iteajustávoía lo Tesouro Sacional-OTOT,apurada segundo o valor unitário ’
desses títulos no mes de Janeiro io Ano- Bane©
5 l5 - Para efeito no disposto nesta Lei, denorainu-se mo-baae o
ano anterior ao da Isenção©
§2®— Para apuraçao do limite anual,dovem ser computadas todas
as receitas da empresa,inclusive as não oporacionais,sem qurispuor deduções,mesmo
as permitidas para c recolhimento do IBS, auferidas no período de 1® ds Janeiro a
31 de Boesmbro do Ano- 3asc»
j 3S— 7a apuração da receita a çpas se refera este srtigo,sorao
computadas as receitas de iodes oa estabelecimentos da e::ipresa,prestadores ou nao
ds serviços,situados ou nao no Município©
Ari» 2®— 7o primeiro ano de Atividade,a empresa poderá encuadrsr￾so imediatamonte no regime desta Lei,ae a receita anual,prevista o calculada em con￾formidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2® o 3® dc Artigo anterior,
for compatível com os limites estabelecidos no "Caput” daçuol© artigo»
5 1®— Para o eseroíeio seguinte,o limite dc receita firado no
artigo ls cera calculado proporcionalmente ao numero de meses decorrido entre o *
mes de sua inscricçao no Bepartanfâ.uto ds Tiscalisaçao Municipal e 31 de Dezembro r
•Io Ano—Base,
j 2-— A provisão da receita será objeto de declaração á repar￾tição competente,nos termos e prazos regulamentares»
Art» 32- ficam ersoluidas dc regime desta Lei aa Saprosas:—
I- Constituídas sob a forma de sociedade por içoesj
Continua
zsxsnn lãhtjz al D3 ?,ai::c LVjsnu
us?A30 iô is?í..iic sxso
a 0 s
; :;r" za J^LZlidíÃͰi￾II - T2m mio o titulai* ou dócio soja p^csca Jurí -ica ou, ainda, pesaoa física os￾tabolecida ou dorníeiliada no ezteriors
III - •'•ue parti : ..om Io c -.pisai ’.o outra \c ao Jurídic salve sc 1.al se dor fua
desta Lei:
por çsnto.) -Io lapital dc outra _-:ssou ccílic j
7 - -luc roalisêra c-_eraçoes ou prestam serviços r la/ivcs &:-
a)- importação de produtos cstrei^.--iroa j
b)- compra •_ venda, lotoansntjó, iiicòr; oração, lo nçç.->, adriuiatr ; o ou cons￾trução ie imóveisj
o)- armec^anamecntc ou dojosí .o ‘e cans ;•-. '.orcoirooj
d)-c&mbio, ssejuro e li :tribuiç?.c do títuloc a v.lorcs mobiliários3
è)- puLlicidadc 3 _rojup--icbi:
£}- üversões publicasj
conoeituidaa oono l.-.zdifiíç.cks Piuancoiras.
Ari. 4° - 'l-uu.:, '*m oxeluíldo _• ir. desta dai as smpresas ou 3o￾cicda.IO': do profissional-'; que prestem os nervi-oo _rcfi sionaiu :Is medico, on-orliairc, '
- n . da, oonõni sia* doopachente o oufcroí ^-erviçoo ;uo co Inos’
possam auoer.el her.
Ari. 75 - ?ara ne enquadrarem no rai e desta lei, fie?..-. as -la./rcsar o-’
brindas, na forma o prasso regulam£ sxtsres, a -/ roso iteü 3 d JCs e ;po©í£icaSí OQ ’-o-’
partar. nlc de Hucalisar;ao lunioipal*
Ari. óc - As a .«pcoj-ií; qu. isirsro . de jjecr.ckcr, a t/u^l.uur i-r.ice, os
rccuiaitou jara o sou ônqundrixrentc nesta lei, r; <xa:do o -deposto noa crti.os o 3fl *
doverao comunicar o f .to ao Dcpcrteo to o i :::alinaçao Zúaúcipal, no n 30 (drin
tá) dia , •• r-;í;’.i.-a cn-.rrãnci?., fíoar. üiediatcrente, :ju<_it&a '
ao reoolhimento io 133 sobro cc fato peradoroc que viarara a ocorrer apõa o fato ou si￾tuação que tiver motivado o Íc;:finq.;-aõramQr;lo.
Ari. va _ .Vs e.?._.ro..as r;:;, enquadradas no rojL-.-. desta dei pela receita'
dc Ano-3a.se, icr • a ltrapa.-..sr, o eroróício da iaer.ção, □□ limites éct&beléCiúos no
çfcíg© 1B, pordei.i a condição do miorsowpresa, finando obrigadas ao :.:oPo’fcimenb.o do 1331
no exercício sojinio.
§ i perda da condição ' lioro stòóssó d; ates.d tu, devo ser
...
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piGrarusÁ hetidipal ze zai:-:o auAznjtr
3311:0 x dsfírjto 3ATP0
EJ O =
screrriÀçto iai zs i;q i»iç$/3%
5 2° - guando a recoita efetiva lo primeiro ano de Atividade ultra￾passar os limites da previpao da que trata o artigo 2ç,a empresa sujoitar-ae-a ?.o
recolhimento i/.tegrnl do 133,ate o dia 15 do mea de janeirc do exercício seguintó '
dispensados,salvo ae houver dolo específico do contribuinte,multa,juros c correção ’
monetaria.
Ari. GE - Ac emproaas enquadradas no regime desta lei ficem dispensa￾das da escrituração de livroc fiscais,mas sujoitns á omissão do nota fiscal,que poderá
ser simplificada,consoante o disposto em regulamento.
Ari. 95 — As infrações ao disposto nosiu lei sujeitam o contribuinte
ás seguintes penalidades:
T - multa ds 10 Ud para os que prestaram declarações falsao eu. ine￾xatas ao Departamento de Tiscalisaçac 7-'unicipal,a fim de ao onquadrarem,indo vúdamente,
no regime desta lci,exi£inde—ce - U;es,cumLlcvtiv3inentõ,ce nao rccolhi-ln no prazo,c 133
acrescido úb multa de 200$;
II - multa ds -U TJR para os que omitirem,em suas doolaroçceG,elementos
que implicariam no seu iesanquadramento do regime desta Lei;
III - fóulta .do p 1^ para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado,ao
comunicações referidas nos artigos 6° o 7®,j lô Q:-u.gindo-se-lho3,ciam.lativamento,co ’
nao recolhido no prazo,o I3S acrescido de multa de 100$;
IY - Multa da 100$ para os que deixarem do recolher o tributo ::o pra￾zo do parágrafo 2C do artigo 7°.
Paragrafo jhico - A imposição das penalidades previstas necto artigo nao
eximam o contribuinte do recolhimento do tributo,com o acráscimo de juros ? correção ’
monetária.
Art. 10° - Aplicam-se ás micrc-onroresGS,no que couberem as domais normas
da legislacao Municipal que disciplinam o 133.
Ari. 11° - 3st= LI entrará em vigor a partir da data le sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partia* de 01 de janeiro de 1985,revogadas as disposições em
contrario.

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