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norma nº 1.113/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.113 / 1985
Date 1985-04-24
EmentaREJUSTA VENCIMENTOS DOS INATIVOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1756

Documents (1)

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LEI DE N° 1.113/85
”REJUSTA VENCIMENTOS DOS INATIVOS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS''
O PPJSPGTTO WJICIPAL 23 3A1IX' TJÀ2IX;,23,oom baso no § 2® e 4®
ao .Irt® 50 da Iri n° 2.760 da 30 de março do 1073? (GP.O^riSAÇÃC OTHCIPAL), ?. D 3 0 L 7 S
Sancionai* o Projeto lei nc 304/85?encaminhado a Gamara Lãmicipal ã 07 de Ilarço de 1985*
ArtG lc— Pica reajustado or vencimentos do Inativos .dosta Zíunioi*
palidade,para 100/(ceci por CGnto),30bre ceus vencimentosjdc lfl de Povereiro a 30 do •
Junho do corrente exercício e a partir âs lç do Julho a 31 de Dezembro de 1985,mais 1
7<$(setenta por cento),sobre seus vencimentos da cpoca.
Arts 2®— Pica reajustado também cs vencimentos da Professoras *
Leigas desta Iíunicipalidade,de Crí! 72»882(sotenta e dois mil oitocentos 0 oitenta e dois
cruzeiros),para Crí 109.323(cenio c nove mil trezentos c vinte e tres cruzeiros)a partir
ds lc de Ebvoreiro s 30 de Junho rio 1935,cora a carga heríria de 4,20 hs de trabalho dia￾riaaje a partir do lc do Julho à 31 de dezembro da 1985,mais 50$(cinquenta por conto) "
sobre seus voncimontoc da epoca.
Artfi 3D- Pica reajustado tambSm as pensionistas deata Timicipa￾lidade de Cr$ 10.000(doz mil cruzeiros),para Cr$ 50.000(cinouenta mil cruzeires),a r
partir de 1^ de ífevaroiro a 30 de Junho do corrente exercício,o a partir de 12 de Julho
a 31 de Dezembro de 1985,mais 70#(setonta por conto)sobre suas pensões da apoca»
Artí 4S- Pica reajustadas aa gratificações dos músicos de CrC«..
5.000(cinco mil cruseiroe(,para Cr$ 10.000(des mil cruzeiros), à partir de 1B do Pove￾reiro a 30 do Junho de 1585,6 a partir de 1® de Julho a 31 ds iczembro dc 1985,mais *
70(setenta por cenfco),sobre o valor da gratificação da epoca.
Art° 5°— Pica reajustado também c calario Família dos Funciona—
rios desta ILur.ioipalidadr-,do CrS 5.000(cinco mil cruzeiros),para 0r$ 10.00C(des mil cru￾zeiros),a partir ds lfi de Efevereiro à 30 dc Junho de 1985,0 a partir de lc de Julho a r
31 do Dezembro de 1985,raais 7O0(setenta por cento) sobre cada quota da cpcca.
ArtQ 6C— Ca recursos para fasor face da que trata a presente lei
correrão a conta da dotaçao orçamentaria.
Artc 7°— Peta lei entrará era vigor na ata de sua publicação, ’
rotroagindo seus efeitos a partir de lc de Fevereiro de 1935,revogadas as disposições ’
em contrario.
2ECIS?22=33 S PUDLItfEuSD
Continua.•.
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CBasMo m lsi r° 1.113/85»
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