| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.113 / 1985 |
| Date | 1985-04-24 |
| Ementa | REJUSTA VENCIMENTOS DOS INATIVOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1756 |
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LEI DE N° 1.113/85 ”REJUSTA VENCIMENTOS DOS INATIVOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS'' O PPJSPGTTO WJICIPAL 23 3A1IX' TJÀ2IX;,23,oom baso no § 2® e 4® ao .Irt® 50 da Iri n° 2.760 da 30 de março do 1073? (GP.O^riSAÇÃC OTHCIPAL), ?. D 3 0 L 7 S Sancionai* o Projeto lei nc 304/85?encaminhado a Gamara Lãmicipal ã 07 de Ilarço de 1985* ArtG lc— Pica reajustado or vencimentos do Inativos .dosta Zíunioi* palidade,para 100/(ceci por CGnto),30bre ceus vencimentosjdc lfl de Povereiro a 30 do • Junho do corrente exercício e a partir âs lç do Julho a 31 de Dezembro de 1985,mais 1 7<$(setenta por cento),sobre seus vencimentos da cpoca. Arts 2®— Pica reajustado também cs vencimentos da Professoras * Leigas desta Iíunicipalidade,de Crí! 72»882(sotenta e dois mil oitocentos 0 oitenta e dois cruzeiros),para Crí 109.323(cenio c nove mil trezentos c vinte e tres cruzeiros)a partir ds lc de Ebvoreiro s 30 de Junho rio 1935,cora a carga heríria de 4,20 hs de trabalho diariaaje a partir do lc do Julho à 31 de dezembro da 1985,mais 50$(cinquenta por conto) " sobre seus voncimontoc da epoca. Artfi 3D- Pica reajustado tambSm as pensionistas deata Timicipalidade de Cr$ 10.000(doz mil cruzeiros),para Cr$ 50.000(cinouenta mil cruzeires),a r partir de 1^ de ífevaroiro a 30 de Junho do corrente exercício,o a partir de 12 de Julho a 31 de Dezembro de 1985,mais 70#(setonta por conto)sobre suas pensões da apoca» Artí 4S- Pica reajustadas aa gratificações dos músicos de CrC«.. 5.000(cinco mil cruseiroe(,para Cr$ 10.000(des mil cruzeiros), à partir de 1B do Povereiro a 30 do Junho de 1585,6 a partir de 1® de Julho a 31 ds iczembro dc 1985,mais * 70(setenta por cenfco),sobre o valor da gratificação da epoca. Art° 5°— Pica reajustado também c calario Família dos Funciona— rios desta ILur.ioipalidadr-,do CrS 5.000(cinco mil cruzeiros),para 0r$ 10.00C(des mil cruzeiros),a partir ds lfi de Efevereiro à 30 dc Junho de 1985,0 a partir de lc de Julho a r 31 do Dezembro de 1985,raais 7O0(setenta por cento) sobre cada quota da cpcca. ArtQ 6C— Ca recursos para fasor face da que trata a presente lei correrão a conta da dotaçao orçamentaria. Artc 7°— Peta lei entrará era vigor na ata de sua publicação, ’ rotroagindo seus efeitos a partir de lc de Fevereiro de 1935,revogadas as disposições ’ em contrario. 2ECIS?22=33 S PUDLItfEuSD Continua.•. t irjxicmj. th mkc cnriu 23TA30 D? 23PÍ23T0 S.C77O = C = CBasMo m lsi r° 1.113/85» 1935o 33GI3PIVOA 2 TuBLIO/QÀ. 211,24 'la -taril *2 1935 o 3ACTIÀ RITÁ 222222?^ T2E72A22 C«Depart° HÊÍ.